Publicado no DOE - ES em 29 ago 2020
Dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, e dá outras providências.
O SecretaÌrio de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020,
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
Resolve:
Art. 1º O mapeamento de risco, estabelecido pelo Decreto nº 4636R, de 19 de abril de 2020, visa estabelecer e coordenar as medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em âmbito estadual decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º O Secretário de Estado da Saúde poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão do enquadramento, quando houver alteração dos indicadores levados em consideração na avaliação de risco.
§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde - SESA, por meio de Portaria confeccionada por seu Secretário, publicará o mapa de risco, que será atualizado semanalmente e divulgado no sítio eletrônico https://coronavirus.es.gov.br/, procedendo nova publicação sempre que houver a revisão do enquadramento nos termos do § 1º.
Art. 2º De acordo com nível de risco do respectivo Município, as autoridades públicas municipais, os empresários, as pessoas jurídicas, as comunidades e os cidadãos deverão adotar medidas sanitárias e administrativas obrigatórias para a prevenção, controle e contenção do surto do novo coronavírus (COVID-19).
(Redação do caput dada pela Portaria SESA Nº 211-R DE 23/10/2021, efeitos a partir de 08/11/2021):
Art. 3º O mapeamento de risco observará os parâmetros apresentados neste artigo, a partir do cruzamento das informações com base na matriz de risco de convivência apresentada no Anexo I desta Portaria e nas regras deste artigo, e a seguinte classificação dos Municípios, em caráter crescente de gravidade:
§ 1º O mapeamento de risco, referido no caput, classificará, nos níveis de risco baixo, moderado e alto, o Município, baseado na matriz de risco de convivência, que considerará os dados epidemiológicos na etapa preparatória de sua elaboração e que será elaborada a partir dos critérios divididos em dois eixos: (Redação dada pela Portaria SESA Nº 211-R DE 23/10/2021).
I - ameaça, que abrange o coeficiente de ativos do Município, com peso de 30% (trinta por cento) na matriz de risco, a testagem por 1.000 (mil) habitantes, com peso de 30% (trinta por cento), e a média móvel de óbitos de 14 dias, com peso de 40% (quarenta por cento); e
II - vulnerabilidade, que abrange a taxa de ocupação de leitos potenciais de UTI.
§ 2º O coeficiente de ativos do Município observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:
I - Leve: Municípios com coeficiente de casos ativos menor ou igual à 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de ativos do estado do Espírito Santo;
II - Moderado: Municípios com coeficiente de casos ativos em até o coeficiente de ativos do estado do Espírito Santo;
III - Severo: Municípios com coeficiente de incidência de casos ativos em até 50% (cinquenta por cento) acima do coeficiente de ativos do estado do Espírito Santo; e
IV - Extremo: Municípios com coeficiente de incidência de casos ativos a partir de 50% (cinquenta por cento) acima do coeficiente de ativos do estado do Espírito Santo.
§ 3º O coeficiente de ativos do Estado do Espírito Santo, que será utilizado para fins de cálculo da classificação dos Municípios conjuntamente com o coeficiente de ativos de cada Município, corresponde ao valor fixo de 8.000 casos.
§ 4º A testagem por 1.000 (mil habitantes) observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:
I - Leve: Municípios com testagem por 1.000 (mil habitantes) igual ou maior que a 66% (sessenta e seis por cento);
II - Moderado: Municípios com testagem por 1.000 (mil habitantes) igual ou maior que 46% (quarenta e seis por cento) e menor que 66% (sessenta e seis por cento);
III - Severo: Municípios com testagem por 1.000 (mil habitantes) igual ou maior que 26% (vinte e seis por cento) e menor que 46% (quarenta e seis por cento); e
IV - Extremo: Municípios com testagem por 1.000 (mil habitantes) menor que 26% (vinte e seis por cento).
§ 5º A média móvel de óbitos de 14 (quatorze) dias levará em consideração o número de habitantes do Município e observará a classificação, em caráter crescente de gravidade, definida no Anexo II desta Portaria.
§ 6º A taxa de ocupação de leitos potenciais de UTI da COVID-19 observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:
I - Adequado: até 50% (cinquenta por cento) de taxa de ocupação potencial;
II - Alerta: acima de 50% (cinquenta por cento) até 80% (oitenta por cento) de taxa de ocupação potencial;
III - Crítico: acima de 80% (oitenta por cento) até 90% (noventa por cento) de taxa de ocupação potencial; e
IV - Plano de crise: acima de 90% (noventa por cento) de taxa de ocupação potencial.
§ 7º Os coeficientes de ativos do Município e do Estado considerarão os dados dos casos ativos de COVID-19 registrados nos últimos 28 (vinte e oito) dias.
