Publicado no DOE - RJ em 9 out 2020
Institui a obrigatoriedade do controle e tratamento do chorume nos sistemas de destinação final de resíduos sólidos, vazadouros, aterros controlados e aterros sanitários, bem como a remediação de vazadouros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º A presente Lei institui a obrigatoriedade do controle e tratamento do chorume nos sistemas de destinação final de resíduos sólidos, vazadouros, aterros controlados e aterros sanitários, bem como a remediação de vazadouros no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
§ 1º V ETADO
§ 2º Esta Lei é aplicável a todos os tipos de lixiviados, provenientes de vazadouros, aterros controlados, aterros sanitários, aterros industriais perigosos e aterros industriais não perigosos na abrangência de todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Esta Lei abrange, no seu todo e sem carácter limitativo, os aterros controlados e os lixões que ainda existam o território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º Os transbordos que ainda existam no Estado do Rio de Janeiro, deverão ser licenciados e controlados pelos órgãos estaduais competentes, submetendo-se a legislação vigente. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 14/06/2021).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Resíduos Sólidos: adota-se a definição prevista no art. 3º, inc. XVI, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
II - Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos: Técnica de disposição de resíduos sólidos no solo, sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindoos com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário;
III - Lixiviação: Deslocamento ou arraste, por meio líquido, de certas substâncias contidas nos resíduos sólidos;
IV - Lixiviado (ou, Chorume): Líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão contidos;
VI - Processo de Tratamento de Chorume: conjunto de técnicas aplicadas em uma ETC, compreendendo operações unitárias ou integradas, ou seja procedimentos de que resulta transformação física do lixiviado, e processos unitários, ou seja procedimentos de que resulta transformação física ou biológica do lixiviado;
VIII - Rejeito: adota-se a definição prevista no art. 3º, inc. XV, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
IX - Estação de Tratamento de Esgoto (ETE): Conjunto de unidades de tratamento, equipamentos, órgãos auxiliares, acessórios e sistemas de utilidades cuja finalidade é a redução das cargas poluidoras do esgoto sanitário e condicionamento da matéria residual resultante do tratamento;
X - Monitoramento: Procedimentos de controle periódico das características dos efluentes líquidos, no presente caso de lixiviado bruto e lixiviado tratado, a serem executados conforme plano de monitoramento previamente aprovado;
XI - Área Contaminada: adota-se a definição prevista no art. 3º, inc. II, da Lei Federal nº 12.305, de 05 de agosto de 2010.
CAPÍTULO IIIDOS PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS
Art. 3º São princípios desta Lei:
I - A prevenção e a precaução;
II - O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - A visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos e do tratamento de efluentes que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - O desenvolvimento sustentável;
V - O direito da sociedade à informação e ao controle;
VI - A razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 4º São instrumentos desta Lei:
I - O plano estadual de resíduos sólidos;
II - Planos setoriais de resíduos sólidos;
III - O inventário e o sistema declaratório anual estadual de resíduos sólidos e geração de efluentes;
IV - O cadastro de geradores de chorume de aterros sanitários;
V - O monitoramento, controle e a fiscalização ambiental e sanitária;
VI - A cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, tratamento de resíduos e efluentes, e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII - A pesquisa científica e tecnológica;
VIII - A educação, conscientização e sensibilização ambiental;
IX - Os Sistemas Nacional e Estadual de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos e Geração de Efluentes;
X - Os Sistemas Nacional e Estadual de Informações em Saneamento Básico;
XI - O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XII - No que couber, os instrumentos da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, entre eles:
a) Os padrões de qualidade ambiental;
b) O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) A avaliação de impactos ambientais;
e) os Sistemas Nacional e Estadual de Informação sobre Meio Ambiente;
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
XIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta.
CAPÍTULO IV DO AMBITO E APLICAÇÃO
§ 1º VETADO
§ 2º É expressamente proibida a destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza em vazadouros públicos no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º Os prestadores públicos e/ou privados de aterros sanitários ou controlados devem informar ao órgão estadual de meio ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os procedimentos de controle e monitoramento do lixiviado gerado nos vazadouros à céu aberto, aterros controlados e aterros sanitários sob sua jurisdição ou responsabilidade, que se encontram em operação, remediação ambiental ou desativados.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da entrada em vigor desta lei, para o início efetivo do correto tratamento de chorume pelas unidades, devidamente licenciado pelo órgão estadual ambiental.
Art. 8º As concessionárias e empresas operadoras de aterros sanitários, bem como as entidades públicas e privadas responsáveis por aterros controlados e vazadouros estão obrigadas à realizar o tratamento adequado do lixiviado (chorume) produzido em suas instalações e deverão, dentro de um prazo de 90 (noventa) dias, apresentar ao órgão ambiental estadual medidas de aperfeiçoamento de instalações existentes e relatório consubstanciado sobre geração, controle, monitoramento, transporte, armazenamento, estocagem e tratamento de chorume de suas instalações.
Art. 9º Somente é permitida a utilização de tecnologias e equipamentos eficientes no tratamento de lixiviado que deverão atender rigorosamente aos padrões de qualidade estabelecidos por legislação ou normas federal e estadual pertinentes.
Art. 11. O lixiviado tratado deverá ser objeto de Outorga prévia de lançamento em corpo hídrico receptor, desde que atenda aos padrões de qualidade estabelecidos legislação ou normativas federal ou estadual pertinente.
Art. 12. Os padrões de lançamento de chorume tratado aceitos pelo Estado são aqueles definidos pela Resolução CONAMA 430, ou outra que a vier substituir.
§ 1º Considerando as diferenças de qualidade e vazão entre corpos hídricos, poderá o órgão licenciador ambiental exigir novas condicionantes para parâmetros não estabelecidos na Resolução CONAMA 430, em adição aos por esta já estabelecidos.
Art. 13. É proibido o tratamento de chorume bruto em Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) convencional, salvo a hipótese de existência de pré ou pós tratamento que garanta valores de lançamento do efluente tratado dentro dos limites e padrões da Resolução CONAMA 430, ou outra que a vier substituir. Não poderá
ser considerada em hipótese alguma a eventual diluição de chorume em ETE.
§ 1º Caso a ETE possua tecnologia comprovadamente adequada para recebimento e tratamento de lixiviado e consiga enquadrar o efluente tratado nos parâmetros da Resolução CONAMA 430, ou outra que a vier substituir, o tratamento de lixiviado em suas instalações será permitido desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; para este efeito terá de ser apresentado estudo técnico detalhado comprovativo da capacidade de recepção e remoção de poluentes nas novas condições de exploração da ETE e que o lançamento do efluente tratado não confere, ao corpo receptor, características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade adequados aos diversos usos benéficos previstos.
§ 2º É proibida a diluição de lixiviado com efluentes líquidos domésticos ou industriais, com águas pluviais ou com águas não poluídas, tais como água de abastecimento, água do mar, água de refrigeração.
Art. 14. O transporte de chorume pelas rodovias do Estado somente poderá ser realizado por empresas devidamente licenciadas.
Parágrafo único. VETADO
Art. 15. A disposição de rejeitos do tratamento de lixiviado (chorume) é permitida no aterro de origem desde que não exceda em massa ou volume 1/3 do total de lixiviado produzido e desde que o aterro cumpra as normas de controle, monitoramento, segurança e estabilidade geotécnica conforme legislação pertinente.
Art. 16. Ficam os geradores de lixiviado (chorume), de qualquer natureza e proveniência, obrigados a apresentar relatórios trimestrais ao órgão estadual de meio ambiente sobre geração, controle, monitoramento, transporte, armazenamento, estocagem e tratamento de lixiviado de suas instalações.
Parágrafo único. O período de apresentação de relatórios poderá ser encurtado mediante manifestação do órgão ambiental no âmbito da licença ambiental.
Art. 17. O tratamento de chorume em unidades especiais de tratamento de efluentes ou ETC off site poderá ser realizado desde que a instalação esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental estadual para esse fim e que o efluente tratado cumpra as normativas especificas de padrões de descarga em corpo hídrico receptor conforme Resolução CONAMA 430 ou outra que a vier substituir.
Art. 18. Previamente à concessão de licença que ateste a desativação (erradicação) definitiva dos vazadouros à céu aberto, o Estado deverá ofertar apoio técnico e financeiro aos Municípios e aos Consórcios Públicos interfederativos e intermunicipais para a elaboração de plano de inclusão social e produtiva dos catadores e das catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, na forma da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Art. 21. Os prestadores públicos ou privados de serviços de destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos e/ou
de disposição final ambientalmente adequada de rejeitos ficam obrigados a adotar processo de tratamento de chorume oriundo dos aterros sanitários, aterros controlados e vazadouros, em operação, desativados ou em processo de desativação/remediação.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a diluição do lixiviado como forma de tratamento do chorume, bem como sua destinação a estações de tratamento de esgoto doméstico para diluição.
CAPÍTULO VDOS RECURSOS E EXECUÇÃO
Art. 22. Os recursos para a elaboração e execução dos projetos executivos de que trata esta Lei poderão advir de convênios administrativos ou convênios de cooperação celebrados com outras unidades da federação.
Art. 23. Os prazos estabelecidos no Capítulo IV desta Lei ficam suspensos enquanto os convênios administrativos ou convênios de cooperação estiverem sendo negociados.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 1857/2016
Autoria do Deputado: Carlos Minc
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1857/2016, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO CARLOS MINC, QUE "INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE E TRATAMENTO DO CHORUME NOS SISTEMAS DE DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, VAZADOUROS, ATERROS CONTROLADOS E ATERROS SANITÁRIOS, BEM COMO A REMEDIAÇÃO DE VAZADOUROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Ainda que louvável a proposta do Poder Legislativo, não me foi possível sancioná-la integralmente, recaindo o veto sobre os §§ 1º e 4º do art. 1º, os incisos V e VII do art. 2º, caput e § 1º do art. 5º, art. 6º, art. 10, parágrafo único do art. 14, bem como sobre os arts. 19, 20 e 24.
As razões para tanto são pautadas nas orientações lançadas pela Procuradoria Geral do Estado, bem como pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, conforme passo a expor.
O veto ao § 1º do art. 1º se impõe por conta do termo "geração" nele empregado, eis que se utiliza de definição técnica equivocada, pois o gerador de resíduos sólidos está no início da cadeia, no caso os vazadouros e aterros, dentre outros, e os resíduos estão no final da cadeia da gestão. Já o § 4º estabelece regras em desconformidade com a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no que toca à competência para o licenciamento, fiscalização e controle das unidades de transbordo, visto que tais atividades podem ser licenciadas por órgão licenciador municipal.
Os incisos V e VII do art. 2º, da forma como se encontram redigidos, ao tratar de "Definições", podem gerar interpretações que
certamente prejudicarão o controle das atividades tratadas, comprometendo a fiel execução da lei.
O disposto no caput e § 1º do art. 5º, no art. 6º e no art. 24 preveem atribuições a serem observadas pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio de seus órgãos ambientais, bem como aos Poderes Executivos Municipais, em evidente afronta ao Princípio da Separação de Poderes (art. 2º e 7º da CRFB/88 e CERJ, respectivamente) e ao próprio pacto federativo.
Com efeito, ao pretender estabelecer atribuições e prazos, de observância obrigatória, para órgãos da esfera do Poder Executivo Estadual, o projeto, neste ponto, viola a iniciativa reservada ao Governador para tratar de leis que versem sobre organização administrativa.
De igual forma, ao estabelecer atribuições e prazos, de observância obrigatória para Municípios, o projeto usurpa competência destes para se auto-organizarem e se autoadministrarem, afrontando a autonomia dos referidos entes federativos (art. 18 da CRFB/1988 e 64 da CERJ).
Demais, ao obrigar o Poder Executivo a prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios, o projeto usurpa as competências materialmente administrativas que o primeiro possui para celebrar seus ajustes, notadamente no âmbito do Estado Federativo de Cooperação, bem como criar atribuições que implicam, por via transversa, no aumento de despesas. O Estado do Rio de Janeiro está submetido a Plano de Recuperação Fiscal que lhe impõe restrições orçamentárias, podendo a sanção do projeto levar à possível violação do art. 8º, VII da Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal, com graves consequências para as finanças estaduais.
O veto ao art. 10 se impõe porque seu regramento pode conflitar com o Sistema de Licenciamento Ambiental Estadual em vigor ou com os sistemas de licenciamento editados pelos Municípios. Além disso, pode ser possível a terceirização da operação de uma Estação de Tratamento de Chorume (ETC) que o receberá de outro local, ou mesmo que um único empreendimento tenha uma ETC instalada em local diverso de seu Aterro Sanitário.
Demais, a averbação, objeto do parágrafo único do art. 10, deve seguir, no âmbito estadual, o rito estabelecido na RES INEA 142/2016, observado o Sistema de Licenciamento em vigor.
No que concerne ao parágrafo único do art. 14, o dispositivo limita o horário para o transporte de chorume e poderá acarretar problemas operacionais em alguns aterros que ainda não estejam dotados meios de tratar o chorume em épocas de chuvas sequenciais, podendo aumentar o risco de transbordamento das lagoas de acumulação.
Vale ressalvar ainda, a distância entre as unidades geradoras de chorume e as de tratamento, tendo em vista que no âmbito do licenciamento de transporte usualmente não se permite que os veículos pernoitem abastecidos com resíduos considerados perigosos e infectantes, mais uma razão para que não se determine um limite de horário que possa resultar em um tempo maior do efluente estocado no veículo de transporte consideradas as peculiaridades de cada caso.
Como se vê, faz-se necessário que o limite de horário para transporte de chorume continue sendo estabelecido por meio de condicionantes no procedimento de licenciamento ambiental, conforme as particularidades de cada caso.
O art. 19 deve ser vetado porque conflita com as disposições do art. 17 do projeto, pois o tratamento de chorume em unidades especiais de tratamento de efluentes ou ETC off site é uma atividade legalmente prevista e poderá ser realizado em local diverso do Aterro Sanitário.
Nesses casos, a instalação deverá estar devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente para realizar tal atividade, e o efluente tratado deve cumprir as normativas especificas de padrões de descarga.
Por fim, quanto ao art. 20, o dispositivo parece contrastar com a autonomia do Poder Executivo de conformar e dar destino aos seus próprios recursos, na forma prevista na peça orçamentária, que já dispôs, de forma prévia, e com a aprovação pelo Poder Legislativo, a forma como serão destinados os recursos do FECAM.
Por todo o exposto, fui levado a apor o veto parcial ao projeto de lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício