Publicado no DOE - RJ em 12 ago 2020
Dispõe sobre a apresentação de projetos culturais a serem realizados com recursos de renúncia fiscal, conforme previsto pela Lei Estadual nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, pela Lei Estadual nº 7.035, de 7 de julho de 2015, e pelo Decreto nº 46.538, de 27 de dezembro de 2018.
A Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o Decreto nº 46.653, de 10 de maio de 2019, e o art. 24 da Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96 , de 15 de abril de 2019, e o que consta no Processo nº SEI-180007/000740/2020.
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais de que trata a Lei nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018, será regulamentada por esta Resolução.
§ 1º Para receber os recursos de incentivo fiscal de que trata esta Resolução, o projeto cultural deverá ser previamente analisado e aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC, e ter concedido o uso do benefício fiscal em favor do patrocinador com as respectivas publicações no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ.
§ 2º O projeto cultural compreendido em todas as suas etapas deverá, obrigatoriamente, ser realizado no estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A política de incentivos fiscais para realização de projetos culturais no Estado do Rio de Janeiro atenderá os objetivos previstos no art. 17 da Lei nº 7.035/2015 .
Art. 3º O incentivo fiscal corresponde a até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período pela empresa patrocinadora de produções culturais nacionais e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras, conforme disposto pelo § 1º, do art. 1º da Lei nº 8.266/2018 .
Art. 4º Fica definido o percentual de 100% (cem por cento) do benefício fiscal para o patrocínio de projetos culturais, na forma da Lei nº 8.266/2018 .
§ 1º A empresa contribuinte que utilizar o mecanismo de patrocínio a projetos culturais deverá destinar, obrigatoriamente, o valor de 1/5 (um quinto) do total patrocinado ao Fundo Estadual de Cultura - FEC, conforme estabelecido no § 1º, art. 33 , da Lei nº 7.035/2015 .
§ 2º Será de 100% (cem por cento) o benefício fiscal referente ao valor da destinação citada no parágrafo anterior, conforme o § 2º, art. 33 , da Lei nº 7.035/2015 .
§ 3º O depósito referente à destinação obrigatória a que se refere o § 1º deverá ser comprovado em até 60 (sessenta) dias após a publicação em DOERJ da fruição do benefício fiscal, de forma integral e em parcela única.
Art. 5º Os descontos dos valores destinados ao projeto cultural e ao FEC terão início após o segundo mês da data de realização dos repasses dos recursos na conta própria do projeto cultural e na conta do FEC pela empresa patrocinadora e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá, no exercício das suas atribuições, fiscalizar o aproveitamento dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS relacionados aos benefícios fiscais a que se refere a Lei nº 8.266/2018 , nos termos do Decreto nº 46.538 , de 27 de dezembro de 2018.
Art. 7º Fica reservada a cota de 15% (quinze por cento) do total destinado ao incentivo fiscal de que trata a Lei nº 8.266/2018 para produções culturais de pequeno e médio porte que tenham custo máximo de produção de até 10.000 (dez mil) UFIR/RJ, conforme previsto pelo § 5º, art. 1º, da referida Lei.
CAPÍTULO II - NATUREZA DOS PROPONENTES E DOS PROJETOS
Art. 8º Poderá receber recursos de incentivo fiscal proponentes, de acordo com as seguintes definições:
I - pessoa física domiciliada no estado do Rio de Janeiro, com efetiva e comprovada atuação na área cultural, diretamente responsável pela concepção, promoção e execução do projeto a ser patrocinado;
II - microempreendedor individual (MEI) constituído no Estado do Rio de Janeiro que possua a finalidade cultural definida em seu objeto social;
III - pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, constituída no Estado do Rio de Janeiro que esteja sob controle de brasileiros natos ou naturalizados, ou de estrangeiros residentes no Brasil há mais de 03 (três) anos, que possua a finalidade cultural definida em seu objeto social; e
IV - pessoa jurídica de direito público municipal, integrante da administração direta ou indireta, situada no Estado do Rio de Janeiro, cujo projeto a ser aprovado e patrocinado esteja relacionado a festejos municipais, modernização e adequação de equipamentos culturais, conservação da arte pública, obra de restauração e patrimônio tombado arquitetônico, artístico e paisagístico.
Parágrafo único. Os proponentes poderão ter até 03 (três) projetos ativos (nas fases de aprovação, captação de recursos, execução e prestação de contas), no caso dos enquadrados nos incisos I e II, e até 05 (cinco) projetos, no caso dos enquadrados entre os incisos III a V, a partir da data de publicação desta resolução.
Art. 9º Poderá receber recursos de incentivo fiscal projeto de caráter estritamente cultural e que se enquadre nas seguintes áreas culturais:
III - artes plásticas e artesanais;
V - cinema, vídeo e fotografia;
VI - informação e documentação;
VII - acervo e patrimônio histórico-cultural;
VIII - literatura, com prioridade à língua portuguesa; e
a) projetos da área de ecologia, cinema, vídeo e rádio deverão estar voltados para atividades culturais, em sentido estrito.
b) projetos da área de acervo e patrimônio histórico-cultural que se destinem à aquisição de imóvel, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.266/2018 , serão apresentados por pessoa jurídica e, após a aquisição, o imóvel poderá ser doado a ente público estadual com fins culturais.
Art. 10. Os projetos a serem patrocinados deverão observar as seguintes diretrizes:
I - Acessibilidade, em observância a Lei nº 13.146 , de 06 de julho de 2015, adotando medidas que garantam acesso a atividades e bens culturais, podendo prever custos com as respectivas ações;
II - Meio ambiente, apresentando medidas que reduzam o impacto ambiental do projeto ou que estimulem a consciência e preservação; e
III - Pluralidade, garantindo o respeito à diversidade racial, religiosa e de gênero, combatendo o preconceito e discriminação.
CAPÍTULO III - INSCRIÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 11. A SECEC manterá aberto de 1º de março a 30 de novembro o prazo anual para apresentação de projetos culturais para fins de obtenção de patrocínio com recursos de renúncia fiscal, por intermédio do Sistema Desenvolve Cultura (www.cultura.rj.gov.br/desenvolve-cultura), com limite de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Parágrafo único. Os projetos inscritos no Sistema Desenvolve Cultura a partir R$ 1.500.000,00 (um milhão, quinhentos mil reais) até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) terão que, além de cumprir o disposta nesta Resolução, apresentar plano anual de atividade cultural contínua e/ou cumprir os seguintes requisitos: a realização do projeto em mais de 01 (uma) cidade, o desenvolvimento de etapas em equipamento público cultural e a garantia de ampliação da política de acesso à cultura e formação de plateia da SECEC disposta nas alíneas a) e b) do art. 32 desta Resolução.
Art. 12. Os projetos inscritos no Sistema Desenvolve Cultura deverão ser apresentados com, no mínimo, 90 (noventa) dias úteis de antecedência da data prevista para o início da sua realização, sendo possível prazo menor, em caráter extraordinário, desde que devidamente justificado.
Parágrafo único. A inscrição, a tramitação e o acompanhamento dos projetos inscritos se darão por intermédio do Sistema Desenvolve Cultura.
Art. 13. A inscrição de projetos culturais terá como documentação obrigatória os modelos disponíveis no "Manual do Proponente da Lei de Incentivo à Cultura", disponível no sítio eletrônico da SECEC, considerando os itens abaixo:
I - documentação do proponente Pessoa Física ou Pessoa Jurídica elencada no Anexo I desta Resolução;
II - orçamento, cujo detalhamento está disposto no Anexo II desta Resolução;
III - cronograma, cujo detalhamento está disposto no Anexo III desta Resolução;
IV - plano de distribuição, cujo detalhamento está disposto no Anexo IV desta Resolução;
V - plano de divulgação, cujo detalhamento está disposto no Anexo V desta Resolução; e
VI - limite de valores de projetos, disposto no Anexo VI desta Resolução.
Parágrafo único. Serão de exclusiva responsabilidade do proponente a apresentação e atualização dos documentos constantes no Anexo I.
CAPÍTULO IV - INSCRIÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS EXCEPCIONAIS
Art. 14. Serão aceitas inscrições de projetos em caráter excepcional, fora do Sistema Desenvolve Cultura, somente por decisão expressa do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, desde que devidamente justificadas e atendidas as seguintes situações:
I - a realização do projeto deve estar condicionada a uma data específica vinculada ao Carnaval, Natal e/ou Réveillon, cujo projeto tenha forte apelo turístico-cultural, com apresentação do impacto do projeto para a economia criativa fluminense;
II - o projeto represente oportunidade única para promover enriquecimento da cultura fluminense e da economia criativa; e
III - apresentação da Declaração de Patrocínio - DEP, no ato da solicitação de inscrição.
Art. 15. Os projetos excepcionais, inscritos conforme previsto no art. 14 desta Resolução, poderão solicitar valores superiores aos limites estabelecidos no art. 11 desta Resolução, desde que devidamente justificado.
Parágrafo único. Os projetos inscritos em caráter excepcional seguirão o disposto nesta Resolução, atendendo aos critérios dispostos do art. 10 e no parágrafo único do art. 11.
CAPÍTULO V - ANÁLISE DE PROJETOS CULTURAIS E HABILITAÇÃO DOS PROPONENTES
Art. 16. A análise de projetos culturais, inscritos no Sistema Desenvolve Cultura, será realizada pela Comissão de Aprovação de Projetos - CAP, instância colegiada composta por representantes da SECEC e da sociedade civil, em consonância com a Lei nº 7.035/2015 , com a Lei nº 8.266/2018 , com a Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96, com esta Resolução e com o seu regimento interno.
§ 1º Os projetos que apresentarem Declaração de Intenção de Patrocínio - DIP terão prioridade de análise pela SECEC.
§ 2º Os demais projetos culturais a serem analisados deverão seguir a ordem cronológica de inscrição.
§ 3º O setor da Lei de Incentivo à Cultura da SECEC é o responsável pela tramitação dos projetos culturais a serem analisados, proporcionando suporte técnico ao desenvolvimento das atividades da CAP.
Art. 17. A análise dos projetos culturais terá as seguintes etapas e prazos:
I - até 15 (quinze) dias úteis para análise documental do proponente, elencadas no Anexo I, e dispostas no art. 13 desta Resolução, cabendo à habilitação ou inabilitação nesta etapa;
II - até 30 (trinta) dias úteis para análise técnica do projeto inscrito;
III - na etapa de análise técnica, caberá diligência ao proponente, com prazo de reposta de, no máximo, 05 (cinco) dias úteis, via Sistema Desenvolve Cultura, sob pena de inabilitação;
IV - até 45 (quarenta e cinco) dias úteis para deliberação da Comissão de Avaliação de Projetos - CAP/SECEC quanto à aprovação total, parcial ou reprovação do projeto; e
V - 05 (cinco) dias úteis para apresentação de recurso à deliberação da CAP, via Sistema Desenvolve Cultura, a partir da data de publicação no DOERJ.
§ 1º Os projetos com deliberação da CAP, conforme inciso IV, serão publicados no DOERJ, em até 10 (dez) dias úteis a partir da avaliação proferida.
§ 2º Não caberá recurso para os projetos inabilitados nas etapas descritas nos incisos I e III deste artigo.
Art. 18. O Certificado de Aprovação de Projeto Cultural será publicado no DOERJ, sendo considerado o documento legal de aprovação do projeto cultural e conterá as seguintes informações:
III - nome/razão social do proponente;
VI - valor aprovado para captação; e
VII - produção cultural nacional/produção cultural estrangeira.
Parágrafo único. A SECEC manterá em seu site a relação dos projetos culturais aprovados, como forma de transparência e de estímulo ao patrocínio.
Art. 19. O Certificado de Aprovação de Projeto, após concedido, será renovável automaticamente pela SECEC, por até 03 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão.
Art. 20. Fica vedado o incentivo à cultura nos seguintes casos:
I - Proponente, seus sócios, e associados suspenso do direito de licitar, nos prazos e nas condições de impedimento, e as declaradas inidôneas, pela Administração Estadual Direta ou Indireta, em cumprimento ao Anexo I;
II - Proponente cujos sócios, administradores, diretores e/ou associados sejam membros da CAP, servidores e/ou empregados públicos ocupantes de cargos ou funções efetivos, eletivos ou em comissão, vinculados direta ou indiretamente à SECEC, entidade privada com ou sem fim lucrativo que tenha como dirigentes membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como seus cônjuges, companheiros, irmãos, ascendentes ou descendentes;
III - Instituição/entidade de natureza extraterritorial, tal como consulado;
IV - Proponente que tenha vínculo com o patrocinador no tocante a projetos culturais, que preste serviço relativo à seleção, acompanhamento de projetos ou outros que configurem vínculo entre as partes;
V - Empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabo difusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada;
VII - Projeto relativo à distribuição de longa-metragem apresentado por proponente pessoa jurídica que não tenha a atividade de distribuição relacionada dentre suas atividades econômicas;
VIII - Projeto relativo à implantação de equipamento cultural e de aquisição de acervo permanente apresentado por proponente pessoa jurídica com fins lucrativos; e
IX - Projeto com itens para despesas com bebida alcoólica.
CAPÍTULO VI - CADASTRO E HABILITAÇÃO DA EMPRESA PATROCINADORA
Art. 21. A empresa contribuinte que utilizar o mecanismo de patrocínio a projetos culturais, na forma definida nesta Resolução, deverá realizar previamente cadastro no Sistema Desenvolve Cultura, inserindo os seguintes documentos:
I - cópia do Contrato Social com a última alteração;
II - cópia do RG e CPF do dirigente ou representante legal;
III - comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ;
IV - certificado de Regularidade de Situação relativa ao FGTS;
V - certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
VI - certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND;
VII - certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; e
VIII - certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
Art. 22. Somente as empresas habilitadas, as que estiverem com documentação válida, estarão aptas a patrocinar projetos culturais a serem beneficiados com recursos de renúncia fiscal, devendo manter a regularidade de sua habilitação.
CAPÍTULO VII - CONCESSÃO E APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 23. Estando o patrocinador e o proponente habilitados, havendo disponibilidade da renúncia fiscal a que se refere o § 4º, art. 1º , da Lei nº 8.266/2018 , o Secretário Estadual de Cultura e Economia Criativa, usando do poder discricionário, visando à conveniência e oportunidade para o interesse público, autorizará a publicação no DOERJ ato concessivo contendo as seguintes informações:
III - produção cultural nacional ou estrangeira;
IV - nome/razão social do proponente;
VI - nome/razão social do patrocinador;
IX - destinação obrigatória FEC (1/5 do valor incentivado).
§ 1º O ato concessivo será publicado no DOERJ quando for apresentada a DEP no valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para sua realização.
§ 2º O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa poderá condicionar a publicação do ato concessivo à análise da Assessoria Jurídica da SECEC, que emitirá parecer quanto às questões formais do processo, em obediência ao Decreto nº 40.500/2007 de 01 de janeiro de 2017, alterado pelo Decreto nº 46.552/1º de janeiro de 2019.
Art. 25. Após a publicação do ato concessivo no DOERJ, o patrocinador deverá realizar o depósito único ou parcelado da cota de patrocínio na conta vinculada ao projeto, conforme previsto na DEP enviada à SECEC e em conformidade com o cronograma de realização do projeto, bem como do valor destinado ao FEC.
Art. 26. O patrocinador iniciará o aproveitamento do benefício fiscal a partir do segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, conforme o § 2º, art. 1º , da Lei nº 8.266/2018 .
§ 1º Se a cota de patrocínio for parcelada, observar-se-á o mesmo prazo para cada parcela.
§ 2º Após o depósito da parcela de patrocínio, o proponente deverá inserir no Sistema Desenvolve Cultura, em formato PDF, o Recibo de Patrocínio (REP) e o extrato bancário comprobatório do respectivo depósito, bem como o recibo de depósito na conta do FEC.
Art. 27. A SECEC comunicará à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ sobre a data de realização do depósito para efeito da contagem do prazo a que se refere § 2º, art. 26 desta Resolução.
CAPÍTULO VIII - EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E READEQUAÇÃO DO PROJETO CULTURAL
Art. 28. Caberá à SECEC acompanhar os projetos culturais, desde a sua inscrição até a conclusão, conforme as competências a seguir:
I - monitorar a execução dos projetos culturais patrocinados com o objetivo de verificar o cumprimento do objeto;
II - analisar e autorizar pedidos de adequação do projeto até o período final da realização do(s) seu(s) produto(s);
III - confeccionar relatório de conclusão de projetos patrocinados, de acordo com o cronograma de atividades do projeto aprovado pela SECEC; e
IV - encaminhar o processo referente ao projeto realizado para a Coordenadoria de Prestação de Contas da SECEC, com vistas aos procedimentos da análise da sua prestação de contas.
Art. 29. Adequações ao projeto poderão ser solicitadas à SECEC, via Sistema Desenvolve Cultura, após a publicação da aprovação do projeto e antes do término da realização do(s) produto(s) do projeto.
§ 1º A solicitação de adequação será aceita nas hipóteses seguintes:
I - alteração do título do projeto;
II - adequação ao orçamento do projeto no que se refere a item orçamentário previsto, quando da variação de valor superior a 20% do valor aprovado;
III - adequação dos objetivos;
IV - adequações ao orçamento do projeto que impliquem no não atendimento ou atendimento parcial às ações previstas;
V - alteração do local de realização, mantida a abrangência geográfica aprovada; e
VI - alteração das condições de comercialização e distribuição do produto cultural.
§ 2º Não serão admitidas adequações que resultem em troca de proponência ou em alterações no objeto do projeto, tampouco qualquer tipo de adequação do projeto na fase de prestação de contas.
§ 3º Serão acatadas até 03 (três) adequações por projeto.
§ 4º A SECEC poderá vetar, total ou parcialmente, os pedidos de adequação solicitados pelo proponente, analisados pela CAP.
Art. 30. Fica estabelecido como prazo limite de execução do projeto o período de 02 (dois) anos, contados a partir da publicação de concessão do benefício fiscal no DOERJ, podendo ser prorrogado por até 01 (um) ano, quando solicitado e por autorização do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Art. 31. Ao projeto cultural aprovado não será permitida a mudança do limite de captação anteriormente aprovado.
CAPÍTULO IX - OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE E DA EMPRESA PATROCINADORA
Art. 32. São obrigações do proponente perante a SECEC, a partir da inscrição do projeto cultural:
II - atualização do cronograma do projeto cultural;
III - encaminhar o ofício de abertura de conta corrente emitido pela SECEC, e o extrato bancário zerado;
IV - encaminhar a cota de produtos do projeto cultural destinado à SECEC, de acordo com o discriminado abaixo:
a) Protocolar a entrega na SECEC de 10% do total de ingressos, por sessão e/ou dia de apresentação, relativos à lotação do espaço de realização do projeto cultural, bem como de todos os eventos derivados, sem restrição a setores específicos e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, destinados a política de acesso à cultura e formação da plateia da SECEC. No caso de cursos de formação e oficinas gratuitas, o proponente deverá reservar 10% do total de vagas relativas à lotação do espaço.
b) 10% do total de produtos do projeto cultural (ex.: livros, DVDs, CDs), quando houver, destinados a política de acesso à cultura e formação da plateia da SECEC. No caso de livro impresso, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, duas das seguintes medidas de democratização do acesso:
I - realizar, gratuitamente, atividades paralelas ao projeto (tais como palestra ou curso, em escolas públicas e/ou equipamentos culturais da SECEC;
II - oferecer bolsas de estudo ou estágio a estudantes da rede pública em atividades educacionais, profissionais ou de gestão cultural e artes; ou
III - outras medidas, a serem aprovadas pela SECEC;
V - seguir obrigatoriamente as orientações do "Manual do Proponente da Lei de Incentivo à Cultura", disponível no site da SECEC, no que se refere a logomarcas oficiais (Governo do Estado do Rio de Janeiro/Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa), à identificação do projeto, do proponente e do patrocinador e ao prazo para aprovação das peças de promoção;
VI - fica proibida a veiculação de qualquer tipo de peça de promoção do projeto, sem aprovação da SECEC; e
VII - apresentar relatório final de execução do projeto e prestação de contas, conforme legislação de prestação de contas vigente.
Art. 33. São obrigações do patrocinador perante a SECEC, para patrocinar projetos culturais:
I - manter atualizado o cadastro de patrocinadores;
II - efetuar o depósito do valor de patrocínio conforme discriminado na DEP;
III - Depositar no FEC, em até 60 (sessenta) dias após a publicação em DOERJ da concessão de benefício fiscal, o valor referente à 1/5 (um quinto) do patrocínio para o projeto;
IV - enviar para a SECEC o Termo de Transferência do FEC e o comprovante de transferência através de e-mail apresentado no "Manual do Proponente da Lei de Incentivo à Cultura".
Art. 34. Em qualquer hipótese, a não realização do projeto implicará o recolhimento, pelo proponente, do valor de patrocínio ao FEC, devidamente corrigido.
Art. 35. O patrocinador que, após a publicação do ato concessivo do benefício fiscal, desistir de disponibilizar a cota de patrocínio deverá protocolar na SECEC pedido de cancelamento da DEP com justificativa, que poderá ou não ser deferido.
CAPÍTULO X - PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 36. O proponente deverá apresentar à SECEC a prestação de contas do projeto realizado de acordo com a resolução vigente.
§ 1º Será admitida, a título de reembolso, a apresentação na prestação de contas de despesas realizadas em até 01 (um) ano antecedente à data de publicação da concessão de benefício fiscal pagas pelo proponente.
§ 2º Bens permanentes adquiridos em função do projeto deverão, ao final da execução do produto, ser doados à instituição pública ou sem fins lucrativos que realize trabalho congênere do abordado pelo projeto, devendo os termos de doação e de recebimento fazer parte da prestação de contas.
CAPÍTULO XI - SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. O proponente que não apresentar prestação de contas ou que tiver suas contas rejeitadas pela não observância dos termos de resolução vigente será declarado inadimplente e ficará sujeito às sanções e penalidades previstas nesta Resolução.
§ 1º O proponente será declarado inadimplente quando:
I - Utilizar indevidamente os recursos patrocinados ou em finalidade diversa do projeto aprovado;
II - Não apresentar prestação de contas no prazo exigido;
III - A prestação de contas for reprovada; e
IV - Descumprir qualquer das obrigações previstas no capítulo IX desta Resolução.
§ 2º Serão adotadas as seguintes medidas e sanções com relação aos proponentes inadimplentes:
I - inserção no Cadastro de Inadimplentes da SECEC;
II - impedimento de apresentação de novos projetos pelo proponente, por qualquer um dos dirigentes a ele associados ou ainda pelo coordenador do projeto;
III - suspensão de análise de projeto que esteja em tramitação na SECEC, apresentado pelo proponente, por qualquer um dos dirigentes a ele associados ou ainda pelo coordenador do projeto; e
IV - comunicação à PGE para as medidas judiciais pertinentes.
§ 3º Nos termos do art. 5º da Lei nº 8.266/2018 é obrigatório, na aquisição de bem de reconhecido valor cultural e artístico, quando for o caso de doação, a realização de termo de doação do imóvel a ente público estadual com fins culturais a ser determinado pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, assegurado ao referido ente público beneficiário buscar pelos meios judiciais cabíveis o cumprimento da obrigação de fazer avençado.
§ 4º No caso de não ser dada ao imóvel adquirido a destinação a que se refere o art. 5º da Lei nº 8.266/2018 a instalação de equipamento cultural de acesso público, a SECEC deverá interpor as medidas judiciais cabíveis para ressarcimento integral do incentivo fiscal indevidamente cumprido.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SECEC nº 36 , de 17 de junho de 2019.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2020.
DANIELLE CHRISTIAN RIBEIRO BARROS
Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa
DOCUMENTAÇÃO PROPONENTE PESSOA FÍSICA
II - Comprovante de residência dos últimos 3 (três) meses;
III - Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa da Procuradoria Geral do Estado;
IV - Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); e
VI - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
DOCUMENTAÇÃO PROPONENTE PESSOA JURÍDICA
I - Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social com última alteração/última ata;
II - Cópia do RG e CPF do dirigente ou representante legal do proponente;
III - Comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
IV - Certificado de regularidade de situação relativa ao FGTS;
V - Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa da Procuradoria Geral do Estado;
VI - Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); e
VIII - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
DOCUMENTAÇÃO DO PROJETO
I - Documentos que comprovem a anuência de artistas envolvidos no projeto;
II - Autorização dos órgãos competentes para a liberação de espaço, no caso de projeto que se realize em locais públicos;
III - Documentos que comprovem a anuência de espaços culturais privados, tais como teatros, casas de shows, centros culturais e afins, no caso de projeto que se realize nesses espaços;
IV - Contrato de agenciamento, no caso de projeto que preveja despesas relativas à captação de recursos, acompanhado de contrato social e currículo da empresa prestadora do serviço, ou documentação de identificação (RG e CPF) e currículo da pessoa física contratada;
V - Autorização dos órgãos responsáveis pelo tombamento ou preservação, no caso de obra de restauração e conservação;
VI - Autorização do proprietário, no caso de aquisição de obras, coleções e acervos e projetos de obra de restauração de patrimônio tombado;
VII - Autorização da instituição pública que irá receber a doação de obras, coleções e acervos através da Lei Estadual de Incentivo à Cultura;
VIII - Autorização dos proprietários dos direitos autorais e conexos pertinentes à realização do projeto cultural, quando for o caso;
IX - Documento de posse ou de direito de uso do imóvel, no caso de implantação de equipamento cultural;
X - Inventário acompanhado de laudo técnico, no caso de aquisição de obras, coleções e acervos;
XI - Planejamento metodológico de formação cultural, no caso de projeto que envolva atividades de formação na área de Cultura;
XII - No caso de receita líquida totalmente revertida para o espaço de realização do projeto, deverá ser apresentado contrato demonstrando os acordos entre as partes;
XIII - Contrato de locação de imóvel, registrado em cartório, no caso de despesa prevista para projetos de programação anual e/ou manutenção de equipamento cultural;
XIV - Todos os projetos de produção de cinema financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão anexar o orçamento aprovado no campo documentação complementar da ficha de inscrição do projeto;
XV - Anteprojeto da obra contendo, no mínimo, planta de situação, plantas de todos os pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas diferenciando partes a demolir, a manter e a construir no caso de projetos de obras de restauração de patrimônio tombado;
XVI - Memorial descritivo, diagnóstico do estado de conservação do bem, incluindo mapeamento de danos no caso de projetos de obras de restauração de patrimônio tombado.
O orçamento deverá apresentar o valor total do projeto, incluindo recursos previstos de outras Leis de Incentivo e outras fontes, com itens de custo discriminados em planilha orçamentária, conforme modelo disponível no site da SECEC.
