Publicado no DOU em 11 set 2020
Altera a Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015.
(Revogado pela Resolução CNSP Nº 432 DE 12/11/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão realizada em 04 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 32, inciso I, II, III e XI e no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 3º, incisos III e V; 37, e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 1º e no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e
Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.631108/2019-72,
Resolve:
Art. 1º A Resolução CNSP nº 321, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35-B. A SUSEP poderá definir modelos simplificados de cálculo de capital baseado em risco para serem utilizados por supervisionadas enquadradas no segmento S4 em substituição aos demais modelos de cálculo estabelecidos nesta resolução.
Parágrafo único. A Susep poderá definir as parcelas do capital de risco para as quais as supervisionadas citadas no caput poderão utilizar modelo simplificado de cálculo."(NR)
"Art. 64. .....
.....
§ 11. As supervisionadas enquadradas no segmento S4 não poderão processar os ajustes requeridos nas alíneas "b" a "d" do inciso II deste artigo." (NR)
"Art. 65. .....
I - capital base: montante fixo de capital que a supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, conforme disposto nos anexos XXIII a XXV;
....." (NR)
"Art. 111. .....
.....
III - a conformidade dos dados, premissas e procedimentos utilizados na aplicação dos modelos internos aprovados pela Susep e desenvolvidos para determinação da necessidade de capital, quando cabível;" (NR)
....." (NR)
"Art. 129. As supervisionadas enquadradas nos segmentos S1 e S2 deverão constituir órgão estatutário denominado "Comitê de Auditoria".
.....
§ 5º As supervisionadas que, em 4 de janeiro de 2021, não possuam "Comitê de Auditoria" constituído devem fazê-lo até 31 de março do exercício subsequente. " (NR)
"Art. 140. .....
.....
Parágrafo único. As supervisionadas enquadradas nos segmentos S3 e S4 estão dispensadas de produzir e enviar à SUSEP os relatórios e outros documentos, relativos às demonstrações financeiras de 30 de junho, contidos nos incisos I, II e III do art. 139."(NR)
"Art. 141. Os Questionários Prudenciais, definidos pela Susep, deverão ser avaliados pelo auditor contábil independente, sendo as supervisionadas obrigadas a remeter à Autarquia os respectivos relatórios de auditoria contábil nos prazos a seguir especificados:
I - questionário do 1º semestre: até 30 de setembro do mesmo exercício; e
II - questionário do 2º semestre: até 31 de março do exercício seguinte.
§ 1º O relatório do auditor contábil independente, especificado no caput, deverá descrever os procedimentos previamente acordados e as conclusões alcançadas em relação a cada questão.
§ 2º Os resseguradores locais deverão remeter o relatório do auditor contábil independente referente ao Questionário Prudencial até o dia 30 do mês subsequente àqueles estabelecidos neste artigo.
§ 3º As supervisionadas enquadradas nos segmentos S3 e S4, conforme regulamentação do CNSP, estão isentas dos requerimentos relativos ao Questionário Prudencial do 1º semestre." (NR)
Art. 2º O anexo IX da Resolução CNSP nº 321, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1º .....
.....
III - modalidade/tipo de plano de capitalização: conjunto de planos de capitalização de uma mesma modalidade e tipo, conforme a classificação apresentada na Tabela 1 deste anexo.
....." (NR)
"Art. 3º deverão ser calculados com base nos critérios e fórmulas dispostos no Anexo XII.
Tabela 1 - Modalidade/Tipo de Plano de Capitalização
Modalidade/Tipo (k) | Modalidade de plano de capitalização | Tipo de plano de capitalização | |
1 | Tradicional / Instrumento de Garantia | Pagamento único | |
2 | Tradicional / Instrumento de Garantia | Pagamento mensal | |
3 | Tradicional / Instrumento de Garantia | Pagamento periódico | |
4 | Compra programada | Pagamento único | |
5 | Compra programada | Pagamento mensal | |
6 | Compra programada | Pagamento periódico | |
7 | Popular | Pagamento único | |
8 | Popular | Pagamento mensal | |
9 | Popular | Pagamento periódico | |
10 | Incentivo / Filantropia premiável | Pagamento único | |
11 | Incentivo / Filantropia premiável | Pagamento mensal | |
12 | Incentivo / Filantropia premiável |
|
....." (NR)
Art. 3º O anexo XXIII da Resolução CNSP nº 321, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
§ 1º A parcela fixa do capital base corresponde a:
a) R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) para Seguradoras e EAPCs; e
b) R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais) para as supervisionadas que operem exclusivamente em microsseguro.
§ 2º A parcela variável do capital base será determinada de acordo com a região em que a Seguradora ou EAPC tenha sido autorizada a operar, o segmento no qual esteja enquadrada e o tipo de operação, conforme quadro a seguir:
Região | Estados | Parcela variável para EAPCs e Seguradoras enquadradas como S1 ou S21 (em reais) | Parcela variável para EAPCs e Seguradoras enquadradas como S3 (em reais) | Parcela variável para Seguradoras enquadradas como S4 e para supervisionadas que operem exclusivamente em microsseguro (em reais) | |
1 | AM, PA, AC, RR, AP, RO | 120.000,00 | 60.000,00 | 24.000,00 | |
2 | PI, MA, CE | 120.000,00 | 60.000,00 | 24.000,00 | |
3 | PE, RN, PB, AL | 180.000,00 | 90.000,00 | 36.000,00 | |
4 | SE, BA | 180.000,00 | 90.000,00 | 36.000,00 | |
5 | GO, DF, TO, MT, MS | 600.000,00 | 300.000,00 | 120.000,00 | |
6 | RJ, ES, MG | 2.800.000,00 | 1.400.000,00 | 560.000,00 | |
7 | SP | 8.800.000,00 | 4.400.000,00 | 1.760.000,00 | |
8 | PR, SC, RS | 1.000.000,00 | 500.000,00 |
|
Quadro da parcela variável de capital base
§ 3º O capital base para operar em todo país corresponde a:
a) R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para EAPCs e Seguradoras enquadradas como S1 ou S2;
b) R$ 8.100.000,00 (oito milhões e cem mil reais) para EAPCs e Seguradoras enquadradas como S3;
c) R$ 3.960.000,00 (três milhões e novecentos e sessenta mil reais) para Seguradoras enquadradas como S4; e
d) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para supervisionadas que operem exclusivamente em microsseguro." (NR)
Art. 4º O anexo XXVI da Resolução CNSP nº 321, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º As supervisionadas enquadradas no segmento S1 poderão mensurar seu capital de risco com base em modelo interno total ou parcial previamente autorizado pela Susep.
§ 1º O modelo interno deve estar integrado com a estrutura de gestão de risco da supervisionada.
§ 2º Os pedidos de autorização apresentados pelas supervisionadas devem ser acompanhados de documentação a ser definida pela Susep.
§ 3º A supervisionada pode utilizar modelos internos parciais no cálculo de uma ou mais parcelas dos capitais de risco, desde que devidamente justificado com base nos seus riscos e na sua estrutura de gestão de risco.
§ 4º A Susep, no momento de análise do modelo interno parcial, poderá exigir, e condicionar sua autorização, que as supervisionadas apresentem um plano de transição realista para a ampliação do âmbito do modelo interno.
§ 5º As supervisionadas somente poderão retornar à utilização da fórmula padrão para cálculo do capital de risco em circunstâncias devidamente justificadas e mediante autorização prévia da Susep.
§ 6º A supervisionada deverá implementar estrutura de governança do modelo, buscando garantir sua constante adequação.
§ 7º As alterações do modelo interno são sujeitas à autorização prévia da Susep.
§ 8º A Susep definirá os requisitos e critérios para elaboração e autorização do modelo interno, suas alterações, assim como da estrutura de governança do modelo.
§ 9º A autorização para utilização de modelo interno pode ser cancelada, a critério da Susep, caso os requisitos estabelecidos, nesta Resolução e em regulamentação específica, deixem de ser atendidos ou os valores calculados deixem de refletir adequadamente os riscos de suas exposições." (NR)
Art. 5º Ficam revogados o parágrafo 4º do art. 50 e o parágrafo 3º do art. 129 da Resolução CNSP nº 321, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
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