Publicado no DOE - RS em 5 set 2020
Estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 56171 DE 29/10/2021):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º As medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito das atividades envolvendo aulas, cursos e treinamentos em todas as escolas, faculdades, universidades e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, públicas e privadas, municipais e estaduais, bem como em quaisquer outros estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e as pré-escolas, situadas no território do Estado do Rio Grande do Sul, respeitado o disposto na Lei nº 15.603 , de 23 de março de 2021, bem como no Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, serão definidas, diante das evidências científicas e das análises das informações estratégicas em saúde, neste Decreto, observando-se a preservação e a promoção da saúde pública, assegurando-se absoluta prioridade às atividades presenciais de ensino, de cuidados ou apoio pedagógico. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55806 DE 23/03/2021).
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos Centros de Formação de Condutores - CFCs que observarão regramento próprio estabelecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
Art. 2º Somente poderão realizar atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes, conforme as condições, o teto de operação, o modo de operação e os demais limites, restrições e medidas definidos neste Decreto e em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, as instituições e os estabelecimentos de que trata o "caput" do art. 1º deste Decreto, quer da rede pública, quer da rede privada de ensino, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estabeleçam Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), de conformidade com as normas estabelecidas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, no qual constem:
a) a indicação do serviço de saúde de referência para encaminhamento de casos suspeitos ou pessoas sintomáticas;
b) a comprovação da criação de um Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação (COE-E Local);
c) a comprovação do preenchimento de Formulário de Prevenção à COVID-19 nas Atividades Educacionais, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria Estadual da Saúde; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55539 DE 09/10/2020).
II - não estejam situados em Regiões classificadas, nos termos do art. 6º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, como Bandeira Final Preta, exceto para educação infantil, primeiro e segundo anos do ensino fundamental, que poderão contar com atividades presenciais, independentemente de cor de bandeira, conforme protocolos segmentados específicos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55767 DE 22/02/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 55806 DE 23/03/2021):
III - não estejam situados em Regiões classificadas, nos termos do art. 6º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, como Bandeira Final Vermelha por duas vezes consecutivas ou Preta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55579 DE 16/11/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 55759 DE 15/02/2021):
IV - observem o limite de cinquenta por cento da capacidade de alunos por sala de aula;
V - observem as normas estabelecidas, no âmbito de suas competências, pelos Municípios em que situadas as instituições de ensino.
§ 1º A realização de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes de que trata o "caput" deste artigo, desde que preenchidos todos os requisitos estabelecidos neste Decreto e em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, é facultativa, cabendo às respectivas mantenedoras, públicas ou privadas, a definição acerca da sua efetivação.
§ 2º Poderá ser adotado o modelo híbrido de ensino nas instituições públicas e privadas que optarem por realizar atividades presenciais nos termos deste Decreto.
§ 3º É vedada, em qualquer circunstância, a realização de atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico.
§ 4º As i nstituições privadas, bem como o Estado e os Municípios, no âmbito de suas respectivas redes de ensino, que optarem pela realização de atividades presenciais de que trata o "caput" deste artigo, deverão fornecer os equipamentos de proteção individual necessários para garantir a segurança e integridade dos alunos e dos trabalhadores.
§ 5º A organização das turmas, das salas de aula e dos demais espaços físicos das instituições de ensino, assim como a higienização e a desinfecção de materiais, de superfícies e de ambientes deverão seguir as medidas previstas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação.
(Revogado pelo Decreto Nº 55806 DE 23/03/2021):
§ 6º O disposto no inciso III deste artigo poderá ser excetuado para atividades presenciais de plantões para atendimento aos alunos de Ensino Médio Técnico Subsequente, de Ensino Superior e de Pós-Graduação, bem como para atividades de estágio curricular obrigatório, de pesquisas, laboratoriais e de campo, e de outras consideradas essenciais para a conclusão de curso e para a manutenção de seres vivos, conforme normativa própria.
§ 7º O controle sanitário das instituições de ensino será realizado conforme o respectivo Plano de Contingência e Formulário de Prevenção à COVID-19 nas Atividades Educacionais, cabendo ao Estado e aos Municípios a definição dos critérios de fiscalização das instalações das instituições de ensino sob sua responsabilidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55539 DE 09/10/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 55806 DE 23/03/2021):
§ 8º As Bandeiras Finais de que trata o inciso III do "caput" são aquelas definidas pelo Estado, vedada a utilização de qualquer outro critério.
(Revogado pelo Decreto Nº 55579 DE 16/11/2020):
§ 9º Quando a Região em que esteja localizada a instituição de ensino estiver classificada na Bandeira Final Laranja imediatamente após ter estado classificada em Bandeira Final mais restritiva, as atividades presenciais de que trata este artigo somente poderão ser realizadas após o transcurso de mais um período de avaliação, tendo vigência a partir da segunda-feira seguinte à confirmação da permanência na Bandeira Final Laranja, conforme a divulgação de que trata o art. 7º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020.
