Instrução Normativa SEFAZ Nº 54 DE 27/08/2020


 Publicado no DOE - CE em 31 ago 2020


Disciplina as obrigações relativas ao cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), a transmissão da NF-e emitida em contingência, o cancelamento e a substituição do Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e), e a obrigatoriedade de registro de eventos pelo destinatário de NF-e. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023).


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;

Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e disciplinou a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso;

Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE);

Considerando as disposições do Manual de Orientação do Contribuinte, que disciplina a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e;

Considerando as disposições do Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e, que disciplina a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e,

Considerando a necessidade de regulamentar as obrigações relativas à emissão, prazo de autorização de cancelamento, bem como do pedido de cancelamento da NF-e fora do prazo, bem como a emissão de documento fiscal de anulação e de substituição do CT-e,

Resolve:

Seção I - Do Cancelamento ou do Estorno da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 1º O prazo de cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese de desistência da realização da operação, em casos excepcionais devidamente justificados no registro de Eventos de Cancelamento, será recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea, em prazo não superior a 720 (setecentos e vinte) horas, contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), como autorizadora, aceita o pedido de cancelamento da NF-e, desde que o contribuinte utilize o Web Service de "Evento de Cancelamento".

Parágrafo único. Será utilizado no Web Service de Evento, no caso de o Evento de Cancelamento ter sido recebido:

I - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Status "101 - Cancelamento de NF-e homologado";

II - após encerrado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas e até o prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) horas, o Status "155 - Cancelamento homologado fora de prazo".

Art. 3º Em caso de perda do prazo pelo emitente para a solicitação do cancelamento da NF-e na forma do artigo 1º, o estorno da operação deverá ser realizado por meio da emissão de NF-e com os mesmos dados da nota fiscal estornada, exceto pelos seguintes campos:

I - no campo de descrição da natureza da operação (campo natOp), preencher: "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";

II - no campo destinado à descrição da finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe), preencher: "3=NF-e de ajuste";

III - referenciar no campo "refNFe" a Chave de Acesso da NF-e que motivou o estorno;

IV - utilizar o CFOP inverso ao constante da NF-e que motivou o estorno;

V - lançar os dados dos produtos bem como dos valores correspondentes aos da NF-e que motivou o estorno;

VI - informar a justificativa do estorno no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco (campo infAdFisco).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023):

Parágrafo único. Na hipótese em que a NF-e a ser estornada documentar uma importação ou exportação, a NF-e de estorno deverá, além do disposto no caput deste artigo, discriminar:

I – no campo de descrição da natureza da operação (campo natOp), a expressão: “Estorno de NF-e de Importação” ou “Estorno de NFe de Exportação”, conforme o caso;

II – no campo CFOP, o código 5949 para estorno de importação, ou 1949 para estorno de exportação, conforme o caso;

III – no campo da identificação do destinatário, os dados do próprio emitente constantes da NFe a ser estornada;

IV - no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco (campo infAdFisco), o número da Nf-e substituta relativa à operação estornada, se for o caso, e a justificativa do estorno, consignando a expressão:

a) quando se tratar de estorno de importação, “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e n.o _____, a qual foi substituída pela NF-e n.o ______, referente à DI ao documento de importação (DI/DSI/DIR/OUTROS) n.o ______. Dados do Exportador: ____________.”;

b) quando se tratar de estorno de exportação, “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e n.o _____, a qual foi substituída pela NF-e n.o ______, referente à DDE ao documento de exportação (DU-E/DRE/OUTROS) n.o ______. Dados do Destinatário no Exterior: ____________.

Seção II - Da Transmissão da Nota Fiscal Eletrônica Emitida em Contingência

Art. 4º As NF-e emitidas em contingência devem ser transmitidas para a SEFAZ logo após a cessação dos problemas técnicos que impediam sua transmissão de forma normal.

Parágrafo único. A SEFAZ aceita a recepção de NF-e emitida na versão vigente e originalmente em contingência, utilizando Formulário de Segurança ou Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) ou Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), independentemente da data de emissão da NF-e, sendo informados códigos de retorno diferentes para estes casos, na forma seguinte:

I - "100 - Autorizado o uso da NF-e", se a NF-e for transmitida e autorizada no prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.

II - "150 - Autorizado o uso da NF-e. Autorização concedida fora do prazo", se a NF-e for transmitida e autorizada após decorrido o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.

Seção III Do Cancelamento e da Substituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023).

Art. 5º Após a concessão de Autorização de Uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), de que trata o inciso III da Cláusula Oitava do Ajuste SINIEF 09/2007, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, em prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

§ 2º Cada pedido de cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas na Cláusula Nona do Ajuste SINIEF nº 09/2007.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da Cláusula Décima Sexta do Ajuste SINIEF nº 09/2007 , este não poderá ser cancelado.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023):

Art. 6º Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte:

I - o tomador do serviço registrará o Evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”, previsto no item XV da Cláusula Décima Oitava-A do Ajuste SINIEF n.o 09/2007;

II - após o registro do evento referido no inciso I deste artigo, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito fiscal decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto e estorno de eventual crédito referente ao CT-e substituído, conforme o caso.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção do CT-e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 4º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para registro do evento de que trata o inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado no inciso I do caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023):

Art. 6º-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento de que trata o inciso I do caput do art. 6.o desta Instrução Normativa;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito fiscal decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto e estorno de eventual crédito referente ao CT-e substituído, conforme o caso.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

Seção IV - Da Obrigatoriedade de Registro de Eventos pelo Destinatário de Nota Fiscal Eletrônica

Art. 7º Os contribuintes do ICMS do Regime de Recolhimento Normal destinatários das mercadorias são obrigados a realizar o registro dos eventos abaixo relacionados: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023).

I - Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado na NF-e;

II - Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

III - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023):

§ 1º São também obrigados a realizar o registro dos eventos de que trata este artigo os destinatários de NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel;

III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, e acoberte, a circulação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

§ 2º No caso de destinatário diverso do estabelecido no caput deste artigo realizar o registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigado a registrar um dos eventos listados nos incisos de I a III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023).

§ 3º Considera-se evento Ciência da Emissão recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023).

Art. 8º Para o cumprimento da obrigação mencionada no artigo 7º, a manifestação do contribuinte poderá ser efetuada em formulário eletrônico através do Portal SIGET ou por meio de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, ou de qualquer outro que atenda aos mesmos padrões definidos no Manual de Orientação Contribuinte - MOC.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023):

Art. 9º O registro dos eventos relacionados no art. 7º desta Instrução Normativa deverá ser realizado:

I - para os destinatários de NF-e definidos no caput e no § 1º do art. 7º, nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa contados da data de autorização de uso da NF-e;

II - para os demais casos, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de autorização de uso da NF-e.

§ 1º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.

§ 2.º Os eventos poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 123 DE 26/09/2024).

§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados nos incisos do caput do art. 7º e § 2º do referido artigo, em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2.o poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

§ 4º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no § 2º deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro Confirmação da Operação de que trata o inciso I do art. 7º.

Seção V - Das Disposições Gerais

Art. 10. No caso de o contribuinte encontrar-se sob ação fiscal, não será considerada válida a utilização, durante o período em que se realizar a ação, dos eventos de que tratam o art. 2º, parágrafo único, inciso II, e art. 4º, parágrafo único, inciso II, desta Instrução Normativa.

Seção VI - Das Disposições Finais

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 58, de 27 de dezembro de 2013.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 2020.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54/2020 Dos Prazos para o Registro de Eventos

Operações internas

EVENTO DIAS
Confirmação da Operação 20
Operação não Realizada 20
Desconhecimento da Operação 10

Operações interestaduais

EVENTO DIAS
Confirmação da Operação 35
Operação não Realizada 35
Desconhecimento da Operação 15

Operações interestaduais destinadas a área incentivada

EVENTO DIAS
Confirmação da Operação 70
Operação não Realizada 70
Desconhecimento da Operação 15

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 23/10/2023):

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54/2020 Contribuintes do ICMS, destinatários das mercadorias, obrigados ao registro dos eventos de que trata o art. 7º desta Instrução Normativa.

CGF CGC RAZÃO SOCIAL DSC REGIME DSC SITUAÇÃO
60029803 '06006068000164 BRAZEX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA NORMAL ATIVO
61009253 '07216054000138 J SLEIMAN & CIA LTDA NORMAL ATIVO
61071587 '07199490000146 COMPANHIA INDUSTRIAL DE OLEOS DO NORDESTE CIONE NORMAL ATIVO
61108332 '07207822000197 CHAVES S A MINERAÇÃO E INDÚSTRIA NORMAL ATIVO
62165496 '10656452007192 VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A NORMAL ATIVO
62673181 '02260947000167 CEARAPI - APICULTURA E PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA. NORMAL ATIVO
62813528 '03196885000134 AMÊNDOAS DO BRASIL LTDA NORMAL ATIVO
62887670 '03445678000176 MM MONTEIRO PESCA E EXPORTACAO LTDA NORMAL ATIVO
62973320 '72412216000337 DEL MONTE FREH PRODUCE BRASIL LTDA NORMAL ATIVO
63149591 '04358307000110 CALÇADOS SENADOR POMPEU LTDA NORMAL ATIVO
63668220 '10500221000859 LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A NORMAL ATIVO
63669137 '01830263000352 SHOES EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA NORMAL ATIVO
63669196 '10265554000174 GONDOMAR IND. E COM DE PESCA E EXPORTACAO LTDA NORMAL ATIVO
64236331 '04919351000232 VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA. NORMAL ATIVO
66718481 '05197224000159 CBA INTERNATIONAL-COM+RCIO EXTERIOR LTDA NORMAL ATIVO
60022701 '47508411039958 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO NORMAL ATIVO
61026158 '07206816000115 M.DIAS BRANCO S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. NORMAL ATIVO
61097861 '07220874000101 COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE NORMAL ATIVO
63699672 '07170943002317 BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A NORMAL ATIVO
63709970 '75315333008002 ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA NORMAL ATIVO
66658632 '03720882000158 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S A NORMAL ATIVO
68302584 '06172378000159 IRACEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS DE CAJÚ LTDA NORMAL ATIVO
69045178 '13004510024100 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA NORMAL ATIVO
69119449 '11665114000258 REGINA ALIMENTOS S A NORMAL ATIVO
69647500 '00474300000293 AGRICOLA FAMOSA LTDA NORMAL ATIVO
60024739 '08555864000181 APAVEL APARECIDA VEICULOS LTDA NORMAL ATIVO
60083050 '07817109000165 LN REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA NORMAL ATIVO
60103809 '07195183000197 SERT ENGENHARIA DE INSTALACÕES LTDA NORMAL ATIVO
60108533 '07543184000185 COMERCIAL DE ESTIVAS E CEREAIS GIOVANNA LTDA NORMAL ATIVO
60109955 '04628426001036 TECHNOS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S. A. NORMAL ATIVO
60124830 '07129133000101 THERMUS SERVICE AR CONDICIONADO LTDA NORMAL ATIVO
60125578 '07783541000182 EQUIPEÇAS EQUIPAMENTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA REFRIGERAÇÃO NORMAL ATIVO
60132671 '27175975009406 VIACAO ITAPEMIRIM S/A NORMAL ATIVO
60312017 '10393114000100 AGUIAR RAMOS COMERCIAL LTDA ME NORMAL ATIVO
60317213 '12373726000159 PRONACE COM DE PROD NATURAIS DO CEARA LTDA NORMAL ATIVO
60318937 '11368297000169 BRINEL COMERCIO & SERVICOS LTDA NORMAL ATIVO
60320281 '11834504000123 NOVA CASA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA NORMAL ATIVO
60347023 '11794930000180 ORCOPEL ORG COML DE PECAS E ACESSORIOS DA PESCA LTDA NORMAL ATIVO
60354380 '23463961000138 FREITAS COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA NORMAL ATIVO
60729147 '12355624000100 PLAZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA NORMAL ATIVO
60730463 '23455967000163 LOJAS CARROSSEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA NORMAL ATIVO
60843756 '23445513000101 GRANITOS S A NORMAL ATIVO
60855037 '12451688000105 FORT VIDROS INDUSTRIA E COM DE MOLDURAS E ESPELHOS LTDA NORMAL ATIVO
60920890 '07196926001468 C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA NORMAL ATIVO
60921021 '23535610000195 NAPOLEÃO & ARAGÃO COMÉRCIO DE APARELHOS ELETRÈNICOS LTDA EPP ATIVO
60928077 '23726227000114 UNIVERSO ELETRONICO LTDA ME NORMAL ATIVO
61005606 '07197122000169 J ARY TECIDOS LTDA NORMAL ATIVO
61005851 '07196926000143 C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA NORMAL ATIVO
61005860 07196926000224 C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA NORMAL ATIVO
61006394 '07210503000130 GUILHERME HOLANDA QUEIROZ & CIA LTDA NORMAL ATIVO
61008494 '07348972000110 F P FAÇANHA EPP MICROEMPRESA ATIVO
61014770 '07200348000171 DJALMA DONATO SILVA & CIA LTDA NORMAL ATIVO
61014893 '07258148000170 MANOEL NELSON RABELO JUNIOR & CIA LTDA NORMAL ATIVO
61022810 '07199805000155 GRANDE MOINHO CEARENSE S A NORMAL ATIVO
61026182 '33000167005502 PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NORMAL ATIVO
61029831 '07235484000105 SAGANOR Nordeste Comercio de Automoveis e Servicos L NORMAL ATIVO
61036838 '07358914000178 CEQUIMICA LTDA EPP EPP ATIVO
61039861 '07228166000109 COMERCIAL MAB LTDA EPP NORMAL ATIVO
61044741 '59704510002136 TOLEDO DO BRASIL INDUSTRIA DE BALANCAS LTDA NORMAL ATIVO
61050024 '07332190000193 VICUNHA TEXTIL S A NORMAL ATIVO
61086860 '34151100004128 SOTREQ S/A NORMAL ATIVO
61091600 '07281413000130 FAE FERRAGENS E INDÚSTRIA DE HIDRÔMETROS S A EM RECUPERAÇÃO NORMAL ATIVO
61634328 '07203904000163 UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A NORMAL ATIVO
61772208 '07167316000111 TERRAMAR COMEX EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA NORMAL ATIVO
61796506 '07318848000102 CICLOFORT IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA BICICLOS LTDA NORMAL ATIVO
61797090 '04966572000180 HATEC ENGENHARIA LTDA NORMAL ATIVO
61809314 '61490561007628 DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S A NORMAL ATIVO
61809918 '07351966000112 M C DE BORBA DA SILVA NORMAL ATIVO
61823503 '07458757000172 BM RESTAURANTES LTDA EPP NORMAL ATIVO
61829285 '07342541000147 SAL E BRASA BAR E CHURRASCARIA NORMAL ATIVO
61829382 '07434555000190 CDM COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS E MATERIAIS LTDA EPP ATIVO
61887943 '06887668000260 SUPERMERCADO COMETA LTDA NORMAL ATIVO
61889130 '07448563000196 TECHNOPRINT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA NORMAL ATIVO
61898643 '07739080000140 VHM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME MICROEMPRESA ATIVO
61903361 '03625504000438 QUALITY LAB LABORATORIO E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA NORMAL ATIVO
61907634 '41426966002116 J ALVES E OLIVEIRA LTDA NORMAL ATIVO
61912751 '07001864000177 EVEREST COMERCIO E IMPORTACAO LTDA NORMAL ATIVO
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