Decreto Nº 97265 DE 14/09/2020


 Publicado no DOM - Belém em 14 set 2020


Altera o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,

Considerando as disposições do Decreto nº 95.955 , de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,

Decreta:

Art. 1º Os Anexos II, V, IX, X, XII e XIV do Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, passam a vigorar na forma prevista neste Decreto.

Art. 2º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020.

Art. 3º O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, com as alterações decorrentes deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 14 DE SETEMBRO DE 2020.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém

ANEXOS

ANEXO II

ATIVIDADES ESSENCIAL AUTORIZADO AUTORIZADO COM RESTRIÇÃO NÃO AUTORIZADO HORÁRIOS
ABERTURA FECHAMENTO
Academias     Protocolo Geral e Específico   06h 23h
Agências bancárias e casas lotéricas Protocolo Geral       07h 19h
Alimentação - produção e delivery Protocolo Geral e Específico       24 h
Alimentação -RESTAURANTES     Protocolo Geral e Específico   11h 01h
Alimentação - Barracas e quiosques de praias, ilhas e balneários     Protocolo Geral e Específico   07h 17h
Alimentação - LANCHONETES, CASAS DE CHÁS, PADARIAS E SIMILARES     Protocolo Geral e Específico   06h 20h
Clínica de Estética e Estúdio de Tatuagem     Protocolo Geral e Específico   09h 20h
Eventos Sociais, Corporativos, Científicos e Buffet     Protocolo Geral e Específico   08h 01h
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas     Protocolo Geral e Específico   18h 01h
Casa de Show e festas dançantes            
Comércio de gás glp e lavanderias Protocolo Geral       10h 19h
Comercio de lojas de rua     Protocolo Geral e Específico   09h 20h
Comércio de materiais de construção Protocolo Geral       08h 18h
Comércio de veículos, oficinas e auto peças   Protocolo Geral     08h 17h
Comércio por atacado   Protocolo Geral     09h 17h
Comércio varejista   Protocolo Geral     09h 17h
Construção civil     Protocolo Geral e Decreto nº 96.024-PMB   07h 17h
Depósitos e distribuidoras Protocolo Geral       06h 16h
Estação das Docas-Lojas em Geral Protocolo Geral       10h 23h
Estação das Docas-Restaurantes e Sorveterias     Protocolo Geral e Específico   12h 23h
Empregadas domésticas   Protocolo Geral     24 h
Escritório Geral   Protocolo Geral     08h 18h
Farmácias e drogarias Protocolo Geral       24 h
Feiras, aviários, açougues, peixarias e hortifruits Protocolo Geral e Específico       06h 16h
Hoteis, Moteis e Pousadas     Protocolo Geral e Específico   24 h
Hipermercados, supermercados, mercados e mercearias Protocolo Geral e Específico       24 h
Igreja/templos religiosos     Protocolo Geral   24 h
Indústria Protocolo Geral       07h 17h
Informação e comunicação Protocolo Geral       10h 19h
Laboratório de Análise Clínica Protocolo Geral       06h 19h
Lojas de conveniências sem consumo no salão ou no posto em que se localiza     Protocolo Geral   24 h
Museus, Cinemas, Teatros e Outras     Protocolo Geral e Específico   10h 22h
Parques, Arenas Esportivas e Clubes Sociais     Protocolo Geral e Específico   06h 23h
Pet shops, lojas de produtos para animais, medicamentos veternários e comércio de insumos agrícolas considerados essenciais Protocolo Geral e Específico       09h 17h
Praça da República (somente aos domingos)     Protocolo Geral e Específico   08h 14h
Portal da Amazônia     Protocolo Geral e Específico   17h 22h
Postos de combustíveis Protocolo Geral e Específico       24 h
Salões de beleza e barbearias     Protocolo Geral e Específico   09h 20h
Serviços para edifícios e atividades paisagísticas Protocolo Geral       09h 17h
Shopping center     Protocolo Geral e Específico   10h 22h
Bosque Rodrigues Alves     Protocolo Geral e Específico   07h 13h

.

Os serviços de alimentação localizados em Shopping Center:
1- lanchonetes, quiosques, restaurantes e similares: poderão funcionar de 10 às 22h.

ANEXO V PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - SHOPPINGS

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SHOPPING CENTER como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores, Lojistas e Funcionários de shoppings centers

ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA EMPREGADORES

- O horário de funcionamento do Shopping Center e de Galerias será de 10 a 22 h - Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

- Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material deverá ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo devera´obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal.

- Manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas, teatros e congêneres;

- Fica permitido o uso de praças de alimentação, restaurantes, lanchonetes, buffet e similares, autorizando-se o uso de 70% da capadidade física do espaço;

- Fica proibida a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações;

- Fica permitido o funcionamento das salas de cinemas convencionais e na modalidade drive-in;

- Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo shopping;

- Fica permitido o uso de provadores dos estabelecimentos em geral, garantindo o controle no fluxo de pessoas e disponibilzação de álccol em gel a 70% no acesso aos mesmos;

- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;

- Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;

- Limitar o uso do estacionamento a 70% de sua capacidade;

- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;

- Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.

ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS TRABALHADORES/COLABORADORES

- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.

DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com até dois terços de sua capacidade;

- E´importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

- Antes de reabrir o estabelecimento, deverá ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriac¸ão e etc.). Será obrigatória a apresentação a` autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;

- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.

- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

Belém, 14 de setembro de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO IX PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Casas de Chá, Padarias, Barracas e Quiosques em Praias e Balneários e Similares.

1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;

- Caso residam com pessoas do grupo de risco, realizar preferencialmente serviço em regime de home-office, e/ou readaptados a serviços que não tenha contato próximo e obedecer rigorosamente as regras de distanciamento social e etiquetas de higiene;

- Qualquer cliente, trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;

- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

- Fica estabelecido o horário de funcionamento para os estabelecimentos integrantes do segmento:

- Restaurantes e Serviços de self service: 11 às 01h;

- Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas: 18 às 01h - Lanchonetes, casa de chás, padarias e similares: 06 às 20h;

- Estabelecimentos localizados em orlas de praias, balneários e ilhas (restaurantes, lanchonetes, barracas, quiosques e similares): 07 às 17h;

- É permitido a oferta de apresentação musical ao vivo ou mecânica, desde que não extrapole os níveis de decibéis toleráveis pela legislação em vigor;

- O estabelecimento poderá optar por música mecânica com DJ, desde que não gere aglomerações e nem extrapole os limites de decibéis permitidos na legislação;

- Restringir as apresentações ao máximo de 03 músicos no palco e 01 de apoio técnico, devendo manter o distanciamento entre os artistas de no mínimo 02 m;

- Fica proibida a realização de shows e festas dançantes. Não serão permitidas danças, aproximação de pessoas fora das mesas e próximas ao palco e/ou espaço apropriado para a apresentação;

- Continua vedado o exercício da atividade econômica de Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento;

- Fica permitida a oferta de pratos prontos e/ou o uso de buffet self-service, ficando vedada oferta de rodízio;

- Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima de até 70% da capacidade do espaço, contemplando somente pessoas sentadas;

- Ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas ao número de 4 cadeiras, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar;

- Não agrupar mesas para atendimento de grupo;

- O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;

- Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, padaria, casas de chá e similares, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;

- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;

- Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;

- Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;

- Organizar pessoas em filas na parte externa do estabelecimento, para que não haja aglomeração, recomenda-se a fixação de indicadores visuais que possibilitem organização dessas filas com distanciamento de 1,5 m;

- Garantir a proteção de operadores de caixa e balança, por meio de barreira física ou outra forma que mantenha distância entre estes e clientes:

- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.

