Decreto Nº 2417 DE 31/07/2020


 Publicado no DOE - AP em 31 jul 2020


Prorroga e altera o Decreto 1.497, de 03 de abril de 2020 e seus anexos, alterado pelos Decretos nºs 1.539, de 18 de abril de 2020; 1.616, de 03 de maio de 2020; 1.726, de 15 de maio de 2020; 1.782, de 28 de maio de 2020; 1.809, de 02 de junho de 2020; 1.878, de 12 de junho de 2020, 2.027, de 30 de junho de 2020 e 2.164, de 14 de julho de 2020, para manter a quarentena e estabelecer critérios de retomada responsável e gradual das atividades econômicas, obedecendo à realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade do enfrentamento ao novo Coronavírus-COVID-19, e adota outras providências.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas pelo inciso II, do art. 11, inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.497 , de 03 de abril de 2020 e seus anexos, alterado pelos Decretos nºs 1.539, de 18 de abril de 2020; 1.616, de 03 de maio de 2020; 1.726, de 15 de maio de 2020; 1.782, de 28 de maio de 2020; 1.809, de 02 de junho de 2020; 1.878, de 12 de junho de 2020; 2.027, de 30 de junho de 2020 e 2.164, de 14 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 01 de agosto de 2020, até a data de 17 de agosto de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

(.....)"

Art. 2º Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação do Decreto nº 1.497 , de 03 de abril de 2020 e seus anexos, publica-se em anexo o PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS(Anexo I); PORTARIA MINISTERIAL Nº 1565, DE 18 DE JUNHO DE 2020 - MINISTÉRIO DA SAÚDE (Anexo II); INSTRUMENTO PARA APOIO À TOMADA DE DECISÃO NA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA LOCAL (Anexo III) e o PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO Nº 17/20, DE 31 DE JULHO DE 2020, DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA - COESP (Anexo IV).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da data de 01 de agosto de 2020.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS - IV FASE

1. DO ISOLAMENTO SOCIAL PARA O "NOVO NORMAL"

A transição entre as medidas de isolamento social, necessárias para o controle da pandemia, e a retomada das atividades econômicas e retorno ao convívio social, deve acontecer de forma gradativa e segmentada.

O processo de retomada será executado em fases distintas, com duração de 15 (quinze) dias cada, com avaliação dos indicadores, critérios e protocolos constantes neste Plano para o avanço, manutenção ou retorno das fases.

2. DAS COMPETÊNCIAS

Caberá ao Governo do Amapá estabelecer as diretrizes e orientadores para a retomada das atividades no Estado.

Caberá ao Gestor do Município estabelecer as normas e procedimentos para retomada das atividades econômicas, sociais e da gestão, observando os parâmetros estabelecidos neste Plano.

3. MUDANÇA, MANUTENÇÃO OU RETORNO DE FASE

Para o avanço, manutenção ou retorno de fase será observado o disposto na Portaria Ministerial nº 1565 - Ministério da Saúde, combinado com as normas constantes na primeira edição do "Instrumento para apoio à tomada de decisão na resposta à Pandemia da COVID-19 na esfera local", desenvolvida pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS e Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) e editado pelo Ministério da Saúde, Anexo III deste Decreto, e o disposto neste Plano.

4. PERMANECEM EM ISOLAMENTO SOCIAL

Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Crianças com idade de 0 a 12 anos.

Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartos revascularizados); Portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada; Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); Imunodeprimidos, independente de idade; Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5) e Diabéticos e Gestantes, conforme juízo clínico.

5. TIPOS DE ATENDIMENTO

Atendimento por agendamento: Atendimento presencial e individual do consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário.

Atendimento presencial: atendimento aberto ao público.

6. SEGMENTAÇÃO SETORIAL

6.1. GRUPO I: atividades essenciais, abertas ao público, com atendimento presencial, para funcionamento nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Agências bancárias, cooperativas de crédito, correspondentes bancários ou estabelecimentos congêneres; Açougue, Peixaria e Venda de frios; Atacadistas e Distribuidoras; Batedeiras de açaí; Borracharia; Cartórios; Chaveiros e carimbos; Clínicas de reabilitação; Clínicas de vacinação humana e animal; Clínicas médicas, clínicas de fisioterapia e psicológicas; Clínicas veterinárias; Construção civil; Consultório Médico, Clínicas e Laboratórios de Análises; Distribuidora de Água Mineral com Indústria; Distribuidora de alimentos, produtos de higiene, saúde e bebidas; Distribuidora e revenda de GLP; Empresas de fornecimento de serviços de internet e telefonia; Farmácias, drogarias e manipulação; Feiras livres; Funerárias e cemitérios; Hortifrutigranjeiro; Hospitais e hemocentros; Hotel; Lavagem de veículos; Lotéricas; Mini box, mercearias e similares; Oficina de manutenção automotiva; Óticas; Panificadoras; Planos de saúde e afins; Postos de combustíveis; Serviços de entrega de qualquer natureza; Supermercado e Atacadão; Transportadora; Transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal; Transporte com uso de aplicativos; Transporte, terminais e depósitos.

6.2. GRUPO II: outras atividades abertas ao público, com atendimento presencial, para funcionamento nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Atividade de comercialização de móveis e eletrodomésticos; Bijuterias e acessórios; Calçados e acessórios; Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins; Comércio varejista de materiais e equipamentos para escritório; Distribuidora de cimento; Informática, eletrônicos e telefonia; Joalherias e afins; Loja de bombons e enfeites; Loja de brinquedos; Loja de variedades; Lojas de artigos esportivos e afins; Lojas de Departamento ou Magazines; Lojas de tintas automotivas e imobiliárias; Lojas de vestuário, acessórios e afins e similares; Papelarias e livrarias; Atividades agropecuárias; Camelô (empreendedor popular com local fixo); Galerias comerciais; Centros empresariais; Indústrias (gráficas, estamparias, serigrafia, malharia, brindes, alimentos e bebidas) e similares; lojas de material de construção, hidráulico e similares, lojas de revenda de pneus; Igrejas, templos religiosos e similares - ocupação máxima de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantindo o afastamento mínimo de 1,5 (um metro e meio), vedada a presença de público superior a 150 (cento e cinquenta) pessoas; Lojas de Conveniência; Floricultura e jardinagem; Motel; Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral; Atividades físicas ao ar livre, relacionadas ao bem estar e à saúde, limitadas a grupos de no máximo 25 (vinte e cinco) pessoas, sob a orientação de profissional capacitado; Armarinhos, tecidos e aviamentos; Loja de Perfumarias, cosméticos, higiene e beleza e similares; Plásticos, descartáveis e afins; Ração Animal e insumos agropecuários; Marmoraria e afins; Pet Shop; Vidraçarias e afins e Bancas de revistas; Bares e similares; Docerias; Lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; Restaurantes de qualquer natureza; Sorveterias; Pizzarias; Churrascarias; Escolinha de natação (somente para treinamento de atletas de alto rendimento); Academias de ginástica, crossfit, pilates, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico; escolinhas de futebol; Estádios de futebol, arenas, ginásios e quadras poliesportivas - sem a presença de público/torcida - e Shopping Center.

O funcionamento com atendimento presencial de Bares e similares; docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias fica limitado ao horário de 22 horas, com exceção daqueles localizados no interior do aeroporto.

6.3. GRUPO III - atividades abertas ao público, com atendimento presencial por agendamento, para funcionamento nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Agências de viagens, turismo e afins; Clínicas de estética; Clínicas de podologia; Concessionárias e revendas de veículos; Clínicas e serviços odontológicos; Empresas de decoração e design; Escritório e prestadores de serviços; Escritórios compartilhados (coworking); Escritórios de profissionais liberais (arquitetos, administradores, contadores, advogados, engenheiros e representantes); Imobiliárias e corretoras; Lavanderia; Locadoras de veículos; Manutenção de aparelho de climatização; Manutenção de eletroeletrônicos; Revenda, manutenção e limpeza de piscinas; Seguradoras; Serviços de publicidade e afins; Salão de beleza, barbearias, esmalterias, cuidados pessoais e atelier de tatuagem.

6.4. GRUPO IV: atividades cujo funcionamento está temporariamente suspenso.

Cinemas, clubes de recreação, buffet, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais e circos;

Reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos;

Balneários e clubes de lazer e similares;

Salões de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados, como condomínios, associações e congêneres;

Agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos;

7. PROTOCOLO PADRÃO E PROTOCOLOS

ESPECÍFICOS

Os protocolos foram elaborados abrangendo as seguintes premissas:

distanciamento social - reduzir a aproximação e o contato entre as pessoas;

higiene pessoal - promover a cultura de atenção e cumprimento dos procedimentos de higiene e limpeza pessoal;

sanitização de ambientes - promover a ventilação e sanitização tempestiva e constante do ambiente;

monitoramento - garantir que as ações sejam efetivas ao longo do tempo e a rastreabilidade dos casos;

comunicação - garantir que os clientes e funcionários conheçam os riscos e os procedimentos adotados.

7.1. PROTOCOLO PADRÃO

Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas.

Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar.

Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos.

Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas.

Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização.

Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura.

Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização.

Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração.

Evitar que as pessoas utilizem assentos, cadeiras com encostos e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias.

Restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 2 (dois) metros entre os mesmos.

As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário.

Fica proibida a experimentação de roupas, calçados, acessórios e afins.

Os estabelecimentos comerciais com estacionamento privativo deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, com veículos estacionados em vagas alternadas.

Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

Os funcionários com mais de 60 anos, ou pertencente ao grupo de risco, deverão trabalhar no sistema de home office ou teletrabalho.

Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre pessoas, considerando clientes e funcionários.

7.2. PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Serão estabelecidos pelos entes municipais.