Publicado no DOE - MA em 3 set 2020
Altera o Anexo I da Portaria nº 042, de 24 de junho de 2020, que aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para o funcionamento de bares, restaurantes e afins, na forma em que especifica.
O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,
Considerando que a Organização Mundial de Saúde - OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia pela COVID-19 e que por meio do Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarada situação de calamidade no Estado do Maranhão;
Considerando as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus, constantes do Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, e a atribuição de competência ao Secretário - Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;
Considerando que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades econômicas, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020;
Considerando, por fim, a consulta formulada pela Casa Civil ao Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), através do Ofício nº 045/2020- Casa Civil, de 31 de agosto de 2020, e a resposta deste constante do Ofício nº 1359/2020- GAB/SES, de 03 de setembro de 2020.
Resolve
Art. 1º Os itens 1.11, 1.44, 1.45 e 2.1 do Anexo I da Portaria nº 042, de 24 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.11. As mesas deverão ser preferencialmente ocupadas no máximo por até 06 (seis pessoas) de convívio próximo (que residam na mesma casa). Após o uso, a mesas devem ser higienizadas para ficarem disponíveis a outros clientes."
(.....)
"1.44 Fica permitido o retorno de atividades musicais em bares e restaurantes, inclusive localizados em praças de alimentação, galerias e shopping centers, que deverão obedecer aos seguintes ciclos:
a) Ciclo 01 (período de 15.08 a 04.09) - formação instrumental e vocal de até 02 (dois) integrantes, a exemplo de voz e violão, voz e teclado, violão e percussão ou formação similar;
b) Ciclo 02 (período de 05.09 a 18.09) - formação instrumental e vocal de até 04 (quatro) integrantes;
c) Ciclo 03 (a partir de 19.09) - bandas e grupos musicais, sem restrição de número de integrantes."
(.....)
"1.45 As atrações musicais, além das medidas sanitárias gerais e as constantes deste Decreto, devem atender ao seguinte:
a) realizar a entrada e a saída dos locais de apresentação por acesso próprio, a fim de evitar aglomeração e algum eventual contato com o público;
b) realizar a limpeza e desinfecção dos instrumentos, mediante o fornecimento dos materiais (álcool em gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar) pelos proprietários dos estabelecimentos;
c) garantir que os profissionais da música cumpram com as normas estabelecidas no protocolo local;
d) promover a redução do número de pessoas nas equipes de trabalho;
e) uso obrigatório de máscara por todos os prestadores de serviço durante o evento, com exceção do cantor e/ou instrumentista de sopro, durante a apresentação;
f) promover o afastamento imediato de qualquer integrante da equipe em caso de sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a Covid-19.
g) manter a distância de 02 (dois) metros entre cada profissional no palco;
h) isolamento do acesso ao palco
i) reforço da necessidade de evitar contato físico com o público."
(.....)
2.1. Os Bares e Restaurantes deverão seguir os seguintes horários:
a) Almoço - Das 11h às 15h b. Lanches - Das 10h às 00h c. Jantar - das 18h às 02h." (NR).
Art. 2º Os Itens 1.45, 1.46 e 1.47 do Anexo I da Portaria nº 042, de 24 de junho de 2020, ficam remunerados para 1.46, 1.47 e 1.48, mantendo-se a mesma redação.
Art. 3º A liberação poderá ser revista a qualquer tempo, em face da dinâmica observada pelas ações de fiscalização quanto ao atendimento dos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID-19.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 03 DE SETEMBRO DE 2020.
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil