Publicado no DOE - DF em 23 set 2020
Dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Cada região administrativa do Distrito Federal deve contar com ao menos 1 ponto de apoio destinado aos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros.
Art. 2º Os pontos de apoio devem contar com:
I - sanitários masculinos e femininos;
IV - uma sala para apoio e descanso dos trabalhadores, com acesso a internet sem fio e pontos de recarga de celular gratuitos;
VI - espaço para estacionar bicicletas e motocicletas;
VII - ponto de espera para veículos de transporte individual privado de passageiros.
Art. 3º A construção, a manutenção e o funcionamento dos pontos de apoio devem ser garantidos pelas empresas de aplicativos de entregas e de transporte individual privado de passageiros.
Art. 4º O não atendimento ao que determina esta Lei sujeita os infratores a:
I - advertência, na primeira infração;
II - em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias;
III - perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até o oferecimento dos pontos de apoio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA