Publicado no DOE - SC em 3 set 2020
Introduz a Alteração 4.156 no RICMS/SC-2001.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8782/2020,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.156 - O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 106-C, com a seguinte redação:
"Art. 106-C. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 14 de agosto de 2020 em município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:
I - até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020;
II - até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020;
III - até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020;
IV - até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020;
V - até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020; e
VI - até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021.
§ 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação.
§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança:
I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de setembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelli
Paulo Eli