§ 10. O transporte escolar observará o disposto em normativa própria, em especial as definidas pela COE/SES/RS.
(Revogado pelo Decreto Nº 55856 DE 27/04/2021):
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55852 DE 22/04/2021):
§ 11. As atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes, quando realizadas por instituições de ensino ou estabelecimentos localizados em Regiões classificadas, nos termos do art. 6º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, como Bandeira Final Preta, somente poderão ocorrer se observados os seguintes requisitos:
I - deverão limitar-se, exclusivamente, às instituições de ensino ou estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças referidos no art. 1º deste Decreto que estejam situados em Município que houver instituído, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, plano estruturado de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, com autorização para observância das medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Vermelha;
II - deverão limitar-se, exclusivamente, a:
a) educação infantil, aos primeiro e segundo anos do ensino fundamental,
b) plantões para atendimento aos alunos de Ensino Médio Técnico Subsequente, de Ensino Superior e de Pós-Graduação;
c) estágio curricular obrigatório, de pesquisas, laboratoriais e de campo, e de outras consideradas essenciais para a conclusão de curso e para a manutenção de seres vivos, conforme normativa própria;
d) cursos de ensino profissionalizante, de idiomas, de música, de esportes, dança e artes cênicas, e de arte e cultura;
III - deverão observar, obrigatoriamente, além do disposto neste Decreto, os protocolos segmentados específicos definidos, conjunta ou separadamente, em Portaria da Secretaria Estadual da Saúde e/ou da Secretaria Estadual da Educação;
IV - deverão observar, obrigatoriamente, o distanciamento mínimo de 1,5m entre classes, carteiras ou similares; e
V - os materiais deverão ser individuais, vedadas atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55806 DE 23/03/2021):
§ 11. As atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes, quando realizadas por instituições de ensino ou estabelecimentos localizados em Regiões classificadas, nos termos do art. 6º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, como Bandeira Final Preta, deverão limitar-se, exclusivamente, à educação infantil e aos primeiro e segundo anos do ensino fundamental, respeitados, obrigatoriamente, além do disposto neste Decreto, nos protocolos segmentados específicos e em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, os seguintes requisitos mínimos:
I - a ocupação máxima de sala de aula deverá respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre classes, carteiras ou similares;
II - os materiais deverão ser individuais, vedadas atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico.
(Revogado pelo Decreto Nº 55856 DE 27/04/2021):
§ 12. A Bandeira Final de que trata o § 11 deste artigo é aquela definida pelo Estado, salvo quando se tratar de instituições de ensino ou estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças referidos no art. 1º deste Decreto que estejam situados em Município que houver instituído, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, plano estruturado de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, hipótese em que deverão ser observadas as normas fixadas para a Bandeira aplicável conforme definido na alínea "d" do inciso I do § 2º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55852 DE 22/04/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 55856 DE 27/04/2021):
§ 13. O disposto no § 11 deste artigo poderá ser excetuado para atividades presenciais de plantões para atendimento aos alunos de Ensino Médio Técnico Subsequente, de Ensino Superior e de Pós-Graduação, bem como para atividades de estágio curricular obrigatório, de pesquisas, laboratoriais e de campo, e de outras consideradas essenciais para a conclusão de curso e para a manutenção de seres vivos, conforme normativa própria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55806 DE 23/03/2021).
Art. 3º Somente poderão participar de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes, os alunos que tiverem anuência formal de seus pais ou responsáveis.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis por aluno que optem por não autorizar a sua participação em atividades presenciais de ensino deverão observar as diretrizes estabelecidas pela respectiva mantenedora para o pleno acesso à plataforma online de ensino, bem como outras formas e modalidades de ensino não presencial.
Art. 4º Somente serão autorizadas as atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e adolescentes de que trata o art. 2º, observado o disposto neste Decreto e em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, bem como a capacidade das Instituições de Ensino, a partir das seguintes datas:
I - Ensino infantil: 08 de setembro de 2020;
II - Ensino Superior e Ensino Médio: 21 de setembro de 2020;
III - Ensino Fundamental/anos finais: 28 de outubro de 2020; e
IV - Ensino Fundamental/anos iniciais: 09 de novembro de 2020. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55566 DE 08/11/2020).
Art. 5º As normas a serem definidas pela Secretaria Estadual da Saúde e pela Secretaria Estadual da Educação, conjunta ou separadamente, acerca das atividades presenciais e telepresenciais de ensino, observarão o necessário equilíbrio entre a promoção da saúde pública e o desempenho das atividades educacionais, fixando diferentes graus de restrição, conforme a Bandeira Final em que classificada a Região e conforme as peculiaridades de cada público de alunos, tais como faixa etária, tipos e modalidades de cursos, dentre outros, observado o disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 08 de setembro de 2020, ficando revogado o Decreto nº 55.292 , de 04 de junho de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de setembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica, Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
FAISAL KARAM,
Secretária de Estado da Educação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD,
Secretário de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.
AGOSTINHO MEIRELLES NETO,
Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.