Publicado no DOM - Curitiba em 8 out 2020
Dispõe sobre o trâmite e a documentação mínima necessária para a análise de pedidos de retificação administrativa de metragens e/ou área de lotes.
O Secretário Municipal do Urbanismo, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 1.657/2017 de 12 de setembro de 2017, e conforme o art. 26 da Lei Municipal nº 7.671, de 10 de junho de 1991 e, o contido no protocolo nº 04-042883/2020,
Considerando a necessidade de promover a agilidade, simplificação e definição dos procedimentos na Secretaria e de disciplinar o trâmite e a documentação mínima necessária à análise dos pedidos de retificação administrativa de metragens e/ou área de lotes;
Considerando o contido na Lei nº 10.931/2004 que dispõe sobre as alterações na Lei de Registros Públicos;
Resolve:
Art. 1º Os pedidos de retificação administrativa de metragens e/ou área de lotes deverão ser formalizados, por requerimento específico, junto à Secretaria Municipal do Urbanismo com a seguinte documentação:
I - levantamento topográfico ou planimétrico na escala 1: 500, em arquivo digital formato PDF, ou formato a ser definido quando da análise, assinado por responsável técnico, atendendo as normas da ABNT, devendo conter os seguintes dados, de modo a garantir uma perfeita análise quanto ao solicitado:
a) orientação magnética ou verdadeira;
b) ângulos internos, rumos e/ou azimutes;
c) metragens e distância até a rua oficial mais próxima;
d) muros e cercas frontais, laterais e lindeiras;
e) indicação do nome do proprietário, indicação fiscal e número da matrícula dos imóveis confrontantes;
f) informação da indicação fiscal, do número do lote, da quadra, da planta, do número da matrícula/transcrição, do Serviço de Registro de Imóveis/Circunscrição na legenda do levantamento topográfico ou planialtimétrico;
g) edificações;
h) larguras de ruas, pistas de rolamento e passeios das ruas existentes;
i) demarcação de nascentes, cursos d'água e fundos de vale;
j) demarcação dos maciços vegetais existentes, delimitando sua bordadura;
k) locação das árvores com diâmetro igual ou superior a 15cm;
l) linhas de transmissão de energia;
m) linhas férreas;
n) adutoras;
o) localização das áreas de uso público;
p) demais condições topográficas de interesse.
II - memorial descritivo do lote, assinado por responsável técnico;
III - termo de compromisso para retificação administrativa assinado pelo responsável técnico quanto à ciência do proprietário, conforme modelo anexo ao requerimento próprio;
IV - certidão de inteiro teor da matrícula ou da transcrição, devidamente atualizada;
V - anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica (ART, RRT ou TRT) do profissional responsável pelo levantamento topográfico ou planimétrico apresentado;
VI - recolhimento das devidas taxas, conforme decreto regulamentador, emitida pelo departamento competente, devendo ser encaminhada para o interessado, no final do procedimento, quando for possível disponibilizar o ofício;
§ 1º Poderão ser solicitados outros documentos complementares, necessários à análise do pedido, devendo a parte apresentar no prazo máximo de 10 (dez) dias e no mesmo processo administrativo.
§ 2º A complementação de documentos ou eventual pedido de reconsideração deverão ser juntados no mesmo protocolo da solicitação inicial, sendo vedada a abertura de novo protocolo no âmbito do SUP - Sistema Único de Protocolo.
§ 3º Caso as pendências apontadas não sejam atendidas no prazo estipulado, o processo será arquivado.
§ 4º Caso seja apresentado apenas o projeto de retificação, o mesmo poderá ser avaliado pelos setores competentes, desde que apresente todas as informações necessárias. Caso contrário, será solicitado o levantamento topográfico ou planimétrico para concluir a análise e parecer final.
§ 5º Os documentos encaminhados deverão estar legíveis e íntegros, em formato PDF, sendo que o levantamento e/ou projeto, deverão estar em boas condições de apresentação, para posterior aprovação. Caso o levantamento e/ou projeto encaminhados inicialmente, não apresentem condições para a posterior aprovação pelo Departamento de Cadastro Técnico, deverá ser solicitado as adequações necessárias.
§ 6º A assinatura dos confrontantes deverá ser apresentada e analisada junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 7º Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do levantamento topográfico/planimétrico apresentado, o proprietário do lote e o responsável técnico responderão na forma da legislação brasileira, inclusive penalmente, devendo o servidor comunicar o fato ao Superintendente da secretaria para as providências cabíveis junto às autoridades competentes.
Art. 2º Nos casos de terrenos foreiros, não se fará a expedição da Certidão de Carta, devendo o setor informar no próprio levantamento topográfico/planimétrico.
Art. 3º Após análise dos setores competentes e emitido o parecer técnico final, será juntado o arquivo digital do memorial descritivo e do levantamento ou projeto, devidamente vistado pelo departamento competente, sendo enviados por e-mail institucional à parte interessada e ao serviço de Registro de Imóveis.
§ 1º Após a emissão do parecer técnico favorável por parte do Município de Curitiba, a documentação, com a anuência dos confrontantes potencialmente atingidos, deverá ser protocolada no Serviço de Registro de Imóveis competente, para análise e averbação.
§ 2º No caso de oposição será encaminhado, através de e-mail institucional, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º Será implantado alerta na indicação fiscal, informando a decisão em relação à solicitação para retificação de metragens e/ou área de lotes e a necessidade de apresentar matrícula retificada para continuidade do processo.
Art. 4º Nos casos de oposição do Município à retificação pretendida, somente caberá reconsideração por parte do interessado mediante a apresentação de fatos novos devidamente comprovados ou apresentação de nova proposta atendendo as adequações anteriormente solicitadas.
Art. 5º O Município apresentará oposição quando a retificação pretendida avançar em área de domínio público ou em imóveis dominicais e especiais ou quando não atender as dimensões mínimas de lote conforme legislação vigente.
Art. 6º Após retificadas as metragens e/ou área do imóvel no Serviço de Registro de Imóveis, deverá ser informado o departamento competente da Secretaria Municipal do Urbanismo, através de e-mail institucional, para proceder as atualizações de dados cadastrais necessárias e adequação do alerta implantado na indicação fiscal.
§ 1º Caso o imóvel não esteja regularizado junto ao Município, após procedida a retificação de metragens e/ou área, o interessado deverá providenciar a sua regularização.
§ 2º Caso o interessado não apresente a matrícula retificada no prazo de cento e oitenta (180) dias, a solicitação inicial deverá ser arquivada e será mantido o alerta sobre a necessidade da atualização de dados cadastrais do lote junto ao Município na indicação fiscal do imóvel.
Art. 7º As solicitações que tramitam conforme Portaria nº 148/2013 e Portaria nº 24/2020 poderão ter continuidade na análise devendo ser finalizadas conforme procedimentos da presente Portaria.
Art. 8º Esta Portaria revoga a Portaria nº 148, de 16 de dezembro de 2013 e Portaria nº 24, de 29 de junho de 2020, entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal do Urbanismo, 7 de outubro de 2020.
Julio Mazza de Souza
Secretário Municipal do Urbanismo