Decreto Nº 29889 DE 04/08/2020


 Publicado no DOE - RN em 14 ago 2020


Rep. - Institui o Programa Estadual Emergencial de Assistência Social (RN Chega Junto), dispõe sobre o enfrentamento e amenização dos impactos da calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) sobre as populações em estado de vulnerabilidade socioeconômica e dá outras providências.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a situação de emergência em saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõem a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020, além de medidas para o seu enfrentamento;

Considerando a decretação de calamidade pública em todo território do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020, e do Decreto Estadual nº 29.630, de 22 de abril de 2020;

Considerando o papel do Poder Executivo Estadual em garantir o acesso ao direito à alimentação, à integridade pessoal, à saúde, à assistência social e à vida, em caráter emergencial, da população mais vulnerável, no contexto de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19),

Decreta:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Estadual Emergencial de Assistência Social (RN Chega Junto), destinado ao enfrentamento dos impactos da calamidade pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) na população norte-rio-grandense em situação de vulnerabilidade social temporária provocada ou agravada pelos efeitos da pandemia.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por população socialmente vulnerável provocada ou agravada pelos efeitos da pandemia beneficiada pelo RN Chega Junto, os seguintes segmentos:

I - povos e comunidades tradicionais indígenas, quilombolas, de terreiro/de matriz africana, ciganos, ribeirinhos, extrativistas, mulheres marisqueiras e pescadores artesanais;

II - mulheres em situação de violência;

III - lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais (LGBTI+);

IV - artesãos;

V - pessoas com deficiência;

VI - pessoas idosas;

VII - população em situação de rua;

VIII - refugiados, apátridas e migrantes;

IX - atingidos por barragens;

X - trabalhadores rurais sem terra;

XI - trabalhadores urbanos sem teto.

§ 2º O Programa, de caráter complementar e acessório à garantia constitucional ao direito à alimentação, à integridade pessoal, à saúde, à assistência social e à vida, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), será executado com observância da legislação pertinente, em 6 (seis) eixos de aplicação:

I - apoio e assessoria técnica aos municípios para a proteção socioassistencial de povos e comunidades tradicionais, em especial os povos indígenas, quilombolas, de terreiro/de matriz africana, ciganos, ribeirinhos, mulheres marisqueiras e pescadores artesanais;

II - fortalecimento das instituições de longa permanência para idosos (ILPIs);

III - serviços assistenciais para a população em situação de rua, refugiados, apátridas e migrantes no Estado do Rio Grande do Norte;

IV - serviço de acolhimento para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

V - aquisição de cestas básicas para população socialmente vulnerável provocada ou agravada pelos efeitos da pandemia;

VI - aquisição do pescado de pescadores artesanais e comunidades pesqueiras para distribuição à população socialmente vulnerável provocada ou agravada pelos efeitos da pandemia.

§ 3º O Programa será executado com o apoio dos seguintes órgãos e instituições:

I - Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);

II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);

III - Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN);

IV - Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil (COPDEC) do Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC);

V - Cruz Vermelha Brasileira no Rio Grande do Norte (CVB/RN).

Competências

Art. 2º O Programa RN Chega Junto será coordenado pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), a quem compete:

I - representar o Poder Executivo Estadual no contato com instituições públicas e da sociedade civil;

II - definir estratégias de distribuição dos materiais arrecadados em doação e as famílias beneficiadas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) e a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN) auxiliarão a coordenação do RN Chega Junto no contato com instituições públicas e da sociedade civil.

Art. 3º À Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil (COPDEC), do Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC), compete a gestão operacional dos locais de recebimento, manuseio e distribuição das doações.

Art. 4º O apoio da Cruz Vermelha Brasileira no Rio Grande do Norte (CVB/RN) consistirá no suporte em apoio humanitário nas situações de proteção de direitos humanos fundamentais, adequado às realidades encontradas na execução do Programa RN Chega Junto.

Ações

Art. 5º Os eixos de aplicação do Programa RN Chega Junto se desenvolverão mediante:

I - assessoramento técnico aos municípios habitados por povos e comunidades tradicionais, e capacitação dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) nos respectivos municípios;

II - repasse financeiro correspondente a 30% (trinta por cento) do custo per capita por idoso, para instituições de longa permanência para idosos (ILPIs) existentes no Estado do Rio Grande do Norte, para que possam desenvolver ações de prevenção e proteção aos idosos acolhidos;

III - oferta de serviços de acolhimento e de apoio nutricional para refugiados, apátridas e migrantes e população em situação de rua, por meio de aluguel social e da contratação de organizações da sociedade civil para distribuição de refeições e kits de higiene nos finais de semana e feriados;

IV - oferta de serviços de acolhimento para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus filhos, com apoio psicossocial e jurídico, de segurança alimentar e de reinserção familiar e comunitária;

V - aquisição de cestas básicas com produtos oriundos da agricultura familiar para atender às instituições não contempladas, inscritas no Programa RN +Unido, e às famílias em vulnerabilidade social inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), em situação de vulnerabilidade social provocada ou agravada pelos efeitos da pandemia;

VI - aquisição e fornecimento de pescado fresco advindo das comunidades pesqueiras e distribuição para famílias em situação de vulnerabilidade social provocada ou agravada pelos efeitos da pandemia.

Disposições finais

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

Art. 7º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) fica autorizada a editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Vigência

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Iris Maria de Oliveira

Eveline Almeida de Souza Macedo

Alexandre de Oliveira Lima

*Republicado por incorreção