Portaria SMS Nº 49 DE 04/09/2020


 Publicado no DOM - João Pessoa em 9 set 2020


Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para estabelecimentos vendedores de veículos; academias; restaurantes, de formação de segurança privado e para o acesso a piscinas de clubes e condomínios, durante a pandemia do Covid-19, no município de João Pessoa, a partir de 04 de setembro de 2020.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário Municipal De Saúde no uso de suas atribuições legais, assim como com fulcro no art. 10 do Decreto nº 9.527/2020 , de 10 de julho de 2020,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV2), é uma pandemia;

Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Município de João Pessoa no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;

Considerando que o Decreto nº 9.496/2020 , de 30 de maio de 2020, que ratificou o Decreto Estadual nº 40.289, de 30 de maio de 2020, com as regras do isolamento social rígido, atingiu o objetivo proposto;

Considerando, ainda, o teor do Decreto nº 9.560/2020 , de 04 de setembro de 2020, que estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID-19 (novo coronavrirus) no município de João Pessoa e dá outras providências,

Considerando o atual contexto epidemiológico em que nos encontramos, com os dados que refletem a situação da pandemia com tendências de redução;

Resolve:

Art. 1º Os serviços de teste drive de veículos ficam autorizados, devendo-se garantir a ocupação de apenas 01 (um) vendedor e 01 (um) cliente, proceder o isolamento sanitário de partes do veículos que precisem ser acionados durante o uso do veículo - devendo o veículo ser completamente higienizado interna e externamente a cada test drive -, além de cumprir as demais medidas sanitárias gerais e específicas já estabelecidas para o ramo de atividade;

Art. 2º Estabelecimentos que atuem na formação de seguranças privados ficam autorizados a funcionar, devendo-se observar:

I - Realizar a aferição de temperatura corporal de clientes e colaboradores, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato;

II - Admitir clientes apenas se estiverem utilizando máscaras;

III - Respeitar o distanciamento de 1,5m entre as pessoas em todos os ambientes, internos e externos, para clientes e colaboradores, sinalizando posições no piso sempre que necessário (regras de ouro), organizando filas com marcações de piso do lado de fora, se for o caso;

IV - Disponibilizar, de forma ininterrupta, em todos os ambientes, álcool em gel 70% ou outros sanitizantes que tenham combate efetivo comprovado contra o novo coronavírus, para uso dos colaboradores e clientes;

V - Manter, sempre que possível, portas e janelas abertas mesmo quando do uso de ar condicionado;

VI - Desestimular o uso de elevadores, devendo ser recomendada a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento e, quando necessário, com apenas uma pessoa ou família por vez, além do ascensorista;

VII - Respeitar todos os protocolos gerais de segurança sanitária, as chamadas "regras de ouro", compostas por cuidados comuns para todas as atividades econômicas subdivididos em regras obrigatórias de: distanciamento entre as pessoas/clientes, cuidados de higiene e regras de acompanhamento e comunicação de possíveis contaminações de seus colaboradores/funcionários;

VIII - Fazer cumprir dentro de seus estabelecimentos todas as regras esculpidas nos decretos municipais já publicados, a exemplo de exigir uso obrigatório de máscaras pelos clientes e, principalmente, de fornecimento de EPIs necessários para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos e aferição de temperatura e outros cuidados médicos, sem prejuízo às leis trabalhistas sobre o tema;

IX - Demarcar a distância correta entre as pessoas, em caso de haver bancos ou cadeiras à disposição dos clientes, bem como em caso de haver filas para atendimento;

X - Inibir qualquer tipo de consumo de produto alimentício no local, com exceção dos funcionários nos respectivos horários, priorizando horários distintos, a fim de evitar aglomerações;

XI - Remover e/ou lacrar possíveis bebedouros de jato ou pressão com utilização direta do mesmo (sem o uso de copos ou afins);

XII - Disponibilizar copos descartáveis, quando o consumo de água for através de bebedouros, purificadores ou filtros que utilizem copos ou afins;

XIII - O estabelecimento deve padronizar e realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos locais de uso dos clientes, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, entre outros;

XIV - cumprir as demais medidas sanitárias gerais e específicas já estabelecidas;

Art. 3º As atividades coletivas em academia, como dança, funcional, aeróbica, entre outras congêneres, estão autorizadas a funcionar, limitada a ocupação de 50% da capacidade de alunos por turma e desde que observadas as demais medidas sanitárias gerais e específicas já estabelecidas para o ramo da atividade.

Art. 4º As atividades em piscina de clubes e condomínios estão autorizadas, desde que realizadas individualmente, devendo-se observar:

I - Não permitir aglomeração de alunos em recepções ou salas de espera, mantendo-se o distanciamento entre as pessoas de, no mínimo, 1,5 metros, nestes locais;

II - Para o uso das piscinas, poderá ser utilizado os vestiários para trocas de roupas molhadas por roupas secas; devendo-se disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada aluno possa pendurar sua toalha de forma individual.

III - O tempo de permanência de cada aluno no local deverá ser de, no máximo, 60 minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física;

IV - Disponibilizar álcool gel 70% nas recepções e em todos os espaços em que sejam utilizados;

V - Deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos entre o término da atividade/aula o início da outra de forma a garantir a assepsia dos ambientes.

VI - cumprir as demais medidas sanitárias gerais e específicas já estabelecidas;

Art. 5º Os serviços de rodízio, "à la carte" e "self service" estão autorizados a funcionar das 11 às 22 horas, desde que observadas as demais medidas sanitárias gerais e específicas já estabelecidas para o ramo da atividade.

Art. 6º Os estabelecimentos aqui relacionados deverão elaborar diretrizes e protocolos próprios, em consonância com o preconizado nesta Portaria, devendo-se ainda dar publicidade às diretrizes e protocolos, expondo-os em local visível ao público e aos profissionais envolvidos;

Art. 7º A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto nesta portaria não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, que deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos demais órgãos públicos responsáveis, aos protocolos setoriais quando houver regulação específica.

Art. 8º As determinações trazidas nesta Portaria passam a constar nos roteiros de inspeção sanitária para fins de atuação dos órgãos de vigilância sanitária, além dos demais órgãos públicos responsáveis no âmbito do Município de João Pessoa.

Art. 9º A inobservância dos disposto nesta Portaria sujeita ao infrator as penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância desta Portaria pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos ou esclarecidos pelo Secretário Municipal da Saúde.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,

ADALBERTO FULGÊNCIO DOS SANTOS JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE/PMJP