Lei Nº 5545 DE 27/07/2020


 Publicado no DOE - MS em 28 jul 2020


Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.101 , de 25 de outubro de 2011.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.101 , de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. Ficam isentos da presente determinação aqueles estabelecimentos situados em recinto dos conglomerados comerciais, os quais já disponibilizam esses benefícios, como shopping centers, supermercados e galerias, bem como as casas lotéricas e instituições financeiras de pequeno porte, cuja área destinada ao público externo não ultrapasse os 80 m² (oitenta metros quadrados)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de julho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado