Publicado no DOM - Porto Alegre em 10 set 2020
Altera o § 7º do art. 13, o inc. IV do caput e o inc. IV do § 1º do art. 16, o § 4º do art. 17, o § 4º do art. 21; e inclui o art. 5º-A no Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, para instituir Grupo Especial para análise e decisões sobre atividades de ensino e orientar quanto à prática de esportes individuais e coletivos e ao funcionamento do sistema de buffet para enfrentamento da epidemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, Decreto Estadual nº 55.292 e da Portaria Conjunta nº 1, de 2020, SES/SEDUC/RS Nº 01/2020;
Decreta:
Art. 1º Fica incluído o art. 5ª-A no Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020, conforme segue:
"Art. 5º-A. Fica instituído o Grupo Especial para propor alternativas e analisar as questões atinentes às atividades de ensino durante o período de pandemia do COVID-19.
§ 1º O Grupo é formado pelos seguintes órgãos e secretarias:
I - Secretaria Municipal de Educação (Smed);
II - Secretário Extraordinário de Mobilidade Urbana;
III - Procuradoria-Geral do Município (PGM);
IV - Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
V - Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI);
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Esporte (SMDSE); e
VII - Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC).
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Grupo a que se refere este artigo profissionais e representantes da sociedade civil."
Art. 2º Fica alterado o § 7º do art. 13 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 13. .....
.....
§ 7º Fica permitida a prática de esportes individuais e coletivos limitados ao máximo de 4 (quatro) pessoas concomitantes, inclusive em clubes sociais e condomínios, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes." (NR)
Art. 3º Fica alterado o inc. IV do caput e o inc. IV do § 1º do art. 16 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 16. .....
.....
IV - quadras esportivas, exceto para a prática de esportes individuais e coletivos, nos termos do § 7º do art. 13 deste Decreto;
.....
§ 1º .....
......
IV - a prática de esportes pelos associados, nos termos do § 7º do art. 13 deste Decreto
....." (NR)
Art. 4º Fica alterado o § 4º do art. 17 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 17. .....
.....
§ 4º Fica permitida a prática de esportes em áreas destinadas para exercícios físicos, nos termos do § 7º do art. 13 deste Decreto." (NR)
Art. 5º Fica alterado o § 4º do art. 21 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 21. .....
.....
§ 4º O funcionamento do sistema de buffet deve observar:
I - a montagem do prato realizada por funcionário ou disponibilizadas luvas individuais para o serviço pelo cliente;
II - o estabelecimento dispor de protetor salivar eficiente no serviço; e
III - o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes durante o serviço.
......" (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de setembro de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador-Geral do Município.