Portaria DETRAN Nº 590 DE 15/07/2020


 Publicado no DOE - MA em 3 ago 2020


Normatiza a atuação de advogados em processos administrativos e na obtenção de informações de seus clientes junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA e dá outras providências.


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A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o respeito à Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e que prevê em seu art. 6º, parágrafo único, que deve ser dispensando ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas ao seu desempenho;

Considerando o que consagra o art. 133 da Constituição Federal , dispositivo reproduzido no art. 2º da Lei 8906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), "o advogado é indispensável à administração da Justiça, que embora a atuação do advogado, para com seu cliente, diga respeito a um interesse privado, esta atuação tem por finalidade a realização da Justiça, que é um interesse social, daí que o parágrafo primeiro do art. 2º da Lei 8.906/1994 estatui que "no ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social".

Considerando as prerrogativas conferidas aos advogados pela Lei Federal nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, para assegurar que o advogado exerça suas funções sociais com independência e inviolabilidade, no interesse da cidadania, e que os direitos e prerrogativas do advogado são garantia da própria sociedade.

Considerando que os dados pessoais cadastrados no RENAVAN, RENAINF, RENACH e demais plataformas do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, são considerados de caráter sigiloso e protegidos por lei, assim como, que há previsão expressa no art. 5º, incisos I e XII, da Constituição da República Federativa do Brasil, além da proteção que o Estado deve dar ao Direito de Propriedade (art.5º, XXII, da Constituição Federal), e a necessidade de garantir e proteger o sigilo dos dados dos cidadãos;

Considerando o disposto no art. 23 da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), além do princípio da proteção aos dados pessoais presente na Lei 12.695 de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, e a Portaria DENATRAN nº 15 , de 18 de janeiro de 2016;

Considerando o que preconiza o art. 198, do Código Tributário Nacional , que veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, assim como, que a Lei nº 7.232 , de 29 de outubro de 1984 (Lei de Informática) protege o sigilo dos dados armazenados, processados e vinculados, que sejam do interesse da privacidade das pessoas (art. 2º, VIII);

Considerando a natureza das informações sob responsabilidade do DETRAN/MA, e que, conforme a Lei Federal nº 12.527/2011, o tratamento de informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais;

Resolve:

Art. 1º Normatizar a atuação de advogados para fins de atuação em processos administrativos e de obtenção de informações de seus clientes/constituintes junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA.

Art. 2º Ao advogado, no exercício regular de sua profissão, será exigida procuração, sem necessidade de reconhecimento de firma, para realizar os seguintes atos no interesse de terceiro:

I - Protocolo, acompanhamento e consultas de defesas e recursos de infração de trânsito de interesse do cliente do advogado requerente;

II - Protocolo, acompanhamento e consultas em Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias;

III - Protocolo, acompanhamento e consultas em Processos Administrativos para apuração de responsabilidade contra credenciados, fornecedores e prestadores de serviços;

IV - Protocolo e acompanhamento em Processos de Suspensão e Cassação de Carteira Nacional de Habilitação e Permissão para Dirigir do cliente do advogado requerente.

V - Informações sobre multas de trânsito, podendo obter cópia do(s) auto(s) de infração(ões) e da(s) notificação(ões).

§ 1º Na procuração a ser apresentada pelo advogado para o desempenho dos atos acima listados deve constar poderes ad judicia et extra, com poderes específicos para atuar em processos administrativos junto ao DETRAN/MA, juntamente com a apresentação da Carteira de Identificação da OAB, os quais deverão ser arquivados nos respectivos processos.

§ 2º O servidor poderá consultar a veracidade da Carteira Profissional no Cadastro Nacional dos Advogados, por meio do endereço eletrônico http://cna.oab.org.br/.

Art. 3º Por meio da Lei 8.906/1994 , é conferido ao advogado o direito de examinar autos de processos administrativos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, podendo tomar apontamentos e utilizar-se de recursos tecnológicos para cópia de imagens, desde que referidos processoa não estejam sujeitos a sigilo, assegurada obtenção de cópias, podendo ser digital ou física, sendo o(s) custo(s) da(s) cópia(s) de responsabilidade do advogado.

§ 1º São considerados de caráter sigiloso, tendo em vista a natureza das informações sob responsabilidade do DETRAN/MA, os processos que contenham os seguintes dados de caráter pessoal:

I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Permissão para Dirigir - PD, ou Permissão Internacional para Dirigir - PID;

II - Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

III - Protocolo de serviço de veículos ou habilitação;

IV - Processos administrativos referentes à infrações e aplicação de penalidades decorrentes.

§ 2º Em se tratando de autos findos já arquivados, é necessária a apresentação de requerimento formal, devidamente protocolado, para o respectivo desarquivamento, o qual será atendido no prazo máximo de 03 (três) dias úteis pelo setor competente, acaso justificada a impossibilidade de sua disponibilização imediata.

§ 3º Em qualquer circunstância ou situação, o Órgão ou Setor responsável pelo processo administrativo deverá fazer constar certidão ou outro meio que considere hábil, apontando o nome e número da inscrição do advogado que tiver acesso aos autos.

Art. 4º As informações de cunho sigiloso de terceiros, somente serão fornecidas para o Advogado quando devidamente autorizado por ordem judicial ou autorizado pelo titular da informação, munido de procuração particular com objeto específico e firma reconhecida, mediante requerimento formal protocolado com os documentos necessários.

Art. 5º Para realização dos demais serviços públicos prestados pelo DETRAN/MA, não afetos diretamente à atividade advocatícia, tais como registro e emplacamento de veículos, transferência de propriedade veicular, solicitação e recebimento de documentos, tais como CRV, CRLV, CNH, Permissão para Dirigir e PID, liberação de veículos, dentre outros serviços previstos na Portaria nº 049/2019-DETRAN/MA (Manual de Veículos), ficam mantidas as regras estabelecidas na Portaria DETRAN/MA nº 767 de 15 de julho de 2015, mesmo que o solicitante seja advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 6º Os casos omissos deverão ser encaminhados à Assessoria Jurídica do DETRAN-MA para análise e emissão de parecer fundamentado, visando subsidiar decisão da autoridade competente.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São Luís-MA, 15 de julho de 2020.

LARISSA ABDALLA BRITTO

Diretora Geral do DETRAN/MA