Portaria SES Nº 658 DE 28/08/2020


 Publicado no DOE - SC em 28 ago 2020


Altera a Portaria SES nº 592, de 17 de agosto de 2020.


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O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, pelos §§ 1º e 3º do art. 8º-A e pelo art. 32, ambos do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o disposto na Portaria federal nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o disposto no art. 8º da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que determina a forma regionalizada e hierarquizada das ações e serviços de saúde;

Considerando o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da COVID-19 no Estado de Santa Catarina, de acordo com o Decreto nº 562, de 2020, e suas atualizações;

Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associada ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do Estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e a atual estrutura de saúde existentes;

Resolve:

Art. 1º O art. 3º da Portaria SES nº 592 , de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

III - suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio e educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;

.....

VIII - autorização de funcionamento, condicionada ao cumprimento de Portarias SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, das seguintes atividades:

a) bares e restaurantes de atendimento no local;

b) academia de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, natação, hidroginástica e hidroterapia;

c) shopping centers, galerias, centros comerciais, comércio de rua e no geral;

d) supermercados e lojas de departamento;

e) atividades relacionadas ao turismo, que já possuam regramento específico, como hotéis, pousadas, albergues e afins, ficando restritas às demais atividades relacionadas até a respectiva regulamentação por meio de Portaria;

f) transporte coletivo urbano municipal, bem como transporte por táxis e aplicativos de mobilidade urbana;

g) eventos e competições esportivas profissionais de automobilismo e futebol, sem presença de público, bem como o treinamento com ou sem bola;

h) eventos públicos de entretenimento na modalidade drive-in;

i) atividade exercida por empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;

j) serviços de delivery;

k) leilões de bovinos;

l) agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;

m) profissionais autônomos ou liberais de saúde;

n) construção civil, obras de infraestrutura e atividades correlacionadas;

o) aulas práticas de cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas modalidades de ensino superior e pós-graduação, bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centro de formação de condutores.

....." (NR)

Art. 2º O art. 4º da Portaria SES nº 592, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

III - suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio e educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;

.....

VII - suspensão de conferências públicas ou privadas que acarretem aglomeração de pessoas, excepcionadas as missas e cultos religiosos;

VIII - autorização de funcionamento, condicionada ao cumprimento de Portarias SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, das seguintes atividades:

a) bares e restaurantes de atendimento no local;

b) academia de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, natação, hidroginástica e hidroterapia;

c) shopping centers, galerias, centros comerciais, comércio de rua e no geral;

d) supermercados e lojas de departamento;

e) atividades relacionadas ao turismo, que já possuam regramento específico, como hotéis, pousadas, albergues e afins, ficando restritas as demais atividades relacionadas até a respectiva regulamentação por meio de Portaria;

f) transporte coletivo urbano municipal, bem como transporte por táxis e aplicativos de mobilidade urbana;

g) eventos e competições esportivas profissionais de automobilismo e futebol, sem presença de público, bem como o treinamento com ou sem bola;

h) eventos públicos de entretenimento na modalidade drive-in;

i) atividade exercida por empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;

j) serviços de delivery;

k) leilões de bovinos;

l) agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;

m) profissionais autônomos ou liberais de saúde;

n) construção civil, obras de infraestrutura e atividades correlacionadas;

o) aulas práticas de cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas modalidades de ensino superior e pós-graduação, bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centro de formação de condutores." (NR)

Art. 3º O art. 5º da Portaria SES nº 592, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

II - suspensão de atividades em casas noturnas;

III - suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio e educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;

.....

VII - autorização de funcionamento, condicionada ao cumprimento de Portarias SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, das seguintes atividades:

a) bares e restaurantes de atendimento no local;

b) academia de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, natação, hidroginástica e hidroterapia;

c) shopping centers, galerias, centros comerciais, comércio de rua e no geral;

d) supermercados e lojas de departamento;

e) atividades relacionadas ao turismo, que já possuam regramento específico, como hotéis, pousadas, albergues e afins, ficando restritas as demais atividades relacionadas até a respectiva regulamentação por meio de Portaria;

f) transporte coletivo urbano municipal, bem como transporte por táxis e aplicativos de mobilidade urbana;

g) eventos e competições esportivas profissionais de automobilismo e futebol, sem presença de público, bem como o treinamento com ou sem bola;

h) eventos públicos de entretenimento na modalidade drive-in;

i) atividade exercida por empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;

j) serviços de delivery;

k) leilões de bovinos;

l) agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;

m) profissionais autônomos ou liberais de saúde;

n) construção civil, obras de infraestrutura e atividades correlacionadas;

o) aulas práticas de cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas modalidades de ensino superior e pós-graduação, bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centro de formação de condutores;

p) congressos, palestras, seminários e afins;

q) eventos sociais, feiras, exposições, atividades esportivas de caráter recreativo, cinemas, teatros, museus, shows e espetáculos." (NR)

Art. 4º O art. 6º da Portaria SES nº 592, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

I - suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio e educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;

II - restrição da permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praias e praças, sendo autorizada somente com utilização de máscara e respeito ao distanciamento entre pessoas;

III - fiscalização e encerramento das atividades de estabelecimentos que não estejam atendendo às normas sanitárias de prevenção à COVID-19, sejam elas orientadas por regramento específico ou geral, como uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.

IV - autorização de funcionamento, condicionada ao cumprimento de Portarias SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, das seguintes atividades:

a) bares e restaurantes de atendimento no local;

b) academia de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, natação, hidroginástica e hidroterapia;

c) shopping centers, galerias, centros comerciais, comércio de rua e no geral;

d) supermercados e lojas de departamento;

e) atividades relacionadas ao turismo, que já possuam regramento específico, como hotéis, pousadas, albergues e afins, ficando restritas às demais atividades relacionadas até a respectiva regulamentação por meio de Portaria;

f) transporte coletivo urbano municipal, bem como transporte por táxis e aplicativos de mobilidade urbana;

g) eventos e competições esportivas profissionais de automobilismo e futebol, bem como o treinamento com ou sem bola;

h) eventos públicos de entretenimento na modalidade drive-in;

i) atividade exercida por empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;

j) serviços de delivery;

k) leilões de bovinos;

l) agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;

m) profissionais autônomos ou liberais de saúde;

n) construção civil, obras de infraestrutura e atividades correlacionadas;

o) aulas práticas de cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas modalidades de ensino superior e pós-graduação, bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centro de formação de condutores;

p) congressos, palestras, seminários e afins;

q) eventos sociais, feiras, exposições, atividades esportivas de caráter recreativo, cinemas, teatros, museus, shows, espetáculos e casas noturnas.

r) acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas, oficiais ou não." (NR)

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o art. 9º da Portaria SES nº 592, de 2020; e

II - o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Portaria SES nº 464, de 3 julho de 2020.

(assinado digitalmente)

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde