Publicado no DOE - BA em 23 jul 2020
Altera a Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 33. O sistema de registro de preços será regulamentado por Decreto, que disciplinará as hipóteses de sua aplicação.
....." (NR)
"Art. 54. .....
.....
§ 2º Quando se tratar de obras, aquisição de bens ou contratação de serviços com a utilização de recursos federais ou garantidos por instituições federais, deverão ser observadas as exigências contidas nos respectivos instrumentos de transferência ou na legislação pertinente, inclusive as que forem pertinentes à divulgação dos avisos de licitação, aplicando-se, adicionalmente, o disposto neste artigo na hipótese de financiamento parcial com recursos estaduais.
.....
§ 7º Na modalidade pregão, a publicação de aviso contendo o resumo do edital de licitação obedecerá ao disposto nos incisos I e II do art. 118 desta Lei." (NR)
"Art. 61. .....
§ 1º No procedimento de credenciamento, a Administração Pública obedecerá, rigorosamente, aos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e aos princípios do procedimento licitatório.
§ 2º No credenciamento de interessados para a prestação de serviços que, nos termos de normatização própria, demonstrem capacidade para seu desempenho, tendo como destinatários finais beneficiários indicados pela Administração Pública que participam do custeio da respectiva remuneração, mediante contribuição, será aplicado o disposto nos arts. 62 e 63, ambos desta Lei, no que couber, na forma do regulamento.
§ 3º A autorização para a prestação de serviços, feita pela Administração Pública à pessoa natural ou jurídica que, nos termos de normatização própria, demonstre capacidade para seu desempenho, e cuja remuneração seja feita diretamente pelo usuário do serviço, poderá ser pactuada mediante o sistema de credenciamento, aplicandose o disposto nos arts. 62 e 63, ambos desta Lei, no que couber." (NR)
"Art. 81. .....
.....
Parágrafo único. Na modalidade pregão eletrônico, poderá ser adotado orçamento sigiloso, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 109. O pregão será realizado em sessão pública presencial ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, observado o disposto no regulamento." (NR)
"Art. 112. .....
.....
Parágrafo único. O pregoeiro poderá, no julgamento das propostas e da habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de classificação e habilitação."(NR)
"Art. 116. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
§ 1º O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no país, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os demais documentos de habilitação.
§ 2º Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput deste artigo serão traduzidos por tradutor juramentado no país e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas." (NR)
"Art. 117. A realização de pregão para registro de preços de bens e serviços comuns observará, adicionalmente, os termos da regulamentação do Sistema de Registro de Preços." (NR)
"Art. 118. Precederá a abertura da sessão pública do pregão o seguinte procedimento:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e no portal oficial de compras, devendo ser procedida, adicionalmente, à divulgação em jornal diário de grande circulação no Estado, conforme o vulto da licitação definido em regulamento;
.....
III - qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, ou solicitar esclarecimentos referentes ao processo licitatório, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, observado o disposto no regulamento, cabendo ao pregoeiro decidir sobre a impugnação ou responder os pedidos de esclarecimentos, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data de recebimento da impugnação;
....." (NR)
"Art. 120. .....
.....
XVIII - quando todas as propostas forem desclassificadas ou todos os licitantes forem inabilitados, o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer uma nova data, com prazo não superior a 03 (três) dias úteis, para o recebimento de nova proposta ou nova documentação, após sanadas as causas que motivaram a desclassificação ou inabilitação;
....." (NR)
"Art. 121. A realização de pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação observará os termos de regulamentação própria, atendidas, no que couber, as prescrições dos arts. 108 a 119 desta Lei." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 117, os incisos de I a XXXV e o parágrafo único do art. 121, todos da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 2020.
RUI COSTA
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Walter de Freitas Pinheiro
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
João Leão
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
João Carlos Oliveira da Silva
Secretário do Meio Ambiente
Lucas Teixeira Costa
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Leonardo Góes Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Nelson Vicente Portela Pellegrino
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Mara Clécia Dantas Souza
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação em exercício
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Jonival Lucas da Silva Junior
Secretário de Relações Institucionais em exercício
Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Fausto de Abreu Franco
Secretário de Turismo
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização