Publicado no DOE - SE em 14 ago 2020
Autoriza, em todo território sergipano, a partir de 14 de agosto de 2020, a abertura, em duas (2) fases, dos Shopping Centers.
A Secretária de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Sergipe, conforme Decreto nº 40.567 , de 24 de março de 2020;
Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;
Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde a criação dos protocolos de saúde segmentados para cada setor econômico, conforme disposto no art. 5º , §§ 2º e 3º e no art. 6º do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020;
Resolve:
Art. 1º Ficam autorizadas, em todo o território sergipano, a partir de 14 de agosto de 2020, a abertura, em duas (2) fases, dos Shopping Centers mediante a aprovação do Protocolo Sanitário de regulação, na forma do Anexo Único desta Portaria.
§ 1º Na primeira fase fica estabelecido:
I - funcionamento em horário reduzido - de segunda à sábado, observando o horário de 12h às 22h, obrigando-se a processo de desinfecção aos domingos;
II - agência bancária, cinemas, áreas de brinquedos, entretenimento e atividades para crianças permanecerão fechados;
III - praça de alimentação e restaurantes com seu funcionamento por delivery, take way e drive trhu;
IV - não promover eventos nem atividades que possam atrair grande número de pessoas.
§ 2º Na segunda fase, a partir do dia 19 de agosto, fica estabelecido:
I - funcionamento da praça de alimentação e restaurantes;
II - horário de funcionamento compreendido entre 12h às 23h;
III - capacidade do estabelecimento limitada a 50% de ocupação, com no máximo 06 (seis) pessoas por mesa;
IV - observância de distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre pessoas;
V - vedação ao sistema self service, buffet livre e rodízio, permitindo-se que os colaboradores dos estabelecimentos montem e entreguem a refeição, devendo os restaurantes instalarem anteparo salivar;
VI - ficam proibidos quaisquer tipos de apresentação artística ou evento nas dependências;
VII - o serviço de delivery e take away permanecem ativos.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento das regras de biossegurança pelos estabelecimentos obedecerá ao disposto no art. 90 do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020.
Art. 3º O não cumprimento do regramento disposto nesta Portaria implicará abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da legislação específica, sem prejuízo da imediata interdição.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 13 de agosto de 2020 e tem vigência limitada enquanto perdurar o estado de emergência em saúde decorrente da COVID-19.
Aracaju, 13 de agosto de 2020.
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde
ANEXO ÚNICO - DO PROTOCOLO SANITÁRIO PARA REABERTURA DO SHOPPING CENTERS
CAPÍTULO I - DO PROTOCOLO SANITÁRIO GERAL
Art. 1º Todos os serviços autorizados para sua reabertura devem cumprir o PROTOCOLO GERAL:
I - manter a obrigatoriedade do uso de máscara facial para todos (funcionários, lojistas e clientes), recomendando-se as de tecido de algodão, não tecido (TNT), ou descartável;
II - assegurar a lavagem das mãos ou álcool a 70% para higienização;
III - sempre que possível, adotar o afastamento domiciliar para funcionários considerados do grupo de risco;
IV - priorizar, quando couber, o trabalho remoto ao presencial, como também reuniões por teleconferências;
V - garantir distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre as pessoas, de acordo com Decreto governamental;
VI - adotar o distanciamento mínimo sempre que for necessário em estações de trabalho e balcões de atendimento. Caso não seja possível, utilizar barreiras físicas entre as pessoas (painéis de acrílico);
VII - demarcar no chão a posição em filas, assegurando a distância recomendada - 1,5 metro e nas escadas rolantes;
VIII - os assentos de espera/atendimento devem respeitar o distanciamento mínimo;
IX - evitar controle de acesso com contato físico (biometria ou catracas);
X - reduzir acesso limitado a elevadores em 30% da capacidade, com instalação de dispositivo de álcool a 70% para higienização das mãos;
XI - fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) e as máscaras faciais em quantidade adequada para todos os seus trabalhadores;
XII - estabelecer critérios para evitar o fluxo cruzado de pessoas nos estabelecimentos;
XIII - providenciar máscaras, luvas de borracha, toucas e outros equipamentos de proteção individual para as equipes de limpeza e demais funcionários, de acordo com a atividade exercida;
XIV - divulgar em pontos estratégicos os materiais educativos e outros meios de informação sobre as medidas de prevenção à COVID-19;
XV - adotar a máscara face shield para os funcionários dos shoppings em contato direto com os clientes;
XVI - utilize termômetros sem contato para aferir temperatura dos lojistas, funcionários e clientes que ingressarem no Shopping. Quem estiver com temperatura acima de 37,5º e/ou mostrar sintomas de gripe/resfriado será orientado a buscar ajuda médica;
XVII - isolar áreas do shopping propensas a grande fluxo de pessoas;
XVIII - redução das vagas de estacionamento em 30%;
XIX - assegurar a limpeza e manutenção dos sistemas de ar condicionado, exaustores e aparelhos de combate a incêndio;
XX - manter as portas dos shopping centers abertas.
Art. 2º O funcionamento dos estabelecimentos está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações de REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO:
I - colocar avisos indicativos de número máximo de pessoas permitido no estabelecimento, restringindo a capacidade para 50%;
II - adotar regimes de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída e almoço, sempre de forma padronizada, assim como revezar horários de utilização de espaços comuns (ex. refeitórios e vestiários);
III - dar preferência ao funcionamento com agendamento prévio e serviços online, com entrega em domicílio ou retirada no local;
IV - adotar atendimento diferenciado para grupos de risco (ex: atendimento preferencial);
V - priorizar pagamento via transferência digital ou cartão de crédito similares;
VI - cobrir meios de pagamento com filme plástico para facilitar a higienização após cada uso;
VII - obrigar os trabalhadores dos serviços/atividades a fazer uso de máscara respiratória durante todo o seu turno de serviço, independentemente de contato direto com o público;
VIII - suspensão do serviço Vallet Parking;
IX - instalação de sensores para liberação do ticket de estacionamento por aproximação;
X - o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
XI - não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;
XII - os provadores, se houver, deverão estar fechados.
Art. 3º O funcionamento dos estabelecimentos está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações quanto à HIGIENIZAÇÃO PESSOAL, DE ESPAÇOS E SUPERFÍCIES:
I - disponibilização de kit completo para higienização nos banheiros (álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete liquido e toalhas de papel não reciclado);
II - disponibilização de lavatórios para higienização das mãos sempre que possível e/ou solução de álcool a 70% em locais visíveis, de maior fluxo de pessoas e/ou de maior contato constante;
III - recomendação aos clientes ou usuários que higienizem as mãos sempre que acessarem e saírem dos estabelecimentos;
IV - antes, durante e após o período de funcionamento, reforçar a sanitização do ambiente com álcool a 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
V - os banheiros devem ser higienizados constantemente (no mínimo a cada 2 (duas) horas;
VI - os meios de pagamento devem ser higienizados após cada uso estarem cobertos com filme plástico, facilitando, assim, a higienização após cada uso;
VII - as superfícies de contato devem ser higienizadas, no mínimo, a cada 2h (duas horas);
VIII - fazer a limpeza concorrente a cada 3 (três) horas e a limpeza terminal após o expediente, com atenção à necessidade da limpeza imediata;
IX - intensificar as medidas de limpeza e higienização no interior e painel de elevadores, corrimãos de escadas e escadas rolantes, maçanetas, puxadores, catracas, bebedouros e demais áreas de uso comum;
X - controlar o fluxo de acesso aos sanitários. Organizar para que não haja fila e aglomeração para acesso aos sanitários;
XI - manter lenços de papel e sacos de lixo próximo aos locais de trabalho dos colaboradores, orientando o uso no caso de tosse ou espirro;
XII - Orientar as equipes sobre o correto descarte de materiais possivelmente contaminados, bem como a lavagem de mãos após estes episódios;
XIII - instalação de tapetes com ação bactericida nos acessos em uso.
Art. 4º Todos os estabelecimentos DEVEM:
I - realizar treinamento periódico com funcionários sobre os protocolos sanitários aplicáveis à sua atividade;
II - implementar medidas de comunicação em pontos estratégicos para funcionários, clientes e usuários sobre os protocolos de adoção das medidas de controle e prevenção da COVID-19, com cartazes, sinais, marcações, dentre outros;
III - colocar avisos indicativos de número máximo de pessoas permitido no estabelecimento, restringindo a capacidade para 50% (cinquenta por cento), ressalvado, no interior das lojas, o distanciamento mínimo de até 5m² (cinco metros quadrados) por pessoa;
IV - O colaborador deve usar uniforme limpo e exclusivo nas dependências do estabelecimento, ou roupa diferente daquela utilizada no trajeto. Também é desejável que sejam trocados ou higienizados os sapatos, antes do atendimento ao público;
V - Sempre que necessário, manter um colaborador na porta do estabelecimento, organizando a entrada, para evitar acesso quando a lotação estiver acima da capacidade do estabelecimento;
VI - Orientar os clientes, que se possível, façam suas compras sem acompanhantes, para evitar quantidade desnecessária de pessoas nos estabelecimentos comerciais.
Art. 5º Todos os estabelecimentos devem MONITORAR a saúde de seus colaboradores, observado o seguinte:
I - estabelecimentos com área igual ou superior a 200m² (duzentos metros quadrados) devem aferir a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes na chegada ao ambiente de trabalho, impedindo a entrada caso a temperatura esteja igual ou superior a 37,5ºC;
II - implementação de medidas de comunicação em pontos estratégicos para funcionários, afastamento de funcionários para o isolamento domiciliar que testarem positivos para COVID-19 ou apresentarem sintomas de síndrome gripal;
III - adoção de medidas para segregação dos clientes e colaboradores entre as diferentes áreas do estabelecimento (fluxos únicos nos corredores);
IV - monitoramento do quantitativo de pessoas e permanência no estabelecimento;
V - quando um colaborador for identificado como infectado, recomenda-se a testagem dos demais colaboradores, especialmente daqueles que tiveram sintomas da COVID-19.
Art. 6º A Administração do Shopping DEVE reforçar a comunicação com os lojistas, associados e clientes:
I - a entidade representativa do setor deverá informar a todos os seus representados sobre os protocolos a serem seguidos e apoiar sua implementação;
II - é desejável que o shopping distribua, para todos os lojistas do empreendimento, as orientações do protocolo de abertura do comércio, e explique que cada lojista deve segui-las;
III - é importante manter comunicação contínua com seus associados, esclarecendo dúvidas e estimulando a continuidade das medidas enquanto durar a pandemia;
IV - reforçar a sinalização sobre os cuidados e recomendações exigidas no protocolo sanitário.