§ 8º Quando o Município passar do risco moderado para o alto e do risco alto para o extremo na ordem crescente de gravidade prevista no caput deste artigo, ele permanecerá com essa classificação mais grave pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, ainda que haja redução, na semana seguinte, da sua classificação com base nos critérios levados em consideração na matriz de risco. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SESA Nº 94-R DE 08/05/2021).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SESA Nº 211-R DE 23/10/2021):
§ 9º Todos os municípios de cada Microrregião de Planejamento serão enquadrados no nível de risco muito baixo, quando, cumulativamente:
I - 80% da população adulta da Microrregião estiverem com o esquema vacinal primário completo contra a COVID-19;
II - 90% da população de 12 a 17 anos da Microrregião estiverem vacinados com a primeira dose da vacina contra a COVID-19;
III - 90% da população idosa apta da Microrregião estiverem vacinados com a dose de reforço contra a COVID-19, sendo avaliado quinzenalmente; e
IV - todos os municípios da Microrregião tiverem ponto de testagem disponível à população, sem necessidade de prescrição médica, presença de sintomas ou contato conhecido como caso índice, conforme estabelece o(s) ato(s) editados pela Secretaria de Estado da Saúde para testagem em massa, e que esteja disponível ao cidadão para agendamento em plataforma do Governo do Estado ou em plataforma municipal.
§ 10. Entende-se como esquema vacinal completo contra o COVID-19 a vacinação com a primeira e a segunda dose ou com a dose única para aquela(s) vacina(s) com esse esquema de aplicação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SESA Nº 211-R DE 23/10/2021).
§ 11. Cabe a cada Município proceder a instalação dos pontos de testagem em seu território. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SESA Nº 211-R DE 23/10/2021).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SESA Nº 211-R DE 23/10/2021):
§ 12. Para fins da classificação no nível de risco muito baixo, conforme Lei nº 9.768, de 26 de dezembro de 2011, serão adotadas as seguintes Microrregiões de planejamento no Estado do Espírito Santo:
I - Metropolitana: Cariacica, Serra, Viana, Vitória, Vila Velha, Fundão e Guarapari;
II - Central Serrana: Itaguaçu, Itarana, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá e Santa Teresa;
III - Sudoeste Serrana: Afonso Cláudio, Brejetuba, Conceição do Castelo, Domingos Martins, Laranja da Terra, Marechal Floriano e Venda Nova do Imigrante;
IV - Litoral Sul: Alfredo Chaves, Anchieta, Iconha, Piúma, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Marataízes e Presidente Kennedy;
V - Centro Sul: Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta, Castelo, Atílio Vivacqua, Mimoso do Sul, Muqui e Apiacá;
VI - Caparaó: Jerônimo Monteiro, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibitirama, Muniz Freire, Irupi, São José do Calçado, Alegre, Bom Jesus do Norte, Iúna e Ibatiba;
VII - Rio Doce: Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Linhares, Rio Bananal e Sooretama;
VIII - Centro-Oeste: Alto Rio Novo, Baixo Gandu, Colatina, Pancas, Governador Lindenberg, Marilândia, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, Vila Valério e São Roque do Canaã;
IX - Nordeste: Conceição da Barra, Pedro Canário, São Mateus, Montanha, Mucurici, Pinheiros, Ponto Belo, Jaguaré e Boa Esperança; e
X - Noroeste: Água Doce do Norte, Barra de São Francisco, Ecoporanga, Mantenópolis, Vila Pavão, Águia Branca e Nova Venécia.
Art. 4º Todos os cálculos elaborados com base nesta Portaria serão realizados a partir dos valores apresentados no Painel COVID-19 ES, publicado pelo Governo do Estado, visando a transparência e o acesso à informação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 093-R, de 23 de maio de 2020.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor em 31 de agosto de 2020.
Vitória, 29 de agosto de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO I, a que se refere o caput do Art. 3º desta Portaria:
AMEAÇA |
EXTREMO CAM > 150% CAE TP1000H < 26 MMO14d = Extremo |
RISCO MODERADO | RISCO ALTO | RISCO ALTO | RISCO EXTREMO |
SEVERO 100% CAE < CAM < = 150% CAE 26 < = TP1000H < 46 MMO14d = Severo |
RISCO MODERADO | RISCO MODERADO | RISCO ALTO | RISCO ALTO | |
MODERADO 50% CAE < CAM < = 100% CAE 46 < = TP1000H < 66 MMO14d = Moderado |
RISCO BAIXO | RISCO MODERADO | RISCO MODERADO | RISCO ALTO | |
LEVE CAM < = 50% CAE TP1000H > = 66 MMO14d = Leve |
RISCO BAIXO | RISCO BAIXO | RISCO MODERADO | RISCO MODERADO | |
ADEQUADO (0 < = 50%) | ALERTA ( > 50% < = 80%) | CRÍTICO ( > 80% < = 90%) |
PLANO DE CRISE ( > 90%) |
||
TAXA DE OCUPAÇÃO DE LEITOS POTENCIAIS DE UTI - ESTADO |
|||||
VULNERABILIDADE |
Legenda:
CAM = coeficiente de ativos do município CAE = coeficiente de ativos do estado do Espírito Santo TP1000H = testagem por 1000 habitantes MMO14d = média móvel óbitos de 14 dias
ANEXO II, que se refere o § 5º do Art. 3º desta Portaria:
ANEXO II
CHARLO_FIGURA sv-files-01CONSOLIDACAOFigurasEstadualESES-ES+PORT+SESA+171-R+2020+AnexoII.pdf