Decreto Nº 12029 DE 18/08/2020


 Publicado no DOM - Natal em 19 ago 2020


Dispõe sobre a retomada gradual e responsável do funcionamento dos buffets, casas de recepções e eventos, salões de festas, associações e clubes sociais no âmbito do Município do Natal, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

Considerando que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento do comércio local;

Considerando que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde;

Considerando a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece o protocolo e o cronograma para retomada gradual e responsável do funcionamento dos buffets, casas de recepções e eventos, salões de festas, associações e clubes sociais no âmbito do Município do Natal.

Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos objeto deste Decreto deverão:

I - orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II - esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III - promover junto aos seus colaboradores cursos de capacitação em biossegurança;

IV - a entrada de pessoas dos grupos de risco só será permitida mediante apresentação de autorização por escrito por parte do contratante do evento. Fica vedada a presença de pessoas que estejam infectadas pelo novo coronavírus nos estabelecimentos.

Art. 3º Verificada a tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, poderão ser adotados, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento ou o adiamento das fases, bem como o recrudescimento das medidas, preferencialmente nessa ordem.

Art. 4º Todos os estabelecimentos e serviços ora autorizados deverão cumprir o seguinte protocolo geral, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I - No ambiente físico:

a) máximo de 8 (oito) pessoas por mesa, preferencialmente do mesmo núcleo familiar;

b) distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas e as cadeiras de igual forma quando do seu uso sem utilização de mesas e de 1m (um metro) entre pessoas, retirando-se ou identificando-se as mesas e cadeiras que não poderão ser utilizadas;

c) colocar placas de orientações de distanciamento, e de desinfecção individual;

d) aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores;

e) uso de máscaras obrigatório para fornecedores e colaboradores;

f) somente deve ser autorizado o acesso ao estabelecimento do cliente que estiver fazendo uso de máscaras e retirá-las somente para as refeições, entretanto o estabelecimento deverá disponibilizar embalagem, para o descarte ou guarda, de fácil acesso em cada mesa;

g) disponibilização de limpa pés, e álcool 70º INPM para todos na entrada e reforçar a higienização de mesas e cadeiras;

h) palcos, áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas, disponibilizar álcool 70º INPM nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mãos e uso de álcool para conscientização dos clientes;

i) organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos eventos, nos intervalos e no encerramento; ambientes como banheiros e palco deverão ser higienizados a cada 30 minutos de utilização, com materiais de higiene adequados e pessoal devidamente protegido;

j) manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;

k) caso seja necessária alguma operação de pagamento, higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;

l) proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc;

m) utilização do Diálogo Diário de Segurança (DDS) para promover reuniões diárias e reforçar as medidas para os colaboradores, designação diária de um colaborador para repassar informações aos colegas;

n) adaptar o cardápio para a nova situação de controle sanitário;

o) higienizar as mesas e cadeiras dos clientes;

p) todas as áreas de alimentação devem ter álcool 70º INPM para sanitização antes do acesso e um garçom ou chefe para servir os clientes. A organização será feita por mesa, evitando-se filas. Após a primeira mesa ser servida, será feita a higienização e troca para servir a mesa seguinte;

q) promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;

r) promover o distanciamento entre as pessoas também na cozinha e, se possível, utilizar turnos de revezamento de trabalhadores;

Art. 5º Serão utilizadas as seguintes regras específicas para os serviços complementares e atividades em buffets, casas de recepções e eventos, salões de festas, associações e clubes sociais:

I - Decoração:

a) arranjos de flores deverão chegar montados, evitando a permanência prolongada no ambiente;

b) todo o material utilizado deverá ser higienizado antes de ser colocado no local;

c) o pessoal só poderá realizar a montagem no horário específico acordado e devidamente munido de aparatos de segurança individual, como máscaras de proteção.

II - Buffet:

a) disponibilizar pratos e talheres embalados ou acondicionados individualmente;

b) As comidas expostas devem estar todas cobertas, e saladas e guarnições com plástico filme. Somente o garçom, devidamente paramentado com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, poderá remover a proteção;

c) disponibilizar luvas descartáveis e álcool 70º INPM para manuseio dos alimentos, recomendado o auxílio de garçons com uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI;

III - Bolo e doces:

a) para fins de ornamentação, deverá ser utilizado um bolo decorativo, enquanto o bolo verdadeiro deverá ser fatiado dentro da cozinha por pessoal devidamente protegido, para distribuição aos convidados;

b) os doces, quando expostos, devem estar cobertos com plástico filme. Caso seja preciso retirar o plástico filme somente o garçom, com luvas, poderá fazê-lo;

c) As bandejas que serão servidas por mesa deverão ser higienizadas e os doces serão entregues aos convidados pelo garçom;

IV - Músicos e instrumentistas:

a) limitação de até 8 (oito) artistas, sendo 1 (um) cantor(a) e até 7 (sete) músicos e/ou instrumentistas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 12080 DE 21/10/2020).

b) Todos, à exceção do cantor, deverão utilizar máscaras de proteção;

c) No palco, deve ser disponibilizado álcool 70º INPM para utilização entre os músicos e instrumentistas;

V - Equipamento de som e iluminação:

a) Não será permitido deixar caixas de papelão no ambiente do evento; todo o material deverá ser higienizado com álcool 70º INPM;

VI - Recepcionistas, seguranças e equipes de cerimonial:

a) deverão utilizar máscaras de proteção e os demais EPI's exigidos;

b) Respeitar a distância mínima entre ambos e em relação ao convidado (salvo momento de necessidade, como por exemplo, prestar socorro ou realizar procedimento que necessite de uma maior aproximação);

c) A equipe de cerimonial será responsável pela demarcação das mesas, seguindo as regras de familiares na mesma casa ocuparem a mesma mesa;

d) A equipe de cerimonial também informará todas as regras de higiene aos convidados, quando estiverem entrando no local;

e) Para receber objetos ou presentes deverão estar com luvas descartáveis e em seguida inutilizá-las.

Art. 6º A retomada das atividades observará o seguinte cronograma:

I - Fase 01: de 19 a 31 de agosto de 2020, com a liberação de até 40% da capacidade física do estabelecimento, limitada a 200 (duzentas) pessoas;

II - Fase 02: de 1º a 14 de setembro de 2020, com a liberação de até 70% da capacidade física do estabelecimento, limitada a 300 (trezentas) pessoas;

III - Fase 03: a partir de 15 de setembro de 2020, com a liberação de até 100% da capacidade física do estabelecimento, limitada a 500 (quinhentas) pessoas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 18 de agosto de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito

ADAMIRES FRANÇA

Secretária Municipal de Administração