Decreto Nº 12065 DE 24/09/2020


 Publicado no DOM - Natal em 25 set 2020


Consolida as regras e os protocolos gerais de enfrentamento à COVID-19, e define outras medidas.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

Considerando que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento dos serviços e do comércio local;

Considerando que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual dos serviços e do comércio local;

Considerando que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável dos serviços e do comércio no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição no número de leitos clínicos, de estado crítico e de UTI disponíveis na rede Municipal de Saúde;

Considerando a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto visa, por seus Anexos, consolidar os protocolos e regras de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19.

Art. 2º Este Decreto passa a entrar em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 24 de setembro de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito

ANEXO I PROTOCOLO GERAL PARA COMÉRCIOS E SERVIÇOS

1. Reforçar a higienização de qualquer material de trabalho.

2. Disponibilização de limpa-sapato, tapete, toalha umidificada ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

3. Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.

4. Disponibilizar recipientes com álcool 70º INPM para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas do estabelecimento, de forma que ocorra uma higienização constante de todos que se encontrem no local.

5. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento efetuar limpeza geral e desinfecção dos ambientes e aparelhos com intervalo máximo de 1 (uma) hora.

6. Uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas que ingressarem no estabelecimento - inclusive os colaboradores.

7. Recomenda-se medir com termômetro eletrônico a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no estabelecimento, com direcionamento ao sistema de saúde para atendimento.

8. Se algum colaborador apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, informar imediatamente à gerência local.

9. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

10. Seguir regras de 1,5m (um metro e meio) de distanciamento entre todos que encontrarem-se dentro do espaço do estabelecimento, inclusive em filas de qualquer natureza.

11. Limitar o número de pessoas que permanecem dentro da área do estabelecimento, de forma que ocupe somente 50% de sua capacidade usual.

12. Uso obrigatório de máscara, luvas e óculos de proteção por todos os colaboradores que trabalhem com a manipulação de alimentos, controle de matéria-prima e transportes.

ANEXO II PROTOCOLO PARA BANHEIROS

1. As higienizações/desinfecções dos banheiros devem ser feitas no intervalo máximo de 1 (uma) hora.

2. Nos banheiros, higienizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como balcões, válvula de descarga, torneiras e maçanetas.

3. A pessoa responsável pela limpeza deverá utilizar os EPIs e realizar constantemente a higienização das mãos.

4. Fixar nos banheiros e vestuários os procedimentos de lavagem e higienização correta das mãos.

5. Fixar nas portas dos banheiros os cuidados necessários com o distanciamento social.

6. Efetuar o controle de entrada dos banheiros, de forma a não permitir a entrada de muitas pessoas, evitando aglomeração.

ANEXO III PROTOCOLO PARA SALÕES DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES

1. O uso de máscara de proteção deve ser obrigatório para fornecedores, colaboradores e clientes, os quais poderão retirá-la somente para suas refeições.

2. Reforçar higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes.

3. Manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível.

4. Limitar a acomodação de no máximo 8 (oito) pessoas por mesa, desde que pertencentes ao mesmo núcleo familiar, e garantido o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas.

5. Cobrir a maquininha de pagamento em cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso.

6. Proibir cumprimentos com contato físico entre colaboradores e clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços, beijos etc.

7. As mesas e cadeiras dos clientes devem ser higienizadas após cada refeição.

8. Pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente serem levados ao cliente, junto com a refeição diminuindo o tempo de contato.

9. Galheteiros devem ter sachês individuais e passar por processo de higienização a cada novo cliente.

10. Priorizar alternativas digitais para leitura do cardápio (p. ex. QR Code) e caso não seja possível, plastificar ou tornar a higienização do menu a mais prática e simples possível.

11. Orientar o cliente a pagar em cartões e de preferência por métodos de aproximação. Quando usar dinheiro, higienizar as mãos depois de receber e caso haja troco, entregar em saquinho para o cliente.

12. Promover o distanciamento de 1m (um metro) entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, com marcações no chão com essa distância.

13. Estabelecer o distanciamento também para a equipe da cozinha e, se possível, dividir em turno.

ANEXO IV PROTOCOLO PARA AMBIENTES ABERTOS

1. O uso de máscara de proteção deve ser obrigatório.

2. Seguir regras de 1,5 m (um metro e meio) de distanciamento entre todos que encontrarem-se dentro do espaço, inclusive em filas de qualquer natureza.

ANEXO V PROTOCOLO PARA AMBIENTES FECHADOS

1. Procurar sempre observar a proporção de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) nos espaços, respeito o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os que encontrarem-se dentro do ambiente.

2. O uso de máscara de proteção deve ser obrigatório.

3. Disponibilização de limpa-sapato, tapete, toalha umidificada ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

ANEXO VI PROTOCOLO PARA USO DE PROVADORES

1. Exigência de higienização das mãos antes e depois do manuseio de roupas ou produtos de mostruário.

2. Recomenda-se a disponibilização de lenços umedecidos em álcool a 70º INPM para limpeza de mãos, braços e rosto.

3. O uso de máscara é obrigatório durante a permanência na loja, incluindo a prova de produtos.

4. Manter nos provadores somente os itens essenciais à operação, a fim de facilitar a limpeza.

5. Fica proibida a entrada de acompanhantes no provador.

6. Usar provadores alternados (um disponível, um não) com o fim de reduzir o número de pessoas na área.

7. Fica suspensa a ajuda e o ajuste durante a prova, a fim de evitar maior contato entre clientes e colaboradores.

8. Os provadores deverão ser desinfectados a cada uso, por funcionário usando EPI, com álcool a 70º INPM.

9. Para provadores com cortinas, recomenda-se que estas sejam de vinil, sem porosidade ou textura, a fim de facilitar a higienização, ou tecido poliéster, adequadas para processo de lavagem.

10. Evitar a entrega de placas para o cliente com a indicação de número de peças que estão provando; caso sejam utilizadas, as placas devem ser higienizadas e desinfectadas a cada uso.

11. A loja deve providenciar um cabideiro específico para que as peças que não venham a ser compradas pelos clientes que as provaram cumpram, cada uma delas, a quarentena mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

12. Para a higienização da peça, a loja ou comércio deverá contar com passadeira a vapor, steamer, dispositivo de higienização ultravioleta ou dispor de um período mínimo de 72 horas de arejamento da peça.

13. Para a prova de calçados, é obrigatório o fornecimento (pela loja ou comércio) e a utilização (pelo consumidor) de meia descartável para a prova.

14. Para a prova de bijuterias e acessórios, o cliente deve higienizar as mãos com álcool gel a 70º INPM; caso esta prática danifique as peças, a prova não é recomendada.

15. A prova de acessórios deve ser sempre acompanhada por um funcionário.

16. Fica proibida a prova de cosméticos.

ANEXO VII PROTOCOLO PARA ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, BOX, STUDIOS E SIMILARES

1. Abertura em horários específicos, para que o tráfego de clientes e profissionais não coincida com o pico de movimento do transporte público.

2. Limitar a quantidade de clientes que entram na academia, respeitando a regra da ocupação de um cliente para cada 6,25 m² (áreas de treino, piscina e vestiário).

3. Manter as portas internas abertas em tempo integral (circulação natural do ar).

4. Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, com produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas no mesmo local.

5. Reforçar a higienização do material de trabalho.

6. Funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional reduzida.

7. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2% ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

8. Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.

9. Disponibilizar recipientes com álcool 70º INPM para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia (musculação, peso livre, salas de coletivas, piscina, vestiários, kids room etc).

10. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, fechar cada área de 2 a 3 vezes ao dia, por pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.

11. Uso obrigatório de máscaras para funcionários, personal trainers e terceiros.

12. Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no estabelecimento, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados.

13. Se algum colaborador apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, informar imediatamente à gerência local.

14. Deve-se disponibilizar um recipiente de álcool 70º INPM ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar a academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF.

15. Ocupação simultânea de um cliente para cada 6,25 m² (áreas de treino, piscina e vestiário).

16. Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 2m de distância do outro.

17. Utilizar apenas 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários.

18. Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias.

19. Realizar o congelamento dos planos de clientes acima de 60 anos de idade, quando solicitado.

20. Renovar todo o ar do ambiente, de acordo com a exigência da legislação.

21. Comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos. Caso a academia forneça toalhas, elas devem ser descartadas pelo cliente em um recipiente com tampa e acionamento por pedal.

22. Expor aos clientes todos os manuais de orientação sobre as orientações à COVID-19.

23. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

24. Disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool 70º INPM para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina.

25. Exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas.

26. Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual.

27. Após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina.

28. Disponibilizar diariamente o gráfico de frequência por horário.

29. Sem funcionamento aos domingos e feriados.

30. Permitir apenas um acesso por cliente por dia com o tempo de permanência do cliente será limitado em uma hora.

ANEXO VIII PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA RETORNO DAS ATIVIDADES NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

1. Medidas gerais:

1.1 A instituição de ensino superior deve estabelecer e divulgar para os seus alunos e colaboradores as orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente universitário. As orientações ou protocolos devem ser disponibilizados por meio eletrônico ou outro que assegure a mais ampla divulgação.

1.2 As orientações ou protocolos devem incluir:

a) medidas de prevenção nas áreas comuns do estabelecimento, a exemplo de refeitórios, cantinas, banheiros etc.

b) ações para identificação precoce e afastamento de alunos e colaboradores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

c) procedimentos para que os alunos e colaboradores possam reportar à administração da instituição, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e

d) instruções sobre higienização.

1.3 A administração da instituição deve informar aos seus alunos e colaboradores sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente institucional e na comunidade.

2. Conduta imediata relacionada aos casos suspeitos da COVID-19 e providências a serem tomadas por colaboradores e alunos:

2.1 Considera-se caso confirmado o aluno ou colaborador com:

a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou

b) síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas.

2.2 Considera-se caso suspeito o aluno ou colaborador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.

2.3 Considera-se contatante de caso confirmado da COVID-19, o aluno ou colaborador assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:

a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;

b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;

c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar;

2.4 A instituição deve afastar imediatamente das atividades presenciais, por quatorze dias, o aluno ou colaborador nas seguintes situações:

a) casos confirmados da COVID-19;

b) casos suspeitos da COVID-19; ou

c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.

2.4.1 O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.

2.4.2 Os alunos ou colaboradores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais, antes do período determinado de afastamento quando:

a) exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e

b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

2.4.3 Os alunos e colaboradores que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.

2.5 A instituição deve orientar seus alunos e colaboradores afastados nos termos do item 2.4 a permanecer em sua residência.

2.6 A instituição deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:

a) canais para comunicação com os alunos e colaboradores, referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19;

b) triagem na entrada da instituição em todos os turnos, utilizando medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os alunos e colaboradores iniciem suas atividades.

2.7 Os alunos ou colaboradores que tenham tido contato com caso suspeito da COVID-19, na instituição, devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à instituição o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença, descritos no item 2.2.

2.8 A instituição deve, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas.

3. Higienização

3.1 Todos os alunos e colaboradores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete (lavagem com fricção das mãos por vinte segundos), ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70º INPM.

3.2 Devem ser adotados procedimentos para que os alunos e colaboradores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos, balcões, etc.

3.3 Devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de circulação, como álcool 70º INPM.

3.4 Deve haver orientação sobre o não compartilhamento de objetos de uso pessoal.

3.5 Os alunos e colaboradores devem ser orientados sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.

4. Distanciamento social

4.1 A instituição deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre alunos e colaboradores, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.

4.2 Deve ser mantida distância mínima de um metro entre todos na instituição.

4.3 Devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de escadas e ambientes restritos, inclusive banheiros.

4.4 A instituição deve demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas.

5. Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes

5.1 A instituição deve promover a limpeza e desinfecção dos locais de aula e áreas comuns no intervalo entre turnos.

5.2 Deve-se aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de cantinas e banheiros, além de pontos de grande contato como mouses e teclados, corrimões, maçanetas, mesas, cadeiras etc.

5.3 Deve-se privilegiar a ventilação natural ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior.

5.4 Quando em ambiente climatizado, a instituição deve evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas, além de elaborar um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes, nos termos da Lei Federal nº 13.589, de 04 de janeiro de 2018, e da Portaria nº 3.523, de 28 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde.

5.5 Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável ou garrafas.

6. Colaboradores do grupo de risco

6.1 Os colaboradores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19 devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato pessoal com outras pessoas.

6.1.1 São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.

7. Máscaras de Proteção Individual e outros equipamentos de proteção

7.1 A instituição deve orientar os alunos e colaboradores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras de proteção, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19.

7.2 Não será admitida a entrada e circulação de pessoas na instituição sem a utilização de máscaras de proteção - inclusive familiares de alunos e colaboradores.

7.3 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os colaboradores e seu uso exigido em todos os ambientes em que haja contato com outras pessoas.

7.4 As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.

7.5 Os alunos devem levar as próprias máscaras de proteção para substituição durante o horário de aula.

7.6 As máscaras e outros equipamentos de proteção não podem ser compartilhados entre os alunos e colaboradores.

8. Cantinas

8.1 É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres sem higienização.

8.2 A instituição deve realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras.

8.3 A instituição deve promover espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas.

8.4 Quando o distanciamento frontal ou transversal não for aplicável, deve ser utilizada barreira física de proteção (por exemplo, placas de acrílico).

8.5 A instituição deve distribuir os alunos e colaboradores em diferentes horários nos locais de refeição.

8.6 Devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros.

9. Banheiros

9.1 Deve-se evitar aglomeração de alunos e colaboradores na entrada, na saída e durante a utilização dos banheiros.

9.2 A instituição deve adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os alunos e colaboradores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.

9.3 Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante para as mãos (como álcool 70º INPM) na entrada e na saída dos vestiários.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 12080 DE 21/10/2020):

ANEXO IX PROTOCOLO GERAL PARA TEATROS, CASAS DE SHOWS E CASAS DE ESPETÁCULOS

1. Promover ações que incentivem a compra e pagamento de ingressos e produtos via internet.

2. Caso haja Pontos de Vendas (PDVs) de ingressos, devem apresentar distância entre si mínima de 1,5m (um metro e meio), bem como os espaços de autoatendimento, ambos com disponibilização de álcool em gel 70º INPM para os clientes.

3. Nas filas, o distanciamento mínimo entre cada cliente deve ser de 1,5m (um metro e meio), demarcando o chão com adesivos.

4. Os assentos devem ser intercalados, com distância mínima de 1m (um metro) entre cada assento ocupado, salvo na possibilidade de pessoas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, em grupos de até 8 (oito) pessoas.

5. Reforçar a higienização e sanitização dos equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: pin pad, mouse e balcões.

6. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa-sapato, tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio a 2% ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

7. Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.

8. Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70º INPM para uso por clientes e colaboradores nas passagens e portas de entrada, de forma a se permitir a higienização constante de todos que se encontrem no local.

9. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, efetuar limpeza geral e desinfecção dos ambientes e aparelhos da sala - como poltronas, corrimãos, puxadores de portas e qualquer outra superfície de contato - no intervalo entre todas as sessões.

10. A equipe de limpeza deverá utilizar sempre os EPIs e realizar constantemente a higienização correta das mãos.

11. Nos banheiros, higienizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como balcões, válvula de descarga, torneiras e maçanetas.

12. Fixar nos banheiros e vestuários os procedimentos de lavagem e higienização correta das mãos.

13. Fixar nas portas dos banheiros os cuidados necessários com o distanciamento social.

14. Os teatros e casas de espetáculos deverão abrir 1h (uma hora) antes do início de cada sessão, a fim de evitar a formação de filas.

15. Nas filas de entrada deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m (um metro e meio) entre cada cliente, demarcado no chão com adesivos.

16. A conferência de ingressos será visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente.

17. Restringir o uso dos elevadores somente para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção.

18. Higienizar constantemente superfícies de contato no foyer, tais como corrimãos de escadas ou escadas rolantes (se houver).

19. Uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas que ingressarem no estabelecimento - inclusive os funcionários - salvo nos casos de espectadores, sentados, durante a consumação de alimentos.

20. Na sala dos funcionários, evitar a proximidade entre os colaboradores.

21. Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no estabelecimento.

22. Se algum funcionário apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, informar imediatamente à gerência local.

23. Capacitar os colaboradores sobre como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

24. Salas de espetáculos com mesas deverão garantir que as cadeiras de mesas diferentes permaneçam a uma distância superior a 1m (um metro), cada mesa contendo o máximo de 8 (oito) pessoas.

25. Salas de espetáculos onde os espectadores permanecem em pé devem realizar marcação no solo garantindo o cumprimento do distanciamento, com corredores de 2m (dois metros) para permitir a circulação de pessoas.

26. Os camarins devem ser utilizados individualmente, caso não for possível cumprir com o distanciamento mínimo.

27. Ficam vedadas as sessões de foto com artistas, a fim de evitar aglomerações.

28. A saída dos eventos deverá ser feita de forma escalonada por fila de assentos.

29. Caso haja montagem de palco, esta deverá ocorrer de forma escalonada entre as etapas e equipes diversas de montagem.

30. Devem ser suspensos os intervalos durante os espetáculos.

31. É recomendado que os artistas utilizem máscara durante toda a apresentação; caso não for possível, devem manter distanciamento mínimo de 6m (seis metros) em relação ao público.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 12080 DE 21/10/2020):

ANEXO X PROTOCOLO GERAL PARA MUSEUS, EXPOSIÇÕES E GALERIAS

1. Promover ações que incentivem a compra e pagamento de ingressos e produtos via internet.

2. Os Pontos de Vendas (PDVs) de ingressos devem apresentar distância entre si mínima de 1,5m (um metro e meio), bem como os espaços de autoatendimento, ambos com disponibilização de álcool em gel 70º INPM para os clientes.

3. Nas filas, o distanciamento mínimo entre cada cliente deve ser de 1,5m (um metro e meio), demarcando o chão com adesivos.

4. O procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores deve ser constante durante a operação.

5. Reforçar a higienização e sanitização dos equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: pin pad, mouse e balcões.

6. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa-sapato, tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio a 2% ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

7. Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.

8. Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70º INPM para uso por clientes e colaboradores nas passagens e portas de entrada das salas, de forma a se permitir a higienização constante de todos que se encontrem no local.

9. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, efetuar limpeza geral e desinfecção dos ambientes e aparelhos das salas de exibição - como poltronas, corrimãos, puxadores de portas e qualquer outra superfície de contato - no intervalo entre todas as sessões.

10. A equipe de limpeza deverá utilizar sempre os EPIs e realizar constantemente a higienização correta das mãos.

11. Nos banheiros, higienizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como balcões, válvula de descarga, torneiras e maçanetas.

12. Fixar nos banheiros e vestuários os procedimentos de lavagem e higienização correta das mãos.

13. Fixar nas portas dos banheiros os cuidados necessários com o distanciamento social.

14. Nas filas de entrada das salas deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m (um metro e meio) entre cada cliente, demarcado no chão com adesivos.

15. A conferência de ingressos será visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente.

16. Restringir o uso dos elevadores somente para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção.

17. Higienizar constantemente superfícies de contato no foyer, tais como corrimãos de escadas ou escadas rolantes (se houver).

18. Uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas que ingressarem no estabelecimento - inclusive os funcionários.

19. Na sala dos funcionários, evitar a proximidade entre os colaboradores.

20. Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no estabelecimento.

21. Se algum funcionário apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, informar imediatamente à gerência local.

22. Capacitar todos os funcionários em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 12080 DE 21/10/2020):

ANEXO XI PROTOCOLO GERAL PARA CINEMAS

1. Promover ações que incentivem a compra e pagamento de ingressos e produtos via internet.

2. Os Pontos de Vendas (PDVs) de ingressos devem apresentar distância entre si mínima de 1,5m (um metro e meio), bem como os espaços de autoatendimento, ambos com disponibilização de álcool em gel 70º INPM para os clientes.

3. Nas filas, o distanciamento mínimo entre cada cliente deve ser de 1,5m (um metro e meio), demarcando o chão com adesivos.

4. O procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores deve ser constante durante a operação.

5. Reforçar a higienização e sanitização dos equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: pin pad, mouse e balcões.

6. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa-sapato, tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio a 2% ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

7. Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.

8. Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70º INPM para uso por clientes e colaboradores nas passagens e portas de entrada das salas, de forma a se permitir a higienização constante de todos que se encontrem no local.

10. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, efetuar limpeza geral e desinfecção dos ambientes e aparelhos das salas de exibição - como poltronas, corrimãos, puxadores de portas e qualquer outra superfície de contato - no intervalo entre todas as sessões.

11. A equipe de limpeza deverá utilizar sempre os EPIs e realizar constantemente a higienização correta das mãos.

12. Nos banheiros, higienizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como balcões, válvula de descarga, torneiras e maçanetas.

13. Fixar nos banheiros e vestuários os procedimentos de lavagem e higienização correta das mãos.

14. Fixar nas portas dos banheiros os cuidados necessários com o distanciamento social.

15. Nas filas de entrada das salas deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre cada cliente, demarcado no chão com adesivos.

16. A conferência de ingressos será visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente.

17. Restringir o uso dos elevadores somente para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção.

18. Higienizar constantemente superfícies de contato no foyer, tais como corrimãos de escadas ou escadas rolantes (se houver).

19. Uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas que ingressarem no estabelecimento - inclusive os funcionários.

20. Na sala dos funcionários, evitar a proximidade entre os colaboradores.

21. Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no estabelecimento.

22. Se algum funcionário apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, informar imediatamente à gerência local.

23. Capacitar todos os funcionários em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

24. Os assentos devem ser intercalados, com distância mínima de 1m (um metro) entre cada assento ocupado, salvo na possibilidade de pessoas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, em grupos de até 8 (oito) pessoas.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 12080 DE 21/10/2020):

ANEXO XII PROTOCOLO GERAL PARA CIRCOS

1. As lonas do circo devem ser levantadas até a altura da última arquibancada, de modo a permitir a circulação do ar.

2. Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70º INPM para uso dos clientes e colaboradores em diversos pontos do circo, de forma que ocorra uma higienização constante de todos que se encontrem no local.

3. Uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas que ingressarem no circo, incluindo seus funcionários e colaboradores.

4. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa-sapato, tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio a 2% ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do circo.

5. Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no circo.

6. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.

7. Deve ocorrer higienização de todos os equipamentos e ambientes do circo no intervalo e término de sessões.

8. Seguir regra de 1,5m (um metro e meio) de distanciamento nas filas de compra de ingressos ou de alimentos.

9. Os assentos devem ser intercalados, com distância mínima de 1m (um metro) entre cada assento ocupado, salvo na possibilidade de pessoas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, em grupos de até 8 (oito) pessoas.

10. Uso obrigatório de máscara, luvas e óculos de proteção por todos os colaboradores que trabalhem com a manipulação de alimentos, controle de matéria-prima e transportes.