Decreto Nº 47209 DE 11/08/2020


 Publicado no DOE - RJ em 12 ago 2020


Altera do Decreto nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (covid19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 4 10001/000011/2020,

Considerando:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;

- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2; e

- a última Nota Técnica nº 04/2020 produzido pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19 e a atualização do PACTO COVID-19 apresentam redução sustentada do número de óbitos confirmados de COVID-19, segunda à data de ocorrência, no Estado do Rio de Janeiro, além da redução sustentada na curva de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por COVID-19 segundo data de início de sintomas no Estado do Rio de Janeiro, cujosdados estão disponíveis em https://www.saude.rj.gov.br/noticias/2020/08/secretaria-extraordinaria-dacovid-19-lanca-nova-edicao-do-painel-de-indicadores-de-risco-de-coronavirus

- o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando as regiões Baixada Litorânea, Baía de Ilha Grande, Noroeste e Serrana em nível de risco moderado e as regiões Metropolitana I, Metropolitana II, Médio Paraíba, Centro Sul e Norte em nível de risco baixo para a COVID-19, cujos dados estão disponíveis em https://www.saude.rj.gov.br/noticias/2020/08/secretaria-extraordinaria-da-covid-19-lanca-nova-edicao-do-painel-de-indicadores-de-risco-decoronavirus.

- o trabalho de discussão e construção coletiva liderados pela Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Saúde junto a representantes da sociedade civil e das instituições privadas de ensino superior;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Inciso I, do art. 5º, do Decreto Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, passando a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

I - realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo com público, show, feira, evento científico, comício, passeata e afins."

Art. 2º Fica alterado o Inciso IV, do art. 6º, do Decreto Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, passando a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

IV - dos pontos e locais de interesse turísticos desde que limitado acesso ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, no horário das 08 horas às 20 horas."

Art. 3º Fica alterado o art. 9º, do Decreto Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, passando a seguinte redação:

"Art. 11. FICA DETERMINADO horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos I, II III, IV e V deste Decreto."

Art. 4º Ficam incluídas no Anexo V as atividades de Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de reservas, com a seguinte disposição:

"Anexo V

Pontos Turísticos - Horário de funcionamento: 08h00 às 20h00

Pontos e locais de interesse turísticos limitados a 50% da sua capacidade de lotação."

Art. 5º Ficam excluídas do Anexo II as atividades de Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de reservas.

Art. 6º Ficam incluídos os Incisos VIII e IX, no art. 11º, do Decreto Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, passando a seguinte redação:

"Art. 11. (.....)

VIII - realização de eventos sociais em ambientes como salões e casas de festas, desde que assegurada a contenção do acesso ao interior do estabelecimento, respeitando-se o limite de 1/3 do limite de capacidade total do local, limitandose a capacidade máxima de 500 pessoas. Deve-se evitar aglomeração, respeitando a distância mínima de 1 metro entre as pessoas, inclusive nas áreas de acesso, bem como sejam adotados os demais protocolos sanitários.

IX - Fica autorizada a retomada antecipada das atividades presenciais de cursos livres regularmente em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro."

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor a contar da sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2020

WILSON WITZEL