A compatibilidade de custos será avaliada pela Comissão de Avaliação de Projetos, de acordo com a dimensão do projeto e os valores de mercado, sendo utilizada como parâmetro a tabela "Indicadores Nacionais de Preços da Cultura", da Fundação Getúlio Vargas, corrigida a defasagem pela inflação do período.
Quando o orçamento geral for superior aos limites estabelecidos no Anexo VI, o proponente deverá apresentar na planilha orçamentária quais rubricas serão custeadas com os recursos da Lei Estadual de Incentivo à Cultura. Para a composição do orçamento devem ser observadas as orientações a seguir:
I - Pessoal: previsão de despesas e serviços relativos à produção, criação, cachê artístico, entre outros, exceto aqueles relacionados a itens de despesas administrativas e de estrutura. Cachês artísticos referentes a apresentações únicas previstas pelo projeto serão custeados com recursos da Lei de Incentivo até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Será acatada a previsão de remuneração do proponente desde que o mesmo preste serviços ao projeto e esteja discriminada no orçamento, no limite de 03 (três) funções. Os serviços prestados pelo proponente devem estar de acordo com a estrutura societária e quadro de funcionários da empresa. Todos os pagamentos a sócios ou quaisquer outros que tenham vínculo empregatício com o proponente e que desempenhem atividades no projeto deverão estar descriminados na planilha orçamentária;
II - Estrutura: previsão de custos e serviços tais como locação de estrutura e equipamentos, aquisição de material, produção de material, serviços de cenotecnia, montagem, desmontagem, entre outros;
III - Logística: previsão de despesas relacionadas à execução do projeto tais como hospedagem, combustível, transporte, material de consumo e atendimento;
IV - Divulgação, mídia e comunicação: previsão de despesas relacionadas à criação de peças de divulgação e sua produção, publicidade, filmagem e fotografia para fins de divulgação ou registro das atividades do projeto, assessoria de imprensa, entre outros. As despesas de divulgação e comercialização, nas quais devem ser inseridos gastos com assessoria de imprensa, material promocional, divulgação e mídia não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, exceto para projetos de distribuição e comercialização de longa-metragem; e
V - Despesas administrativas: Previsão de despesas de material de consumo para escritório, locação de imóvel para sede da instituição cultural sem fins lucrativos e aberto ao público, durante a execução do projeto, em se tratando de programação anual e/ou manutenção anual de equipamento Cultural; serviços de postagem e correios; locação de base de produção, quando justificada pelas atividades do projeto; transporte e deslocamento de pessoal administrativo; despesas com telefonia fixa, móvel e internet; despesas com água e eletricidade, em se tratando de programação anual e/ou manutenção anual de equipamento cultural ou manutenção de grupos artísticos; honorários de pessoal técnico-administrativo, serviços contábeis e advocatícios; outras despesas administrativas restritas ao funcionamento de instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao público, ou indispensáveis à execução do projeto cultural, serão limitados a 10% (dez por cento) do valor total do projeto, e o serviço de captação de recursos, item limitado a 10% (dez por cento) do valor total do projeto ou a valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
A captação de recursos deverá ser realizada por profissional contratado para este fim, sendo vedados: recebimento pelo proponente; pagamento à empresa que tenha como sócio familiar de sócio da pessoa jurídica proponente; pagamento à empresa que tenha como sócio familiar da pessoa física proponente; pagamento à pessoa física que seja familiar de sócios da pessoa jurídica proponente; pagamento à pessoa física que seja familiar da pessoa física proponente; pagamento à empresa que tenha vínculo com o patrocinador no tocante a projetos culturais e que preste serviço relativo à seleção e ao acompanhamento de projetos ou outros que configurem vínculo entre as partes; pagamento no caso de proposta cultural selecionada por Edital ou com patrocínio vinculado, ou seja, projeto convidado ou que tenha contado com patrocínio da mesma empresa em suas duas últimas edições, despesas com elaboração de projeto e despesas administrativas referentes ao custeio da estrutura administrativa do proponente, devendo ser limitadas àquelas relacionadas às atividades do projeto;
VI - Impostos, Tarifas e Seguros.
Devem ser previstos todos os impostos incidentes sobre a realização do projeto, como seguro por acidentes de trabalho, sobre acervos, pessoas e obras; tarifas bancárias relativas à manutenção da conta corrente própria do projeto; pagamentos de direitos autorais, retenções e recolhimentos relativos a impostos, tributos e contribuições (são de responsabilidade do proponente).
DETERMINAÇÕES QUE DEVERÃO SER CUMPRIDAS PELO PROPONENTE
1- a execução de itens orçamentários com recursos patrocinados deverá ser desconcentrada, somente sendo permitida a aquisição ou contratação de até 05 (cinco) produtos ou serviços do mesmo fornecedor, quando demonstrado ser a opção de maior economicidade, comprovada na prestação de contas mediante declaração do proponente, acompanhada de cotação de preços de, pelo menos, dois outros fornecedores;
2- a aquisição de material permanente somente será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade;
3- no caso de aquisição de material permanente por pessoa jurídica com fins lucrativos, o proponente deverá destinar à instituição sem fins lucrativos, que tenha objetivo cultural, todo e qualquer bem ou material permanente adquirido ou produzido com recursos de incentivo fiscal, após a finalização do projeto, sendo necessária a apresentação de documentos referentes à doação e ao recebimento dos bens na prestação de contas;
4- todos os pagamentos de bens e serviços deverão ser realizados diretamente da conta do projeto para o beneficiário;
5- não serão acatadas despesas com bebida alcoólica.
ANEXO III CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
O cronograma de atividades deverá apresentar as etapas de execução do projeto, discriminando os itens relacionados neste anexo e de acordo com o modelo disponibilizado no site da SECEC:
I - etapas de produção (pré-produção, produção e pós-produção);
II - atividades desenvolvidas;
III - períodos de realização das atividades; e
ANEXO IV PLANO DE DISTRIBUIÇÃO
O plano de distribuição deverá ser apresentado de acordo com o modelo disponibilizado no site da SECEC, indicando o público a ser atendido, produtos gerados, valores de comercialização em todas as suas variações e seguir as orientações relacionadas abaixo:
I - previsão de recursos oriundos de receita líquida e seus respectivos investimentos no projeto como fonte de custeio para itens do orçamento;
II - previsão de custeio de itens como locação de espaço de realização do projeto, pagamento de direitos poderão ser custeados com a receita líquida prevista no plano de distribuição;
III - o valor máximo do ingresso ou produto cultural não poderá exceder 10% (dez por cento) do salário mínimo regional vigente, limitando-se, tal valor, à quantidade de 20% (vinte por cento) da carga da categoria de menor valor de comercialização;
IV - a categoria com o menor valor de comercialização deverá corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) da carga total para o público em geral; e
V - as cotas destinadas aos patrocinadores do projeto deverão ser discriminadas no plano de distribuição, em número proporcional ao valor investido e não poderão ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) da quantidade total.
ANEXO V PLANO DE DIVULGAÇÃO, MÍDIA E COMUNICAÇÃO
O plano de divulgação, mídia e comunicação, deverá ser apresentado de acordo com o modelo disponibilizado no site da SECEC e deverá discriminar as peças e etapas de divulgação previstas no projeto, considerando os critérios apresentados no "Manual do Proponente da Lei de Incentivo à Cultura".
ANEXO VI LIMITE DE VALORES DE PROJETOS
ÁREA CULTURAL | LINHAS DE AÇÕES | VALOR MÁXIMO PESSOA JURÍDICA | PESSOA FÍSICA | |
I | MÚSICA E DANÇA | - Circulação estadual de espetáculos; | R$ 1.500.000,00 | R$ 200.000,00 |
- Exposições, mostras, manifestações culturais; | ||||
- Efeméride municipal | ||||
- Festivais; | ||||
- Oficinas, cursos livres, programas de educação continuada e formação cultural profissional presencial e à distância; | ||||
- Eventos, incluindo feiras e mercados culturais; | ||||
- Premiações; | ||||
- Montagem e temporada de espetáculos; | ||||
- Manutenção de grupos artísticos; | ||||
- Produção e manutenção de portais eletrônicos, aplicativos e outras plataformas digitais (manutenção mínima de 12 meses), revistas; | ||||
- Residência artística; Seminários, fóruns e ciclos de palestras;Show/espetáculos; | ||||
- Digitalização e/ou restauração de acervos de acesso público. | ||||
II | TEATRO E CIRCO | |||
III | ARTES PLÁSTICAS, E ARTESANAIS | Criação e implantação de obra de arte pública; | R$ 1.500.000,00 | R$ 200.000,00 |
Exposições, mostras; | ||||
Manifestações culturais; | ||||
Efeméride municipal; | ||||
Festivais; Moda; Designer; | ||||
Oficinas, cursos livres, programas de educação continuada e formação cultural profissional presencial e à distância; | ||||
Eventos, incluindo feiras, festivais e mercados culturais; | ||||
Premiações; | ||||
Circulação estadual de espetáculos, Produção e manutenção de portais eletrônicos, aplicativos e outras plataformas digitais (manutenção mínima de 12 meses), revistas; Residência artística; | ||||
Seminários, fóruns e ciclos de palestras;Show/espetáculos; | ||||
Digitalização e/ou restauração de acervos de acesso público. | ||||
Manutenção de grupos artísticos e Residência artística (manutenção mínima de 12 meses); | ||||
IV | FOLCLORE, E ECOLOGIA | - Oficinas, cursos livres, programas de educação continuada e formação cultural profissional presencial e à distância; | R$ 1.500.000,00 | R$ 200.000,00 |
- Implantação, modernização, e/ou adequação de equipamentos culturais; | ||||
- Montagem e temporada espetáculos; | ||||
- Premiações; Produção de conteúdos de narrativa transmídia; | ||||
- Produção de softwares destinados à cultura; | ||||
- Produção e manutenção de sítios, revistas e portais eletrônicos (manutenção mínima de 12 meses); | ||||
- Residência artística; Seminários, fóruns e ciclos de palestras; | ||||
- Bloco carnavalesco; | ||||
- Escolas de Samba; | ||||
- Efeméride Municipal. | ||||
V | CINEMA, VÍDEO E FOTOGRAFIA | - Desenvolvimento de projeto de audiovisual | R$ 1.500.000,00 | R$ 200.000,00 |
(desenvolvimento, finalização, distribuição e comercialização); | ||||
- Desenvolvimento e produção de projeto de jogo eletrônico; | ||||
- Produção de conteúdos de narrativa transmídia; | ||||
- Produção de softwares destinados à cultura; | ||||
- Circulação estadual de programação, | ||||
- Produção e manutenção de portais eletrônicos, aplicativos e outras plataformas digitais (manutenção mínima de 12 meses), revistas; | ||||
- Residência artística; | ||||
Seminários, fóruns e ciclos de palestras; | ||||
- Digitalização e/ou restauração de acervos de acesso público. | ||||
- Manutenção de grupos artísticos e Residência artística (manutenção mínima de 12 meses); | ||||
VI | INFORMAÇÃOE DOCUMENTAÇÃO | - Aquisição de imóvel tombado /de reconhecido valor cultural ou artístico para instalação de equipamento cultural; | R$ 1.500.000,00 | R$ 200.000,00 |
- Digitalização e/ou restauração de acervos de acesso público; | ||||
Exposição, Mostra; | ||||
Elaboração e publicação de estudos e pesquisas relativos à Cultura; | ||||
Eventos, incluindo feiras e mercados culturais; | ||||
moda, designer; | ||||
Oficinas, cursos livres, programas de educação continuada e formação cultural profissiona presencial e à distância; | ||||
Implantação, modernização, e/ou adequação de equipamentos culturais; | ||||
Aquisição de acervo para instituições culturais de acesso público; | ||||
Livros, publicações, produção de revistas e periódicos; | ||||
Projeto básico e obras de restauração de patrimônio tombado (arquitetônico, artístico e paisagístico); | ||||
Programa de conservação de arte pública; | ||||
Premiações; | ||||
Produção de conteúdos de narrativa transmídia; | ||||
Produção de softwares destinados à cultura; | ||||
Produção e manutenção de portais eletrônicos, revistas (manutenção mínima de 12 meses); | ||||
Residência artística; seminários, festivais, fóruns e ciclos de palestras; | ||||
VII | ACERVO E PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL | Aquisição de imóvel tombado /de reconhecido valor cultural ou artístico para instalação de equipamento cultural; | R$ 1.500.000,00 | R$ 200.000,00 |
Digitalização e/ou restauração de acervos de acesso público; | ||||
Exposições, Festivais e Mostras; | ||||
Elaboração e publicação de estudos e pesquisas relativos à Cultura; | ||||
Eventos, incluindo feiras e mercados culturais; | ||||
Oficinas, cursos livres, programas de educação continuada e formação cultural profissional presencial e à distância; | ||||
Implantação de Programa Educativo nos museus; | ||||
Implantação, modernização, e/ou adequação de equipamentos culturais; | ||||
Premiações; | ||||
Livros, publicações, produção de revistas e periódicos; | ||||
Projeto básico e/ou obras de restauração de patrimônio tombado (arquitetônico, artístico e paisagístico | ||||
Elaboração e implantação de Programa de Gestão de Riscos para museus; | ||||
Programa de conservação de arte pública; | ||||
Produção de conteúdos de narrativa transmídia; | ||||
Produção de softwares destinados à cultura; | ||||
Produção e manutenção de portais eletrônicos, revistas(manutenção mínima de 12 meses); | ||||
Residência artística; | ||||
Seminários, fóruns e ciclos de palestras; | ||||
Modernização de Museus e instituições afins que contemplem renovação de exposições e aquisição de equipamentos e mobiliário para adequação dos espaços; | ||||
Elaboração de Planos Museológicos para os Museus instituídos legalmente; | ||||
Restauração de acervos de Museus comprovadamente patrimoniados.; | ||||
Aquisição de acervos para Museus legalmente instituídos desde que comprovada a sua pertinência para a coleção da referida instituição; | ||||
Projetos de criação de plataformas virtuais para os museus com o intuito de divulgação e pesquisa dos acervos e patrimônios. | ||||
VIII | LITERATURA, COM PRIORIDADE A LÍNGUA PORTUGUESA | Eventos, incluindo feiras e mercados culturais; | R$ 1.500.000,00 | R$ 200.000,00 |
Festivais; | ||||
Oficinas, cursos livres, programas de educação continuada e formação cultural profissional presencial e à distância; | ||||
Efeméride municipal; | ||||
Elaboração e publicação de estudos e pesquisas relativos à Cultura; | ||||
Exposição/Mostra; | ||||
Aquisição de acervo para instituições culturais de acesso público; | ||||
Digitalização e/ou restauração de acervos de acesso público; | ||||
Implantação, modernização, e/ou adequação de equipamentos culturais; | ||||
Livros, publicações, produção de revistas e periódicos; | ||||
Premiações; | ||||
Produção de conteúdos de narrativa transmídia; | ||||
Produção de softwares destinados à cultura; | ||||
Produção e manutenção de sítios, revistas e portais eletrônicos (manutenção mínima de 12 meses); | ||||
Residência artística; | ||||
Seminários, fóruns e ciclos de palestras; | ||||
IX | GASTRONOMIA | Exposições, mostras, manifestações culturais; | R$ 1.500.000,00 | R$ 200.000,00 |
Efeméride municipal; | ||||
Premiações; | ||||
Oficinas, cursos livres, programas de educação continuada e formação cultural profissional presencial e à distância; | ||||
Circulação estadual de espetáculos; | ||||
Produção de conteúdos de narrativa transmídia; | ||||
Produção de softwares destinados à cultura; | ||||
Produção e manutenção de sítios, revistas e portais eletrônicos (manutenção mínima de 12 meses); | ||||
Residência artística; | ||||
Seminários, fóruns e ciclos de palestras; | ||||
Festivais; | ||||
Eventos, incluindo feiras e mercados culturais | ||||
PROJETOS DE TODAS AS ÁREAS CULTURAIS DESDE QUE ATENDAM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DESTA RESOLUÇÃO | R$ 3.000.000,00 |