Decreto Nº 6210 DE 06/08/2020


 Publicado no DOM - Aracaju em 6 ago 2020


Estabelece estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, com fundamento no Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá providências correlatas.


Portal do SPED

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando a expedição do Decreto nº 6.111 , de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Aracaju, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 6.122, de 17 de abril de 2020, 6.128, de 28 de abril de 2020, 6.133, de 07 de maio de 2020, 6.140, de 19 de maio de 2020, 6.143, de 26 de maio de 2020, 6.160, de 19 de junho de 2020, 6.187, de 15 de julho de 2020, 6.195, de 22 de julho de 2020, e 6.203, de 31 de julho de 2020;

Considerando as discussões e decisão do Comitê de Operação de Emergência - COE pela continuidade da retomada econômica de forma progressiva no âmbito do Município de Aracaju;

Considerando o disposto no Decreto (Estadual) nº 40.642, de 05 de agosto de 2020,

Decreta:

Art. 1º Pica autorizada, a partir do dia 06 de agosto de 2020, a utilização do sistema drive thru e delivery para as atividades abaixo relacionadas:

I - shoppings centers, galerias e centros comerciais;

II - comércio de artigos de vestuário e acessórios;

III - lojas de departamento e magazines;

IV - lojas de variedades;

V - comércio de suvenires, bijuterias e artesanatos.

§ 1º Para o funcionamento das atividades na forma prevista no "caput" deste artigo, fica proibido o acesso de clientes ao interior dos estabelecimentos e, em se tratando de shoppings centers, o atendimento a clientes deve se limitar ao estacionamento, observado o distanciamento social e sendo evitada qualquer forma de aglomeração, recomendando-se, inclusive, que os clientes não saiam dos seus veículos durante a retirada de mercadorias.

§ 2º As demais atividades comerciais não inclusas nos incisos I, II, III, IV e V do "caput" deste artigo ficam autorizadas a funcionar, conforme o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 4/2020, de 05 de agosto de 2020, do Comitê Gestor da Retomada Econômica - COGERE, homologada pelo Decreto (Estadual) nº 40.642, de 05 de agosto de 2020.

Art. 2º Ressalvados os estabelecimentos que já tiveram autorização para funcionamento e observadas as condições para tanto, ficam prorrogadas as medidas de isolamento social previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 6.111 , de 06 de abril de 2020.

Art. 3º liste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de agosto de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Nildomar Freire Santos

Secretário Municipal de Governo, em exercício