Decreto Nº 36184 DE 21/09/2020


 Publicado no DOE - MA em 22 set 2020


Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no Estado do Maranhão.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 38136 DE 06/03/2023, efeitos a partir de 01/04/2023):

O Governador do Estado do Maranhão, no uso de atribuição que lhe confere o art. 64, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando que, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, as compras da Administração Pública devem, sempre que possível, ser processados por meio do Sistema de Registro de Preços, conforme regulamento específico.

Decreta

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, no âmbito da Administração Pública Estadual, quando efetuadas por meio do Sistema de Registro de Preços - SRP, observarão a legislação pertinente e o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Subordinam-se a esta norma os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Para os fins deste Decreto são adotadas as seguintes definições e siglas:

I - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços (ARP): documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III - órgão gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - órgão participante: órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do registro de preços e integra a ARP;

V - órgão não participante ou carona: órgão ou entidade que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, pretende aderir à ARP;

VI - compra interfederativa: contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada decorrente de programa, projeto de governo ou consórcio público, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados;

VII - órgão participante de compra interfederativa: órgão ou entidade da Administração Pública, que, em razão de participação em programa, projeto de governo ou consórcio público, é contemplado no registro de preços;

VIII - órgão não participante de compra interfederativa ou carona: órgão ou entidade da Administração Pública, que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação para compra
interfederativa, faz adesão posterior à ata de registro de preços, atendidos os requisitos estabelecidos nesta norma.

IX - beneficiário da ata: fornecedor ou prestador de serviços cujos preços integram a ARP;

X - solicitação de participação: documento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade solicita a inclusão do órgão no procedimento licitatório a ser realizado;

XI - solicitação de adesão: documento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade solicita a adesão à ARP, em concordância com as condições estabelecidas pelo Órgão Gerenciador;

XII - termo de adesão: instrumento que consubstancia a autorização do Órgão Gerenciador acerca da adesão do órgão não participante à ARP;

XIII - demanda: quantidade de bens ou serviços estimados para futuras contratações;

XIV - Intenção de Registro de Preços (IRP): protocolo de intenção contendo o rol de objetos a serem submetidos futuramente ao SRP, visando permitir a participação de outros órgãos;

XV - consulta prévia: procedimento no qual o interessado na utilização da ARP verifica no Portal de Compras ou sítio eletrônico a existência de saldo disponível para a contratação;

XVI - Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA): sistema informatizado por meio do qual será realizado o gerenciamento do sistema de registro de preços;

XVII - Portal de Compras Governamentais: sítio eletrônico onde são publicados conteúdos relacionados aos processos de compras públicas do Governo do Estado do Maranhão.

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços será gerenciado pela Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP, por meio da Secretaria-Adjunta de Registro de Preços, e poderá ser adotado quando:

I - as características do bem ou serviço ensejarem necessidade de contratações frequentes com celeridade e transparência;

II - houver a necessidade de aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, objetivando a adequação do estoque mínimo e máximo, ou quando a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa for conveniente;

III - houver a necessidade de aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo, consórcios públicos, convênios ou instrumentos congêneres;

IV - a natureza do objeto impossibilitar a definição prévia, com exatidão, do quantitativo ou do momento em que o objeto será demandado pela Administração Pública;

V - quando houver possibilidade de ampliação da economia de escala com o agrupamento de bens ou de serviços, sem prejuízo da isonomia e da competitividade; e

VI - houver expectativa de crédito orçamentário futuro.

§ 1º Além das situações a que se refere o caput, o Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado em outras hipóteses, desde que observados o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e este Decreto.

§ 2º O disposto neste artigo não impede que seja atribuída, pelo Governador, em casos excepcionais e nos termos do art. 11, § 6º, da Lei nº 11.000, de 02 de abril de 2019, a competência para que órgãos e entidades do Poder Executivo possam realizar, por meio de sua respectiva Comissão Setorial de Licitação, procedimentos licitatórios próprios para o Sistema de Registro de Preço.

§ 3º Realizada a licitação específica nos termos do § 2º deste artigo e constatado que os preços registrados em ARP sob gestão da SEGEP são iguais ou menores que aos do vencedor certame específico, o órgão dará preferência, obrigatoriamente, aos preços constantes da ARP gerida pela SEGEP.

Art. 4º A existência de preços registrados no âmbito do Poder Executivo não obriga a Administração a firmar os contratos que deles poderão advir.

TÍTULO II DO PROCEDIMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

CAPÍTULO I DAS PARTES E DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Seção I Das Partes

Subseção I Do Órgão Gerenciador

Art. 5º A Secretaria-Adjunta de Registro de Preços da SEGEP, como órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema de Registro de Preços no âmbito do Poder Executivo, deve:

I - promover e recomendar estudos para padronização de minutas de edital, ARP, termo de referência, projeto básico, solicitação de participação e demais documentos relativos às licitações e contratações;

II - coordenar ações com unidades de outras esferas de governo visando ao registro de preços compartilhado;

III - divulgar boas práticas de gestão em SRP;

IV - implantar sistema informatizado de Planejamento e Gerenciamento das Compras Públicas, o qual deve ser utilizado para o planejamento das aquisições de bens, contratações de serviços e soluções de tecnologia da informação para Registro de Preços;

V - elaborar e consolidar o Plano Anual de Aquisições, que especificará bens e serviços que os órgãos e entidades do Poder Executivo pretendem adquirir no exercício seguinte.

Parágrafo único. Nos casos excepcionais a que se refere o § 2º do art. 3º, o órgão ou entidade que promover o procedimento licitatório específico para registro de preços deverá encaminhar, à SEGEP, as informações referente à ARP originada, a fim de que as adesões sejam gerenciadas pela Secretaria-Adjunta de Registro de Preços, observadas as delimitações de responsabilidades.

Art. 6º Nos casos de dispensa, em razão do valor ou de emergência, conforme autoriza a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, após a contratação, a autoridade responsável avaliará a conveniência de incluir o bem ou serviço em futuro registro de preços, visando reduzir as contratações diretas, devendo comunicar eventual necessidade à Secretaria-Adjunta de Registro de Preços da SEGEP.

Subseção II Do Órgão ou Entidade Participante

Art. 7º Poderão integrar o procedimento para registro de preços, na qualidade de órgãos ou entidades participantes:

I - os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e os fundos especiais;

II - as empresas estatais regidas pela Lei Federal nº 13.303, 30 de junho de 2016;

III - os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, a Defensoria Pública do Estado e o Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Os órgãos e entidades referidos nos incisos II e III do caput deste artigo deverão manifestar, previamente, ao órgão gerenciador o interesse em participar do Sistema de Registro de Preços.

§ 2º Os órgãos e entidades referidos no inciso III do caput deste artigo poderão utilizar o Sistema de Registro de Preços, mediante a subscrição de convênio ou instrumento congênere, em que se delimitem as obrigações de cada convenente.

Art. 8º Os órgãos e entidades interessados em participar de compra interfederativa poderão integrar Registro de Preços mediante convênio ou instrumento congênere, devendo ser observadas, ainda, o seguinte:

I - a relação direta entre os objetivos das compras e as atividades finalísticas dos convenentes;

II - a prévia apuração qualitativa e quantitativa dos bens ou serviços, discriminando a estimativa de consumo por cada ente.

Parágrafo único. Na hipótese de consórcios públicos, as obrigações poderão derivar de contrato de programa, caso em que deverão ser observadas as disposições nele contidas.

Subseção III Da Intenção para Registro de Preços

Art. 9º Fica instituído o procedimento de Intenção para Registro de Preços (IRP) a ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual para registro e divulgação dos itens a serem licitados.

§ 1º A divulgação da intenção para registro de preços será realizada por meio do SIGA, podendo, em casos excepcionais ser feita através de ofícios ou correio eletrônico, desde que possa conferir ampla divulgação junto aos entes descritos no art. 1º deste Decreto.

§ 2º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador.

§ 3º Os órgãos e entidades deverão manifestar interesse em participar da IRP, no prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, contados da data de divulgação da IRP no Portal de Compras Governamentais.

§ 4º Caso os órgãos e entidades descritos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto não tenham interesse em figurar como participantes no procedimento licitatório para registro de preços, devem, após recebimento da IRP, apresentar à Secretaria-Adjunta de Registro de Preços/SEGEP oposição justificada, dentro do prazo de resposta estabelecido na IRP.

CAPÍTULO II DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Seção I Regras Gerais

Art. 10. A licitação para registro de preços deve ser precedida de ampla pesquisa de mercado e poderá ser realizada na modalidade pregão ou concorrência, do tipo menor preço, ou, quando couber, nos moldes da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

§ 1º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, é obrigatória a modalidade pregão.

§ 2º O julgamento por técnica ou técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do Órgão Gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 3º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil, sendo, contudo, obrigatória a indicação dos códigos do elemento de despesa e do item do material/serviço constante do Catálogo de Materiais e Serviços.

Art. 11. O Órgão Gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços, permitindo, inclusive, proposta diferenciada por região.

§ 1º No caso de serviços, a divisão deve se dar em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e pode ser observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.

§ 2º Na situação prevista no § 1º, deve ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

Seção II Da Pesquisa de Preço

Art. 12. A estimativa de preços para balizar os processos de licitação para registro de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - painel de preços, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano antes da data de divulgação do instrumento convocatório;

II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano antes da data de divulgação do instrumento convocatório;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses antes da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou

IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses antes da data de divulgação do instrumento convocatório.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II.

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proponente;

c) endereço e telefone de contato; e

d) data de emissão.

III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

§ 3º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o caput, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 4º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 5º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 6º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 7º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade competente.

Seção III Do Edital de Licitação para Registro de Preços

Art. 13. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho 2002, e Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e contemplará, no mínimo:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - estimativa de quantidades a ser adquiridas pelos órgãos participantes;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto art. 28, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

IV - a abrangência territorial do registro de preços;

IV - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento e, nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a ser utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a ser adotados;

V - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 21;

VI - órgãos e entidades participantes do registro de preço;

VII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

VIII - penalidades por descumprimento das condições estabelecidas;

IX - o preço unitário máximo que o órgão ou entidade se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as estimativas de quantidades a ser adquiridas; e

X - previsão para registros de preços de outros fornecedores ou prestadores de serviços, além do primeiro colocado.

§ 1º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não deve ser considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

§ 2º Quando o termo de referência ou o projeto básico exigir amostra, o edital deverá prevê a requisição somente do primeiro colocado.

§ 3º Para não tornar economicamente inviável o fornecimento ou a prestação de serviços, o edital poderá garantir a quantidade ou valor de demanda mínima.

Art. 14. Integram o edital:

I - obrigatoriamente:

a) termo de referência;

b) minuta da ARP;

c) minuta de contrato;

II - quando for necessário, modelo de planilha de composição de preços, para o caso de prestação de serviços.

Art. 15. Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

Art. 16. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o melhor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros que possuam tabelas de referência, públicas ou privadas.

Art. 17. O aviso do edital de registro de preços será publicado na forma prevista na legislação que rege as respectivas modalidades de licitação, podendo também ser publicado na imprensa oficial da União se houver interesse na maior divulgação do certame.

Art. 18. Nas compras de medicamentos e outros produtos para saúde, destinados a dar cumprimento a ordens judiciais, pode ser dispensada a previsão de quantitativos, desde que os bens estejam listados em tabelas de referência, o critério de julgamento seja o previsto no art. 16 e o custo de cada fornecimento não ultrapasse o limite fixado no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Seção IV Do Registro Adicional de Preços

Art. 19. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante vencedor, devendo tal fato ser consignado na ata da sessão.

§ 1º A apresentação de propostas adequadas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante vencedor.

§ 2º Para o registro do preço dos demais licitantes será exigida a análise da habilitação.

§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o caput, serão classificados segundo a ordem da fase competitiva no caso de pregão ou da classificação das propostas de preços nos demais casos.

CAPÍTULO III DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Seção I Regras Gerais

Art. 20. Após a homologação da licitação, deverá ser lavrada a ARP, que deverá ser publicada e disponibilizada, devendo conter as seguintes informações:

I - a descrição sucinta do item de material ou serviço, incluindo informações sobre marca e modelo;

II - a quantidade registrada para cada item;

III - os preços unitários e globais;

IV - os respectivos beneficiários, identificados por nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, endereço, contato telefônico e correio eletrônico, respeitada a ordem de classificação;

V - as condições a serem observadas nas futuras contratações;

VI - o período de vigência da ARP;

VII - os órgãos participantes do registro de preços; e

VIII - o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na forma do § 3º do art. 19 deste Decreto.

§ 1º O registro a que se refere o inciso VIII deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 25 e 26 deste Decreto.

§ 2º A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 3º A ata da sessão de licitação destina-se ao registro das ocorrências consideradas relevantes durante a realização do certame e deve ser lavrada independentemente da ARP.

§ 4º O Órgão Gerenciador publicará a ARP e suas alterações na imprensa oficial, com indicação do número da licitação em referência, do objeto e do endereço do Portal de Compras Governamentais onde poderão ser obtidas informações mais detalhadas da ARP.

§ 5º Por conveniência administrativa, poderá ser lavrada uma ARP para cada beneficiário ou uma para um grupo de beneficiários.

§ 6º A ARP contendo o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras Governamentais e no site da SEGEP e ficará disponibilizada durante sua vigência.

Seção II Da Validade da Ata de Registro de Preços

Art. 21. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, a contar da publicação, incluídas eventuais prorrogações.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto do art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.

§ 5º A eventual prorrogação da ARP não implica renovação dos quantitativos registrados.

§ 6º A ARP vigorará até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Seção III Da Assinatura da Ata e da Contratação

Art. 22. Após a divulgação do resultado da licitação, o(s) fornecedor(e s) classificado(s), terá(ão) o prazo de 5 (cinco) dias úteis, independentemente de convocação, para comparecerem perante o Órgão Gerenciador para assinar a ata de registro de preços.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da administração ou a pedido do interessado, e desde que ocorra motivo justificado.

§ 2º É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

§ 3º A ARP poderá ser assinada por meio de assinatura digital, através de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos pela própria ICP-Brasil.

§ 4º A recusa injustificada do fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 23. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada, pelo órgão interessado, mediante instrumento contratual, nota de empenho ou outro instrumento hábil, na forma do art. 62 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, após autorização pelo órgão gerenciador da ARP.

§ 1º Cumpridos os requisitos de publicidade, a Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

§ 2º O órgão interessado deverá encaminhar as informações sobre a contratação efetivamente realizada ao órgão gerenciador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para fins de controle, quando esta não estiver disponível no Portal de Compras; Seção IV

Das Alterações da Ata de Registro de Preços

Art. 24. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 25. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Órgão Gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 26. Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no mercado, o beneficiário da ata poderá solicitar o realinhamento dos preços registrados, sendo que:

I - após a negociação da majoração dos preços, havendo comprovação que o novo preço é ainda mais vantajoso à Administração frente aos valores atuais do mercado, o órgão gerenciador procederá com o devido apostilamento da ARP;

II - no caso de fracasso na negociação, o órgão gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;

III - poderá convocar os demais fornecedores, seguindo a ordem de classificação registrada na ARP, para assegurar igual oportunidade de negociação.

§ 1º Havendo liberação do fornecedor e inexistindo registro adicional de preço na sequência de classificação, o Órgão Gerenciador procederá com a revogação do item/lote da Ata de Registro de Preços,
adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 2º A Administração poderá aceitar que o beneficiário substitua o produto por marca ou modelo diferente daquele registrado na ARP, por comprovado motivo ou fato superveniente à licitação, e desde que o produto possua, comprovadamente, desempenho e qualidade iguais ou superiores, não podendo haver majoração do preço registrado.

Seção V Da Adesão à Ata de Registro de Preço

Art. 27. Desde que devidamente justificada a vantajosidade, a ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública não participante do registro, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual terão preferência nas adesões, ficando, neste caso, dispensada a apresentação da justificativa de vantajosidade.

§ 2º A análise da viabilidade jurídica da participação, da inexistência de norma interna impeditiva, bem como a análise acerca da adequação e compatibilidade com o regime jurídico a que está submetido o órgão gerenciador são de responsabilidade do órgão ou entidade que pretende aderir à ata de registro de preços.

§ 3º Caberá ao fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições estabelecidas nesse instrumento, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 4º As contratações adicionais decorrentes de adesão não poderão exceder, por órgão ou entidade, 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

Art. 28. O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item/lote registrado, independentemente do número de órgãos não participantes que venham a aderir.

Art. 29. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a contratação solicitada em até 60 (sessenta dias), observado o prazo de vigência da ata.

Art. 30. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela Secretaria-Adjunta de Registro de Preços da SEGEP.

Art. 31. Em igualdade de condições, será dada preferência, para fins de adesão, a atas cujos beneficiários sejam empresas sediadas no Estado do Maranhão.

Art. 32. O órgão ou entidade que não participar de todos os itens ou lotes do registro de preços, observadas as disposições deste artigo, poderá ser carona nos demais itens ou lotes do mesmo registro de preços.

Art. 33. Outros entes da Administração Pública e entidades privadas poderão utilizar-se da ARP, como caronas, desde que observadas às condições estabelecidas neste artigo e ao interesse público.

Art. 34. A responsabilidade do órgão carona é restrita às informações que esse produzir, não respondendo por eventuais irregularidades do procedimento da licitação.

Art. 35. O órgão gerenciador não responde pelos atos praticados no âmbito dos órgãos participantes e não participantes.

Art. 36. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão aderir a atas de registro de preço gerenciadas pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, mediante prévia anuência da Secretaria-Adjunta de Registro de Preços da SEGEP.

§ 1º A anuência da Secretaria-Adjunta de Registro de Preços para a adesão a que se refere o caput deverá ser precedida da análise acerca da vantajosidade da ARP, considerando eventual preço reajustado, bem como o atendimento dos seguintes requisitos:

I - para adesão à ARP de órgãos ou entidades federais: que a mesma conste do Portal de Compras Governamentais do Governo Federal; ou que o aviso de licitação do processo licitatório que a originou tenha sido publicado no Diário Oficial da União, devendo, em todo caso, haver previsão, no edital, de quantitativo reservado à adesão;

II - para adesão à ARP de órgão ou entidade estadual ou do Distrito Federal: que o aviso de licitação do processo licitatório que tenha originado a ata tenha sido publicado no Diário Oficial ou que tenha sido realizada por meio da modalidade pregão eletrônico, devendo, em todo caso, haver previsão, no edital, de quantitativo reservado à adesão;

§ 2º Nos casos de situação de emergência ou de calamidade pública, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é facultada a adesão à Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade estadual ou distrital que tenha sido realizado por meio de pregão presencial, desde que o mesmo tenha sido publicado no Diário Oficial - DO.

§ 3º Nas situações previstas no § 2º, o órgão aderente deve comprovar o atendimento aos pressupostos para a dispensa, por emergência ou calamidade pública, contidos no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 37. A adesão à ARP de outros entes obedecerá às regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem, cabendo à SEGEP, por meio da Secretaria-Adjunta de Registro de Preços, autorizar a respectiva utilização da ARP, expressamente, em processo administrativo.

Art. 38. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal.

Seção VI Do Cancelamento do Registro do Beneficiário da Ata

Art. 39. O registro do preço do fornecedor será cancelado quando este:

I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

II - se recusar a assinar contrato, não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do Órgão Gerenciador, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas nos incisos I e II acarretará, ainda, a aplicação das penalidades cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 40. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor

Seção VII Da Ata de Registro de Preços Corporativa

Art. 41. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Ata de Registro de Preços Corporativa, que se caracteriza como aquela em que são participantes todos os órgãos e entidades previstos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, independente de manifestação de interesse desses órgãos e entidades.

Art. 42. A Secretaria-Adjunta de Registro de Preços da SEGEP é o Órgão Gerenciador das Atas de Registro de Preços Corporativas.

§ 1º Em situações específicas e devidamente fundamentadas nos autos do processo administrativo referente às atas corporativas, a Secretaria-Adjunta de Registro de Preços poderá optar por não incluir determinado órgão ou entidade no rol de participantes.

§ 2º O órgão ou entidade que se enquadrar na situação prevista no § 1º, caso tenha interesse em aderir à Ata de Registro de Preços Corporativa, deve solicitar adesão na condição de órgão não participante.

§ 3º A Secretaria-Adjunta de Registro de Preços deve garantir que o total de contratações dos órgãos participantes não exceda o quantitativo passível de adesão, assim entendido como as quantidades registradas na ata de registro de preços, acrescidas do saldo previsto para adesão por órgão não participante, se assim houver previsão editalícia.

§ 4º Mediante prévia justificativa e considerando as especificidades e competências técnicas do objeto a ser contratado ou adquirido, o gerenciamento da Ata de Registro de Preços Corporativa poderá ser delegado.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR E DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Seção I Das Atribuições do Órgão Gerenciador

Art. 43. Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda:

I - registrar sua intenção de registro de preços de forma a permitir a participação dos entes descritos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto;

II - convidar os órgãos e entidades da administração pública para participarem do registro de preços, informando a descrição do objeto, validade da ata, responsabilidades e providências a cargo dos convidados, bem como disponibilizar o termo de referência ou projeto básico, quando necessário;

III - consolidar informações relativas à estimativa individual de cada órgão participante e à estimativa total de consumo, promovendo a padronização e racionalização dos objetos ou serviços licitados;

IV - promover atos necessários à instrução processual para realização do procedimento licitatório;

V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar quando couber, os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

VI - gerenciar a ARP, providenciando a indicação aos participantes e aos caronas, sempre que solicitado, dos fornecedores, respeitados a ordem de registro e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes;

VII - informar aos participantes toda e qualquer alteração promovida na ARP;

VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP, dando ciência aos órgãos participantes;

IX - aplicar, observados a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório, assim como, as penalidades decorrentes do descumprimento dos termos da ata de registro de preços ou das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;

X - rejeitar, motivadamente, a inclusão:

a) do objeto pretendido pelo órgão participante,, desde que demonstrada a inviabilidade da licitação para a aquisição ou contratação pretendida;

b) do participante, promovendo, se for o caso, a licitação e o registro em proveito dele;

c) de quantitativos considerados ínfimos ou de novos itens.

XII - realizar todo o procedimento licitatório e os atos necessários ao Registro de Preço.

§ 1º O Órgão Gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo.

§ 2º As comunicações, informações, termos e autorizações entre gerenciador, participante e carona poderão ser processadas por meio do SIGA, correspondência eletrônica ou qualquer outro meio eficaz,
devidamente juntado aos autos, quando este for instrumentalizado por meio físico.

Seção II Das Atribuições do Órgão Participante

Art. 44. O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao Órgão Gerenciador, de sua estimativa de consumo, indicação do local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, bem como respectivas especificações, termo de referência ou projeto básico.

Parágrafo único. Cabe ao órgão participante:

I - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - tomar conhecimento da ARP, inclusive de eventuais alterações para o correto cumprimento de suas disposições;

III - sugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso;

IV - promover consulta prévia junto ao SIGA ou site da SEGEP, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação dos beneficiários, os quantitativos disponíveis e os preços a serem praticados, podendo solicitar informações à Secretaria-Adjunta de Registro de Preços da SEGEP, quando não conseguir obter tais informações por meio do SIGA ou sítio eletrônico;

V - assegurar-se, quando do uso da ARP, que a contratação atende aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao Órgão Gerenciador eventual desvantagem quanto a sua utilização;

VI - informar ao Órgão Gerenciador quando da ocorrência de recusa do Fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital e na ARP, sobre as divergências relativas à entrega, às características e a origem dos bens e serviços licitados; e a recusa à assinatura de contratos de fornecimento ou prestação de serviços, bem como a aplicação de penalidades.

Art. 45. Caberá ao Órgão Participante aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, devendo informar as ocorrências ao Órgão Gerenciador, bem como encaminhar, obrigatoriamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação pertinente para registro no Cadastro de Fornecedores do Estado do Maranhão - CADFOR/MA.

Art. 46. A demanda dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual participantes poderá ser fixada pelo órgão gerenciador com base no histórico de consumo.

Art. 47. Na hipótese de compra interfederativa, fica facultado aos órgãos ou entidades dela participantes a utilização da ata de registro de preços respectiva.

Parágrafo único. Para aquisição dos produtos e serviços constantes da ARP, os entes federados participantes de compra interfederativa poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias,
vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização, bem como recursos próprios ou de outras fontes.

Art. 48. A análise da viabilidade jurídica da inclusão do ente público na qualidade de órgão ou entidade participante, bem como a análise acerca da adequação e compatibilidade com o regime jurídico a que está submetido o órgão gerenciador são de responsabilidade do órgão ou entidade que pretende participar do registro de preços.

Art. 49. Aplicam-se ao órgão não participante, no que couber, as disposições previstas nesta Seção.

CAPÍTULO V DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS

Seção I Da Instrução dos Processos pelos Órgãos Participantes

Art. 50. Para utilização dos itens constantes da ata de registro de preços, o órgão participação deverá instaurar processo administrativo que deverá ser instruído, com os seguintes documentos:

I - termo de referência, contendo o quantitativo a ser utilizado;

II - cópia da ARP publicada;

III - informação acerca da disponibilidade orçamentária suficiente para cobertura das despesas;

IV - manifestação conclusiva da assessoria jurídica ou unidade similar do órgão ou entidade que pretender proceder à contratação;

V - indicação do gestor e fiscal do contrato ou responsável pelo recebimento dos bens;

VI - autorização do ordenador de despesa; e

VII - minuta do contrato se for o caso, ou solicitação de compra com detalhamento e quantitativo.

§ 1º O processo eletrônico de utilização tramitará no Sistema SIGA, paralelamente à tramitação do processo físico.

§ 2º As informações sobre fornecedores, saldos e valores dos respectivos itens das atas de registro de preços serão as constantes do SIGA.

§ 3º Desde que devidamente cadastrado no SIGA, estando anexos os documentos a que se referem os incisos I a VII deste artigo, os processos referentes à utilização da ARP poderão ser aprovados somente por meio eletrônico, sem a necessidade de envio dos autos físicos ao órgão gerenciador.

§ 4º As quantidades previstas para os itens ou lotes com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes daqueles itens ou lotes, mediante acordo entre os interessados, observado como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.

Seção II Da Instrução dos Processos pelos Órgãos Não Participantes

Art. 51. Para os órgãos não participantes (carona), além dos documentos a que se refere o art. 50, deverão constar da instrução dos processos administrativos relativos às adesões à ata de registro de preços, os seguintes documentos:

I - manifestação da autoridade competente quanto ao interesse em aderir à ata de registro de preços, a qual deve ser dirigida tanto ao órgão gerenciador quanto ao fornecedor adjudicante;

II - anuência do órgão gerenciador da ata;

III - assentimento do fornecedor contendo, no mínimo, as especificações, as condições e os prazos para o fornecimento dos bens ou serviços, em conformidade com o edital e a ata de registro de preços;

IV - comprovação devidamente justificada da vantajosidade da adesão;

V - cópia do edital que deu origem à ARP a qual se pretende aderir.

§ 1º O pedido de anuência objetivando a adesão à ARP gerenciada pela Secretaria-Adjunta de Registro de Preços da SEGEP deverá:

I - ser solicitado por ofício, contendo, no mínimo, a descrição do item a ser adquirido, o quantitativo, o valor unitário e valor total;

II - estar acompanhado do respectivo aceite, assinado e datado, da empresa beneficiária da ata, na forma do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º A vantagem a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser demonstrada com a realização de estudo que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade da utilização da ata de registro de preços, a vantajosidade da adesão em relação aos preços praticados no mercado e a adequação do objeto registrado às reais necessidades do aderente.

CAPÍTULO VI DO CONTROLE DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 52. O controle dos preços registrados será realizado:

I - pelos órgãos do sistema de controle interno e externo, na forma da lei;

II - pelo cidadão e por pessoa jurídica legalmente representada, mediante petição fundamentada dirigida ao gerenciador do registro de preços e, quando for o caso, aos titulares dos respectivos órgãos participantes e caronas; e

III - por fornecedores de bens e prestadores de serviços que desejarem, por quaisquer razões, impugnar a ARP.

§ 1º Serão sumariamente arquivadas as denúncias, petições e impugnações anônimas, não identificadas ou não fundamentadas adequadamente, resguardado o direito de sigilo da fonte.

§ 2º O prazo para apreciação das petições e impugnações será de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Às contratações de serviços e a aquisição de bens de interesse dos consórcios públicos dos quais o Estado faça parte serão aplicadas, além das disposições deste Decreto, o disposto no respectivo contrato de consórcio e legislação pertinente.

Art. 54. Será utilizado o Portal de Compras Governamentais do Estado do Maranhão, operacionalizado por meio do Sistema SIGA,
como recurso de tecnologia da informação na execução do disposto neste Decreto.

§ 1º Poderão ser utilizados registros de atos constantes do sistema e arquivos digitais, os quais deverão ser certificados em sua autenticidade e serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º Nos autos de processo que contiver documentos elaborados e assinados por meio de recursos de certificação digital, realizada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP Brasil, deverá haver menção a esse fato, onde deverá ser indicada também a localização do arquivamento eletrônico do documento.

Art. 55. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados durante a vigência do Decreto nº 31.553, de 16 de março de 2016, poderão ser utilizadas pelo órgão gerenciador, pelos órgãos participantes e pelos órgãos não participantes, até o término de suas respectivas vigências.

Art. 56. O Sistema de Registro de Preços - SRP das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, observarão os procedimentos estabelecidos na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, aos respectivos Regulamentos Internos e subsidiariamente ao disposto neste Decreto, no que couber.

Art. 57. A Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP editará os atos normativos necessários para execução do disposto neste Decreto.

Art. 58. Fica revogado o Decreto nº 31.553, de 16 de março de 2016.

Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE SETEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil