Publicado no DOE - RJ em 28 set 2020
Proíbe o serviço de abastecimento de veículos ao consumidor fora do estabelecimento comercial autorizado.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a prestação de serviço ao consumidor que tenha como objeto o abastecimento de veículo em local diverso do posto de combustível.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que possuem local próprio para abastecimento de sua frota, devidamente licenciados.
§ 2º No caso em que veículo ficar sem combustível, com a chamada "pane seca", e ficar parado em via pública, será permitido o abastecimento de quantidade necessária de combustível para que o mesmo possa se deslocar ao estabelecimento comercial autorizado mais próximo.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - multa diária equivalente ao valor de 1.000 a 5.000 Ufirs, nos 30 (trinta) primeiros dias;
II - multa diária no valor 10.000 a 50.000 Ufirs a partir do 31º dia ou em caso de reincidência, além de cancelamento da Inscrição Estadual.
Parágrafo único. Os valores das multas serão revertidos para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente