Publicado no DOE - MA em 1 out 2020
Dispõe sobre a publicização da proibição de cigarros eletrônicos e similares no Estado do Maranhão pelos estabelecimentos comerciais que vendam ou distribuam fumígenos.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que vendam ou distribuam fumígenos ou similares, deverão afixar cartazes em locais visíveis aos consumidores e funcionários informando que a comercialização de cigarros eletrônicos, e-cigarretes, e-ciggy, e-cigar e todos aqueles dispositivos utilizados no hábito de fumar em substituição aos fumígenos tradicionais, para fins recreativos, é proibida no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O cartaz deverá conter a seguinte informação: "É proibida a comercialização de cigarros eletrônicos, e-cigarretes, e-ciggy, e-cigar e todos aqueles dispositivos utilizados no hábito de fumar em substituição aos fumígenos tradicionais, conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46 de 2009 da ANVISA e lei estadual sobre o tema".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil