Decreto Nº 25450 DE 09/10/2020


 Publicado no DOE - RO em 13 out 2020


Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O § 4º do art. 25; os incisos I e II do art. 27; a alínea "b" do inciso I e alínea "b" do inciso II do § 5º do art. 31, todos do Anexo IX do Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, que "Aprova o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.25. .....

.....

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito acumulado na forma do § 4º-A do art. 47 deste Regulamento.

.....

Art. 27. .....

I - da regularidade do crédito acumulado nos últimos 5 (cinco) anos, que será verificada juntamente com a auditoria fiscal geral prevista no art. 24 deste Anexo; e

II - de que o interessado, sua matriz e filiais não possuam débitos vencidos e não pagos, relativos a tributos administrados pela CRE, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado.

§ 1º Considera-se regularidade do crédito, prevista no inciso I do caput, aquela em que o crédito esteja escriturado na EFD ICMS/IPI e enquadrado na condição prevista nos incisos I, V, VI e VII do art. 25 deste Anexo.

.....

Art. 31. .....

.....

§ 5º .....

I - .....

.....

b) DANFE da NF-e, em nome da própria empresa, CFOP "5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais", no valor do pagamento a ser realizado;

.....

II - .....

.....

b) DANFE da NF-e, em nome da própria empresa, CFOP "5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais", no valor do pagamento a ser realizado;

....."

Art. 2º Acresce os incisos V, VI e VII e o § 5º ao art. 25 e os §§ 2º e 3º ao art. 27 ao Anexo IX do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 25. .....

.....

V - beneficiadas com isenções e reduções de base de cálculo decorrentes da aplicação dos Convênios ICMS nº 52/1991 e nº 100/1997, quando permitida a manutenção dos créditos das operações anteriores; (Lei 688/1996 , art. 43 , § 2º, II)

VI - beneficiadas por qualquer forma de isenção, redução de base de cálculo ou diferimento, com manutenção do crédito das operações anteriores, nos casos previstos nos Anexos I, II e III do RICMS/RO; e(Lei 688/1996 , art. 43 , § 2º, II)

VII - o crédito fiscal acumulado decorrente de restituição ou ressarcimento do imposto, nos casos em que o estabelecimento do contribuinte, consideradas as peculiaridades de seu ramo de atividade, esteja impossibilitado de utilizá-lo. (Lei 688/1996 , art. 43 , § 2º, II)

.....

§ 5º O disposto nos incisos V e VI não se aplica aos casos em que haja obrigatoriedade de estorno dos créditos da operação anterior.

.....

Art. 27. .....

.....

§ 2º Caso o débito previsto no inciso II do caput esteja com a sua exigibilidade suspensa por qualquer razão, inclusive por recurso administrativo ou judicial, o pedido será analisado somente após a decisão final irrecorrível.

§ 3º Na hipótese do contribuinte optar por não aguardar o prazo previsto no § 2º, poderá desistir dos recursos e quitar os débitos do PAT com os créditos acumulados na forma deste Anexo."

Art. 3º Fica numerado para § 1º o parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 22.721, de 2018.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de outubro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças