Lei Nº 8974 DE 10/08/2020


 Publicado no DOE - RJ em 11 ago 2020


Altera a Lei Estadual nº 8.859, de 03 de junho de 2020, que "estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras respiratórias, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do Novo Coronavírus".


Portal do ESocial

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se o art. 5º , da Lei Estadual nº 8.859 , de 03 de junho de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

(.....)

§ 1º Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde a serem aplicados nas ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.

§ 2º O Executivo deverá divulgar no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde - saude.rj.gov.br - a quantidade de multas aplicadas por autoridade competente e por região, o valor arrecadado a esse título e o valor repassado ao Fundo Estadual da Saúde.

§ 3º O Executivo deverá indicar, em ato regulamentador próprio, e divulgar no sítio eletrônico indicado no parágrafo anterior, quais são as autoridades competentes para aplicar as multas de que tratam os incisos I e II".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2828/2020

Autoria dos Deputados: Renan Ferreirinha, Thiago Pampolha, Gustavo Tutuca, Val Ceasa, Bebeto, Waldeck Carneiro, Dr. Deodalto, Brazão, Flavio Serafini, Mônica Francisco, Martha Rocha, Renata Souza, Eliomar Coelho, Carlos Minc, Márcio Canella, Dionisio Lins, Enfermeira Rejane, Subtenente Bernardo, Jorge Felippe Neto, Coronel Salema, Chico Machado, João Peixoto, Marcelo Dino, Danniel Librelon, Dani Monteiro, Marcelo Cabeleireiro, Rosenverg Reis, Vandro Família, Lucinha, Gustavo Schmidt, Giovani Ratinho, Valdecy Da Saúde.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.