Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 47 DE 26/08/2020


 Publicado no DOE - PR em 28 ago 2020


Altera a NPF nº 96/2013, que dispõe sobre a utilização do MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais por contribuintes paranaenses.


Substituição Tributária

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e

Considerando os §§ 8º e 9º do art. 3º e o art. 113, ambos do Subanexo I do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 96, de 5 de novembro de 2013:

I - o subitem 1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.3. o produtor rural, emitente de Nota Fiscal de Produtor eletrônica -NFP-e, modelo 55, quando utilizar emissor próprio ou adquirido de terceiros, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;".

II - ficam acrescentados os subitens 1.4 e 1.5 ao item 1:

"1.4. destinatários dos documentos mencionados nos itens 1.2 e 1.3, quando for o responsável pelo transporte, estiver obrigado a emitir NF-e ou NFP-e e utilizar sistema emissor próprio ou adquirido de terceiros;

1.5. destinatários de Nota Fiscal Avulsa eletrônica -NFA-e, modelo 55, emitida nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 3º do Subanexo I do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, quando for o responsável pelo transporte, estiver obrigado a emitir NF-e ou NFP-e e utilizar sistema emissor próprio ou adquirido de terceiros.".

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 26 de agosto de 2020

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

DIRETOR