Publicado no DOU em 2 out 2020
Dispõe sobre a cobrança de tarifas de clientes pela prestação de serviços no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix) e pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito de rranjos de pagamento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de setembro de 2020, com base nos arts. 9º, incisos I, II, X e XIII, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 5º, inciso I, alínea "e", da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
Resolve:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a cobrança de tarifas de clientes pela prestação de serviços no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix) e pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito de arranjos de pagamento, por parte de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º devem observar adicionalmente, no que couber, a regulamentação de regência sobre a cobrança de tarifas de clientes e de usuários aplicável às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS NO ÂMBITO DO PIX
Art. 3º É vedada a cobrança de tarifas, por parte da instituição detentora da conta de depósitos ou da conta de pagamento pré-paga, no âmbito do Pix, do cliente pessoa natural, inclusive empresários individuais, em decorrência de:
(Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 136 DE 02/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
I - envio de recursos, com as finalidades de:
a) transferência;
b) compra; e
c) saque ou troco, até o limite de oito transações por mês; e
II - recebimento de recursos, com a finalidade de transferência. (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 136 DE 02/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
§ 1º As vedações relativas às transações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput não se aplicam às transações realizadas por meio de canais de atendimento presencial ou pessoal da instituição, inclusive o canal de telefonia por voz, quando estiverem disponíveis os meios eletrônicos para a sua realização. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 136 DE 02/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 136 DE 02/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
§ 2º O limite de que trata a alínea "c" do inciso I do caput:
I - pode ser descontado da quantidade de saques gratuitos realizados no mês fora do âmbito do Pix, até os limites previstos na regulamentação sobre a cobrança de tarifas de que trata o art. 2º, quando aplicável;
II - deve ser considerado para cada conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga, independentemente do número de titulares;
III - não é cumulativo para o mês subsequente; e
IV - corresponde ao somatório das transações de envio de recursos com as finalidades de saque e de troco." (NR)
Art. 4º A instituição detentora da conta de depósitos ou da conta de pagamento pré-paga somente pode cobrar tarifas, no âmbito do Pix, do cliente:
(Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 136 DE 02/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
I - pessoa natural, inclusive empresários individuais, em decorrência de:
a) recebimento de recursos, com a finalidade de compra; e
b) envio de recursos, com as finalidades de saque ou de troco, observados o limite de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º e o disposto no inciso I do § 2º do art. 3º; e
II - pessoa jurídica, em decorrência de:
a) envio e recebimento de recursos; e
b) prestação de serviços acessórios relacionados ao envio ou ao recebimento de recursos.
Art. 4º-A O valor da tarifa do serviço de envio de recursos, com as finalidades de saque ou de troco, no âmbito do Pix, inclusive quando contemplado em pacote de serviços, não pode ser superior ao valor da tarifa relativa à prestação do serviço de saque por outras formas disponibilizadas pela instituição detentora da conta do cliente, considerada a tarifa individual de menor valor prevista nas tabelas divulgadas pela instituição. (Artigo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 136 DE 02/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
CAPÍTULO III DO SERVIÇO DE INICIAÇÃO DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DE ARRANJOS DE PAGAMENTO
Art. 5º É facultada a cobrança de tarifa do cliente pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento, definido nos termos da regulamentação vigente, no âmbito de arranjos de pagamento.
Parágrafo único. É vedada a cobrança da tarifa prevista no caput do cliente pagador no caso de transação de pagamento iniciada pela instituição detentora da conta do pagador.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º É vedado à instituição detentora da conta do cliente pagador cobrar tarifa por transação de pagamento iniciada por meio de prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento em valor diferente em relação ao mesmo serviço prestado por meio dos seus canais de atendimento eletrônico.
Art. 7º O valor da tarifa cobrada pela prestação dos serviços de que trata o art. 1º deve ser informado ao cliente:
I - no comprovante do envio e do recebimento de recursos no âmbito do Pix e do serviço de iniciação de transação de pagamento;
II - no extrato ordinário da conta de depósitos e da conta de pagamento, bem como no extrato anual consolidado de tarifas;
III - no demonstrativo de utilização do serviço de iniciação de transação de pagamento, caso o valor não seja informado nos extratos ordinários de que trata o inciso II; e
IV - em tabela de tarifas de serviços prestados no sítio eletrônico da instituição na internet e em demais canais eletrônicos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, caso a incidência de tarifa não possa ser determinada no momento da prestação do serviço de envio de recursos com as finalidades de saque ou de troco, no âmbito do Pix, em decorrência do disposto no inciso I do § 2º do art. 3º, o comprovante deve informar o valor da tarifa passível de cobrança. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 136 DE 02/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Art. 7º-A Para fins do disposto nos arts. 3º e 4º, devem ser consideradas as definições previstas no Regulamento do Pix com relação às finalidades de transferência, compra, saque e troco. (Redação do artigo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 136 DE 02/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Art. 7º-B A instituição deve prestar aos clientes as informações necessárias para fins de entendimento da sistemática de cobrança de tarifa pela prestação do serviço de envio de recursos com as finalidades de saque ou de troco, no âmbito do Pix, abrangendo inclusive as regras de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º. (Artigo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 136 DE 02/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação