Publicado no DOE - PA em 2 set 2020
Altera dispositivos do Decreto Estadual nº 1.565, de 26 de março de 2009, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.674, de 21 de outubro de 1991.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos, III e V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 5.674 , de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE), de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Pará;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 8.931 , de 14 de novembro de 2019, que institui a contribuição não-compulsória destinada ao financiamento das ações e projetos de infraestrutura previstos nos incisos VI e VII do Art. 2º Lei Estadual nº 5.674, de 1991;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.059 , de 20 de maio de 2020, que altera dispositivo relativo à contribuição não-compulsória; e
Considerando o que consta no Processo Eletrônico nº 2020/630426,
Decreta:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 1.565, de 26 de março de 2009, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.674 , de 21 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei Estadual nº 5.674 , de 21 de outubro de 1991, e alterações, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará."
"Art. 2º .....
.....
V - financiamento ao setor público para ações e projetos de infraestrutura que comportem execução direta pelo Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, Secretaria de Estado de Transportes e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia, ou mediante transferência de recursos para a mesma finalidade, na forma do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI - financiamento de projetos de infraestrutura, de interesse social e econômico, executados por parcerias público-privadas, cujo aporte financeiro de parte da receita do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE) poderá ocorrer pela integralização de cotas de Fundos Garantidores de Parcerias Público-Privadas (FGP), a serem instituídos por lei específica.
....."
"Art. 3º .....
I - compete exclusivamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), na qualidade de gestora do FDE, coordenar a elaboração da programação anual dos recursos destinados ao Fundo de financiamento ao setor público;
II - a SEPLAD coordenará, em estreita articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) e o Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), a elaboração da programação anual dos recursos destinados aos financiamentos ao setor privado;
....."
"Art. 5º .....
I - no caso dos incisos I, VI e VII do art. 2º da Lei Estadual nº 5.674, de 1991, à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);
II - no caso do inciso II do art. 2º da Lei Estadual nº 5.674, de 1991, à SEDEME para análise de carta consultiva quanto ao enquadramento nas diretrizes dos programas de desenvolvimento econômico e social do Estado, que após aprovadas, serão encaminhadas ao BANPARÁ para análise e posicionamento sobre a viabilidade econômico-financeira e legal dos projetos;
III - no caso do inciso III do art. 2º da Lei Estadual nº 5.674, de 1991, à SEDEME;
IV - no caso do inciso IV do art. 2º da Lei Estadual nº 5.674, de 1991, à SEDEME para análise e enquadramento dos projetos na política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico.
.....
"Art. 6º Compete à SEPLAD os repasses dos recursos do FDE:
....."
"Art. 6º-A O contribuinte deverá recolher a contribuição mensal de que trata o art. 3º-B da Lei Estadual nº 5.674, de 1991, até o prazo estabelecido no art. 6º-D deste Decreto, quando realizar operações com diferimento, redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado, e qualquer tratamento tributário diferenciado relacionado ao cumprimento de obrigações do ICMS, inclusive os concedidos pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 6º-B. O contribuinte deverá formalizar a opção pelo tratamento tributário de que trata o art. 6º-A deste Decreto perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A opção deve ser entregue pelo contribuinte:
I - até o último dia útil do mês subsequente à publicação deste Decreto, no caso de ter qualquer um dos tratamentos tributário relacionado no caput do art. 6º-A deste Decreto;
II - até o último dia útil do mês de início do tratamento tributário previsto no caput do art. 6º-A deste Decreto, no caso da concessão dar-se a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 2º A opção referida no caput deste artigo com o pagamento da contribuição não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.
Art. 6º-C. Para efetivar a contribuição a que se refere o art. 6º-A deste Decreto, o remetente das mercadorias relacionadas no Anexo Único da Lei Estadual nº 5.674, de 1991 deve recolher o valor resultante da aplicação da fórmula FDIH = Total Saídas x CFDIH x UPF-PA, onde:
I - "FDHI" é o valor correspondente à contribuição ao Fundo, a ser pago;
II - "Total Saídas" é a quantidade de minérios em toneladas, relativa à saída ao exterior, por minério, constante nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e);
III - "CFDIH" é o numero ou fração de número previsto no Anexo Único da referida lei a ser aplicado quando do cálculo da contribuição ao Fundo, observada a especificação do minério;
IV - "UPF-PA" é o valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, em vigor no exercício.
Art. 6º-D. A contribuição prevista no art. 6º-A será recolhida pelo contribuinte até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês da operação com os produtos relacionados no Anexo Único da Lei Estadual nº 5.674, de 1991.
§ 1º Caso o prazo final fixado no § 1º deste artigo ocorra em dia não útil, a entrega da DRT deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Para quitação dos valores referente à contribuição ao FDE, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no código de receita estabelecido na Instrução Normativa nº 006, de 14 de fevereiro de 2020, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º-E. Não se aplica a suspensão de que tratam os arts. 3º-F e 3º-G da Lei Estadual nº 5.674, de 1991, quando se tratar de diferimento do pagamento do ICMS em operação interna com mercadoria destinada a processo de industrialização no território paraense.
Art. 6º-F. As disposições previstas nos arts. 6º-A a 6º-E, art. 6º-G e art. 6º-H aplicam-se, igualmente, ao substituto a que se refere o art. 3º-F da Lei Estadual nº 5.674, de 1991.
Parágrafo único. As normas e procedimentos fiscais para o recolhimento da contribuição pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto, serão estabelecidos em ato do titular da Secretária de Estado da Fazenda.
Art. 6º-G. O não recolhimento integral da contribuição implicará na suspensão do tratamento tributário concedido ao contribuinte, nos termos do art. 3º-G da Lei Estadual nº 5.674, de 1991.
Art. 6º-H. A Secretaria de Estado da Fazenda editará as normas e procedimentos fiscais, aplicáveis à suspensão do tratamento tributário e ao controle da arrecadação e da fiscalização de que tratam os arts. 3º-F a 3º-I da Lei Estadual nº 5.674, de 1991."
"Art. 8º .....
.....
II - para os financiamentos previstos no inciso III do art. 2º, da Lei Estadual nº 5.674, de 1991, pelo Comitê composto pela SEPLAD e BANPARÁ;
.....
Parágrafo único. Fica criado o Comitê de Crédito do FDE Reversível com as funções avaliativas e deliberativas no que tange aos financiamentos ao setor privado previstos no inciso II do art. 2º , da Lei Estadual nº 5.674 , de 21 de outubro de 1991, conforme estabelecido em regulamentos, sendo composto por um representante de cada uma das seguintes instituições: SEPLAD, SEDEME, BANPARÁ, representante da categoria dos trabalhadores e representante da categoria dos empregadores."
"Art. 12. O BANPARÁ enviará à SEPLAD e à SEDEME, trimestralmente, relatório circunstanciado das operações realizadas com recursos do FDE, conforme modelo definido pelo CDE."
"Art. 13-A. As demais normas necessárias à consecução do disposto nos arts. 6º-A a 6º-F serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de setembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado