Decreto Nº 15512 DE 08/09/2020


 Publicado no DOE - MS em 9 set 2020


Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), e ao Subanexo XXII - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ambos ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/2010 , implementadas pelos Ajustes SINIEF 23/2019, 28/2019, 1/2020, 8/2020 e 17/2020, bem como do Ajuste SINIEF 01/2017 , implementadas pelos Ajustes SINIEF 09/2019, 21/2019, e 6/2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os acréscimos e as alterações abaixo especificados:

"Art. 3º O MDF-e deve ser emitido antes do início do transporte:

....." (NR)

"Art. 3º-A. .....

.....

IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente." (NR)

"Art. 9º .....:

.....

IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas.

§ 1º A administração tributária que autorizou o MDF-e, também, pode transmitir o MDF-e ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais;

II - outros órgãos da administração direta e indireta, autarquias e fundações, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), devem ser fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional.

§ 3º A SEFAZ-MS poderá definir, em relação as suas operações e prestações internas, as regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da MDF-e." (NR)

"Art. 14. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e), e deverá ocorrer:

I - após o final do percurso descrito no documento;

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.

....." (NR)

"Seção IV Da Suspensão do Acesso ao Ambiente Autorizador do MDF-e" (NR)

"Art. 14-C. A Secretaria de Estado de Fazenda pode suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao ambiente autorizador do MDF-e, ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido do ambiente autorizador em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, determina a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O contribuinte cuja suspensão de acesso ao ambiente autorizador tenha ocorrido de forma definitiva, deve, para restabelecer o seu acesso, entrar em contato com a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação a ser realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda." (NR)

Art. 2º O Subanexo XXII - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os acréscimos e alterações abaixo especificados:

"Art. 3º-A. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989 , de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal." (NR)

"Art. 4º .....:

.....

II - .....:

.....

d) conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

....." (NR)

"Art. 15. .....

§ 1º .....:

.....

IV - Evento de Excesso de Bagagem.

.....

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.

....." (NR)

"Art. 17-A. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 67 do Convênio SINIEF 06/1989 , de 21 de fevereiro de 1989, o contribuinte deve registrar o Evento de Excesso de Bagagem.

§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2º deste artigo deve ser feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MS e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento." (NR)

"Seção V Da Escrituração do BP-e" (NR)

"Art. 19. O BP-e deve ser escriturado conforme disposto no Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS e nas demais disposições reguladoras complementares.

§ 1º O contribuinte obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) deve registrar o BP-e em ordem cronológica, segundo a sua data de emissão, nos termos do § 2º do art. 156 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

§ 2º Na hipótese de BP-e com registro do evento substituição do BP-e de que trata o art. 17 deste Subanexo, o contribuinte deve estornar o débito do imposto concernente ao referido BP-e, em sua EFD, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º É vedada a escrituração do BP-e por meio do Resumo de Movimento Diário, modelo 18, previsto no inciso XVI do art. 1º do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS." (NR)

"Seção V Da Suspensão do Acesso ao Ambiente Autorizador do BP-e" (NR)

"Art. 20. A Secretaria de Estado de Fazenda pode suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao ambiente autorizador do BP-e, ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido do ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador do BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, determina a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O contribuinte cuja suspensão de acesso ao ambiente autorizador tenha ocorrido de forma definitiva, deve, para restabelecer o seu acesso, entrar em contato com a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação a ser realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda." (NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 9º do Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS), fica renumerado para § 1º.

Art. 4º O Decreto nº 10.483 , de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo do Capítulo II -B e do art. 7º-E, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II-B "DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PREVISTO NO AJUSTE SINIEF 03/18" (NR)

"Art. 7º-E. Às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, realizadas por estabelecimentos de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte, situados no território de Mato Grosso do Sul, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS, fica concedido o tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias, nos termos do Ajuste SINIEF 03/2018 , de 3 de abril de 2018." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde de 1º de novembro de 2019, em relação ao acréscimo do art. 7º-E ao Decreto nº 10.483 , de 6 de setembro de 2001;

II - desde de 1º de dezembro de 2019, em relação:

a) aos acréscimos do inciso IV do caput e do § 2º, ambos do art. 9º do Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;

b) ao disposto no art. 3º deste Decreto;

c) à alteração do § 2º do art. 15 e aos acréscimos do inciso IV ao caput do art. 15 e do art. 17-A ao Subanexo XXII - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;

III - desde de 1º de fevereiro de 2020, em relação ao acréscimo do inciso IV ao caput do art. 3º-A do Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;

IV - desde 6 de abril de 2020, em relação ao acréscimo do § 3º ao art. 9º do Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;

V - desde 3 de agosto de 2020, em relação aos acréscimos dos incisos e à alteração do caput art. 14 do Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;

VI - a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação aos acréscimos do art. 3º-A e da alínea "d" do inciso II do caput do art. 4º do Subanexo XXII - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;

VII - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 8 de setembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda