Lei Nº 20276 DE 29/07/2020


 Publicado no DOE - PR em 31 jul 2020


Proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados, pensionistas e idosos por ligação telefônica no âmbito do Estado do Paraná. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 22044 DE 02/07/2024).


Portal do SPED

(Revogado pela Lei Nº 22130 DE 09/09/2024, efeitos a partir de 10/03/2025):

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 266/2019:

Art. 1º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa natural ou jurídica, de realizar telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou outro tipo de atividade semelhante para idosos, aposentados e pensionistas, visando celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 22044 DE 02/07/2024).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 22044 DE 02/07/2024).

Art. 2º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados por idosos, aposentados e pensionistas.

§ 1º A celebração de empréstimos de qualquer natureza com idosos, aposentados e pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura física
de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo, ou por meio de assinatura eletrônica simples, não sendo aceita autorização dada por telefone, aplicativo de comunicação, fotografia e gravação de voz.

§ 2º Quando atendidas as condições do caput deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições por e-mail, ou qualquer outro meio eletrônico disponível, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento de seus termos, sob pena de nulidade.

§ 3º Obriga os estabelecimentos mencionados neste artigo, nos casos de contratação presencial, a entregarem imediatamente ao consumidor o contrato impresso e também tabela discriminando, dentre outras informações oficiais:

I - o número de parcelas do crédito e valor total a pagar;

II - o valor total contratado;

III - a discriminação de juros, multas e índice de correção monetária em caso de inadimplemento.

Art. 3º O crédito em conta do consumidor sem prévia e expressa solicitação ou mediante fraude, ensejará a restituição pelo consumidor apenas do valor simples que foi creditado em sua conta, no mesmo prazo do contrato de crédito fraudulentamente celebrado, e restituição em dobro em favor do consumidor das quantias que lhes forem cobradas indevidamente, inclusive os juros e demais encargos, sem prejuízo de perdas e danos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 22044 DE 02/07/2024).

Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, obriga a instituição financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ao pagamento de multa de 200 UPF/PR (duzentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.

Parágrafo único. No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada, até o limite de 2.000 UPF/PR (duas mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 29 de julho de 2020.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente