Publicado no DOE - DF em 14 ago 2020
Altera o Decreto n° 40.846, de 30 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião e a reabertura de parques no período declarado como situação de emergência, devido à pandemia de COVID-19, e o Decreto 40.982, de 13, de julho de 2020, que regulamentou a Lei n° 6.630, de 10 de julho de 2020, que reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, para permitir a abertura de igreja, templos e locais religiosos com capacidade para menos de 200 pessoas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O § 2°, do artigo 1°, do Decreto n° 40.846, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°
§ 2° Os cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderão ser realizados, presencialmente, em todas as igrejas, templos e nos locais religiosos, desde que observadas as seguintes regras:
”(NR)
Art. 2° O § 2°, do artigo 2°, do Decreto n° 40.982, de 13 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°
§ 2° Os cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderão ser realizados, presencialmente, em todas as igrejas, templos e nos locais religiosos, desde que observadas as seguintes regras:
”(NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2020
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA