Instrução Normativa INSS Nº 107 DE 22/07/2020


 Publicado no DOU em 23 jul 2020


Altera a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.


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O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 35014.074133/2020-08,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º .....

§ 2º Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, o desbloqueio referido no § 1º somente poderá ser autorizado após 30 (trinta) dias contados a partir da Data de Despacho do Benefício - DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico. (NR)

.....

§ 7º Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, as instituições financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário, para o pagamento de empréstimos nas modalidades consignação e retenção, desde que não:

I - exceda 90 (noventa) dias adicionais ao prazo previsto no art. 31; e

II - seja computado no número máximo de parcelas a sem descontadas no benefício para liquidação do contrato observando o estabelecido no inciso I do art. 13." (NR)

"Art. 16. .....

.....

II - o limite máximo concedido no cartão de crédito para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário;" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor dia 27 de julho de 2020.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES