Publicado no DOM - Porto Alegre em 9 out 2020
Altera o § 2º do art. 13, o § 2º do art. 65, inclui os incs. XXXII a XXXIV no caput e os §§ 9º e 10 no art. 13, todos do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, para permitir clubes de tiro, parques de diversão e embarcações de turismo, ampliação da ocupação dos salões de beleza e barbearias e retirar a vedação de comércio de ambulantes e a interdição de parques e praças.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o § 2º e incluídos os incs. XXXII a XXXIV no caput e os §§ 9º e 10 no art. 13 do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020, conforme segue:
"Art. 13. .....
.....
XXXIV - embarcações de turismo.
.....
§ 2º O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação, inclusive nas salas de espera ou de recepção, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, observada a distância mínima de 4 m (quatro metros) entre os clientes
.....
§ 9º O funcionamento dos parques de diversão deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, observadas as regras dos arts. 22 e 25 deste Decreto, e ainda:
I - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação, sem ultrapassar 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa no local das atrações;
II - vedado o comércio de alimentos e bebidas.
§ 10. A operação e utilização de embarcações de turismo poderá ser realizada exclusivamente de segunda à sexta-feira e deverá observar, concomitantemente, as seguintes condições:
I - intercalar horários entre as embarcações que operam nos atracadouros, com o objetivo de não aglomerar o público durante o embarque e o desembarque e com horários alternados entre as embarcações com pelo menos 30 (trinta) minutos de intervalo entre cada passeio;
II - não exceder a lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação da embarcação;
III - controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual antes do embarque e na embarcação;
IV - exigir o uso de máscaras por passageiros e colaboradores e estes com protetor facial;
V - disponibilizar de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante nas embarcações e na bilheteria;
VI - realizar, a cada passeio, de limpeza geral da embarcação;
VII - possuir o Selo de Qualificação Turismo Náutico;
VIII - afixar cartazes nas embarcações e nas bilheterias com orientações sobre contágio e cuidados necessários;
IX - orientar, antes da saída das embarcações, aos passageiros referente aos cuidados necessários durante o passeio, tais como o uso de máscara e o distanciamento interpessoal mínimo;
a) realização de festas;
b) panfletagem." (NR)
Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 65 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 65. .....
§ 2º A suspensão prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao serviço prestado pela Linha Turismo da SMDE." (NR)
Art. 3º Ficam revogados no art. 16 do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020, os seguintes dispositivos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de outubro de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador-Geral do Município.