Decreto Nº 21957 DE 04/09/2020


 Publicado no DOM - Florianópolis em 4 set 2020


Dispõe sobre as medidas unificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 21991 DE 18/09/2020):

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município;

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), pelo período de 14 dias:

I - Fica permitido o acesso de pessoas à areia das praias, nos seguintes casos:

a) manutenção do monitoramento regular das praias pelo Projeto de Monitoramento de Praias (PMP), sendo feito com efetivo reduzido de profissionais admitindo-se apenas 1 (um) técnico de campo por trecho monitorado, devidamente identificado para fins de fiscalização;

b) manutenção do serviço de recolhimento de animais vivos debilitados que necessitem de atendimento veterinário e de carcaças em estágio inicial de decomposição registrados durante o monitoramento de praias;

c) adoção de medidas para evitar a recontagem das carcaças não recolhidas, assim como a aglomeração de pessoas;

d) atendimento a acionamentos somente de animais vivos debilitados que necessitem de atendimento veterinário;

e) manutenção do funcionamento das instalações da Rede de Atendimento Veterinário, assegurando a continuidade do atendimento dos animais que estão em reabilitação e da realização de necropsia das carcaças, adotando-se a redução do efetivo com medidas de restrição de convivência e compartilhamento de ambientes;

f) prática individual de esportes e atividades físicas condicionados ao distanciamento social mínimo de 1,5 metros de distância e o uso obrigatório de máscara;

g) a prática de pesca de arrasto e de tainha e maricultura, conforme regramento próprio;

h) utilização das arenas nos termos previstos neste Decreto;

II - Os shoppings centers funcionarão de segunda à sábado, das 12h às 20h, e deverão observar as seguintes medidas adicionais:

a) redução da taxa de ocupação máxima para 40% (quarenta por cento) da capacidade estabelecida pelo alvará do Corpo de Bombeiros, devendo sinalizar os estacionamentos e controlar o acesso de pedestres;

b) utilizar sistema de ventilação forçada com renovação do ar a cada 20 minutos;

c) funcionar com portas abertas;

d) indicar coordenador local que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização das medidas de combate e enfrentamento ao COVID-19;

e) proibir a prova de roupa em banheiros, provadores ou quaisquer outros locais, bem como disponibilizar informações aos clientes acerca da referida proibição de prova de roupas;

III - As galerias e centros comerciais funcionarão de segunda à sábado, ficando proibida a prova de roupa em banheiros, provadores ou quaisquer outros locais e mediante a indicação de coordenador local que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização das medidas de combate e enfrentamento ao COVID-19;

IV - Os estabelecimentos comerciais como lojas de departamentos ou não, lojas de materiais de construção, de comércio de veículos, de roupas e similares, poderão funcionar de segunda à sábado, das 06h às 20h, e deverão respeitar as seguintes exigências:

a) permitir a limitação de permanência dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente e de 1 pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área do local;

b) observar a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

c) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, não sendo recomendada a utilização de aparelhos de ar condicionado;

d) organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2m (dois metros);

e) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras;

f) fica proibida a experimentação de roupas;

g) estabelecimentos com mais de 1000 m² deverão dispor de equipamento controlador de fluxo de pessoas e afixar cartazes com informação de quantitativo máximo de pessoas permitidas no local e realizar a aferição da temperatura corporal dos clientes e funcionários antes de adentrarem o recinto através de termômetros infravermelhos ou instrumentos correlatos;

h) deverão respeitar o horário de funcionamento específico do local onde estiverem instaladas (dentro de shoppings, galerias ou centros comerciais);

V - Fica autorizado, a partir de 13 de setembro, o funcionamento dos estabelecimentos a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo, também aos domingos, observado o cumprimento das demais medidas dispostas neste Decreto;

VI - Fica proibida a permanência de pessoas nas áreas comuns dos condomínios residenciais, como piscinas, salões de festas, playgrounds, saunas, home cinema, excetuando-se as academias e pistas de caminhada ao ar livre, respeitando o distanciamento social mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre uma pessoa e outra e observadas as seguintes medidas adicionais:

a) atendimento, no que couber, das disposições da Portaria SES nº 258 de 2020;

b) controle de acesso à academia, sendo permitida apenas a presença dos residentes de um único apartamento por vez, ficando a critério do síndico sua abertura ou não, bem como a organização da agenda de utilização e o cumprimento das normas sanitárias vigentes;

VII - Os estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos, como academias de ginástica, lutas, musculação, estúdios, danças, treinamentos funcionais, crossfit, natação, hidroginástica, hidroterapias e áreas afins poderão funcionar observando as seguintes medidas:

a) cumprimento das normas previstas na Portaria SES nº 258/2020 ;

b) limitar a ocupação a 30% (trinta por cento) da capacidade estabelecida pelo alvará do Corpo de Bombeiros e o distanciamento mínimo de 1,5m entre usuários;

c) comprovar a realização de limpeza e desinfecção do ambiente e das superfícies uma vez por período, com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde;

d) utilizar pedilúvio com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde nos locais de acesso a academia;

e) adotar o uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de máscara de tecido por todos os colaboradores;

f) utilizar apenas 50% dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando o uso intercalado;

VIII - Fica autorizado o funcionamento dos complexos, quadras e arenas esportivas nos termos das normas sanitárias vigentes nas Portarias SES nº 275/2020 e 664/2020;

IX - Fica permitida a utilização das arenas de esportes públicos para prática e treinamento de até quatro pessoas por quadra, com respeito ao distanciamento mínimo de 4m (quatro metros), e com observância às demais normas dispostas na Portaria SES nº 275/2020, e:

a) de segunda à sextafeira as arenas localizadas em parques, praças e Avenidas Beira-Mar;

b) todos os dias da semana, incluindo domingos e feriados, as arenas localizadas em praias;

X - Fica permitida, de segunda à sexta-feira, a realização de atividades físico-desportivas nos ambientes ao ar livre como parques, praças, calçadões e Avenida Beira-mar de forma individual que observem o distanciamento social mínimo de 1,5 metros de distância e o uso obrigatório de máscara;

XI - Fica permitida a realização de atividades físico-desportivas orientadas por assessorias esportivas e treinadores de corrida que se limitem à concentração máxima de seis pessoas, com distanciamento mínimo de 1,5 metros demarcados no chão, uso obrigatório de máscara e observância aos dias permitidos no inciso XXXVI deste artigo, quando executadas nos locais nele mencionados.

XII - Fica proibida a utilização de playgrounds e academias ao ar livre em todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados;

XIII - Fica proibida a concentração e a permanência de pessoas nos ambientes ao ar livre como parques, praças, calçadões e Avenida Beira-mar aos finais de semana e feriados;

XIV - Fica proibido o uso de saunas instaladas em hotéis, academias, clubes e condomínios;

XV - Em relação às Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI devem ser observadas as disposições da Portaria GAB/SES nº 665, de 01 de setembro de 2020 e, ainda:

a) ficam proibidas as visitas aos residentes das Instituições de Longa Permanência de Idosos, com exceção de residente que esteja em situação de saúde que envolva risco de morte;

b) todos os funcionários das ILPIs devem respeitar um rigoroso isolamento social quando fora da instituição, evitando ao máximo a exposição à possível contaminação por COVID-19;

c) os profissionais das ILPIs não devem ser trabalhadores de outros serviços de saúde.

d) as ILPIs não devem permitir a entrada de pessoas estranhas à instituição, com exceção à entrada de socorristas em razão de eventual emergência;

XVI - As atividades de ensino presencial, realizadas por estabelecimentos públicos e privados, para a modalidade de cursos livres poderão funcionar com lotação máxima de 30 % (trinta por cento) da capacidade total estabelecida pelo alvará de funcionamento emitido pelo Corpo de Bombeiro e com observância ao protocolo emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, Anexo Único integrante deste Decreto;

XV - Ficam proibidos estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos técnicos e superiores, exceto:

a) estágios obrigatórios dos cursos das áreas profissionais da saúde realizados na rede pública de saúde;

b) estágios obrigatórios dos cursos de graduação de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, a serem realizados tanto na rede pública quanto na rede privada de saúde, em consideração a Portaria Ministerial nº 374 de 3 de abril de 2020;

XVI - Ficam proibidas as atividades e aulas presenciais teóricas nos Centros de Formação de Condutores, podendo as aulas teóricas serem ministradas aos alunos através de vídeo aulas;

XVII - Os restaurantes, food parks, lanchonetes, cafeterias, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas, têm autorização para permanecerem abertos com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, todos os dias da semana, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que observado o seguinte:

a) atendimento integral da Portaria SES nº 256 de 21 de abril de 2020;

b) manutenção do afastamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente que estiver consumindo no local;

c) permitir o máximo de quatro clientes por mesa, exceto nos casos de pessoas que coabitam na mesma unidade residencial, inclusive para mesas em calçadas e áreas externas;

d) permitir o consumo de alimentos ou bebidas apenas por pessoas sentadas;

e) no caso de restaurantes, a entrada do último cliente poderá se dar até às 23 horas;

f) encerramento das atividades às 00 horas;

g) proibir atrativos como espaços kids, jogos de sinuca, boliche e similares;

h) proibição de narguilés;

XVIII - Os restaurantes, food parks, lanchonetes, cafeterias, conveniências, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas poderão funcionar também na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), todos os dias da semana, com retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru, observando, ainda:

a) nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool gel;

b) disponibilizar aos clientes autoatendimento somente de produtos devidamente embalados; e

c) todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;

XIX - Ficam autorizados os restaurantes, food parks, lanchonetes, cafeterias, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas a disporem de mesas e cadeiras nas areias das praias até às 18h, independente de autorização expressa dos órgãos municipais responsáveis, desde que observadas as mesmas regras aplicáveis ao ambiente interno;

XX - Ficam autorizadas apresentações culturais, como música ao vivo e afins, nos estabelecimentos a que se referem os incisos XVII e XVIII, com observância aos seguintes critérios:

a) que o volume esteja dentro do permitido por Portaria Conjunta da Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) e Secretaria Municipal de Saúde;

b) que o encerramento das apresentações ocorra uma hora antes do encerramento das atividades do estabelecimento;

c) que o ambiente seja ventilado, ficando vedada apresentações musicais em ambientes totalmente fechados;

d) que se garanta o uso de máscaras e o distanciamento de 1,5 metros de raio entre os artistas;

e) que o número de artistas por apresentação seja limitado a, no máximo, três;

f) que se utilize barreira física entre os artistas e o público;

g) que se diminua o tempo total da apresentação ou a segmente para que o público não permaneça longos períodos no estabelecimento;

XXI - As Padarias e confeitarias poderão funcionar todos os dias, até às 23h, devendo observar as regras dispostas nos incisos anteriores quando desenvolver serviços de café e lanchonete;

XXII - Os supermercados poderão funcionar todos os dias, das 6h às 23h e deverão observar as seguintes normas adicionais:

a) os que possuem mais de 1000 m² deverão realizar a aferição da temperatura corporal dos clientes e funcionários antes de adentrarem o recinto através de termômetros infravermelhos ou instrumentos correlatos, bem como dispor de equipamento controlador de fluxo de pessoas e afixar cartaz com informação de quantitativo máximo de pessoas permitidas no local;

b) deverão operar com ocupação máxima de 40% (quarenta por cento);

c) proibir as atividades de promotores de vendas que não trabalhem de forma fixa em uma unidade;

d) proibir a degustação de alimentos e bebidas;

e) permitir a entrada de apenas uma pessoa por família;

f) excepcionalmente, o cliente poderá adentrar ao estabelecimento acompanhado de crianças menores de 12 anos;

XXIII - As conveniências de postos de combustíveis deverão encerrar suas atividades às 23 horas durante todos os dias da semana e com observância das regras de higienização e distanciamento social com proibição do consumo de alimentos e bebidas no local;

XXIV - As conveniências localizadas dentro de postos de combustíveis 24h poderão permanecer abertas apenas para pagamento de produtos, ficando vedado o consumo e permanência no local;

XXV - Fica autorizada a prestação de serviços autônomos e por profissionais liberais, desde que observada a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o limite de ocupação de 50% da capacidade do espaço do local, a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5m entre pessoas e o reforço das medidas de biossegurança;

XXVI - Os serviços autônomos e de profissionais liberais que exigirem uma maior aproximação do prestador do serviço e o cliente, deverão ser realizados com a utilização de luvas e máscaras;

XXVII - Os hotéis, pousadas e similares deverão cumprir as regras previstas no art. 2º , da Portaria SES nº 244/2020 e na Portaria SES nº 666/2020 e, ainda, deverão cumprir, no que couber, as seguintes medidas adicionais:

a) no momento da realização do check in deverá ser aplicado formulário de detecção de pacientes sintomáticos respiratórios;

b) os hotéis com capacidade igual ou maior a 20 (vinte) quartos deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato;

c) disponibilizar álcool gel 70% para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;

d) não permitir a permanência e circulação em espaços comuns, como saunas e salas de reunião;

e) fica recomendada a não utilização de sistemas de ar-condicionado central;

f) os hóspedes deverão utilizar máscaras em todos os espaços do hotel, exceto no interior dos quartos;

g) o estabelecimento deverá definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos diariamente para todos os ambientes e após cada check-out de hóspedes;

h) todos os trabalhadores deverão usar máscaras durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;

i) os espaços de playgrounds devem funcionar com agendamento prévio e dispor de profissional responsável pela supervisão do uso, cumprimento das regras sanitárias de distanciamento e higienização e, ainda:

1. respeitar a limitação máxima de uma criança por brinquedo e, no máximo, cinco crianças com um acompanhante cada no espaço ao mesmo tempo;

2. respeitar o distanciamento social recomendado de dois metros entre todos os usuários, salvo aqueles ocupantes da mesma unidade habitacional;

3. realizar a higienização com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização, após a utilização por cada usuário;

4. disponibilizar álcool gel 70% para higienização de mãos.

j) as piscinas poderão ser utilizadas individualmente ou por ocupantes da mesma unidade habitacional, mediante agendamento, desde que disponham de colaborador para higienização das áreas de contato e aplicação das regras sanitárias vigentes e, ainda:

1. que os parâmetros físico-químicos e bacteriológicos estejam em conformidade com as normas vigentes;

2. higienizar após cada utilização as escadas, mesas, espreguiçadeiras ou qualquer outro mobiliário utilizado pelo(s) usuário(s);

3. As orientações ao usuário devem estar em local visível e que seja disponibilizado álcool gel;

4. Não permitir a utilização por pessoas com sintomas sugestivos de infecção pelo COVID-19.

k) as academias poderão ser utilizadas desde que licenciadas para este fim, com supervisão de um profissional durante todo turno de funcionamento e cumprimento das regras previstas na Portaria SES nº 258/2020 ;

XXVIII - As igrejas, templos religiosos e afins, poderão funcionar com ocupação máxima de 30%, e deverão cumprir as seguintes obrigações:

a) observar o disposto na Portaria SES nº 254, de 20 de abril de 2020;

b) garantir a circulação de ar externo, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;

c) quando maior de 300m², realizar a aferição de temperatura corporal de todas as pessoas antes de adentrar ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato;

d) os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

e) deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XXIX - As feiras livres poderão ocorrer de segunda à sábado e devem obedecer ao seguinte regramento:

a) É obrigatório o uso de máscara por todos, incluindo clientes e atendentes;

b) Deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 4 metros entre as barracas;

c) Deve ser atendido um cliente por vez e por atendente, mantendo o distanciamento de 1,5 metros;

d) Cada barraca é responsável pela organização de sua fila e deve garantir o distanciamento de 2 metros entre cada cliente;

e) Todo cliente deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de tocar os produtos;

f) Os atendentes devem higienizar as mãos com álcool 70% a cada atendimento;

g) Recomenda-se, quando possível, que haja controle de acesso a feira a fim de evitar aglomeração.

h) É proibida a degustação de alimentos e bebidas;

i) Os alimentos devem ser selecionados, embalados e pesados pelos atendentes;

XXX - Continuam proibidas em todo território municipal as atividades de cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público, ressalvada a modalidade drive in, prevista e regulamentada na forma da Portaria SES nº 465, de 2020;

XXXI - Ficam proibidas as festas residenciais, estando o descumprimento desta determinação sujeito, em caso de flagrante delito, ao ingresso de autoridades competentes em residência para verificação, nos termos art. 5., XI, da Constituição Federal e do art. 268 do Código Penal;

XXXII - As agências bancárias deverão, em dias de semana, dispor de um funcionário local para organizar o distanciamento nas filas, exigindo o uso de máscaras e devem dispor de álcool gel 70% junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana;

XXXIII - Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico, ensino superior e pós-graduação;

XXXIV - Permanece proibido o ingresso de veículos de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, público ou privado, bem como de veículos de turismo e de fretamento para transporte de pessoas no município, exceto os expressamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde;

XXXV - O transporte aquaviário coletivo de passageiros residentes da comunidade da Costa da Lagoa poderá funcionar mediante protocolo aprovado por Portaria Conjunta da Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano e Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Os horários estabelecidos para o funcionamento do comércio não se aplica aos estabelecimentos localizados no Bairro Centro que, para fins de controle de fluxo no transporte coletivo municipal devem seguir os grupos de horários de funcionamento dispostos na forma do Anexo do Decreto nº 21.569, de 2020.

§ 2º Para fins deste decreto considera-se supermercado e hipermercado apenas os estabelecimentos cuja atividade comercial seja predominantemente de gêneros alimentícios (superior a cinquenta por cento dos itens comercializados no estabelecimento) e que possuam o devido Alvará Sanitário.

§ 3º Bares e restaurantes que estiverem localizados na área externa de shoppings centers e possuírem entrada exclusiva poderão funcionar de acordo com os critérios definidos nos incisos XVII e XVIII deste artigo, mediante a utilização exclusiva do acesso externo.

Art. 2º É obrigatória a utilização de máscara em todo território municipal.

Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo se aplica às áreas comuns dos condomínios residenciais.

Art. 3º Todos os estabelecimentos que descumprirem as regras previstas neste Decreto devem ser interditados por, no mínimo, 7 (sete) dias, sem prejuízo da aplicação de multas, ainda que tenham protocolado pedido de desinterdição em prazo anterior.

Art. 4º As medidas dispostas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 5º Altera a redação da alínea 'a' do inciso I do art. 11-A do Decreto nº 21.596, de 2020, incluído pelo Decreto nº 21.620, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11-A (.....)

I - (.....)

a) a ocupação total permitida para circulação será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo;"

Art. 6º Continuam aplicáveis as medidas dispostas no Decreto nº 21.569, de 2020, no que não forem conflitantes a este e desde que mais restritivas.

Art. 7º Revoga o Decreto nº 21.920, de 2020.

Florianópolis, aos 04 de setembro de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.

ANEXO PROTOCOLO SANITÁRIO CURSOS LIVRES

PARTE GERAL

1) As atividades referidas neste protocolo estão relacionadas aos estabelecimentos que dispuserem de estrutura para manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre todos os frequentadores do ambiente educacional, quer sejam alunos, trabalhadores ou outros, com lotação máxima de 30 % (trinta por cento) da capacidade total estabelecida pelo alvará de funcionamento emitido pelo Corpo de Bombeiro.

a) Estas atividades estão autorizadas a serem retomadas para alunos com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos completos;

2) Todas as pessoas, alunos, funcionários, trabalhadores ou outros, que adentrarem ao estabelecimento devem usar máscaras descartáveis, de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento;

a) O estabelecimento deve disponibilizar orientações sobre a utilização das máscaras e definir qual tipo de máscara cada pessoa irá fazer uso.

b) Em relação às máscaras de tecido, cada aluno e funcionário deve possuir máscaras em quantidade suficiente para que possa fazer o procedimento de higienização correto e consiga possuir máscaras limpas em todos os horários do curso.

c) As máscaras de tecido devem ser substituídas por máscaras limpas após 03 (três) horas de uso ou quando ficarem úmidas, conforme a orientação da ANVISA(http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7).

3) O estabelecimento deverá utilizar um controle informativo de todas as pessoas, alunos, funcionários, trabalhadores ou outros, que adentrarem ao ambiente no dia, contendo a identificação e informações de saúde.

a) Disponibilizar e orientar o uso do QR-Code nos locais de realização dos cursos.

b) Eleger um coordenador local para a fiscalização e controle das medidas de prevenção a Covid-19 e encaminhar os dados do mesmo à Vigilância Sanitária.

c) Definir mecanismos de triagem de sintomáticos (aferição de temperatura, questionário de sintomáticos).

d) Na utilização de termômetro infravermelho ou instrumento correlato para aferição da temperatura corporal é importante ressaltar que os termômetros infravermelhos devem ser para uso em humanos e possuírem registro na ANVISA. Os mesmos devem possuir comprovação de manutenção preventiva e calibração e ter variação de, no máximo, 0,3ºC.

4) O estabelecimento deve:

a) Disponibilizar álcool 70% em todos os pontos de acesso áreas de uso comum (incluindo ambientes de estudo ou outras atividades), em pontos estratégicos de maior circulação de pessoas, em salas de aula, bem como garantir os suprimentos de sabão líquido e papel toalha nos banheiros e lavatórios;

b) Estimular a etiqueta da tosse bem como da higienização de mãos em vários momentos ao longo do tempo de permanência dos alunos e funcionários nas dependências no estabelecimento;

c) Disponibilizar material informativo e orientações com relação ao uso adequado de máscaras de proteção, higienização das mãos e etiqueta da tosse;

d) Manter todos os ambientes arejados, por meio de ventilação natural;

e) Proibir as atividades sociais, entre elas festas, festivais e apresentações de música ou de teatro, eventos desportivos, ou quaisquer outras que resultem no agrupamento de pessoas; tanto nas dependência do estabelecimento ou no acesso;

f) Todos os funcionários terão seus postos de trabalhos respeitando o distanciamento social de 1,5 metros (um metro e meio) entre cada funcionários e para os atendimentos.

g) Os atendimentos a clientes e alunos deverão possuir um distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) com áreas demarcadas no piso;

h) Dos professores que trabalharem em mais de uma instituição no mesmo dia, exigir jalecos exclusivos em cada um dos estabelecimentos.

5) Fica proibida a utilização de catracas de acesso e os sistemas de registro de ponto (para trabalhadores) e de acesso e presença (para alunos), por cartão e por biometria (em especial os digitais);

6) Os estabelecimentos que dispuserem de Cantinas, Lanchonetes, Restaurantes e espaços equivalentes a praças de alimentação, devem atender os requisitos definidos na Portaria SES nº 256 de 21.04.2020, ou outros regulamentos que venham substituí-la;

7) Pessoas do grupo de risco, que inclui idosos, imunodeprimidos e imunossuprimidos, não poderão frequentar as atividades de ensino, nem mesmo de maneira individual;

8) Os bebedouros de contato direto das vias orais devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada pessoa dentro do estabelecimento levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado;

9) Não permitir aglomeração de alunos e/ou colaboradores em áreas comuns;

10) A duração das aulas não deve exceder 2 (duas) horas;

11) Na entrada do aluno o mesmo deve ser encaminhado imediatamente para a sua sala, respeitando o horário da aula, não podendo permanecer na recepção ou áreas comuns;

12) Não deve haver intervalo durante as aulas;

13) O início e finalização das aulas de cada turma devem ser escalonados, tendo uma diferença de 10 (dez) minutos tanto na entrada quanto na saída das aulas. A instituição deve ter cautela na liberação dos alunos para reduzir a possibilidade de aglomeração, mantendo também 1,5 metros (um metro e meio) de distanciamento;

14) Garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e/ou portas abertas das salas. Se for inevitável o uso de equipamentos de ar condicionado este deve ter ventilação forçada com renovação de ar;

15) As salas de aula, laboratórios e demais locais do estabelecimento devem ter seus pisos higienizados com desinfetantes próprios para a finalidade ao menos uma vez a cada período, e após cada aula realizar a desinfecção com álcool 70% de superfícies expostas, incluindo as mesas dos professores dos alunos, computadores, equipamentos de salas, balcões, maçanetas, corrimãos, interruptores, entre outros;

16) Não é permitido o consumo de alimentos nas salas de aula.

CURSOS PROFISSIONALIZANTES E DE IDIOMAS

COM DISTANCIAMENTO ENTRE ALUNO E INSTRUTOR

Aplicação: cursos de gestão, técnicas administrativas, contabilidade, Imobiliários, tecnologia, idiomas, dentre outros, onde não ocorra a necessidade de aproximação entre alunos e professores;

17) Deve ser mantido o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) de raio de distância entre os alunos, e entre os professores e alunos;

18) Se o curso for transmitido ao vivo, o(s) profissional(is) da transmissão também devem manter 1,5 metros (um metro e meio) de raio de distância para os alunos e professores;

19) Caso estejam disponíveis em sala de aula equipamentos de informática como computadores, notebooks, tablets, ou similares, as partes onde há contato direto com os usuários, como teclados, mouses, touchscreens, touchepads, ou mouse pads, devem ser higienizados após a utilização de cada usuário com álcool 70% ou preparações antissépticas com utilização de produtos compatíveis com as recomendações dos seus fabricantes. Os equipamentos não devem ser compartilhados por mais de um usuário.

a) Caso seja utilizado plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deve ser higienizados a cada troca de aluno e substituído no final de cada dia;

COM NECESSIDADE DE APROXIMAÇÃO RÁPIDA ENTRE ALUNO E INSTRUTOR

Aplicação: Cursos de beleza, gastronomia, construção civil, estética, saúde, entre outros, onde ocorre o aprendizado por meio da prática e tem a necessidade de aproximação entre aluno e professor;

Cursos na área da Beleza e Saúde:

20) Os serviços que exigirem contato físico deverão ser realizados com a utilização de toucas, luvas, máscaras cirúrgicas descartáveis e óculos ou faceshield; Não é permitida a utilização de capas que não sejam descartáveis nos serviços de cabeleireiros.

21) Não deve haver atendimento externo, as aulas práticas devem ser realizadas entre os alunos, com a formação de duplas fixas;

22) Os materiais utilizados em sala de aula deverão ser higienizados a cada utilização, conforme orientações do fabricante, não sendo permitido o compartilhamento dos equipamentos, necessitando que cada aluno tenha os seus materiais de uso individual ou descartável.

Cursos na área da Gastronomia:

23) As aulas práticas deverão ser realizadas com a utilização de toucas, máscaras cirúrgicas descartáveis e óculos de proteção ou face shield

a) O uniforme utilizado nas aulas práticas de gastronomia deve estar limpo e ser utilizado somente no ambiente da aula prática.

b) Disponibilizar álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos alunos;

c) Caso a atividade necessite de mais de um aluno ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros;

d) A degustação deve ocorrer de forma individual, somente no seu posto de trabalho;

24) Utilização de álcool 70% líquido tanto para higienização das mãos quanto para a limpeza do ambiente, facilitando absorção e evitando acidentes relativos ao calor;

25) Reforço das medidas de boas práticas na manipulação de alimentos e higienização dos utensílios.

Cursos na área da Construção Civil:

26) Se a atividade necessitar de mais de um aluno ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre pessoas, sendo que todos deverão usar máscaras. Devem ser fortalecidas as medidas de segurança no trabalho;

27) Os instrumentos, equipamentos, ferramentas, frascos de produtos, as partes onde há contato direto com os usuários, deverão ser higienizados após a utilização com álcool 70% ou preparações antissépticas com utilização de produtos compatíveis com as recomendações dos seus fabricantes;

Cursos de artes e cultura

28) Todos os participantes das atividades devem manter o distanciamento mínimo de 1,5 m entre todas as pessoas e devem fazer o uso de máscara;

28) Caso estejam disponíveis em sala de aula instrumentos, equipamentos, ferramentas, frascos de produtos, as partes onde há contato direto com os usuários, deverão ser higienizados após a utilização com álcool 70% ou preparações antissépticas com utilização de produtos compatíveis com as recomendações dos seus fabricantes;

29) Recomendado o não compartilhamento dos equipamentos e instrumentos, necessitando que cada aluno tenha os seus materiais de uso individual;

O estabelecimento deve adotar as seguintes medidas com casos suspeitos e/ou confirmados para COVID-19:

30) Caso suspeito com Síndrome Gripal: indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória: afastar a pessoa das suas atividades e encaminhá-lo para avaliação médica;

31) Em caso de confirmação laboratorial para COVID-19: afastar por 14 (quatorze) dias a contar do início dos sintomas, podendo retornar às atividades após este período desde que estejam assintomáticos por no mínimo 72 (setenta e duas) horas;

32) Casos negativos para COVID-19: mas com sintomas de síndrome gripal podem retornar às atividades educacionais e laborais após 72 (setenta e duas) horas da remissão dos sintomas da Síndrome Gripal;

33) Todos os casos suspeitos ou confirmados para COVID-19 devem ser imediatamente informados para as autoridades sanitárias locais;

34) Para os trabalhadores que estiverem enquadrados em grupos de risco (idosos com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas, doenças que afetem a imunidade, gestantes ou outros por recomendação e atestado médico), priorizar trabalho remoto ou mantê-los em atividades administrativas, com horários de entrada e saída e locais de trabalho reservados, de forma a não ter contato com os alunos. Caso o atestado médico determine o afastamento do trabalhador, prevalece o atestado médico;

35) O início e finalização dos intervalos para refeições dos colaboradores devem ser escalonados, evitando o compartilhamento dos espaços comuns no momento sem a utilização de máscara.