- Proteger as máquinas de cartão com filme de PVC, para facilitar a limpeza e desinfecção, que deve ser feita após cada manuseio e uso;

- Temperos como sal, azeite, pimenta, vinagre e outros molhos, devem ser disponibilizados em sachês e entregue quando solicitado:

- Bebidas (sucos naturais) devem ser expostas embaladas individualmente:

- O empreendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcinários para servir cada cliente;

- Demarcar distanciamento de 1,5m entre as pessoas, durante o self-service e registro do peso na comanda;

- O Buffet deve ser equipado com barreira de proteção contra saliva, de fácil higienização;

2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES, COLABORADORES E FORNECEDORES

- Incentivar uma boa higiente respiratória (etiqueta respiratória: deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de papel), evitando tocar os olhos, nariz e boca e higienizando as mãos na sequência;

- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;

- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as avidades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;

- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras. A higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.

- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as avidades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade;

- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;

- Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.

3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

- Manter todos os ambientes ventilados;

- Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;

- Disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento e orientar os clientes para a sua utilização;

- Readequar o formato dos cardápios para materiais de fácil desinfecção (plastificado), ou adotar formato digital;

- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;

- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;

- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.

4 - COMUNICAÇÃO

- Fica proibida a realização de propaganda de quaisquer eventos que gerem aglomerações;

- Não poderão ser realizadas estratégias que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como: café, poltronas para espera, áreas infantis, ou promoções que induzam aglomerações de pessoas, dentro e fora do estabelecimento.

5 - MONITORARAMENTO

- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;

- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

- Restringir aos clientes a permanência máxima de 2 (duas) horas nos serviços de alimentação;

- Os proprietários dos estabelecimentos comerciais que estiverem autorizados a utilizar calçadas de orla e faixas de areia das praias ficarão responsáveis pela limpeza da área em que são colocadas suas mesas e cadeiras;

- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos de fácil visualização, sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.

6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com até dois terços de sua capacidade;

- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;

- Realizar a a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.

Belém, 10 de setembro de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO X PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ACADEMIAS, ARENAS E ESCOLAS DE DANÇAS

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para ACADEMIAS, ARENAS E ESCOLAS DE DANÇAS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de academias, arenas e escolas de danças.

1- REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

- Fica autorizada a prática de esportes individuais e em grupos, sem contato físico, tais como musculação, danças, ginásticas, treinos funcionais, crossfit's e afins;

- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação. Em tratando-se de clientes, caso apresente algum sintoma de síndrome gripal, deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;

- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus dos colaboradores e funcionários, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov2;

- Estabelecer regime de agendamento de alunos com acesso à academia para a prática das atividades, estabelecendo o limite necessário de permanência para cada aluno, desde que não ultrapasse ao limite de capacidade estabelecida neste protocolo de 70%, uma única vez ao dia;

- Viabilizar o agendamento das aulas por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;

- Fixar horário para atendimento exclusivo de clientes com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade e de grupos de risco, conforme comprovação por laudo médico;

- Fica permitida a participação de crianças menores de 12 anos em atividades físicas e danças, obedecendo às medidas sanitárias elencadas neste protocolo;

- Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE perguntar: Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19? Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos últimos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, jusficando aumento de risco de circulação de COVID-19;

- Demarcar com distanciamento de, no mínimo, 2,0 m entre os aparelhos fixos e área para prática com aparelhos livres. Na impossibilidade de afastamento entre aparelhos, bloquear aparelhos de forma alternada a fim de manter o distanciamento;

- Demarcar com distanciamento de, no mínimo 2,0 m entre cada passoa, nas áreas destinada para a prática de danças, ginásticas e afins;

- Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos 2,0 metros de distância entre elas.

- Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) no estabelecimento à capacidade de 70% da área total, desde que não comprometa o distanciamento mínimo de 2,0m entre aparelhos e entre pessoas no interior da academia;

- Manter fixado e visível ao público o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB e da Licença de Funcionamento Sanitária;

- Os clientes e trabalhadores deverão, durante toda a permanência no estabelecimento, usar máscaras de proteção, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados;

- Fica proibida a prática de esporte de contato, tipo lutas, danças em duplas e afins;

- Fica permitida a prática de lutas e artes marciais somente na modalidade livre e sem contato físico, enquadrando-se nas regras de distanciamento impostas neste Protocolo;

- As aulas de danças, ginásticas e afins deverão ser técnicas e individualizadas, sem contato físico entre os alunos, não devendo ser formadas duplas convencionais para as aulas (caso das danças de salão), cabendo a cada profissional a adaptação necessária para a nova modalidade;

- Fica permitida a abertura de centros aquáticos e/ou espaços de academias que possuam piscinas, sendo obrigatório o cumprimento de protocolo sanitário específico de prática de esportes, publicado pela Prefeitura Municipal de Belém;

- Recomenda-se evitar o manuseio de aparelhos celular pelos clientes durante o horário de atividades físicas;

- Flexibilizar o horário de trabalho dos funcionários e colaboradores, com adoção de escala, estabelecendo sistema de rodízio a fim de evitar lotação máxima nas estações de trabalho;

- organizar escala para horários de almoço e lanches, evitando aglomerações, sensibilizando os funcionários e colaboradores sobre a importância das regras de higiene;

- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;

- Não compartilhar copos, canudos, toalhas, talheres e outros produtos de uso pessoal. Recomendar aos clientes, funcionários e colaboradores trazer de casa seu kit para hidratação e outros equipamentos de uso pessoal;

- Consumir alimentos somente em áreas apropriadas (copa);

- É permitido o uso de bebedouros somente para o abastecimento de recepientes individuais (copos ou garrafas);

- Comunicar aos clientes a obrigação de uso de garrafas de água individuais;

- Solicitar aos trabalhadores que protejam seus cabelos com toucas, não utilizem adornos e avaliem o uso de barba;

- Dispensar a utilização de biometria para registro de entrada de clientes e funcionários;

- Estabelecer no mínimo 3 intervalos ao longo dia (matutino, vespertino e noturno), de 30 min cada, no agendamento de alunos, para limpeza geral.

2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES

- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;

- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;

- Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos da academia (área de cárdio, musculação, pesos livres, recepção e etc);

- O cliente deverá realizar a desinfecção do aparelho antes e após cada uso com pano multiuso individual ou papel toalha e dascartá-los em recipiente com tampa e acionada por pedal;

- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;

- Evitar o uso de saunas ou salas de vapor e locais sem circulação de ar;

3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante do estabelecimento, com frequência mínima de 3 vezes ao dia, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;

- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;

- Disponibilizar álcool em gel 70% na entrada da academia e demais acessos a sanitários/vestiários;

4 - COMUNICAÇÃO

- Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações, tipo competições, torneios, festas para a prática de danças e etc;

- Informar ao cliente que após o término do seu treino, estará impedido de permacer na academia;

- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contato com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;

- Estabelecer, no interior da academia, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.

5 - MONITORARAMENTO

- É importante que toda a academia disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;

- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 para sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;

- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com até dois terços de sua capacidade;

- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.

7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

- Manter a renovação de ar exigida no interior do estabelecimento;

- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;

- E´ fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

Belém, 10 de setembro de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO XII PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ATIVIDADES COMERCIAIS DO PORTAL DA AMAZÔNIA E PRAÇA DA REPÚBLICA

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para VENDEDORES AUTÔNOMOS DO PORTAL DA AMAZÔNIA E PRAÇA DA REPÚBLICA como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes e Permissionários de Barracas e Quiosques do Portal da Amazônia e Praça da República

1 - REGRAS GERAIS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E DE HIGIENE PESSOAL

- Permissionários e colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa;

- Qualquer permissionário ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;

- Fica estabelecido o horário de funcionamento:

- Portal da Amazônia: 17 às 22h;

- Praça da República: 08 às 14h, somente aos domingos;

- Não realizar exposições e vendas de bebidas alcoólicas, a oferta de música ao vivo e música eletrônica;

- Fica permitido o funcionamento de todos os permissionários do Portal da Amazônia e Praça da República cadastrados e autorizados pela Prefeitura Municipal de Belém, exceto os que se enquadram nos serviços não permitidos neste protocolo;

- Manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as barracas dos permissionários da Praça da República que preferencialmente deverão ocupar a calçada paralela a Av. Presidente Vargas. Os permissionários do Portal da Amazônia deverão ser distribuídos ao longo da via, de forma a não aglomerar pessoas;

- Deverá ser estabelecido o fluxo contínuo de pessoas no acesso as barracas, de forma a não haver cruzamento e nem aglomeração na Praça da República;

- Está permitido o comércio de:

- produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas: que deverão estar embalados individualmentes e identificados ao consumidor. Não será permitida a degustação e consumação de produtos nas barracas;

- comércio de produtos artesanais: que deverão estar embalados individualmente, não sendo permitido o manuseio dos mesmos;

- comércio de peças artesanais de vestuário, acessórios, calçados e outros: sendo vedado experimentar as peças e que deverão estar embaladas individualmente, não sendo permitido o manuseio das mesmas;

- brinquedos em tela: que deverão estar embalados individualmente, não sendo permitido o manuseio dos mesmos;

- produtos industrializados: sendo vedado experimentar as peças e que deverão estar embaladas individualmente, não sendo permitido o manuseio das mesmas;

- Fica permitido aluguéis de bicicletas, triciclos, quadriciclos, carrinhos elétricos e afins, desde que a capacidade de ocupação no equipamento seja para até 02 pessoas, que não poderá ser ocupado por pessoas que não sejam do mesmo convívio familiar, e fabricado em material impermeável de fácil higienização. Após cada aluguel o equipamento deverá passar por rigorosa higienização com álcool a 70% ou outro produto desinfetante autorizado pela ANVISA;

- Fica proibido aluguéis de brinquedos infláveis, piscinas de bolinhas, trenzinho e cama elástica e afins, posto que entendemos ser quase impossível a higienização destes equipamentos a cada troca de usuário;

- É obrigatório o uso de máscaras de proteção e toucas para os cabelos durante todo o horário de funcionamento;

- É obrigatório a disponiblização, em cada barraca, de alcool em gel a 70% a todos os clientes, permissionários e colaboradores;

- Evitar a aglomeração de pessoas nas barracas;

- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão;

- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as avidades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que higienização das mãos;

- Os permissionários e colaboradores devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes e durante as atividades de manipulação de alimentos;

- Incentivar a higienização das mãos com álcool a 70%;

- Realizar orientações aos clientes sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19;

- É de inteira responsabilidade dos permissionários o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

- E´ de resposanbilidade de cada permissionário a destinação adequada do lixo produzido no local.

Belém, 10 de setembro de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO XIV PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde - Departamentos de Vigilância Sanitária, de Vigilância em Saúde e Assessoria Técnica do Gabinete, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para a prática de ATIVIDADES ESPORTIVA E DE RECREAÇÃO como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Centros de Treinamentos em arenas, quadras, clubes esportivos/sociais.

1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

- Fica permitida a prática de atividades físicas/esportivas em quadras, arenas esportivas e clubes sociais/esportivos que sejam executadas individualmente ou em grupo;

- Fica permitida a prática de atividades físicas aquáticas com treinamento individual ou em grupo, desde que obedeçam aos critérios de distanciamento;

- Fica permitido o uso dos espaços para fins de recreação (nos clubes sociais), desde que obedeçam aos critérios de distanciamento;

- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus dos colaboradores e funcionários, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov2;

- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação. Em tratando-se de clientes, caso apresente algum sintoma de síndrome gripal, deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;

- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

- Estabelecer regime de agendamento de alunos com acesso ao centro de prática esportiva por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;

- Estabelecer o período de permanência de acordo com o tempo de partida de cada modalidade esportiva, não sendo permitido o cruzamento dos grupos e estabelecer o intervalo com o tempo suficiente para limpeza e higienização dos espaços utilizados;

- Fica proibida a permanência dos participantes no local da prática esportiva após cada partida;

- Fixar horário para atendimento exclusivo de clientes com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade e de grupos de risco, conforme comprovação por laudo médico;

- Será permitida a prática de esportes por crianças menores de 12 anos, desde que acompanhados dos pais ou responsáveis e cumprimento das medidas sanitárias deste protocolo;

- Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE perguntar: Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19? Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos últimos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, jusficando aumento de risco de circulação de COVID-19;

- Manter o distanciamento entre alunos de, no mínimo, 2,0 m dentro e fora da quadra/arena ou piscina (limitar um aluno/atleta por raia);

- Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) no estabelecimento à capacidade de 70% da área, desde que não comprometa o distanciamento mínimo de 2,0m entre pessoas;

- Os clubes sociais poderão liberar as piscinas para fins recreativos, sendo obedecido o critério já adotado, de 70% da capacidade. Devendo ter rigoroso critério de controle de acesso e uso de máscaras quando fora da piscina;

- Os clientes e trabalhadores deverão, durante toda a permanência no estabelecimento, usar máscaras de proteção, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Só será permitido permanecer sem máscaras quando em atividade;

- Exigir de clientes (quando não estiverem dentro da quadra e/ou piscinas) e colaboradores, o uso de máscaras;

- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados;

- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;

- Não compartilhar copos, canudos, toalhas, talheres e outros produtos de uso pessoal. Recomendar aos alunos, funcionários e colaboradores trazer de casa seu kit para hidratação e outros equipamentos de uso pessoal;

- É permitido o uso de bebedouros somente para o abastecimento de recipientes individuais (copos ou garrafas);

- Comunicar aos clientes a obrigação de uso de garrafas de água individuais;

- Limitar a quantidade de materiais que pode ser utilizada em cada sessão. Após o uso, higienizá-los adequadamente;

- Não será permitida a realização agrupamento de pessoas sem a obediência de critérios de distanciamento social;

- Fica proibida a realização de shows e festas dançantes, assim como o funcionamento de espaços infantis com brinquedos que não suportam higienização, tipo psicinas de bolinhas, cama-elástica, pula-pula e afins. Só será permitido brinquedos que suportam a higienização, a cada troca de pessoa, com produto químico específico autorizado pela ANVISA (álccol a 70%, água sanitária 0,5% e etc);

- Demarcar no solo o distanciamento necessário em locais de convívio, estacionamentos, e demais acessos;

- Os serviços alimentação seguirão o PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO estabelecido pela Prefeitura Municipal de Belém para o segmento;

- Revisar e adaptar o layout dos espaços de convivência social conforme os padrões estabelecidos, adequando-os para manter o distanciamento de 2,0 m entre pessoas e damais medidas de higiene e segurança sanitária;

2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES

- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;

- Os atletas deverão vir trocados e não devem usar os vestiários devendo ao terminar o treino deixar o recinto imediatamente e tomar banho em suas casas;

- Evitar o uso de saunas ou salas de vapor e locais sem circulação de ar;

3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, com frequência mínima de 3 vezes ao dia, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;

- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;

4 - COMUNICAÇÃO

- Fica permitida a realização de eventos, desde que atenda ao PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - EVENTOS, publicado pela Prefeitura Municipal de Belém;

- Estabelecer, no interior do estabelecimento, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.

5 - MONITORARAMENTO

- É importante que o estabelecimento disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;

- Manter Relatório diário de Manutenção da Água de Piscina, estabelecendo o parâmetro de cloro na água entre 1,5 a 2 PPM e pH entre 7,6 a 8,0;

- Realizar orientações para alunos/atletas, clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;

- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com até dois terços de sua capacidade;

- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.

Belém, 10 de setembro de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BITENCOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE