Publicado no DOE - RJ em 28 set 2020
Altera a Lei nº 8.484, de 26 de julho de 2019, que institui regime diferenciado de tributação para o setor de joalheria, ourivesaria e bijuteria.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º , 2º e 6º da Lei nº 8.484 , de 26 de julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações internas com artefatos de joalheria e ourivesaria, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento do mês de referência, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.
Parágrafo único. No percentual mencionado no caput, considera-se incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP -, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.
*Art. 2º Fica estabelecida em 12% (doze por cento) alíquota de ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais com artefatos de joalheria, ourivesaria, relógio e suas peças e bijuterias.*
§ 1º Na hipótese do caput, os créditos relativos às aquisições ficarão limitados a 12% (doze por cento).
§ 2º No percentual mencionado no caput, considera-se incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP -, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.
(.....)
Art. 6º O incentivo fiscal previsto no art. 1º decorre de adesão ao disposto no art. 75, inciso XXVIII, da Parte Geral, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto do Estado de Minas Gerais nº 47.604/2018, de 28 de dezembro de 2018, e produzirá efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032."
Art. 2º Relatório técnico finalizado pela Secretaria de Estado de Fazenda será elaborado anualmente, nos termos do disposto na Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 3007/2020
Autoria dos Deputados: Bruno Dauaire