Publicado no DOE - CE em 31 ago 2020
Disciplina as obrigações relativas ao cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), a transmissão da NF-e emitida em contingência, o cancelamento e a substituição do Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e), e a obrigatoriedade de registro de eventos pelo destinatário de NF-e. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023).
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;
Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e disciplinou a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso;
Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE);
Considerando as disposições do Manual de Orientação do Contribuinte, que disciplina a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e;
Considerando as disposições do Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e, que disciplina a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e,
Considerando a necessidade de regulamentar as obrigações relativas à emissão, prazo de autorização de cancelamento, bem como do pedido de cancelamento da NF-e fora do prazo, bem como a emissão de documento fiscal de anulação e de substituição do CT-e,
Resolve:
Seção I - Do Cancelamento ou do Estorno da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 1º O prazo de cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese de desistência da realização da operação, em casos excepcionais devidamente justificados no registro de Eventos de Cancelamento, será recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea, em prazo não superior a 720 (setecentos e vinte) horas, contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), como autorizadora, aceita o pedido de cancelamento da NF-e, desde que o contribuinte utilize o Web Service de "Evento de Cancelamento".
Parágrafo único. Será utilizado no Web Service de Evento, no caso de o Evento de Cancelamento ter sido recebido:
I - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Status "101 - Cancelamento de NF-e homologado";
II - após encerrado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas e até o prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) horas, o Status "155 - Cancelamento homologado fora de prazo".
Art. 3º Em caso de perda do prazo pelo emitente para a solicitação do cancelamento da NF-e na forma do artigo 1º, o estorno da operação deverá ser realizado por meio da emissão de NF-e com os mesmos dados da nota fiscal estornada, exceto pelos seguintes campos:
I - no campo de descrição da natureza da operação (campo natOp), preencher: "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";
II - no campo destinado à descrição da finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe), preencher: "3=NF-e de ajuste";
III - referenciar no campo "refNFe" a Chave de Acesso da NF-e que motivou o estorno;
IV - utilizar o CFOP inverso ao constante da NF-e que motivou o estorno;
V - lançar os dados dos produtos bem como dos valores correspondentes aos da NF-e que motivou o estorno;
VI - informar a justificativa do estorno no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco (campo infAdFisco).
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023):
Parágrafo único. Na hipótese em que a NF-e a ser estornada documentar uma importação ou exportação, a NF-e de estorno deverá, além do disposto no caput deste artigo, discriminar:
I – no campo de descrição da natureza da operação (campo natOp), a expressão: “Estorno de NF-e de Importação” ou “Estorno de NFe de Exportação”, conforme o caso;
II – no campo CFOP, o código 5949 para estorno de importação, ou 1949 para estorno de exportação, conforme o caso;
III – no campo da identificação do destinatário, os dados do próprio emitente constantes da NFe a ser estornada;
IV - no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco (campo infAdFisco), o número da Nf-e substituta relativa à operação estornada, se for o caso, e a justificativa do estorno, consignando a expressão:
a) quando se tratar de estorno de importação, “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e n.o _____, a qual foi substituída pela NF-e n.o ______, referente à DI ao documento de importação (DI/DSI/DIR/OUTROS) n.o ______. Dados do Exportador: ____________.”;
b) quando se tratar de estorno de exportação, “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e n.o _____, a qual foi substituída pela NF-e n.o ______, referente à DDE ao documento de exportação (DU-E/DRE/OUTROS) n.o ______. Dados do Destinatário no Exterior: ____________.
Seção II - Da Transmissão da Nota Fiscal Eletrônica Emitida em Contingência
Art. 4º As NF-e emitidas em contingência devem ser transmitidas para a SEFAZ logo após a cessação dos problemas técnicos que impediam sua transmissão de forma normal.
Parágrafo único. A SEFAZ aceita a recepção de NF-e emitida na versão vigente e originalmente em contingência, utilizando Formulário de Segurança ou Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) ou Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), independentemente da data de emissão da NF-e, sendo informados códigos de retorno diferentes para estes casos, na forma seguinte:
I - "100 - Autorizado o uso da NF-e", se a NF-e for transmitida e autorizada no prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.
II - "150 - Autorizado o uso da NF-e. Autorização concedida fora do prazo", se a NF-e for transmitida e autorizada após decorrido o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.
Seção III Do Cancelamento e da Substituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023).
Art. 5º Após a concessão de Autorização de Uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), de que trata o inciso III da Cláusula Oitava do Ajuste SINIEF 09/2007, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, em prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.
§ 2º Cada pedido de cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas na Cláusula Nona do Ajuste SINIEF nº 09/2007.
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da Cláusula Décima Sexta do Ajuste SINIEF nº 09/2007 , este não poderá ser cancelado.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023):
Art. 6º Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte:
I - o tomador do serviço registrará o Evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”, previsto no item XV da Cláusula Décima Oitava-A do Ajuste SINIEF n.o 09/2007;
II - após o registro do evento referido no inciso I deste artigo, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito fiscal decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto e estorno de eventual crédito referente ao CT-e substituído, conforme o caso.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção do CT-e ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
§ 4º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para registro do evento de que trata o inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado no inciso I do caput deste artigo.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023):
Art. 6º-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento de que trata o inciso I do caput do art. 6.o desta Instrução Normativa;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito fiscal decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto e estorno de eventual crédito referente ao CT-e substituído, conforme o caso.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.
Seção IV - Da Obrigatoriedade de Registro de Eventos pelo Destinatário de Nota Fiscal Eletrônica
Art. 7º Os contribuintes do ICMS do Regime de Recolhimento Normal destinatários das mercadorias são obrigados a realizar o registro dos eventos abaixo relacionados: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023).
I - Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado na NF-e;
II - Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
III - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023):
§ 1º São também obrigados a realizar o registro dos eventos de que trata este artigo os destinatários de NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel;
III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, e acoberte, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
§ 2º No caso de destinatário diverso do estabelecido no caput deste artigo realizar o registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigado a registrar um dos eventos listados nos incisos de I a III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023).
§ 3º Considera-se evento Ciência da Emissão recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023).
Art. 8º Para o cumprimento da obrigação mencionada no artigo 7º, a manifestação do contribuinte poderá ser efetuada em formulário eletrônico através do Portal SIGET ou por meio de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, ou de qualquer outro que atenda aos mesmos padrões definidos no Manual de Orientação Contribuinte - MOC.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023):
Art. 9º O registro dos eventos relacionados no art. 7º desta Instrução Normativa deverá ser realizado:
I - para os destinatários de NF-e definidos no caput e no § 1º do art. 7º, nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa contados da data de autorização de uso da NF-e;
II - para os demais casos, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de autorização de uso da NF-e.
§ 1º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.
§ 2.º Os eventos poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 123 DE 26/09/2024).
§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados nos incisos do caput do art. 7º e § 2º do referido artigo, em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2.o poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.
§ 4º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no § 2º deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro Confirmação da Operação de que trata o inciso I do art. 7º.
Seção V - Das Disposições Gerais
Art. 10. No caso de o contribuinte encontrar-se sob ação fiscal, não será considerada válida a utilização, durante o período em que se realizar a ação, dos eventos de que tratam o art. 2º, parágrafo único, inciso II, e art. 4º, parágrafo único, inciso II, desta Instrução Normativa.
Seção VI - Das Disposições Finais
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 58, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54/2020 Dos Prazos para o Registro de Eventos
Operações internas
EVENTO | DIAS |
Confirmação da Operação | 20 |
Operação não Realizada | 20 |
Desconhecimento da Operação | 10 |
Operações interestaduais
EVENTO | DIAS |
Confirmação da Operação | 35 |
Operação não Realizada | 35 |
Desconhecimento da Operação | 15 |
Operações interestaduais destinadas a área incentivada
EVENTO | DIAS |
Confirmação da Operação | 70 |
Operação não Realizada | 70 |
Desconhecimento da Operação | 15 |
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023):
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54/2020 Contribuintes do ICMS, destinatários das mercadorias, obrigados ao registro dos eventos de que trata o art. 7º desta Instrução Normativa.
CGF | CGC | RAZÃO SOCIAL | DSC REGIME | DSC SITUAÇÃO |
60029803 | '06006068000164 | BRAZEX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA | NORMAL | ATIVO |
61009253 | '07216054000138 | J SLEIMAN & CIA LTDA | NORMAL | ATIVO |
61071587 | '07199490000146 | COMPANHIA INDUSTRIAL DE OLEOS DO NORDESTE CIONE | NORMAL | ATIVO |
61108332 | '07207822000197 | CHAVES S A MINERAÇÃO E INDÚSTRIA | NORMAL | ATIVO |
62165496 | '10656452007192 | VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A | NORMAL | ATIVO |
62673181 | '02260947000167 | CEARAPI - APICULTURA E PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA. | NORMAL | ATIVO |
62813528 | '03196885000134 | AMÊNDOAS DO BRASIL LTDA | NORMAL | ATIVO |
62887670 | '03445678000176 | MM MONTEIRO PESCA E EXPORTACAO LTDA | NORMAL | ATIVO |
62973320 | '72412216000337 | DEL MONTE FREH PRODUCE BRASIL LTDA | NORMAL | ATIVO |
63149591 | '04358307000110 | CALÇADOS SENADOR POMPEU LTDA | NORMAL | ATIVO |
63668220 | '10500221000859 | LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A | NORMAL | ATIVO |
63669137 | '01830263000352 | SHOES EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA | NORMAL | ATIVO |
63669196 | '10265554000174 | GONDOMAR IND. E COM DE PESCA E EXPORTACAO LTDA | NORMAL | ATIVO |
64236331 | '04919351000232 | VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA. | NORMAL | ATIVO |
66718481 | '05197224000159 | CBA INTERNATIONAL-COM+RCIO EXTERIOR LTDA | NORMAL | ATIVO |
60022701 | '47508411039958 | COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO | NORMAL | ATIVO |
61026158 | '07206816000115 | M.DIAS BRANCO S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. | NORMAL | ATIVO |
61097861 | '07220874000101 | COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE | NORMAL | ATIVO |
63699672 | '07170943002317 | BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A | NORMAL | ATIVO |
63709970 | '75315333008002 | ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | NORMAL | ATIVO |
66658632 | '03720882000158 | DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S A | NORMAL | ATIVO |
68302584 | '06172378000159 | IRACEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS DE CAJÚ LTDA | NORMAL | ATIVO |
69045178 | '13004510024100 | BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA | NORMAL | ATIVO |
69119449 | '11665114000258 | REGINA ALIMENTOS S A | NORMAL | ATIVO |
69647500 | '00474300000293 | AGRICOLA FAMOSA LTDA | NORMAL | ATIVO |
60024739 | '08555864000181 | APAVEL APARECIDA VEICULOS LTDA | NORMAL | ATIVO |
60083050 | '07817109000165 | LN REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA | NORMAL | ATIVO |
60103809 | '07195183000197 | SERT ENGENHARIA DE INSTALACÕES LTDA | NORMAL | ATIVO |
60108533 | '07543184000185 | COMERCIAL DE ESTIVAS E CEREAIS GIOVANNA LTDA | NORMAL | ATIVO |
60109955 | '04628426001036 | TECHNOS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S. A. | NORMAL | ATIVO |
60124830 | '07129133000101 | THERMUS SERVICE AR CONDICIONADO LTDA | NORMAL | ATIVO |
60125578 | '07783541000182 | EQUIPEÇAS EQUIPAMENTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA REFRIGERAÇÃO | NORMAL | ATIVO |
60132671 | '27175975009406 | VIACAO ITAPEMIRIM S/A | NORMAL | ATIVO |
60312017 | '10393114000100 | AGUIAR RAMOS COMERCIAL LTDA ME | NORMAL | ATIVO |
60317213 | '12373726000159 | PRONACE COM DE PROD NATURAIS DO CEARA LTDA | NORMAL | ATIVO |
60318937 | '11368297000169 | BRINEL COMERCIO & SERVICOS LTDA | NORMAL | ATIVO |
60320281 | '11834504000123 | NOVA CASA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA | NORMAL | ATIVO |
60347023 | '11794930000180 | ORCOPEL ORG COML DE PECAS E ACESSORIOS DA PESCA LTDA | NORMAL | ATIVO |
60354380 | '23463961000138 | FREITAS COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA | NORMAL | ATIVO |
60729147 | '12355624000100 | PLAZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA | NORMAL | ATIVO |
60730463 | '23455967000163 | LOJAS CARROSSEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA | NORMAL | ATIVO |
60843756 | '23445513000101 | GRANITOS S A | NORMAL | ATIVO |
60855037 | '12451688000105 | FORT VIDROS INDUSTRIA E COM DE MOLDURAS E ESPELHOS LTDA | NORMAL | ATIVO |
60920890 | '07196926001468 | C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA | NORMAL | ATIVO |
60921021 | '23535610000195 | NAPOLEÃO & ARAGÃO COMÉRCIO DE APARELHOS ELETRÈNICOS LTDA | EPP | ATIVO |
60928077 | '23726227000114 | UNIVERSO ELETRONICO LTDA ME | NORMAL | ATIVO |
61005606 | '07197122000169 | J ARY TECIDOS LTDA | NORMAL | ATIVO |
61005851 | '07196926000143 | C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA | NORMAL | ATIVO |
61005860 | 07196926000224 | C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA | NORMAL | ATIVO |
61006394 | '07210503000130 | GUILHERME HOLANDA QUEIROZ & CIA LTDA | NORMAL | ATIVO |
61008494 | '07348972000110 | F P FAÇANHA EPP | MICROEMPRESA | ATIVO |
61014770 | '07200348000171 | DJALMA DONATO SILVA & CIA LTDA | NORMAL | ATIVO |
61014893 | '07258148000170 | MANOEL NELSON RABELO JUNIOR & CIA LTDA | NORMAL | ATIVO |
61022810 | '07199805000155 | GRANDE MOINHO CEARENSE S A | NORMAL | ATIVO |
61026182 | '33000167005502 | PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS | NORMAL | ATIVO |
61029831 | '07235484000105 | SAGANOR Nordeste Comercio de Automoveis e Servicos L | NORMAL | ATIVO |
61036838 | '07358914000178 | CEQUIMICA LTDA EPP | EPP | ATIVO |
61039861 | '07228166000109 | COMERCIAL MAB LTDA EPP | NORMAL | ATIVO |
61044741 | '59704510002136 | TOLEDO DO BRASIL INDUSTRIA DE BALANCAS LTDA | NORMAL | ATIVO |
61050024 | '07332190000193 | VICUNHA TEXTIL S A | NORMAL | ATIVO |
61086860 | '34151100004128 | SOTREQ S/A | NORMAL | ATIVO |
61091600 | '07281413000130 | FAE FERRAGENS E INDÚSTRIA DE HIDRÔMETROS S A EM RECUPERAÇÃO | NORMAL | ATIVO |
61634328 | '07203904000163 | UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A | NORMAL | ATIVO |
61772208 | '07167316000111 | TERRAMAR COMEX EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA | NORMAL | ATIVO |
61796506 | '07318848000102 | CICLOFORT IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA BICICLOS LTDA | NORMAL | ATIVO |
61797090 | '04966572000180 | HATEC ENGENHARIA LTDA | NORMAL | ATIVO |
61809314 | '61490561007628 | DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S A | NORMAL | ATIVO |
61809918 | '07351966000112 | M C DE BORBA DA SILVA | NORMAL | ATIVO |
61823503 | '07458757000172 | BM RESTAURANTES LTDA EPP | NORMAL | ATIVO |
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