Publicado no DOM - Salvador em 9 out 2020
Institui diretriz de instalação e regulamentação de empresas funerárias, e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os serviços funerários da cidade de Salvador serão regidos por esta Lei e outras complementares e suplementares que regulam esta matéria.
Art. 2º A atividade funerária compreende todo ato relacionado com a prestação de serviços funerários, homenagens póstumas, comercialização de planos funerários, translados, embalsamentos (tanatopraxia) e sepultamento.
DA REGULAMENTAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º Fica estabelecida a regulamentação e a devida fiscalização dos estabelecimentos funerários existentes na Cidade de Salvador, através dos órgãos municipais competentes.
Parágrafo único. A fiscalização referida no caput deve ater-se, dentre outros critérios, às especificações abaixo:
I - alvará de funcionamento, segundo normas pré-fixadas;
III - venda de Planos Funerários, em conformidade com a Lei nº 13.261 , de 22 de março de 2016.
Art. 4º Devem ser, também, atribuições dos órgãos municipais fiscalizatórios referidos no artigo anterior:
I - zelar pelo cumprimento da legislação que regulamenta a matéria e fiscalizá-la;
II - receber denúncias relativas à prestação de serviços funerários do Munícipio;
III - autorizar a concessão ou renovação de alvará de localização, conforme a Lei.
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 5º São obrigações das empresas funerárias:
I - solicitar, anualmente, a renovação de seus respectivos alvarás de localização;
II - apresentar aos órgãos definidos pelo Executivo, quando solicitado, a escrituração contábil e fiscal da empresa, para fins de fiscalização;
III - afixar etiquetas de valores de produtos de acordo com normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC;
IV - manter os funcionários devidamente identificados;
V - identificar os veículos utilizados, homologados junto ao Denatran, como funerários;
VI - possuir ambiente adequado para a arrumação e a conservação (tanatopraxia) de corpos, em conformidade com as normas vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
VII - emitir nota fiscal e recolher o Imposto Sobre Serviços - ISS para o recebimento de mensalidades de Plano Funerário, para cada cliente, em conformidade com a Lei Federal nº 13.261/2016.
Art. 6º É vedado às empresas funerárias:
I - fazer abordagem e comércio de serviços funerários dentro de estabelecimentos de saúde, Instituto Médico Legal - IML e Serviço de Verificação de Óbitos - SVO, ou em suas imediações, através de agentes, a familiares enlutados;
II - comercializar, no município de Salvador, planos de assistência funerária em desacordo com a Lei Federal nº 13.261/2016;
III - realizar a remoção e o translado de corpos e restos mortais das instituições médicas, IML e SVO por veículos que não sejam funerários ou que não estejam apropriados, com as adaptações necessárias, em conformidade com as exigências sanitárias, devidamente identificados, com nome e telefone da empresa funerária, e homologados junto ao Denatran como veículos funerários.
DAS PENALIDADES
Art. 7º A infração a qualquer dispositivo constante nos artigos anteriores da presente Lei acarretará multa de 03 (três) salários mínimos, a ser duplicada em caso de reincidência, provocando-se a cassação imediata do alvará no caso de uma terceira infração.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Os estabelecimentos médicos hospitalares, Instituto Médico Legal e Serviço de Verificação de Óbitos disponibilizarão local apropriado para o trabalho de remoção, acomodação e assepsia do corpo sem vida ou dos restos mortais, na forma da Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 09 de outubro de 2020.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO
Secretário Municipal de Ordem Pública