Publicado no DOE - GO em 3 set 2020
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Estadual Nº 20694/2019, que dispõe sobre as normas gerais para o Licenciamento Ambiental no Estado de Goiás.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.697, de 16 de julho de 2020, bem como o que consta do Processo nº 202000017005825,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei nº 20.694 , de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as normas gerais para o Licenciamento Ambiental no Estado de Goiás e dá outras providências.
Art. 2º O licenciamento ambiental é o processo por meio do qual ficam previamente autorizadas a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Art. 3º São considerados atos de autorização realizados de forma integrada ao licenciamento ambiental, quando pertinentes ao objeto do pedido:
I - outorga do direito de uso de recursos hídricos, obrigatória para a fase da licença de operação ou equivalente, e deve existir, para a fase de licença prévia ou da primeira licença concedida que não autorize a operação, outorga preventiva ou declaração de reserva de disponibilidade hídrica, atos que garantem a reserva de água ao empreendimento durante a fase anterior ao início da operação;
II - autorização de supressão de vegetação ou registro, obrigatórios para a fase da licença de instalação ou equivalente;
III - autorização de coleta, captura, resgate e manejo de fauna silvestre, obrigatória para a fase de estudos que envolvam a produção de dados primários de fauna, quando forem necessários, bem como da licença de instalação ou equivalente que envolva a supressão de vegetação; e
IV - anuência do órgão gestor da unidade de conservação, nos empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, que afetem unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, obrigatória para a emissão da primeira licença.
Art. 4º A integração dos atos autorizativos com o licenciamento ambiental, de que trata o art. 3º, será feita pelos seguintes meios:
I - análises integradas pelo órgão ambiental competente, sempre que for possível, considerando que os aspectos apreciados por meio dos atos de autorização deverão ser avaliados no conjunto dos impactos ambientais do empreendimento;
II - procedimentos específicos para cada ato de autorização que tramitarão em conjunto, em paralelo e simultaneamente com o pedido do licenciamento ambiental, e é obrigatória a sua concessão nas fases de licenciamento definidas no art. 3º; e
III - a concessão da licença ambiental será efetivada em conjunto com os atos de autorização ou após a emissão deles.
Art. 5º Quando houver sobreposição entre o empreendimento sujeito a licenciamento ambiental e a unidade de conservação, será dada ciência ao respectivo órgão gestor da unidade de conservação, que poderá se manifestar, na forma do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011.
§ 1º Na hipótese do caput, a manifestação do órgão gestor da unidade de conservação deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, e sua omissão em encaminhar as informações não suspende a tramitação do procedimento de licenciamento ambiental e nem impede a emissão da respectiva licença ambiental, ressalvada a hipótese do art. 3º, inciso IV deste Decreto.
§ 2º O órgão gestor das unidades de conservação poderá emitir ato declaratório sobre a existência ou não de impedimento para a instalação e a operação do empreendimento, conforme as regras estabelecidas no respectivo ato de criação ou no plano de manejo, na forma e no prazo previstos neste artigo, a pedido do interessado ou mediante solicitação do órgão licenciador.
Art. 6º A conversão do uso do solo que envolva a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 2011, no âmbito do processo de licenciamento ambiental.
§ 1º Os requerimentos de supressão de vegetação nativa se darão de forma vinculada a atividades ou empreendimentos que forem objeto de licenciamento ambiental ou registro para os quais se pretende converter o uso do solo.
§ 2º Os requerimentos de supressão de vegetação nativa somente poderão se dar de forma não vinculada a atividades ou empreendimentos para os quais se pretende converter o uso do solo quando eles não estiverem sujeitos a licenciamento ambiental ou registro, situação em que a competência para licenciar é do órgão ambiental estadual.
Art. 7º São passíveis de licenciamento ambiental os empreendimentos definidos no Anexo Único deste Decreto, classificados pela natureza da atividade, pelo porte e pelo potencial poluidor, que se aplica ao Estado e aos Municípios em seus âmbitos de competência, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 20.694, de 2019.
Art. 8º O licenciamento ambiental será feito por empreendimento, que é considerado como o conjunto de atividades capazes de causar degradação ambiental, realizadas em sítio integrado, que caracterizem um complexo, com interação entre seus elementos ou partes que viabilizem uma empresa ou um negócio, ainda que seja praticado por mais de um empreendedor.
Parágrafo único. Quando útil ao resultado eficaz do processo e nas hipóteses em que não se verifique prejuízo para a avaliação integrada de impactos ambientais de uma mesma fonte poluidora, o órgão ambiental licenciador poderá licenciar separadamente atividades vinculadas a um único empreendimento ou subdividir o empreendimento em vários sítios quando não houver contiguidade entre eles, respeitadas as tipologias definidas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 9º O órgão licenciador poderá efetivar licenciamento único para um conjunto de empreendimentos vizinhos, em comum acordo com o empreendedor ou conjunto de empreendedores detentores dos direitos e das obrigações dos empreendimentos, nas seguintes hipóteses:
I - quando se verificar a existência de atividades similares ou idênticas, integrantes de polos industriais, agropecuários, turísticos, minerários, regiões de expansão de parcelamento urbano, entre outros;
II - quando se verificar que a reunião de empreendimentos, em licenciamento ambiental único ou integrado, propõe-se a melhor compor a avaliação, a mitigação ou a compensação de impactos ambientais sinérgicos; e
III - para empreendimentos ou atividades estabelecidos em recorte territorial definido em poligonal devidamente espacializada quando houver a concomitância da circunstância prevista na alínea "a" com uma das hipóteses previstas nas alíneas "b", "c" ou "d":
a) o território definido for suficientemente estudado, com informações consolidadas e disponíveis sobre os meios biótico, físico e socioeconômico que viabilizem ao órgão ambiental licenciador conhecer, desde o início, as vulnerabilidades ambientais sujeitas à mitigação de impactos ambientais do conjunto de atividades que se pretendem instalar naquele território;
b) houver um conjunto de atividades de um mesmo segmento produtivo;
c) quando a tipologia e o potencial poluidor do conjunto das atividades e empreendimentos possibilitarem a determinação prévia de seus efeitos ao meio ambiente; e
d) houver planos e programas governamentais ou empreendimentos caracterizados como de utilidade pública ou interesse social de uma mesma tipologia de empreendimentos.
§ 1º A adoção do licenciamento ambiental único de que trata o caput deste artigo será efetivada:
I - mediante requerimento dos interessados por meio de associações, cooperativas, empreendimentos individuais em regime consorciado ou entidades públicas ou privadas tituladas pela responsabilidade do conjunto de atividades ou empreendimentos; e
II - mediante provocação do órgão ambiental licenciador, desde que haja concordância dos agentes envolvidos na divisão de responsabilidades e obrigações perante o licenciamento ambiental;
§ 2º Em qualquer hipótese prevista neste artigo, será previamente definida e acordada entre os interessados a responsabilidade legal pela prestação de informações e pelo cumprimento de obrigações e condições estabelecidas no âmbito do licenciamento ambiental.
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, a Licença Prévia, a critério do órgão ambiental licenciador, poderá ser concedida para o conjunto de empreendimentos ou atividades, com a determinação da viabilidade ambiental e da localização do conjunto de empreendimentos, ficando cada um deles, conforme a natureza e a especificidade, autorizado a requerer a licença de instalação e operação ou equivalente.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, será devida uma única Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA para as licenças concedidas em caráter coletivo, e pode ser exigida a TLA individual para as licenças concedidas com essa natureza.
§ 5º Nas hipóteses definidas no § 3º deste artigo, havendo situações específicas de interesse dos empreendedores, a Licença Prévia concedida para o conjunto de empreendimentos poderá ser desmembrada para demonstrar o licenciamento individual de um empreendimento.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. As competências atribuídas ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm previstas no art. 8º da Lei nº 20.694, de 2019, ocorrerão segundo os seguintes preceitos:
I - a definição de padrões relativos ao uso, ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente entende-se como o estabelecimento de indicadores de qualidade ambiental;
II - a definição de diretrizes gerais para que os órgãos de meio ambiente aperfeiçoem, revisem, reestruturem e modernizem normas, sistemas e procedimentos de licenciamento ambiental se fará por meio de orientações e guias com o estabelecimento de standards mínimos e balizas que garantam a segurança ambiental necessária no âmbito da avaliação de impactos ambientais;
III - a definição de diretrizes entre o Estado e os Municípios, para salvaguardar o princípio da uniformidade nas regras de licenciamento ambiental, será exercida por meio de instruções ou indicações sobre:
a) a obrigatoriedade do uso de listas comuns de tipologias de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental e registro;
b) parâmetros e padrões uniformes sobre emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza;
c) salvaguardas sobre espécies em risco ou ameaçadas de extinção, bem como sobre áreas especialmente protegidas, desde que sejam respeitadas as normas estabelecidas;
d) uso de sistemas de informação integrados; e
e) outros elementos considerados fundamentais para garantir uniformidade no processamento do licenciamento ambiental e na avaliação de impactos.
IV - a definição de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, a partir da lista de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental definidas no Anexo Único deste Decreto, conforme o disposto no art. 6º da Lei 20.694, de 2019;
V - no que diz respeito a critérios para a descentralização do licenciamento ambiental municipal, caberá definir:
a) a caracterização de órgãos municipais ou consórcios como capacitados para o licenciamento ambiental;
b) as diretrizes à capacitação de servidores públicos municipais pelo órgão estadual de meio ambiente, para a integração de procedimentos; e
c) as tipologias de empreendimentos considerados de impacto local, nos termos do art. 9º, inciso XIV, alínea "a" da Lei Complementar nº 140, de 2011, com a observância da estrutura administrativa e de gestão do órgão ambiental municipal, desde que seja respeitada estritamente a lista que compõe o Anexo Único deste Decreto;
VI - aprovar relatórios anuais sobre a eficiência e a eficácia do licenciamento ambiental municipal e estadual;
VII - avaliar, por meio de relatórios anuais, a efetiva adoção dos princípios do licenciamento ambiental no Estado de Goiás, definidos no art. 2º da Lei nº 20.694, de 2019;
VIII - estabelecer condições especiais, no processo de licenciamento ambiental, para incentivar o uso de técnicas e tecnologias mais avançadas e menos poluidoras no âmbito dos empreendimentos; e
IX - estimular, no âmbito de suas competências, o uso e a integração de sistemas informatizados.
Parágrafo único. No que diz respeito à competência definida no inciso I deste artigo, o CEMAm deverá observar os padrões já estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 11. A competência municipal para o licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local será definida pelo CEMAm, com a observância da capacidade e da estrutura administrativa instalada, no Município ou em consórcio de Municípios, para responder à complexidade dos impactos ambientais a serem avaliados.
Art. 12. Não são consideradas como de impacto ambiental local e não podem ser licenciadas pelos Municípios as seguintes atividades e empreendimentos:
I - de competência da União, enumerados no inciso XIV e parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 2011;
II - delegados pela União aos Estados, por instrumento legal ou convênio;
III - localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União ou pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental - APAs, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 140, de 2011, obedecido em qualquer caso o plano de manejo da unidade de conservação, inclusive nas APAs; e
IV - outras situações definidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm.
Art. 13. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou da atividade, com a aprovação de sua localização e concepção, com o atestado da viabilidade ambiental e com o estabelecimento dos requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento ou da atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, dos programas e dos projetos aprovados, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, dos quais constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou do empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes da operação.
IV - Licença Ambiental Única - LAU: ato administrativo que autoriza a localização, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando se fizer necessário, para a sua desativação, em uma única etapa;
V - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC: ato administrativo que autoriza a localização, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora;
VI - Licença Corretiva - LC: ato administrativo que regulariza atividade ou empreendimento em instalação ou operação sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais; e
VII - Licença de Ampliação ou Alteração - LA: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental de ampliação ou alteração de empreendimento já licenciado, cuja alteração tenha o potencial de modificar, ampliar ou reduzir os impactos ambientais relacionados à sua operação ou à sua instalação;
§ 1º Excepcionalmente, tendo em vista a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou do empreendimento, podem ser definidas autorizações específicas por ato fundamentado expedido pelo titular da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás, mediante proposta do órgão ambiental licenciador ou do Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§ 2º O órgão ambiental licenciador, mediante requerimento do interessado, emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias, dispensas de licenciamento de ampliação ou alteração, ou promoverá, a pedido do interessado, autorizações para permitir a realização de atividades, no âmbito de empreendimentos licenciados, que não sejam capazes de causar ou agravar os impactos ambientais, objeto do licenciamento ambiental concedido.
§ 3º Não configuram ampliação ou alteração, para a exigibilidade de LA, aquelas que comprovadamente reduzam os impactos da atividade, de acordo com as normas e os padrões técnicos vigentes, devidamente atestados por profissional competente mediante a emissão da respectiva anotação de responsabilidade técnica.
Art. 14. As licenças ambientais serão expedidas isoladas, sucessivas ou concomitantemente, cabendo ao titular do órgão ambiental estadual estabelecer, por tipologia de empreendimento ou atividade, o procedimento pertinente, observadas as seguintes diretrizes:
I - a emissão das licenças ambientais dependerá de requerimento do empreendedor, bem como da apresentação de documentos, informações, estudos ambientais, laudos, pagamento da taxa para emissão de licenças e demais requisitos estabelecidos pelo órgão licenciador;
II - sempre que um empreendimento não produzir impactos ambientais na fase de instalação diferentes daqueles da fase de operação, a LI e a LO poderão ser expedidas concomitantemente; e
III - as licenças estabelecerão, quando isso se fizer necessário, condicionantes específicas relativas a cada fase.
Art. 15. A LI pode autorizar a execução de teste operacional ou teste de avaliação prévia dos sistemas de controle de poluição da atividade ou do empreendimento, desde que seja expressamente solicitado no processo de licenciamento ambiental e explicitado na licença ambiental emitida.
Parágrafo único. Serão adotadas medidas de remediação ou compensação de impactos negativos da ocorrência de resultados adversos decorrentes dos testes previstos no caput deste artigo, e se dispensará a aplicação de sanções quando forem decorrentes estritamente do que restar autorizado na LI que autorize a realização de testes.
Art. 16. As licenças ambientais devem ser emitidas observados os seguintes prazos de validade:
I - para a LP, no mínimo 3 (três) anos e no máximo 5 (cinco) anos, conforme o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
II - para a LI e a LP unificada à LI do procedimento bifásico (LP/LI), no mínimo 3 (três) anos e no máximo 6 (seis) anos, conforme o estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
III - para a LAC, a LAU, a LO, a LI unificada à LO do procedimento bifásico (LI/LO) e a LC, no mínimo 5 (cinco) anos e no máximo 10 (dez) anos, conforme os planos de controle ambiental; e
IV - o prazo de validade da LA corresponderá ao período de validade restante da licença em vigor do empreendimento ampliado ou alterado e será de, no mínimo, 2 (dois) anos.
§ 1º A licença será concedida para o período de funcionamento indicado pelo empreendedor sempre que a atividade ou empreendimento for temporário.
§ 2º Os prazos máximos de validade das licenças previstas no caput deste artigo serão determinados pela autoridade licenciadora, de forma justificada, e as licenças não poderão ser emitidas por período indeterminado;
Art. 17. A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, e ele ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
§ 1º A renovação da LP e da LI dependerá, além da verificação do cumprimento das condicionantes estabelecidas, da avaliação quanto à permanência ou não das condições que lhe deram origem, e devem ser requisitados estudos ou documentos complementares quando for constatada a alteração ou a modificação das condições iniciais que deram fundamento à emissão da licença.
§ 2º A renovação da LO, LAU e LC será precedida da análise do cumprimento de condicionantes e, quando se fizer necessário, após vistoria do órgão licenciador.
§ 3º Na renovação, a LC será convertida em LI ou LO, após a análise do cumprimento de condicionantes, por decisão motivada do órgão ambiental licenciador.
§ 4º A LA será incorporada à licença em vigor, ou seja, à LP, à LI, à LO, à LAU ou à LAC, após a análise do cumprimento de condicionantes, por decisão motivada do órgão ambiental licenciador.
§ 5º A renovação da LAC deverá ser requerida por meio de processo eletrônico com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.
Art. 18. O empreendedor que requerer a renovação da licença em prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias da sua expiração efetuará o pagamento da taxa de renovação, à qual será somada multa de igual valor, nos termos do disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 20.694, de 2019.
§ 1º Expirado o prazo de vigência da licença, o empreendedor será notificado para proceder ao descomissionamento da atividade ou requerer a LC e poderá celebrar o Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
§ 2º Requerida a renovação nas situações previstas no caput deste artigo, a licença restará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
§ 3º No caso de pedido de LC em razão de seu vencimento pela consequente perda do prazo do pedido de renovação, será devida, além da taxa de licença corretiva, a multa no valor da taxa de renovação da licença expirada, nos termos do disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 20.694, de 2019.
§ 4º Adotadas as providências indicadas neste artigo, não serão aplicáveis outras multas ou sanções administrativas em razão da perda do prazo para o requerimento da renovação da licença ambiental.
Art. 19. A LP ficará automaticamente prorrogada, sem prejuízo do cumprimento das condicionantes estabelecidas, quando a LI ou a LI/LO for requerida no prazo de vigência da LP.
Parágrafo único. Com a verificação de que a LI ou a LI/LO foi indeferida, será avaliado concomitantemente o cancelamento da LP concedida ou prorrogada.
Art. 20. A LI ficará automaticamente prorrogada quando a instalação do empreendimento tiver início durante o prazo de sua vigência, desde que a obra não permaneça paralisada sem prazo certo para retomada.
§ 1º O empreendedor informará ao órgão licenciador a continuidade das obras de instalação com a apresentação do cronograma das obras, em até 120 (cento e vinte) dias antes do decurso do prazo de validade da licença, com a efetuação do pagamento da taxa de renovação respectiva como condição de validade da prorrogação automática prevista no caput deste artigo.
§ 2º O empreendedor informará sempre o prazo de início das obras, bem como as hipóteses de sua paralisação, e deverá adotar todas as medidas necessárias à cessação de impactos ambientais decorrentes da interrupção, com a devida comunicação delas ao órgão ambiental licenciador.
§ 3º A prorrogação automática da LI não autorizará a paralisação ou a prorrogação indefinida do tempo de obra, tampouco autoriza a realização da obra quando houver modificação das condições ambientais existentes na data da sua emissão, e o órgão ambiental licenciador, ao verificar que os impactos decorrentes da instalação estão se protraindo no tempo sem justa causa, deverá determinar as medidas para a sua cessação até a suspensão ou o cancelamento da LI.
§ 4º Constatado fato ou circunstância superveniente de natureza jurídica ou legal não existente na ocasião da instalação do empreendimento, a licença somente poderá ser suspensa ou cancelada caso as circunstâncias ambientais locais impliquem graves riscos ambientais ou de saúde.
§ 5º Alterações relevantes das condições ambientais existentes na data da emissão da LI deverão ser informadas ao órgão ambiental para a análise quanto às consequências pertinentes.
CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES E DOS EMPREENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 21. Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as atividades ou os empreendimentos:
I - designados no art. 21 da Lei nº 20.694, de 2019;
II - não constantes do Anexo Único deste Decreto; e
III - que estejam abaixo do menor porte previsto no Anexo Único deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10054 DE 25/02/2022).
IV - de agricultura de sequeiro, pecuária extensiva e pecuária semi-intensiva até 20 (vinte) hectares, desde que o imóvel esteja registrado no Cadastro Ambiental Rural - CAR. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10371 DE 20/12/2023).
Art. 22. Para as atividades ou os empreendimentos indicados no art. 21 da Lei nº 20.694 , de 26 de dezembro de 2019, no art. 21 deste Decreto e os não relacionados no Anexo Único também deste Decreto, mediante o requerimento do interessado, será emitida a declaração de inexigibilidade de licenciamento ambiental. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10054 DE 25/02/2022).
Parágrafo único. Os requerimentos de inexigibilidade de licenciamento para os reservatórios de água decorrentes de barramentos de cursos d’água construídos antes de 27 de dezembro de 2019 com lâmina d’água inferior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) hectare devem obedecer aos critérios das áreas de preservação permanente previstos no art. 67, II, da Lei nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, o que será verificado no âmbito do CAR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10371 DE 20/12/2023).
Art. 23. Quando, para o exercício de atividade ou empreendimento cujo licenciamento ambiental seja inexigível, for necessária a autorização de supressão de vegetação, outorga de uso de recursos hídricos ou outras autorizações específicas, o interessado deverá requerê-las no órgão ambiental competente.
CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES E DOS EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A REGISTRO ELETRÔNICO
Art. 24. As atividades e os empreendimentos classificados como capazes de produzir impacto ambiental mínimo serão objeto de registro eletrônico.
Art. 25. O registro eletrônico de caráter declaratório constitui-se em cadastro obrigatório da atividade e estabelecerá, sempre que se fizer necessário, instruções para o atendimento da legislação aplicável ao respectivo tipo de atividade ou empreendimento, inclusive quanto aos parâmetros ambientais a serem observados.
Art. 26. O prazo de validade do registro eletrônico será de, no mínimo, 5 (cinco) anos, a critério da autoridade ambiental.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido a critério da autoridade ambiental em situações específicas para se compatibilizar com a natureza da atividade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10054 DE 25/02/2022).
Art. 27. Estão sujeitos a registro eletrônico as atividades ou os empreendimentos:
I - designados no art. 22 da Lei nº 20.694, de 2019;
II - designados como de microporte, conforme o Anexo I deste Decreto; e
III - de agricultura irrigada; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10371 DE 20/12/2023).
IV - de agricultura de sequeiro, pecuária extensiva e semi-intensiva e a integração lavoura/pecuária/floresta maiores do que 20 (vinte) hectares. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10371 DE 20/12/2023).
§ 1º A supressão de vegetação nativa de até 2 (dois) hectares, prevista no inciso IX do art. 22 da Lei nº 20.694, de 2019, necessária à implantação de atividades ou empreendimentos passíveis de licenciamento ou registro, será requerida no âmbito do pedido de licenciamento ambiental ou registro da atividade, salvo as hipóteses de conversão do uso do solo para agricultura familiar ou desenvolvidas por membros de comunidades tradicionais ou indígenas.
§ 2º Não dependerá de novo registro eletrônico a substituição entre as atividades indicadas no inciso III do caput deste artigo.
§ 3º Será imposta compensação florestal como condicionante para o licenciamento ambiental da conversão do uso do solo que envolva a supressão de vegetação nativa nos termos da Lei nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022, observadas as isenções legais, salvo no caso de consumidores diretos de matéria prima de origem florestal, para os quais será exigida a reposição florestal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10371 DE 20/12/2023).
§ 4º A compensação florestal de que trata o § 3º deste artigo será considerada reposição florestal para os fins necessários à retirada e à comercialização da matéria-prima florestal do empreendimento e a emissão do Documento de Origem Florestal - DOF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10371 DE 20/12/2023).
Art. 28. Quando, para o exercício de atividade ou empreendimento sujeito a registro eletrônico, for necessária a autorização de supressão de vegetação, o interessado deverá requerê-la no órgão ambiental competente, no âmbito do pedido de registro, e a conclusão da emissão do certificado de registro ficará suspensa até a emissão da autorização pertinente, sem prejuízo da exigência de outros atos de autorização, quando for o caso.
CAPÍTULO VI - DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E DOS EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 29. As atividades e os empreendimentos são classificados segundo sua natureza, porte e potencial poluidor com o objetivo de que sejam definidos critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental, e tem-se a premissa de que, quanto maior o porte e o potencial poluidor, maior o rigor no controle da atividade.
Art. 30. As tipologias de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental ou registro e seu porte e potencial poluidor são definidos no Anexo Único deste Decreto, em atendimento ao disposto no art. 23 da Lei nº 20.694, de 2019, que assim dispõe:
PORTE DO EMPREENDIMENTO | POTENCIAL POLUIDOR | ||
P | M | A | |
P | Classe 1 | Classe 2 | Classe 4 |
M | Classe 2 | Classe 3 | Classe 5 |
G | Classe 4 | Classe 5 | Classe 6 |
Legenda: P = pequeno, M = médio, G = grande, A = alto e os números indicam a respectiva classe
Art. 31. O órgão ambiental estadual poderá propor outras formas de classificação de atividades e empreendimentos, com a garantia da prévia e ampla consulta pública antes da submissão à alteração deste Decreto.
Art. 32. Fica reservada ao órgão ambiental licenciador a prerrogativa de solicitar ao empreendedor o detalhamento descritivo da atividade ou do empreendimento para, se for necessário, reclassificar a atividade ou o empreendimento em função de suas peculiaridades desde que elas sejam comprovada e significativamente diferentes das de outras atividades ou outros empreendimentos similares, com a garantia do contraditório e da ampla defesa e da motivação expressa do ato.
Art. 33. No caso de licenciamento ambiental de duas ou mais tipologias ou atividades vinculadas ao mesmo empreendimento, serão adotados os seguintes critérios de classificação, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental e diante das circunstâncias do caso concreto:
I - o enquadramento será realizado pela maior classe da atividade ou do empreendimento; e
II - o órgão licenciador poderá determinar, mediante parecer técnico fundamentado devidamente acolhido pela autoridade superior, que o conjunto das atividades ligadas ao empreendimento é capaz de provocar significativo impacto ambiental e promover o reenquadramento na Classe 6, com a garantia do contraditório e da ampla defesa nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo;
§ 1º Na hipótese constante do inciso II deste artigo, o empreendedor poderá solicitar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao órgão ambiental competente, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento da atividade ou do empreendimento objeto do licenciamento, e ficará assegurado o direito de recurso no mesmo prazo.
§ 2º Após a análise do pleito previsto no § 1º, caso o órgão ambiental competente ratifique o reenquadramento, ele será submetido a regulamentação por decreto, e a determinação normativa passará a ser aplicada ao caso sob análise e aos casos análogos.
§ 3º O órgão ambiental terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para promover a análise do reenquadramento.
Art. 34. O órgão ambiental estadual fica autorizado a propor as atualizações necessárias e periódicas ao Anexo I desde Decreto e às formas de classificação de empreendimentos, conforme definido no art. 31, por meio de ato normativo, com a devida publicidade, e deve encaminhar as alterações propostas, periodicamente, para edição de atualização deste Decreto.
Parágrafo único. Deixarão de ter eficácia as alterações propostas por ato normativo do órgão ambiental estadual quando não forem ratificadas por decreto.
Art. 35. As alterações do porte ou do potencial poluidor nos termos dos arts. 32 e 33 deste Decreto somente incidirão sobre processos formados após a publicação das alterações, salvo manifestação em contrário do interessado.
Art. 36. Não será admitido o fracionamento de atividades ou empreendimentos para o enquadramento em classes menores.
§ 1º É considerado fracionamento do pedido de licenciamento ambiental aquele que divide a atividade ou o empreendimento em partes ou parcelas, para burlar a sua classificação real e provocar a facilidade no processo de licenciamento ambiental ou impedir a avaliação integrada de impactos ambientais, observado o disposto no art. 8º deste Decreto.
§ 2º A implantação de empreendimentos em fases não é considerada fracionamento, quando devidamente informada pelo empreendedor no primeiro pedido, e o licenciamento de etapa posterior deve considerar, para seu enquadramento, as etapas anteriores.
§ 3º Nas hipóteses do § 2º deste artigo, caso o empreendimento venha a ser enquadrado em Classe 6, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e a compensação ambiental incidirão sobre o empreendimento como um todo.
§ 4º Em imóveis rurais nos quais se pretenda realizar mais de uma atividade agrossilvipastoril e respectivas estruturas associadas, não será considerado fracionamento o licenciamento de cada atividade agrossilvipastoril e respectivas estruturas associadas de forma individual, conforme as respectivas tipologias, os portes e os potenciais poluidores constantes do Anexo I deste Decreto.
§ 5º Na hipótese do § 4º, cada atividade agrossilvipastoril e respectivas estruturas associadas poderão ser consideradas de forma individual ou pelo conjunto de atividades, a critério do empreendedor.
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 37. O processo de licenciamento ambiental observará as disposições do Capítulo VII da Lei nº 20.694, de 2019, e o procedimento para sua realização será definido por proposta do órgão ambiental licenciador e definido por decreto.
§ 1º A manifestação das autoridades envolvidas no licenciamento ambiental não vincula a decisão final da autoridade licenciadora quanto à licença ambiental, exceto quanto aos órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação quando a área diretamente afetada - ADA da atividade ou do empreendimento de significativo impacto ambiental, sujeito a EIA, sobrepor-se a unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento formalmente definida.
§ 2º As atividades e os empreendimentos em instalação, instalados ou em operação sem licença até 27 de dezembro de 2019 terão prazo até 27 de dezembro de 2021 para requerer o licenciamento ambiental corretivo e aderir ao programa de incentivo à regularização, nos termos do § 1º do art. 30 da Lei nº 20.694, de 2019.
§ 3º Os participantes do programa de regularização previsto no § 2º deste artigo farão jus ao desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor de multas aplicáveis em razão da instalação ou operação de empreendimentos sem licença, e fica dispensada a lavratura de auto de infração.
Art. 38. Serão objeto de proposta de normatização do órgão ambiental licenciador e definidos em decreto outros procedimentos que se entenderem necessários à efetiva implementação da presente norma.
Art. 39. O licenciamento de empreendimentos lineares destinados aos modais ferroviário e rodoviário, minerodutos, gasodutos, oleodutos, assim como subestações, serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica, deverá, sempre que for possível, atender às seguintes diretrizes:
I - o licenciamento poderá ser concedido ou subdividido por regiões de abrangência ou trechos, para garantir que as variáveis ambientais dentro de uma sub-região sejam melhor avaliadas; e
II - as licenças deverão contemplar programas e condicionantes ambientais, para permitir o início da operação logo após o término de sua instalação total ou em trechos.
Art. 40. A concessão da LAC observará, quando se fizer necessário, os procedimentos prévios aplicáveis à obtenção de autorização de supressão de vegetação nativa, autorização de manejo de fauna, obtenção de outorga de uso de recursos hídricos e outros atos de autorização que venham a se mostrar indispensáveis.
§ 1º Se houver mais de um empreendedor ou mais de um imóvel envolvido com o mesmo empreendimento, os titulares deverão prestar anuência ao pedido de LAC.
§ 2º O licenciamento, por intermédio da LAC, deverá fixar critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais diretamente relacionados com os impactos ambientais do empreendimento, assim compreendidos aqueles vinculados à supressão de vegetação nativa, proteção da fauna silvestre, alteração da estrutura de solos, proteção de mananciais, nascentes e recursos hídricos, contaminação do solo e da água, manejo de resíduos entre outras condições ligadas à tipologia da atividade ou do empreendimento.
§ 3º O órgão ambiental estadual definirá, com base na classificação, as atividades e os empreendimentos que serão licenciados pela LAC.
Art. 41. O órgão ambiental licenciador poderá exigir a realização de auditorias ambientais periódicas, o que se dará por meio de instituição independente.
§ 1º O relatório de auditoria deverá estabelecer as oportunidades de melhoria, de forma objetiva, e avaliar as evidências com a finalidade de determinar se as atividades estão em conformidade com o licenciamento ambiental e outros critérios de auditoria.
§ 2º O relatório de auditoria deverá ser apresentado ao órgão ambiental nos prazos estabelecidos na licença concedida.
§ 3º A correção e o aperfeiçoamentos sugeridos no relatório de auditoria deverão ser realizados pelo empreendedor, notadamente aqueles que indicarem desconformidades com a licença, poluição ou danos ambientais, independentemente de autorização do órgão ambiental licenciador.
§ 4º As desconformidades e as medidas de correção e melhorias indicadas no relatório de auditoria serão caracterizadas como autodenúncia, com a adoção dos termos do art. 34 da Lei nº 20.694, de 2019.
§ 5º Caso o empreendedor entenda que as correções e os aperfeiçoamentos sugeridos no relatório de auditoria não sejam aplicáveis, poderá requerer, com as devidas justificativas, a dispensa de sua execução ao órgão licenciador.
Art. 42. O empreendimento licenciado poderá efetuar autodenúncia quando ocorrerem desconformidades ou incidentes no exercício da atividade que possam causar ou tenham causado danos ou impactos ambientais.
§ 1º Em caso de autodenúncia, o interessado poderá requerer a dispensa da aplicação de sanções administrativas caso demonstre que:
I - adotou imediatamente as medidas pertinentes para cessar as causas do incidente;
II - adotou as medidas necessárias para corrigir os efeitos ambientais danosos decorrentes do incidente; e
III - informou o órgão ambiental licenciador em até 10 (dez) dias após a ocorrência do incidente ou, quando ele for oculto, em até 10 (dez) dias após ter tomado ciência da situação.
§ 2º As medidas de remediação do incidente adotadas pelo empreendedor poderão ser revistas pelo órgão ambiental licenciador que poderá, caso entenda pertinente, determinar outras medidas necessárias.
§ 3º O órgão ambiental licenciador decidirá, fundamentadamente, sobre o pedido de dispensa de aplicação das penalidades administrativas, com a premissa do atendimento do disposto no § 1º deste artigo e as circunstâncias do caso concreto.
§ 4º O órgão ambiental licenciador poderá estabelecer, no âmbito das licenças, procedimentos para a correção de passivos ambientais declarados pelo empreendedor, o que será considerado para todos os efeitos autodenúncia, com a possibilidade de dispensa da aplicação de sanções, desde que a recuperação ambiental seja efetuada nos termos do § 1º.
Art. 43. O procedimento para emissão das licenças será definido pelo titular do órgão ambiental estadual, conforme a matriz de impacto ambiental da tipologia, da qual decorrerão as medidas de mitigação e compensação de impactos ambientais, observadas as seguintes diretrizes:
I - deverão, sempre que se fizer possível, ser estabelecidos padrões ou indicadores aceitáveis para os impactos ambientais;
II - os impactos ambientais permanentes serão alvo de programas contínuos de mitigação e compensação ambiental;
III - os impactos ambientais negativos e não mitigáveis, nos termos do art. 32 da Lei nº 20.694, de 2019, serão alvo de programas de compensação ambiental;
IV - será possibilitado ao empreendedor impugnar medidas de mitigação ambiental, condicionantes e outras exigências estabelecidas no curso do processo de licenciamento;
V - serão predeterminados documentos, estudos, análises, laudos e outras informações que subsidiem a tomada de decisão, sempre que se fizer possível;
VI - a manifestação das autoridades envolvidas no licenciamento ambiental não vincula a decisão final da autoridade licenciadora quanto à licença ambiental, exceto quanto aos órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação quando a ADA da atividade ou do empreendimento de significativo impacto ambiental, sujeito a EIA, sobrepor-se a unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento formalmente definida;
VII - as exigências de complementação de documentos ou informações oriundas da análise do licenciamento ambiental devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos, e deve ser indeferido o pedido de licença diante de informações incompletas, protelatórias ou que não atendam de maneira plena às exigências estabelecidas, observadas, em qualquer caso, as especificidades do processo e a sua complexidade e
VIII - a verificação de desconformidades no cumprimento das condicionantes das licenças expedidas implicará a emissão de notificação ao empreendedor para a sua regularização, em prazo a ser estabelecido pela autoridade licenciadora, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis.
§ 1º Os atos de autorização de órgãos intervenientes no licenciamento ambiental ou outros responsáveis pela emissão de alvarás e autorizações poderão ser estabelecidos, na própria licença, como condicionantes de sua eficácia.
§ 2º Serão indeferidos os pedidos de licenciamento ambiental baseados em informações que não correspondam com os fatos reais, bem como nas hipóteses de informações falsas, omissas ou enganosas, ou ainda quando não forem cumpridas as notificações para regularização de pendências, garantido o contraditório e ampla defesa.
§ 3º O indeferimento do pedido de licenciamento não impede novo protocolo de pedido com o mesmo teor, em processo sujeito a outro recolhimento de taxas de licenciamento ambiental.
§ 4º Fica vedado o arquivamento de processo de licenciamento ambiental de empreendimentos instalados ou em operação cujas licenças não sejam deferidas, sem que o descomissionamento das atividades seja realizado.
Art. 44. A compensação de impactos negativos e não mitigáveis, determinada no art. 32 da Lei nº 20.694, de 2019, será feita por meio de opção pelo empreendedor, entre as seguintes possibilidades:
I - elaborar e executar projeto de recuperação ambiental, vinculado ou não diretamente ao impacto ambiental negativo e não mitigável, que demonstre que a proposta é capaz de proporcionar impactos socioambientais positivos como forma de minimizar os efeitos adversos da atividade; e
II - apoiar, inclusive com recursos financeiros, projetos de recuperação ambiental executados por órgão ambiental estatal ou aprovados por ele.
§ 1º O órgão ambiental proporá metodologia de mensuração do grau dos impactos ambientais negativos e não mitigáveis e proposta de compensação objetiva, que poderá ser convertida em recursos financeiros proporcionais para a determinação do apoio financeiro de que trata o inciso II do caput deste artigo, a serem definidas em decreto.
§ 2º Isentas da obrigação de compensação florestal, da compensação de impactos negativos e não mitigáveis e da compensação de impactos ambientais permanentes ficam as supressões de vegetação nativa para as seguintes finalidades:
I - para uso agrícola, pecuário ou de silvicultura, em propriedades rurais, em áreas passíveis de conversão do uso do solo;
II - para uso alternativo do solo de até 2 (dois) hectares, a cada 5 (cinco) anos, cujo material lenhoso seja destinado à utilização na propriedade, desde que não seja em Área de Preservação Permanente e Reserva Legal e tenha sido previamente registrado;
III - para a implantação de atividades sujeitas a registro nos termos do art. 22, incisos II, IV, V, VI e IX da Lei nº 20.694, de 2019;
IV - nas propriedades ou posses com menos de 4 (quatro) módulos fiscais destinadas à agricultura familiar; e
V - em áreas destinadas ao uso exclusivo de membros integrantes de comunidades tradicionais e indígenas;
Art. 45. A suspensão da licença ambiental expedida obedecerá às hipóteses do art. 33 da Lei Lei nº 20.694, de 2019, com a possibilidade de suspensão cautelar da licença quando o ato for necessário a interromper, fazer cessar ou não agravar o dano ambiental que tenha sido causado pelo empreendimento.
Parágrafo único. A suspensão cautelar da licença nos termos do caput deste artigo será determinada, independentemente da oitiva do interessado, quando for necessária para fazer cessar ou não agravar o dano ambiental e será determinada pela autoridade licenciadora.
Art. 46. Antes da suspensão ou do cancelamento da licença, ressalvada a hipótese do caput e parágrafo único do art. 45 deste Decreto, a autoridade competente deverá notificar o interessado, uma única vez, a apresentar proposta de regularização ou adequação em prazo razoável, e poderá ser firmado Termo de Compromisso Ambiental - TCA para a adoção das medidas corretivas pertinentes.
Parágrafo único. Não atendida a notificação prevista no caput deste artigo ou descumprido o TCA, o empreendedor será notificado da decisão pela suspensão ou pelo cancelamento da licença.
Art. 47. A suspensão ou o cancelamento da licença obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - será elaborada justificativa que motive o ato que indique a suspensão ou o cancelamento da licença, com a notificação do empreendedor a apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do dia seguinte ao recebimento da notificação pelo empreendedor;
II - a defesa apresentada tempestivamente será submetida à autoridade competente para julgamento, que deverá indicar sua decisão em até 30 (trinta) dias, contados do protocolo da defesa do empreendedor;
III - em face da decisão que indeferir o pedido constante da defesa, caberá recurso, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, remeterá a peça recursal à autoridade superior;
IV - quando a suspensão ou o cancelamento da licença implicar risco de demissão em massa de trabalhadores ou danos significativos à economia local, caberá recurso, em última instância, ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no licenciamento estadual; e
V - indeferido o recurso em todas as instâncias, o empreendedor será notificado a suspender a instalação ou a operação do empreendimento até corrigir o risco e os danos com as medidas determinadas ou a apresentar, em prazo razoável, plano de descomissionamento da atividade ou do empreendimento, que deverá ser executado em até 1 (um) ano, com a possibilidade de prorrogação por decisão da autoridade competente.
Art. 48. O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental licenciador, em até 60 (sessenta) dias antes da paralisação definitiva ou provisória do empreendimento licenciado, proposta de descomissionamento de atividades e de contenção, recuperação de áreas degradadas ou que devam permanecer controladas ou monitoradas com o objetivo de evitar danos ou passivos ambientais.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à recuperação florestal quando ocorrer paralisação provisória ou definitiva de atividades agrosilvipastoris realizadas nas áreas passíveis de conversão de uso do solo, e devem ser adotadas as medidas necessárias a evitar e conter processos erosivos.
Art. 49. As condicionantes serão estabelecidas nas licenças quando houver necessidade e justificativa técnica, e o seu cumprimento deve ser monitorado pelo órgão licenciador, mediante a exigência de relatórios de execução, prestação de dados e informações a serem apresentados periodicamente pelo empreendedor ou conforme ficar estabelecido na licença, com verificação in loco ou à distância.
Art. 50. As informações dos estudos ambientais e aquelas decorrentes das condicionantes das licenças deverão alimentar o banco de dados ambientais do Estado de Goiás, cujas informações estarão disponíveis para consulta do público.
Parágrafo único. O banco de dados de informações ambientais poderá contemplar dados oriundos de pesquisas científicas, acadêmicas, outros estudos e documentos elaborados com base em metodologia reconhecida cientificamente que permitam o cruzamento de informações, o monitoramento e o acompanhamento do desempenho socioambiental dos empreendimentos.
CAPÍTULO VIII - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 51. Fica a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável autorizada a selecionar instituição para criar e administrar fundo privado com o objetivo de receber os recursos da compensação ambiental de que trata art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Lei Estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002, Lei Estadual nº 14.241, de 29 de julho de 2002, e suas alterações, e a destiná-los à gestão das unidades de conservação beneficiárias ou ao fortalecimento institucional do órgão ambiental licenciador.
§ 1º O prazo de vigência do contrato de que trata o caput deste artigo será de até 5 (cinco) anos, prorrogável por mais 5 (cinco) anos, desde que as prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
§ 2º Até 7,5 % (sete e meio por cento) dos recursos do fundo de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados para remuneração da instituição contratada para as finalidades estabelecidas também no caput deste artigo, neles incluídas todas as despesas de administração, gestão, controle, prestação de contas, contratação de terceiros, entre outras despesas das quais as unidades de conservação não sejam diretamente beneficiárias.
§ 3º Os recursos depositados no fundo deverão ser mantidos em conta remunerada e sua execução somente se dará mediante prévia aprovação do órgão gestor das unidades de conservação.
§ 4º A instituição responsável pelo fundo deverá estabelecer norma própria de contratação de pessoas físicas ou jurídicas para a execução, o acompanhamento e o monitoramento dos objetos a serem contratados, respeitados os princípios gerais da lei de licitações.
§ 5º O fundo privado previsto no caput terá contabilidade individualizada para cada fonte de arrecadação dos recursos da compensação, como garantia da rastreabilidade dos recursos de cada empreendedor e a destinação determinada pela Câmara de Compensação Ambiental.
§ 6º O depósito integral do valor da compensação devida confere quitação ao empreendedor.
§ 7º A instituição contratada permitirá acesso às informações de origem e destinação dos recursos a quaisquer interessados, mediante publicação de relatórios em sítio na rede mundial de computadores.
§ 8º O patrimônio do fundo será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio do Estado de Goiás, da instituição financeira contratada e daqueles que nele aportem recursos e será auditado, conforme dispuser o ato contratual.
§ 9º À instituição contratada na forma prevista no caput deste artigo caberá a representação judicial e extrajudicial do fundo.
§ 10. Quando os recursos da compensação forem destinados para atender à regularização fundiária de unidade de conservação, a instituição contratada deverá promover todos os atos necessários à preparação dos processos para transferência dos imóveis ao patrimônio público, e a aquisição definitiva fica sujeita à aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.
§ 11. Outras disposições aplicáveis, inclusive o regulamento e o regimento interno do fundo observarão os critérios, as políticas e as diretrizes definidos em ato da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e no contrato.
§ 12. O disposto no § 8º deste artigo não afasta o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 52. Os empreendimentos que, até a data da publicação da Lei Estadual nº 19.955, de 29 de dezembro de 2017, estiverem em processo de compensação ambiental baseado na Lei Estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002, cujos termos de compromisso de compensação ambiental não tiverem sido efetivamente assinados, não tiverem sido executados ou estiverem inadimplentes, até a data de publicação deste Decreto, obedecerão aos critérios de cobrança de compensação ambiental até então vigentes.
Art. 53. Para a fixação do valor da compensação ambiental de que trata o § 1º do art. 35 da Lei nº 14.247, de 2002, e alterações, será aplicada a metodologia prevista no Decreto Estadual nº 9.308, de 12 de setembro de 2018, e as regras dispostas nos arts. 2º-A, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 19.955, de 2017, e alterações.
§ 1º O Grau de Impacto - GI, item que compõe a metodologia citada no caput, deverá ser apresentado pelo empreendedor e avaliado pela Superintendência de Licenciamento Ambiental do órgão ambiental estadual.
§ 2º A compensação ambiental poderá atingir valores compreendidos no intervalo entre o mínimo de 0,5% (meio por cento) e o máximo de 1,5% (um e meio por cento) do custo total de implantação do empreendimento.
§ 3º Aplica-se o intervalo definido no § 2º deste artigo aos valores de compensação ambiental apurados por meio da metodologia prevista no Decreto Estadual nº 9.308, de 15 de março de 2018, e por meio das regras dispostas nos art. 2º-A, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 19.955, de 2017, e alterações.
Art. 54. Fica instituída a Câmara de Compensação Ambiental do Estado de Goiás - CCA com poder, competência e atribuições deliberativas e com a finalidade de analisar e propor a aplicação de recursos de compensação ambiental com o objetivo de apoiar a criação, a implantação e a manutenção de unidades de conservação, bem como de custear medidas destinadas a reparar danos decorrentes de impacto ambiental não mitigável sobre a fauna, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A Câmara de Compensação Ambiental do Estado de Goiás - CCA deverá elaborar seu regimento interno e promover as devidas alterações, quando isso se fizer necessário, mediante a apresentação de justificativa técnica aprovada pela maioria simples dos membros e referendada pelo titular do órgão ambiental estadual.
Art. 55. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 35 da Lei nº 14.247, de 2002, e alterações, e as regras dispostas na Lei nº 19.955, de 2017, e alterações, em unidades de conservação existentes ou a serem criadas, bem como em medidas destinadas a reparar danos decorrentes de impacto ambiental não mitigável sobre a fauna, deve estar pautada nas seguintes linhas de ação:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários a implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de novas unidades de conservação;
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias ao manejo de unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
VI - aquisição de bens e serviços necessários à gestão, ao monitoramento e à proteção da fauna no Estado de Goiás;
VII - desenvolvimento de estudos e pesquisas necessárias ao manejo, à gestão, ao monitoramento e à proteção da fauna no Estado de Goiás; e
VIII - fortalecimento institucional do órgão ambiental licenciador, para custear programas, estudos, equipamentos, sistemas, monitoramentos, serviços, programas de recuperação ambiental, entre outros que visem garantir a melhoria do conhecimento, do monitoramento, do controle e da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 49 da Lei nº 20.694, de 2019.
§ 1º A aplicação de recursos de compensação ambiental nas linhas de ação elencadas no caput deste artigo deverá priorizar a aquisição de terras em unidades de conservação que já estejam com processos de regularização fundiária aptos para pagamentos.
§ 2º Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, em que a posse e o domínio não são do poder público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I - elaboração do plano de manejo ou as atividades de proteção da unidade;
II - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, à gestão e ao monitoramento de unidades de conservação;
III - realização de pesquisas necessárias ao manejo da unidade;
IV - implantação de programas de educação ambiental; e
V - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III do § 2º deste artigo, a aquisição de bens será permitida somente para as unidades de conservação que estejam sob gestão do poder público, situação em que os bens permanentes serão incorporados ao patrimônio do órgão ambiental estadual.
Art. 56. A CCA, ao definir as unidades de conservação a serem beneficiadas com recursos oriundos de compensação ambiental, de acordo com as linhas de ação previstas no art. 55 deste Decreto, deverá observar:
I - com a existência de uma ou mais unidades de conservação ou zonas de amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou pela atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, elas deverão ser beneficiadas com recursos da compensação ambiental devida, com atenção, entre outros, aos critérios de proximidade, dimensão, vulnerabilidade e infraestrutura existente; e
II - com a inexistência de unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da compensação ambiental deverá ser destinada à criação, à implantação ou à manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral localizada, preferencialmente, no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou da atividade licenciada.
Parágrafo único. Recursos de compensação ambiental poderão ser empregados e/ou remanejados para a criação, a implantação ou a gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral que não se enquadrem na forma dos incisos I e II deste artigo, mediante apresentação de justificativa técnica, aprovada pela maioria simples dos membros da CCA.
Art. 57. A compensação ambiental poderá ser efetivada por meio de desembolsos parcelados, seja quando for convertida em obrigação de pagar, seja quando se der mediante a entrega de produtos e serviços, e não deverá ultrapassar 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, salvo quando a entrega do produto ou serviço exigir cronograma diferenciado, a critério do órgão ambiental.
CAPÍTULO IX - NORMAS DE TRANSIÇÃO
Art. 58. O licenciamento ambiental previsto na Lei nº 20.694, de 2019, será processado por meio de sistema eletrônico capaz de gerir e controlar todas as fases do processo até o monitoramento pós-licença.
§ 1º Até que o sistema eletrônico de que trata o caput esteja em operação, será adotado o rito atual, sem prejuízo da continuidade da tramitação dos procedimentos já instaurados até a emissão da respectiva licença.
§ 2º O sistema eletrônico a que se refere o § 1º será considerado em operação a partir da data em que for publicada a sua operacionalidade, por tipologia de empreendimento.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10371 DE 20/12/2023):
Art. 59. As atividades e os empreendimentos que passarem a constar da lista de tipologias passíveis de licenciamento ambiental ou registro terão o prazo de 1 (um) ano a partir da publicação deste Decreto para promoverem os respectivos requerimentos, ressalvadas situações que, dada a importância dos efeitos adversos decorrentes, necessitem de licenciamento ambiental imediato para se instalarem, o que será definido no próprio ato instituidor ou por decisão do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º Os responsáveis pelas atividades previstas no caput deste artigo e que tenham sido instaladas sem licença ambiental deverão requerer seus licenciamentos corretivos até 1 (um) ano após a publicação deste Decreto.
§ 2º Os responsáveis pelas atividades de agricultura de sequeiro, pecuária extensiva e pecuária semi-intensiva terão o prazo até 31 de dezembro de 2025 para requererem o registro da atividade.
§ 3º Passará a ser exigido das escolas públicas e dos hospitais públicos a partir de 31 de dezembro de 2026 o licenciamento ambiental prévio ou corretivo, conforme os critérios definidos na classe G2.7 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 60. O órgão ambiental estadual proporá a edição de decreto para regulamentar a forma de regularização de supressões de vegetação nativa que ocorreram sem licença ou autorização prévia do órgão ambiental competente.
§ 1º A regularização de que trata o caput será realizada com a observância das previsões e das restrições da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei Estadual nº 18.104 , de 18 de julho de 2013.
§ 2º A regularização de que trata o caput não elide a lavratura de autos de infração pela prática de ato ilícito, para os quais poderá ser aplicada a política de incentivo à regularização prevista no art. 30, § 1º, da Lei nº 20.694, de 2019, na forma disciplinada pelo decreto de que trata o caput.
§ 3º Nas hipóteses de supressões de vegetação nativa realizadas sem licença ou autorização após 26 de dezembro de 2019, serão autuadas e aplicadas sanções de embargo de obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
§ 4º O embargo previsto no § 4º restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcança, desse modo, as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica a supressões de vegetação nativa que ocorreram sem licença ou autorização que sejam alvo do Programa de Regularização Ambiental - PRA, estabelecido pela Lei 12.651, de 2012, para as quais se adotará regime específico de regularização.
§ 6º As supressões de vegetação nativa que ocorreram sem licença ou autorização que sejam alvo Programa de Regularização Ambiental - PRA não impedirão a expedição de licenças ambientais ou registro.
§ 7º Os passivos de área de preservação permanente e de reserva legal em áreas consolidadas de imóveis rurais serão resolvidos no âmbito da análise do cadastro ambiental rural e no programa de regularização ambiental que poderá ser estabelecido de forma conjugada ou não com o licenciamento ambiental.
Art. 61. Os empreendedores terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Decreto, para requererem o prosseguimento dos processos de licenciamento ambiental em curso, sem prejuízo de que sejam instados a se manifestar formalmente sobre o interesse de seu prosseguimento ou migração para requerimentos em sistema de licenciamento ambiental, em prazo inferior.
§ 1º Caso não haja a manifestação de interesse do empreendedor em dar seguimento aos processos em curso, a autoridade ambiental determinará, de ofício, o arquivamento do feito, e o empreendedor deverá efetuar novo pedido com as diretrizes e os novos procedimentos estabelecidos na Lei nº 20.694, de 2019, e neste Decreto.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, não haverá restituição ao empreendedor do valor pago referente à taxa de licenciamento ambiental, com a possibilidade de ser requerida compensação de valores.
§ 3º Antes do arquivamento previsto no § 1º deste artigo, o órgão ambiental licenciador deverá notificar o interessado para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar seu interesse em dar seguimento ao processo em curso.
Art. 62. Não caberá a realização de licenciamento corretivo ou registro para a abertura de picadas, trilhas ou acessos, para quaisquer fins, já constituídos até 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Os pedidos de registro para a abertura de picadas, trilhas ou acessos a serem realizados após 26 de dezembro de 2019 e até que os sistemas operacionais perante o órgão ambiental licenciador estejam vigentes poderão ser regularizados sem estabelecimento de penalidades.
Art. 62-A. Para os fins deste Decreto, será considerada área urbana consolidada aquela que atenda aos critérios previstos na Lei federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, que deu nova redação à Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10054 DE 25/02/2022).
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. No caso da necessidade de realização de obras emergenciais, o empreendedor deverá protocolar no órgão ambiental licenciador comunicação com a demonstração do risco potencial e as ações que serão adotadas para mitigar o risco.
§ 1º O empreendedor deverá apresentar relatório técnico de acompanhamento das obras elaborado e assinado por equipe técnica responsável, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º O início das obras emergenciais independe de autorização e somente poderá ocorrer após a comunicação prevista no caput.
Art. 64. A taxa de transporte de fauna silvestre, partes, produtos e derivados prevista no Anexo I da Lei nº 20.694, de 2019, é devida somente nos casos de transporte interestadual.
Art. 65. Este Decreto será revisado no prazo de até 1 (um) ano para contemplar os ajustes necessários que advierem da sua implementação, bem como para que sejam definidos os procedimentos e as modalidades de licenças associadas às tipologias previstas no Anexo I desta norma.
I - Decreto Estadual 1.745, de 6 de dezembro de 1979;
II - Decreto Estadual nº 3.361, de 19 de fevereiro de 1990;
III - Decreto Estadual nº 3.191, de 1º de junho de 1989;
IV - Decreto Estadual nº 3.458, de 20 de junho de 1990;
V - Decreto Estadual nº 4.526, de 24 de agosto de 1995;
VI - Decreto Estadual nº 3.836, de 29 de julho de 1992;
VII - Decreto Estadual nº 4.901, de 14 de maio de 1998;
VIII - Decreto Estadual nº 8.450, de 11 de setembro de 2015;
IX - Decreto Estadual nº 5.896, de 9 de fevereiro de 2004; e
X - Decreto Estadual nº 5.806, de 21 de julho de 2003.
Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 03 de setembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 10371 DE 20/12/2023):
ANEXO ÚNICO Dos critérios de enquadramento
Os empreendimentos e as atividades modificadoras do meio ambiente são enquadrados em 6 (seis) classes que conjugam o porte e o potencial poluidor/degradador do meio ambiente, conforme o art. 30 do Decreto nº 9.710, de 3 de setembro de 2020, e a tabela abaixo:
PORTE DO EMPREENDIMENTO | POTENCIAL POLUIDOR | ||
P | M | A | |
P | 1 | 2 | 4 |
M | 2 | 3 | 5 |
G | 3 | 5 | 6 |
Legenda:
P = pequeno;
G = grande;
A = alto; e
números = indicam a respectiva classe.
TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
TIPOLOGIAUNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR
DIVISÃO “A”: AGROSSILVOPASTORIL E CONVERSÃO DO USO DO SOLO
Grupo A1: conversão do uso do solo (supressão de vegetação nativa)
A1.1Conv ersão do uso do solo (asv) em áreas de vegetação nativa, mesmo que seja campestre Área a ser suprimida (ha) Micro < 2A
Pequeno≥2 < 50
Médio≥50 < 500
Grande≥500
A1.1.1Conv ersão do uso do solo (asv) em áreas de vegetação nativa), mesmo que seja campestre, para empreendimentos lineares, de geração de energia hidráulica, abaste- cimento público de água ou tratamento de esgoto e similares Área a ser suprimida (ha) Micro < 2A
Pequeno≥2 < 50
Médio≥50 < 500
Grande≥500
A1.1.2 Conversão do uso do solo em imóvel rural (supressão de vegetação nativa) para em- preendimentos agrossilvipastoris Área a ser suprimida (ha) Micro < 2A
Pequeno≥2 < 50
Médio≥50 < 500
Grande≥500
A1.1.3Conv ersão do uso do solo (asv) em áreas rurais de vegetação nativa, mesmo que seja campestre, para a implantação de empreen- dimentos sem licença de instalação, exceto aqueles do grupo de empreendimentos lineares e agrossilvipastoris Área a ser suprimida (ha) Micro < 2A
Pequeno≥2 < 50
Médio≥50 < 500
Grande≥500
A1.2 Abertura de acessos no interior de imóveis rurais para pesquisa mineral, prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geoísico ou aquisição sísmica), trilhas para lazer e turismo e uso agropecuário sem pavimentação, bem como a atividade de pesquisa mineral, sem guia de utilização que envolva sondagem e trincheiras Largura do acesso (m) Micro≤2 M
Pequeno > 2≤10
A1.3 Autorização para utilização de matéria-prima orestal Área suprimida (ha) Micro < 2A
Pequeno≥2 < 50
Médio≥50 < 500
Grande≥500
Grupo A2: uso do solo para atividade de agricultura perene em sequeiro e irrigada
A2.1 Silvicultura Área (ha) Micro≥20 < 250P
Pequeno≥250 < 1.000
Médio≥1.000 < 5.000
Grande≥5.000
A2.2 Cultivo, manejo e coleta de produtos não madeireiros nativos parans comerciais Toneladas/ano MicroP
Grupo A3: uso do solo para a criação de animais connados, semiconnados e extensivo
A3.1 Criação de bovinos, bubalinos, muares e equinos em sistema connado Capacidade instalada (número de animais) Micro < 100 M
Pequeno≥100 0 < 1P
Pequeno≥1 < 20
Médio≥20
A4.5 Piscicultura com cultivo de espécies exóticasV olume do tanque (m³) Mi cro≥200 < 2.000 M
Pequeno≥2.000 < 6.000
Médio≥6.000 < 12.000
Grande≥12.000
A4.6 Carcinicultura de espécies exóticasÁrea aquícola (m²)Pequeno > 0 P
Grupo A5: produção de carvão vegetal
A5.1Madei ra deoresta plantada MDC /ano Micro≥30.000 < 50.000 P
Pequeno≥50.000 < 75.000
Médio≥75.000 < 100.000
Grande≥100.000
A5.2Made ira deoresta nativa advinda de supressão ou manejo autorizados MDC/ano Micro≥1.000 < 3.000 M
Pequeno≥3.000 < 4.000
Médio≥4.000 < 25.000
Grande≥25.000
DIVISÃO “B”: EXTRAÇÃO MINERAL
Grupo B1: lavra subterrânea
B1.1Lavra subterrânea, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção de minério bruto (material bruto retirado da mina, sem processamento) / toneladas/ano Pequeno≤100.000A
Médio >100.000 < 300.000
Grande≥300.000
Grupo B2: lavra a céu aberto
B2.1 Lavra a céu aberto de minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (t/ano)Peque no < 50.000 A
Médio≥50.000 < 300.000
Grande≥300.000
B2.2 Lavra a céu aberto de minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (t/ano)Pequ eno < 300.000 A
Médio≥300.000 < 1.000.000
Grande≥ 1.000.000
B2.3 Lavra a céu aberto em áreas de rochas calcárias, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (t/ano)Pequ eno < 100.000 A
Médio≥100.000 < 600.000
Grande≥600.000
B2.4 Lavra a céu aberto de rochas ornamentais ou revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (m³/ano)Pequ eno < 6.000M
Médio≥6.000 < 20.000
Grande≥20.000
B2.5 Lavra a céu aberto de pegmatitos e gemas, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (t/ano) Pequeno≤100.000A
Médio > 100.000 < 300.000
Grande≥300.000
B2.10 Lavra a céu aberto de minerais não metálicos, exceto rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (t/ano)Peque no < 50.000 A
Médio≥50.000 < 500.000
Grande≥500.000
B2.12 Extração de rocha para a produção de agregados (brita), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (t/ano)Peque no < 30.000M
Médio≥30.000 < 200.000
Grande≥200.000
B2.13 Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (m³/ano)Pequ eno < 12.000 A
Médio≥12.000 < 100.000
Grande≥100.000
Grupo B3: extração de areia, cascalho e argila para a utilização na construção civil e o uso rural
B3.1Extra ção/dragagem de areia e cascalho em curso hídrico/manancial Produção bruta (m³/ano) Micro < 10.000 M
Pequeno≥10.000 < 50.000
Médio≥50.000 < 150.000
Grande≥150.000
B3.2Extra ção de areia e/ou cascalho em área de sequeiro Produção bruta (m³/ano) Micro < 10.000P
Pequeno≥10.000 < 50.000
Médio≥50.000 < 150.000
Grande≥150.000
B3.4 Extração de argilaProdução bruta (t/ano)Pequeno < 12.000M
Médio≥12.000 < 50.000
Grande≥50.000
Grupo B4: unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais
B4.1Unida de de tratamento de minerais (tratamentoísico, como britagem, separação gravimétrica, peneiramento, entre outros) Capacidade instalada (toneladas processadas/ano) Pequeno < 1.000.000 M
Médio≥1.000.000 < 20.000.000
Grande≥ 20.000.000
B4.2 Barragem de rejeitosVolumenal do reservatório (m³) Pequeno < 1.000.000 A
Médio≥1.000.000 < 3.000.000
Grande≥ 3.000.000
B4.3 Pilha de estéril ou rejeito seco classe IIA (inerte) e sem potencial de gerar acidez, lixiviação neutra e lixiviação de radionuclí- deos Volumenal da pilha (m³)Pequ eno < 1.000.000 P
Médio≥1.000.000 < 3.000.000
Grande≥ 3.000.000
B4.4Unida de de tratamento de minerais (tratamento que inclui ou não processo físico, mas que envolve a adição de produtos químicos como lixiviação,otação, entre outros) Capacidade instalada (toneladas processadas/ano) Pequeno < 700.000 M
Médio≥700.000 < 14.000.000
Grande≥ 14.000.000
B4.5 Pilha de minério ou estéril classe I, classe IIB ou com potencial de gerar acidez, lixiviação neutra ou lixiviação de radionuclídeos Volumenal da pilha (m³)Pequ eno < 1.000.000 A
Médio≥1.000.000 < 3.000.000
Grande≥ 3.000.000
DIVISÃO “C”: INDÚSTRIA
Grupo C1: produtos alimentícios e assemelhados
C1.1Frigo ríco e/ou abate de bovinos, equinos, muares, caprinos, suínos e taiaçuídeos ou pecarídeos Capacidade instalada (cabeças/dia) Micro < 10A
Pequeno≥10 < 200
Médio≥200 < 1.500
Grande≥1.500
C1.2 Abate de aves e outros animais de pequeno porte Capacidade instalada (cabeças/dia) Micro≥100 < 1.000 A
Pequeno≥1.000 < 25.000
Médio≥25.000 < 300.000
Grande≥300.000
C1.3Abate e/ou preparação do pescadoCapacidade insta lada (toneladas de produto/dia) Micro < 1 M
Pequeno≥1 < 100
Médio≥100 < 300
Grande≥300
C1.4Bene ciamento de carne e produtos cárneosCapacid ade instalada (toneladas de produto/dia) Micro≥5 < 15P
Pequeno≥15 < 50
Médio≥50 < 200
Grande≥200
C1.5 Produção de gelatina com processamento da matéria-prima Capacidade instalada (proces- samento de matéria- prima/ dia) Micro≥5 < 15A
Pequeno≥15 < 50
Médio≥50 < 200
Grande≥200
C1.6Res riamento e distribuição de leite em instalações industriais Capacidade instalada (litros de leite/dia) Micro≥500 < 3.000 P
Pequeno≥3.000 < 80.000
Médio≥80.000 < 500.000
Grande≥500.000
C1.7 Fabricação de produtos de laticíniosCapa cidade instalada (litros de leite/dia) Micro≥500 < 3.000 P
Pequeno≥3.000 < 30.000
Médio≥30.000 < 150.000
Grande≥150.000
C1.8 Industrialização de frutas, verduras e legumes (compotas, geleias, polpas, doces e outros derivados) Capacidade instalada (toneladas de matéria-prima/ dia) Micro≥1 < 5P
Pequeno≥5 < 25
Médio≥25 < 100
Grande≥100
C1.9 Torrefação e moagem de grãos, fabricação de farinhas, amidos, féculas de cereais, macarrão, biscoitos, misturas para gelatina e assemelhados Capacidade instalada (toneladas de produto/dia) Micro≥1 < 2 M
Pequeno≥2 < 10
Médio≥10 < 100
Grande≥100
C1.10 Industrialização de mandioca Capacidade instalada (toneladas de produto/dia) Micro < 2 M
Pequeno≥2 < 10
Médio≥10 < 50
Grande≥50
C1.11 Fabricação de óleos, margarina e outras gorduras vegetais, fabricação de atomatados e fabricação de aminoácidos Capacidade instalada (toneladas de matéria- prima/ dia) Micro≥0,5 < 2 M
Pequeno≥2 < 20
Médio≥20 < 100
Grande≥100
C1.12Des tiladas (aguardente, whisky e outros) Capa cidade instalada (litros/ dia) Micro≥300 < 1.000 M
Pequeno≥1.000 < 10.000
Médio≥10.000 < 50.000
Grande≥50.000
C1.13Ferm entadas (vinhos, cervejas e outros) Capac idade instalada (litros/ dia) Micro≥300 < 1.000 M
Pequeno≥1.000 < 10.000
Médio≥10.000 < 100.000
Grande≥100.000
C1.14Não alcoólicas (rerigerantes, chás, sucos e assemelhados) Capacidade instalada (litros/ dia) Micro≥1.000 < 5.000 P
Pequeno≥5.000 < 20.000
Médio≥20.000 < 100.000
Grande≥100.000
C1.15 Água mineral e água potável de mesaCapa cidade instalada (litros/ dia) Micro≥2.000 < 10.000 P
Pequeno≥10.000 < 100.000
Médio≥100.000 < 500.000
Grande≥500.000
C1.17 Formulação industrial de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive moagem de grãos, com analidade comercial ou a menos de 1.000 metros de núcleos urbanos Capacidade instalada (toneladas de produto/dia) Micro≥5 < 10P
Pequeno≥10 < 100
Médio≥100 < 1.000
Grande≥1.000
C1.18 Planta de produção de açúcar Capacidade instalada (toneladas de produto/dia) Micro < 10A
Pequeno≥10 < 500
Médio≥500 < 2.000
Grande≥2.000
C1.19Plant a industrial de beneciamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, despolpamento, descascamento, classicação e/ou tratamento de sementes, exceto armazéns gerais Capacidade instalada (t/ano) Micro < 5.000P
Pequeno≥5.000 < 50.000
Médio≥50.000 < 100.000
Grande≥100.000
Grupo C2: produtos do fumo
C2.1 Processamento e fabricação de cigarros, cigarrilhas, charutos e assemelhados Capacidade instalada (toneladas de produto/ano) Micro≥50 < 500P
Pequeno≥500 < 10.000
Médio≥10.000 < 50.000
Grande≥50.000
Grupo C3: produtos têxteis
C3.1Bene ciamento,ação ou tecelagem de bras têxteis Capacidade instalada (toneladas de produto/dia) Micro≥1 < 5P
Pequeno≥5 < 50
Médio≥50 < 500
Grande≥500
C3.2 Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura Capacidade instalada (número de unidades processadas/dia) Micro≥200 < 1.000 M
Pequeno≥1.000 < 10.000
Médio≥10.000 < 100.000
Grande≥100.000
C3.3 Fabricação de absorventes e fraldas descartáveis Capacidade instalada (número de unidades processadas/dia) Micro≥1.000 < 5.000 P
Pequeno≥5.000 < 20.000
Médio≥20.000 < 300.000
Grande≥300.000
Grupo C4: madeira e mobiliário
C4.1Desd obramento de toras (pranchas, dormentes e pranchões),abricação de madeira compensada, folheada e laminada Capacidade instalada (m³/ano) Micro≥300 < 1.000 P
Pequeno≥1.000 < 10.000
Médio≥10.000 < 50.000
Grande≥50.000
C4.2 Fabricação de artefatos de madeira com tratamento (pintura, verniz, cola e assemelhados) Capacidade instalada (m³/ano) Micro≥300 < 1.000 M
Pequeno≥1.000 < 10.000
Médio≥10.000 < 50.000
Grande≥50.000
C4.3 Tratamento industrial da madeiraCapaci dade instalada (m³/ mês) Micro < 1P
Pequeno≥1 < 10
Médio≥10 < 50
Grande≥50
Grupo C5: papel e produtos semelhantes
C5.1 Fabricação de celuloseCapacidade instalada (t/ano)Pequeno 15 < 50P
Pequeno≥50 < 150
Médio≥150 < 500
Grande≥500
E3.5 Terminais industriais, portuários e ferroviários, entrepostos e pátios de estocagem e distribuição de minérios (Classe I) ou quaisquer produtos perigosos, com ou sem manutenção de equipamentos Área diretamente aetada (ha) Micro < 0,5A
Pequeno≥0,5 < 1
Médio≥1 < 10
Grande≥10
E3.6 Limpeza, secagem e armazenamento de grãos em armazéns gerais localizados a uma distância igual ou inerior a 1.000 (mil) metros de zona urbana Capacidade instalada (toneladas) Micro < 5.000P
Pequeno≥5.000 < 50.000
Médio≥50.000 < 100.000
Grande≥100.000
E3.7 Galpões industriais e comerciaisÁrea co nstruída (m²) Pequeno≥500 < 2.000 P
Médio≥2.000 < 4.000
Grande≥4.000
E3.8 Armazenamento e distribuição em geral (medicamentos, perumaria, vestuário, alimentos, bebidas e deensivos agrícolas) Área utilizada (m²)Pequen o < 500 P
Médio≥500 < 1.000
Grande≥1.000
Grupo E4: serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto doméstico
E4.1 Sistema público de abastecimento de água (captação, adução, estações elevatórias, tratamento, reserva e distribuição), exceto limpeza de sistema de abastecimento público, obras emergenciais de reparação de adutoras, interligação de poços outorgados para abastecimento público ou instalação/ ampliação de redes de água, adutoras e reservatórios em áreas antropizadas e vinculadas a empreendimentos licenciados e com capacidade instalada para tratamento Vazão média (l/s) Micro≥2 < 20P
Pequeno≥20 < 100
Médio≥100 < 1.000
Grande≥1.000
E4.2Siste ma de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores, elevatórias, tratamento e disposiçãonal de esgotos domésticos), exceto obras emergenciais de reparação de rede de esgoto ou interceptores e instalação/ ampliação de redes de esgoto e intercep- tores em áreas antropizadas e vinculadas à empreendimentos licenciados e com capacidade instalada para tratamento Vazão média (l/s) Micro < 3 M
Pequeno≥3 < 30
Médio≥30 < 150
Grande≥150
Grupo E5: serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e disposiçãonal)
E5.1Usina s de compostagemCapacidade de processam ento (t/dia) Micro < 5 M
Pequeno≥5 < 30
Médio≥30 < 200
Grande≥200
E5.2 Processamento de resíduos de papel, papelão ou plástico Capacidade instalada (t/dia) Pequeno≤5 M
Médio≥5 < 100
Grande≥100
E5.3 Aterros sanitários Produção (t/dia)Pequeno < 100 A
Médio≥100 < 300
Grande≥300
E5.4Aterro s de resíduos inertes e/ou resíduos de poda Área total (ha) Micro < 2P
Pequeno≥2 < 20
Médio≥20 < 100
Grande≥100
E5.5 Estações de transbordo de resíduos sólidos urbanos Capacidade instalada (t/dia)Pe queno < 50M
Médio≥50 < 100
Grande≥100
E5.7 Encerramento de lixão municipal com autorização para disposição de resíduos sólidos urbanos em aterro temporário de pequeno porte, até o estabelecimen- to de modelo denitivo de disposição em decorrência da regionalização do saneamento básico Produção (t/dia) Micro < 20 M
E5.8 Encerramento de lixão municipalProduç ão (t/dia) Micro < 20 M
Pequeno≥20 < 50
Médio≥50 < 100
Grande≥100
Grupo E6: serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais
E6.1 Aterro e estocagem de resíduos perigosos com ou sem solidicação Área total (ha)Pequeno < 20 A
Médio≥20 < 50
Grande≥50
E6.2 Tratamento térmico de resíduos (incineração, pirólise, gaseicação, plasma, entre outros) Capacidade de processamento (t/ano) Pequeno < 2.000 A
Médio≥2.000 < 10.000
Grande≥10.000
E6.3Tratam ento de euentes industriais Capacid ade instalada (l/s) Micro < 5A
Pequeno≥5 < 50
Médio≥50 < 400
Grande≥400
E6.4 Tratamento de resíduos do serviço de saúde para a redução da carga microbiana (autoclave, desinecção química ou micro- ondas, entre outros, exceto disposiçãonal) Capacidade instalada (t/dia)Pe queno < 1M
Médio≥1 < 50
Grande≥50
E6.5 Central de recebimento, armazenamen- to, triagem e/ou transbordo de resíduos perigosos sem picotagem, mistura e/ou blendagem de resíduos ou recebimento de embalagens de agrotóxicos e ans, vazias ou com resíduos Área construída (m²) Micro < 500 M
Pequeno≥500 < 1.000
Médio≥1.000 < 1.500
Grande≥1.500
E6.6Unida de de mistura e pré-condicionamento de resíduos para coprocessamento Capacidade instalada (t/dia)Pe queno < 50 A
Médio≥50 < 300
Grande≥300
E6.7Recic lagem ou regeneração de outros resíduos Classe I (perigosos) Capacidade instalada (t/dia)Pe queno < 1 A
Médio≥1 < 50
Grande≥50
E6.8 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos Capacidade instalada (t/dia)Pe queno < 5M
Médio≥5 < 100
Grande≥100
Grupo E7: serviços de coleta, tratamento e disposição de euentes líquidos industriais
E7.2Duto s para transporte de insumos agrícolas Vazão média (l/s) Micro < 20P
Pequeno≥20 < 100
Médio≥100 < 500
Grande≥500
Grupo E8: serviços funerários
E8.1 Cemitérios Área útil (ha) Micro < 2 M
Pequeno≥2< 10
Médio≥10 < 30
Grande≥30
E8.2Serv içosunerários (somatoconservação e tanatopraxia) e IML Área construída (m²) Micro < 100 M
Pequeno≥100 < 500
Médio≥500 < 1.500
Grande≥1.500
Grupo E9: outros serviços
E9.1 Lavanderia com ou sem tinturariaNúmero de unidades processadas (unidades/dia) Micro > 250 < 1.000 M
Pequeno≥1000 < 3000
Médio≥3.000 < 8.000
Grande≥8.000
E9.3Servi ços de descontaminação de lâmpadas uorescentes ou reciclagem, montagem e desmontagem de pilhas, baterias e assemelhados Capacidade instalada (unidades/mês) Pequeno < 220.000 M
Médio≥220.000 < 400.000
Grande≥400.000
E9.4 Serviços de mistura e transporte de concreto e argamassa Volume de produção (t/dia) Micro≥10 < 50P
Pequeno≥50 < 200
Médio≥200 < 1.000
Grande≥1.000
E9.5 Ponto ou local para prestação de serviços de lavagem, descontaminação e manutenção de tanques, isotanques e aeronaves agrícolas Área total (ha) Micro < 1 M
Pequeno≥1 < 5
Médio≥5 < 10
Grande≥10
E9.6Serv iços de britagem e beneciamento de entulhos, resíduos da construção civil e outros Capacidade instalada (t/dia) Micro < 10P
Pequeno≥10 < 100
Médio≥100 < 300
Grande≥300
E9.7Recu peração/remediação de áreas contaminadas Área diretamente aetada (m²)Pe queno < 500M
Médio≥500 < 10.000
Grande≥10.000
E9.8 Aplicação no solo de lodo de estação de tratamento de euente, landfarming e outras técnicas similares Área total (ha)Pequeno < 10M
Médio≥10 < 50
Grande≥50
DIVISÃO “F”: OBRAS CIVIS
Grupo F1: infraestrutura de transporte
F1.1Estrad as e rodovias (estradas, obras de arte e estruturas associadas), exceto ampliações ou melhorias dentro da faixa de domínio licenciada Extensão (km) Micro < 5A
Pequeno≥5 < 50
Médio≥50 < 100
Grande≥100
F1.2 Ferrovias e ramais ferroviáriosExtensã o (km) Micro < 5A
Pequeno≥5 < 50
Médio≥50 < 150
Grande≥150
F1.3 Hidrovias Extensão (km)Pequeno < 100 A
Médio≥100 < 500
Grande≥500
F1.4Porto suviais Área total (m²)Abaixo de 5.000, deve-se enquadrar na tipologia F1.5 A
Pequeno≥5.000 < 10.000
Médio≥10.000 < 100.000
Grande≥100.000
F1.5 Intervenção em área de preservação permanente - APP para a instalação de pequenos atracadouros ou embarcadou- ros; píeres e/ou rampas de acesso de embarcações; pontes; implantação de in- fraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais em áreas urbanas e rurais consolidadas; instalações necessárias à captação e à condução de água e euentes tratados; aberturas de pequenas vias e acessos internos e suas pontes e pontilhões; des- comissionamento de barragens/diques; instalação de reservatórios/barragens e diques em curso de água com lâmina d’água menor que 1,2 ha para abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, ns paisagísticos* e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura sem remoção de pessoas * parans paisagísticos e outros usos não previstos em lei, é necessário o decreto de utilidade pública Área total (m²) Micro≤500P
Pequeno > 500
F1.6 Aeroportos e aeródromosÁrea total ocupada (ha) Micro≤2A
Pequeno > 2 < 50
Médio≥50 < 250
Grande≥250
F1.7 AutódromosÁrea total ocupada (ha)Pequ eno < 10 P
Médio≥10 < 50
Grande≥50
F1.8 Metrôs Extensão (km)Pequeno < 20 A
Médio≥20 < 50
Grande≥50
F1.9 Estaleiros e estruturas associadasÁrea co nstruída (m²) Micro≤50 M
Pequeno > 50 < 100
Médio≥100 < 500
Grande≥500
Grupo F2: barragens, diques e canais
F2.1Rese rvatórios e diques para captação de água de chuva ou derivada, fora de APP e leito de rio perene ou intermitente Lâmina de água do reservatório (ha) Micro≥1 < 5P
Pequeno≥5 < 10
Médio≥10 < 50
Grande≥50
F2.2Rese rvatórios/barragens e diques em curso de água para abastecimento humano, des- sedentação animal, irrigação,ns paisagís- ticos* e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura sem remoção de pessoas * parans paisagísticos e composição urbana, lazer ou turismo, somente com decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ou federal; e ** as barragens instaladas depois de 27 de dezembro de 2019 com área do reservatório menor do que 1,2 ha e para osns descritos acima deverão ser enquadradas na tipologia F2.6 Lâmina de água do reservatório (ha) Micro≥1,2** < 5 M
Pequeno≥5 < 20
Médio≥20 < 100
Grande≥100
F2.3Rese rvatórios/barragens e diques em curso de água para abastecimento humano, des- sedentação animal, irrigação,ns paisagís- ticos e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura com remoção de pessoas (terceiros) (parans paisagísticos e composição urbana, lazer, turismo, somente com decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ouederal) Lâmina de água do reservatório (ha) Pequeno < 20 A
Médio≥20 < 100
Grande≥100
F2.4 Canais, regos de água ou adutoras para irrigação e condução de água para uso econômico Vazão (m³/s) Micro≥0,1 < 5P
Pequeno≥5 < 25
Médio≥25 < 150
Grande≥150
F2.5Desa ssoreamento e dragagem em corpos hídricos Volume retirado (m³)Pequen o < 500M
Médio≥500 < 2.000
Grande≥2.000
F2.6Rese rvatórios/barragens e diques em curso de água com lâmina d’água entre 0,1 e 1,2 hectare para abastecimento humano, des- sedentação animal, irrigação,ns paisagís- ticos* e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura sem remoção de pessoas * parans paisagísticos e outros usos não previstos em lei, é necessário o decreto de utilidade pública Lâmina de água do reservatório (ha) Micro≥0,1 < 1,2P
Grupo F3: reticação de cursos d´água
F3.1Reti cação ou canalização de cursos d’água Extensão (km)Pequeno < 5 A
Médio≥5 < 15
Grande≥15
Grupo F4: transposição de bacias hidrográcas
F4.1Transp osição de bacias hidrográcas Vazão (m³/s)Pequeno < 2 A
Médio≥2 < 10
Grande≥10
Grupo F5: canteiros de obra
F5.1 Canteiros de obras Área total (ha) Micro≥1 < 5P
Pequeno≥5 < 10
Médio≥10 < 50
Grande≥50
DIVISÃO “G”: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS, DE LAZER E DE SAÚDE
Grupo G1: artes, cultura, esporte e recreação
G1.1 Estádios de futebol, parques temáticos, de diversão e de exposição Área total (ha) Micro≥2 < 5 M
Pequeno≥5 < 10
Médio≥10 < 50
Grande≥50
Grupo G2: empreendimentos urbanísticos
G2.1 Complexos turísticos, empreendimen- tos hoteleiros e outros complexos de uso coletivo (restaurantes, pousadas, edicações, clubes de lazer, shopping centers, templos religiosos, edifícios, condomínios, supermercados, centros de convenção, presídios, hospitais, entre outros)ora de área urbana consolidada Capacidade instalada (número de pessoas por dia) Micro > 10 < 100 M
Pequeno≥100 < 300
Médio≥300 < 1.000
Grande≥1.000
G2.2 Complexos turísticos e empreendimen- tos hoteleiros e outros complexos de uso coletivo em áreas urbanas ou rurais (restaurantes, pousadas, edicações, clubes de lazer, shopping centers, templos religiosos, edifícios, condomínios, su- permercados, centros de convenção, presídios, hospitais, entre outros) em regiões tombadas pelo patrimônio histórico e suas adjacências, sítios históricos e arqueológi- cos e suas adjacências e sítios ou áreas de notório interesse ambiental, ecológico ou turístico e suas adjacências em razão da paisagem ou da preservação {observação: o termo “adjacências” se refere ao território de todo o município que detiver as caracte- rísticas mencionadas, salvo exceções que, pelo distanciamento ou pelas caracterís- ticas especiais, possam ser devidamente justicadas e aprovadas pelo órgão licenciador} Capacidade instalada (número de pessoas por dia) Micro > 10 < 100A
Pequeno≥100 < 300
Médio≥300 < 1.000
Grande≥1.000
G2.3Parc elamento do solo urbano (loteamentos, desmembramento e conjuntos habitacionais) Área total (ha) Micro < 10 M
Pequeno≥10 < 50
Médio≥50 < 200
Grande≥200
G2.4 Parcelamento do solo urbano em regiões tombadas pelo patrimônio histórico e suas adjacências, sítios históricos e arqueológi- cos e suas adjacências e sítios ou áreas de notório interesse ambiental, ecológico ou turístico e suas adjacências em razão da paisagem ou da preservação (loteamentos, desmembramentos e conjuntos habitacio- nais) {observação: o termo “adjacências” se refere ao território de todo o município que detiver as características mencionadas, salvo exceções que, pelo distanciamento ou pelas características especiais, possam ser devidamente justicadas e aprovadas pelo órgão licenciador} Área total (ha)Pequeno < 30 A
Médio≥30 < 200
Grande≥200
G2.5 Parcelamento do solo, uso do solo em imóveis rurais ou em espaços periurbanos ou de transição entre o urbano e o rural, zonas de expansão urbana, de urbanização especíca ou de interesse socialora das zonas urbanas adensadas, decorrente de desmembramento imobiliário, para a formação de chácaras, sítios, assentamen- tos, ecovilas, condomínios, uso por multi- propriedades, uso por multiresidências e/ou ocupações de segunda residência ou lazer, observada a legislação de regência sobre a natureza da ocupação em áreas rurais e outras Área total (ha)Pequeno < 20M
Médio≥20 < 100
Grande≥100
G2.6 Parcelamento do solo, uso do solo em imóveis rurais ou em espaços periurbanos ou de transição entre o urbano e o rural, zonas de expansão urbana, de urbanização especíca ou de interesse socialora das zonas urbanas adensadas, decorrente de desmembramento imobiliário, para a formação de chácaras, sítios, assentamen- tos, ecovilas, condomínios, uso por multi- propriedades, uso por multiresidências e/ou ocupações de segunda residência ou lazer, observada a legislação de regência sobre a natureza da ocupação em áreas rurais e outras, em áreas tombadas pelo patrimônio histórico e suas adjacências, sítios históricos e arqueológicos e suas adjacências, sítios ou áreas de notório interesse ambiental, ecológico ou turístico em razão da paisagem ou da preservação. {observação: o termo “adjacências” se refere ao território de todo o município que detiver as caracterís- ticas mencionadas, salvo exceções que, pelo distanciamento ou pelas caracterís- ticas especiais, possam ser devidamente justicadas e aprovadas pelo órgão} Área total (ha)Pequeno < 10 A
Médio≥10 < 50
Grande≥50
G2.7 Empreendimentos que impliquem concentração de pessoas em área urbana consolidada que possam funcionar como polos geradores de tráfego ou demandem a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, inclusive infraestrutura urbana e serviços públicos, como: shopping centers, hospitais, escolas, universidades, templos religiosos, edifícios, condomínios, super- mercados, centros de convenção, presídios, complexos turísticos, clubes de lazer, em- preendimentos hoteleiros, boates, casas noturnas e outros complexos de uso coletivo etc. Capacidade instalada (número de pessoas por dia) Micro > 100 < 300 M
Pequeno≥300 < 1.000
Médio≥1.000 < 2.000
Grande≥2.000
DIVISÃO “H”: FAUNA SILVESTRE
Grupo H1: criação de animais silvestres
H1.1Centr o de triagem e reabilitação de animais silvestres - mamíferos, répteis, aves e anfíbios Capacidade instalada (número de animais) Pequeno≥500 < 5.000 P
Médio≥5.000 < 10.000
Grande≥10.000
H1.2Criado uro comercial - mamíferosCapacidade instalad a (número de animais) Micro≥50 < 500P
Pequeno≥500 < 2.000
Médio≥2.000 < 5.000
Grande≥5.000
H1.3Criad ouro comercial - répteis e anfíbiosCapacidade instalada (número de animais) Pequeno≥1.000 < 2.000 P
Médio≥2.000 < 5.000
Grande≥5.000
H1.4Criad ouro comercial - avesCapacidade instalada (n úmero de animais) Pequeno≥1.000 < 4.000 P
Médio≥4.000 < 10.000
Grande≥10.000
H1.5 Criadouro cientíco - mamíeros, répteis, aves e anfíbios Capacidade instalada (número de animais) Micro≥50 < 1.000P
Pequeno≥1.000 < 5.000
Médio≥5.000 < 10.000
Grande≥10.000
H1.6 Zoológico Capacidade instalada (número de animais) Pequeno < 3.000M
Médio≥3.000 < 10.000
Grande≥10.000
H1.7 Mantenedouro - mamíeros, répteis, aves e anfíbios Capacidade instalada (número de animais) Micro≥50 < 500P
Pequeno≥500 < 1.000
Médio≥1.000 < 2.000
Grande≥2.000
H1.8Criado uro conservacionista - mamíferos, répteis, aves e anfíbios Capacidade instalada (número de animais) Micro≥50 < 1.000P
Pequeno≥1.000 < 5.000
Médio≥5.000 < 10.000
Grande≥10.000
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