Decreto Nº 97573 DE 13/10/2020


 Publicado no DOM - Belém em 13 out 2020


Altera o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará.


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O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,

Considerando as disposições do Decreto nº 95.955 , de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,

Decreta:

Art. 1º Os Anexos V, IX e XII do Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, passam a vigorar na forma prevista neste Decreto.

Art. 2º Acrescenta-se o Anexo XXIII ao Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020.

Art. 3º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020.

Art. 4º O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, com as alterações decorrentes deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 13 DE OUTUBRO DE 2020.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém

ANEXO

ANEXO V PROTOCOLO SANITÁRIO - SHOPPINGS, GALERIAS, CONDOMÍNIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS.

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde - Departamentos de Vigilância Sanitária, de Vigilância em Saúde e Assessoria Técnica do Gabinete, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, de 25 de maio de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para o funcionamento de ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM GERAL E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS como medida de segurança e saúde a população frente ao novo normal de enfrentamento à Covid-19.

Todas as atividades comerciais e da prestação de serviços no Município de Belém devem obedecer aos protocolos sanitários básicos e específicos, elencados neste documento, tendo como base os eixos:

- Distanciamento Social

- Higienização pessoal e coletiva

- Uso de Equipamento de Proteção Individual

1. PROTOCOLO BA´SICO (COMUM A TODAS AS ATIVIDADES)

DISTANCIAMENTO SOCIAL

- Pessoas do Grupo de Risco devem priorizar o trabalho em casa e optando pelo serviço no regime de home office ou teletrabalho;

- Caso residam com pessoas do grupo de risco, redobrar a atenção ao cumprimento de medidas sanitárias sob o risco de transmissão do vírus causador da Covid-19;

- O limite de pessoas que poderão permanecer simultaneamente dentro dos parques deverá estar publicitada na entrada dos mesmos;

- O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado, evitando aglomeração;

- Demarcar com sinalização, no lado externo do estabelecimento, a distância de 1,5 metros entre as pessoas que ficarem nas filas aguardando para adentrar;

- Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com - sinalização a distância de 1,5 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras ou afins e em filas de qualquer natureza;

- Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;

- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

- Providenciar barreira de proteção física, se possível, quando em contato com o cliente;

- Os elevadores devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade total. Se necessário, deve ser designado um colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 1,5m entre os usuários.

- Proibido o uso de bebedouros de uso comum;

- Priorizar métodos de pagamento eletrônicos, sem contato físico. Caso contrário disponibilizar higienização com álcool em gel a 70% sempre após cada operação, e incentivar a realização da operação por aproximação;

- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus de funcionários/colaboradores, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov-2;

- Qualquer pessoa que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 10 dias ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;

- Não utilizar ou compartilhar itens de uso pessoal com os colegas de trabalho, como EPI´s, fones, aparelhos de telefone, e outros. Deve ser fornecido esses materiais, quando parte do desempenho da função, de forma individual;

- Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente;

- Proibir a utilização do uniforme pelos colaboradores nos trajetos entre casa e trabalho, sendo que as empresas devem fornecer uniformes adicionais se necessário para garantir que sejam higienizados diariamente;

- Devem ser afixadas placas com o indicativo da capacidade total do ambiente na entrada de cada estabelecimento;

- É obrigatória, na entrada de todos os estabelecimentos, a exposição das regras sanitárias adotadas;

- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contato com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;

- Nas reuniões presenciais, a ocupação do ambiente deverá ter a obediência do distanciamento mínimo de 1,5m entre os participantes, em casos de impedimento priorizar reuniões ádistância (videoconferência). Obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

HIGIENIZAÇÃO PESSOAL E COLETIVA

- Disponibilizar a todas as pessoas acesso fácil à pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de todas as pessoas na entrada do estabelecimento e em locais de acesso as salas, banheiros e corredores de grande circulação de pessoas;

- Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;

- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados. Cada estabelecimento é responsável por realizar orientações e/ou divulgação da recomendação;

- Caso utilize uniforme da empresa, não retornar para casa diariamente vestindo o uniforme;

- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;

- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;

- Todos os ambientes do estabelecimento devem ser higienizados constantemente;

- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários e fraldários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;

- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados;

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ necessário usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´ dois terços de sua capacidade;

- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza;

- Manter a circulação de ar frequentemente (troca do ar interno por ar externo);

O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018), mantendo limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar e realizando a limpeza dos filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias;

USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

- É obrigatório o uso de máscara de proteção conforme a Lei Federal 14.019/2020;

- A utilização de toucas será obrigatória para atividades que envolvam a preparação de alimentos;

- Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras de proteção corretamente;

- A depender do tipo de atividade, os funcionários deverão utilizar equipamentos de proteção conforme tabela:

Serviços de saúde Máscaras cirúrgicas
Máscaras N95 ou PFF2
Protetor facial (face Shields)*
Avental impermeável
Luvas de procedimentos descartáveis
Estabelecimento em Geral Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com camadas duplas, de TNT em camada tripla)
Protetor facial (face Shields)*
Luvas de procedimentos descartáveis
Serviços de Limpeza Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com camadas duplas, de TNT em camada tripla)
Protetor facial (face Shields)*
Luvas emborrachadas
Sapatos fechados

2. MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES E POPULAÇÃO EM GERAL

- Caso tenha sintomas de gripe ou resfriado, não saia de casa;

- Utilize máscara, durante todo período de permanência fora de casa, inclusive em veículos de transporte coletivo;

- Permaneça no estabelecimento o menor tempo possível. Dessa forma, planeje sua compra antes de sair de casa;

- Realize a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e "caixas" e ao sair do estabelecimento;

- Evitar conversar, manusear o telefone celular ou tocar rosto, nariz, olhos e boca durante sua permanência no interior do estabelecimento;

- Ao chegar em casa, higienizar as mãos e antebraços com água e sabão e higienizar adequadamente todos os produtos e as embalagens comprados nos estabelecimentos comerciais.

3. PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

SHOPPINGS, GALERIAS, CONDOMÍNIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS.

- Está autorizado o uso de áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas, teatros e congêneres;

- Nos locais de diversão infantil (brinquedoteca, playground e afins) deverão ter controle de fluxo de pessoas, mantendo o distanciamento de 1,5m entre as pessoas. São permitidos apenas brinquedos que permitem a higienização após cada uso, manter fechado toda e qualquer atração que não propicie condições para manutenção da distância mínima segura entre visitantes, como brinquedos com túneis, piscina de bolinhas e afins;

- Fica permitido aluguéis de carrinhos elétricos e afins, desde que a capacidade de ocupação no equipamento seja para até 02 pessoas, que não poderá ser ocupado por pessoas que não sejam do mesmo convívio familiar, e fabricado em material impermeável de fácil higienização. Após cada aluguel o equipamento deverá passar por rigosa higienização com álcool a 70% ou outro produto desinfetante autorizado pela ANVISA;

- Fica permitido com 70% da capacidade física do espaço, o uso de praças de alimentação, restaurantes, lanchonetes, buffet e similares;

- Fica permitido o funcionamento das salas de cinemas convencionais em até 70% da capacidade física do espaço e na modalidade drive-in com 100% da capacidade física do espaço;

- Fica proibido o uso de carrinhos de bebe^ fornecidos pelo shopping;

- Fica permitido o uso de provadores dos estabelecimentos em geral, em até 70% da capacidade física do espaço, garantindo o controle no fluxo de pessoas e disponibilzação de álcool em gel a 70% no acesso aos mesmos;

- Disponibilizar Álcool em gel a 70% nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;

- Limitar o uso do estacionamento a 70% de sua capacidade;

Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.

- Estabelecer horários alternativos para passeio de pets dos condôminos, nos espaços comuns, evitando a aglomeração;

- Recomendar o uso restrito das áreas de entretenimento e recreação, como academias de ginásticas e musculação, spa, saunas, piscinas, limitando o número de pessoas a 70% da capacidade de cada área, preferencialmente do mesmo grupo familiar, com disposição de pano multiuso de uso único e produto desinfetante (álcool a 70%) para desinfecção após o uso em cada equipamento. Preferencialmente que cada um leve seu próprio kit de limpeza;

- Permitida a realização de eventos, desde que seja atendido o Protocolo Sanitário Específico - Eventos, em vigor no município de Belém;

- Permitido o uso de espaço gourmet, salões de festas, churrasqueiras e similares, preferencialmente áreas de grande circulação de ar (área externa), desde que evitem aglomerações;

- Realizar o controle de entrada de pessoas nos condomínios;

- Permitir a realização de obras civis, desde que respeitadas as orientações das medidas de segurança contidas no Decreto nº 96.024-PMB, de 26 de março de 2020. Publicado no DOM nº 13.962, de 27.03.2020;

- Ficam permitida mudanças nos condomínios, com autorização prévia da administração de forma a organizar o fluxo de entrada;

Belém, 09 de outubro de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO IX PROTOCOLO SANITÁRIO - BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS, CASAS DE SHOWS

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde - Departamentos de Vigilância Sanitária, de Vigilância em Saúde e Assessoria Técnica do Gabinete, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, de 25 de maio de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para o funcionamento de BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS, CASAS DE SHOWS como medida de segurança e saúde a população frente ao novo normal de enfrentamento à Covid-19.

Todas as atividades comerciais e da prestação de serviços no Município de Belém devem obedecer aos protocolos sanitários básicos e específicos, elencados neste documento, tendo como base os eixos:

- Distanciamento Social

- Higienização pessoal e coletiva

- Uso de Equipamento de Proteção Individual

1. PROTOCOLO BA´ SICO (COMUM A TODAS AS ATIVIDADES)

- Pessoas do Grupo de Risco devem priorizar o trabalho em casa e optando pelo serviço no regime de home office ou teletrabalho;

- Caso residam com pessoas do grupo de risco, redobrar a atenção ao cumprimento de medidas sanitárias sob o risco de transmissão do vírus causador da Covid-19;

- O limite de pessoas que poderão permanecer simultaneamente dentro dos parques deverá estar publicitada na entrada dos mesmos;

- O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado, evitando aglomeração;

- Demarcar com sinalização, no lado externo do estabelecimento, a distância de 1,5 metros entre as pessoas que ficarem nas filas aguardando para adentrar;

- Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 1,5 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras ou afins e em filas de qualquer natureza;

- Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;

- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

- Providenciar barreira de proteção física, se possível, quando em contato com o cliente;

- Os elevadores devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade total. Se necessário, deve ser designado um colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 1,5m entre os usuários.

- Proibido o uso de bebedouros de uso comum;

- Priorizar métodos de pagamento eletrônicos, sem contato físico. Caso contrário disponibilizar higienização com álcool em gel a 70% sempre após cada operação, e incentivar a realização da operação por aproximação;

- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus de funcionários/colaboradores, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov-2;

- Qualquer pessoa que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 10 dias ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;

- Não utilizar ou compartilhar itens de uso pessoal com os colegas de trabalho, como EPI´s, fones, aparelhos de telefone, e outros. Deve ser fornecido esses materiais, quando parte do desempenho da função, de forma individual;

- Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente;

- Proibir a utilização do uniforme pelos colaboradores nos trajetos entre casa e trabalho, sendo que as empresas devem fornecer uniformes adicionais se necessário para garantir que sejam higienizados diariamente;

- Devem ser afixadas placas com o indicativo da capacidade total do ambiente na entrada de cada estabelecimento;

- É obrigatória, na entrada de todos os estabelecimentos, a exposição das regras sanitárias adotadas;

- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contato com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;

- Nas reuniões presenciais, a ocupação do ambiente deverá ter a obediência do distanciamento mínimo de 1,5m entre os participantes, em casos de impedimento priorizar reuniões ádistância (videoconferência). Obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

HIGIENIZAÇÃO PESSOAL E COLETIVA

- Disponibilizar a todas as pessoas acesso fácil à pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de todas as pessoas na entrada do estabelecimento e em locais de acesso as salas, banheiros e corredores de grande circulação de pessoas;

- Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;

- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados. Cada estabelecimento é responsável por realizar orientações e/ou divulgação da recomendação;

- Caso utilize uniforme da empresa, não retornar para casa diariamente vestindo o uniforme;

- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;

- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;

- Todos os ambientes do estabelecimento devem ser higienizados constantemente;

- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários e fraldários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;

- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados;

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ necessário usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´ dois terços de sua capacidade;

- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê -lo adequadamente;

- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza;

- Manter a circulação de ar frequentemente (troca do ar interno por ar externo);

- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018), mantendo limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar e realizando a limpeza dos filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias;

USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

- É obrigatório o uso de máscara de proteção conforme a Lei Federal 14.019/2020;

- A utilização de toucas será obrigatória para atividades que envolvam a preparação de alimentos;

- Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras de proteção corretamente;

A depender do tipo de atividade, os funcionários deverão utilizar equipamentos de proteção conforme tabela:

Serviços de saúde Máscaras cirúrgicas
Máscaras N95 ou PFF2
Protetor facial (face Shields)*
Avental impermeável
Luvas de procedimentos descartáveis
Estabelecimento em Geral Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com cama- das duplas, de TNT em camada tripla)
Protetor facial (face Shields)*
Luvas de procedimentos descartáveis
Serviços de Limpeza Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com cama- das duplas, de TNT em camada tripla)
Protetor facial (face Shields)*
Luvas emborrachadas
Sapatos fechados

2. MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES E POPULAÇÃO EM GERAL

- Caso tenha sintomas de gripe ou resfriado, não saia de casa;

- Utilize máscara, durante todo período de permanência fora de casa, inclusive em veículos de transporte coletivo;

- Permaneça no estabelecimento o menor tempo possível. Dessa forma, planeje sua compra antes de sair de casa;

- Realize a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e "caixas" e ao sair do estabelecimento;

- Evitar conversar, manusear o telefone celular ou tocar rosto, nariz, olhos e boca durante sua permanência no interior do estabelecimento;

- Ao chegar em casa, higienizar as mãos e antebraços com água e sabão e higienizar adequadamente todos os produtos e as embalagens comprados nos estabelecimentos comerciais.

3. PROTOCOLO ESPECÍFICO

BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS, CASAS DE SHOWS

- É permitida apresentação musical ao vivo ou mecânica com DJ, desde que não extrapole os níveis de decibéis toleráveis pela legislação em vigor;

- Restringir as apresentações ao máximo de 06 músicos no palco e 02 de apoio técnico, devendo manter o distanciamento entre os artistas de no mínimo 02 m;

- Não serão permitidas danças, aproximação de pessoas fora das mesas e próximas ao palco e/ou espaço apropriado para a apresentação;

- Fica permitida a realização de shows de pequeno porte, condicionado a 50% da capacidade do local ou até o limite de até 500 pessoas, com início para o dia 15 de outubro de 2020;

- A divulgação prévia de apresentações musicais e outras promoções poderão acontecer, contudo fica sob a responsabilidade dos estabelecimentos o controle de fluxo de pessoas em cumprimento as determinações deste protocolo;

- Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima de até 70% da capacidade do espaço, contemplando somente pessoas sentadas;

- Fica permitida a oferta de pratos prontos e/ou o uso de buffet self-service, ficando vedada oferta de rodízio assim como degustação de produtos alimentícios;

- Ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas preferencialmente ao número de 4 cadeiras;

- O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;

- Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, padaria, casas de chá e similares, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;

- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;

- Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;

- Temperos como sal, azeite, pimenta, vinagre e outros molhos, devem ser disponibilizados em sachês e entregue quando solicitado:

- Bebidas (sucos naturais ou de polpa ou outro que não tenha possua embalagem industrial) devem ser expostas embaladas individualmente:

- O empreendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcinários para servir cada cliente;

- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as atividades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;

- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras. A higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.

- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade.

Belém, 09 de outubro de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO XII PROTOCOLO SANITÁRIO - ATIVIDADES COMERCIAIS DO PORTAL DA AMAZÔNIA E PRAÇA DA REPÚBLICA

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde - Departamentos de Vigilância Sanitária, de Vigilância em Saúde e Assessoria Técnica do Gabinete, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto no 96.340/2020-PMB, de 25 de maio de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para o funcionamento de ATIVIDADES COMERCIAIS DO PORTAL DA AMAZÔNIA E PRAÇA DA REPÚBLICA como medida de segurança e saúde a população frente ao novo normal de enfrentamento à Covid-19.

Todas as atividades comerciais e da prestação de serviços no Município de Belém devem obedecer aos protocolos sanitários básicos e específicos, elencados neste documento, tendo como base os eixos:

- Distanciamento Social

- Higienização pessoal e coletiva

- Uso de Equipamento de Proteção Individual

1. PROTOCOLO BA´ SICO (COMUM A TODAS AS ATIVIDADES)

- Pessoas do Grupo de Risco devem priorizar o trabalho em casa e optando pelo serviço no regime de home office ou teletrabalho;

- Caso residam com pessoas do grupo de risco, redobrar a atenção ao cumprimento de medidas sanitárias sob o risco de transmissão do vírus causador da Covid-19;

- O limite de pessoas que poderão permanecer simultaneamente dentro dos parques deverá estar publicitada na entrada dos mesmos;

- O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado, evitando aglomeração;

- Demarcar com sinalização, no lado externo do estabelecimento, a distância de 1,5 metros entre as pessoas que ficarem nas filas aguardando para adentrar;

- Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 1,5 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras ou afins e em filas de qualquer natureza;

- Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;

- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

- Providenciar barreira de proteção física, se possível, quando em contato com o cliente;

- Os elevadores devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade total. Se necessário, deve ser designado um colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 1,5m entre os usuários.

- Proibido o uso de bebedouros de uso comum;

- Priorizar métodos de pagamento eletrônicos, sem contato físico. Caso contrário disponibilizar higienização com álcool em gel a 70% sempre após cada operação, e incentivar a realização da operação por aproximação;

- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus de funcionários/colaboradores, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov-2;

- Qualquer pessoa que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 10 dias ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;

- Não utilizar ou compartilhar itens de uso pessoal com os colegas de trabalho, como EPI´s, fones, aparelhos de telefone, e outros. Deve ser fornecido esses materiais, quando parte do desempenho da função, de forma individual;

- Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente;

- Proibir a utilização do uniforme pelos colaboradores nos trajetos entre casa e trabalho, sendo que as empresas devem fornecer uniformes adicionais se necessário para garantir que sejam higienizados diariamente;

- Devem ser afixadas placas com o indicativo da capacidade total do ambiente na entrada de cada estabelecimento;

- É obrigatória, na entrada de todos os estabelecimentos, a exposição das regras sanitárias adotadas;

- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contato com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;

- Nas reuniões presenciais, a ocupação do ambiente deverá ter a obediência do distanciamento mínimo de 1,5m entre os participantes, em casos de impedimento priorizar reuniões á distância (videoconferência). Obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

HIGIENIZAÇÃO PESSOAL E COLETIVA

- Disponibilizar a todas as pessoas acesso fácil à pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de todas as pessoas na entrada do estabelecimento e em locais de acesso as salas, banheiros e corredores de grande circulação de pessoas;

- Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;

- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados. Cada estabelecimento é responsável por realizar orientações e/ou divulgação da recomendação;

- Caso utilize uniforme da empresa, não retornar para casa diariamente vestindo o uniforme;

- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;

- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;

- Todos os ambientes do estabelecimento devem ser higienizados constantemente;

- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários e fraldários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;

- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados;

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ necessário usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´ dois terços de sua capacidade;

- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^ -lo adequadamente;

- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza;

- Manter a circulação de ar frequentemente (troca do ar interno por ar externo);

- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018), mantendo limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar e realizando a limpeza dos filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias;

USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

- É obrigatório o uso de máscara de proteção conforme a Lei Federal 14.019/2020;

- A utilização de toucas será obrigatória para atividades que envolvam a preparação de alimentos;

- Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras de proteção corretamente;

- A depender do tipo de atividade, os funcionários deverão utilizar equipamentos de proteção conforme tabela:

Serviços de saúde Máscaras cirúrgicas
Máscaras N95 ou PFF2
Protetor facial (face Shields)*
Avental impermeável
Luvas de procedimentos descartáveis
Estabelecimento em Geral Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com cama- das duplas, de TNT em camada tripla)
Protetor facial (face Shields)*
Luvas de procedimentos descartáveis
Serviços de Limpeza Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com camadas duplas, de TNT em camada tripla)
Protetor facial (face Shields)*
Luvas emborrachadas
Sapatos fechados

2. MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES E POPULAÇÃO EM GERAL

- Caso tenha sintomas de gripe ou resfriado, não saia de casa;

- Utilize máscara, durante todo período de permanência fora de casa, inclusive em veículos de transporte coletivo;

- Permaneça no estabelecimento o menor tempo possível. Dessa forma, planeje sua compra antes de sair de casa;

- Realize a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e "caixas" e ao sair do estabelecimento;

- Evitar conversar, manusear o telefone celular ou tocar rosto, nariz, olhos e boca durante sua permanência no interior do estabelecimento;

- Ao chegar em casa, higienizar as mãos e antebraços com água e sabão e higienizar adequadamente todos os produtos e as embalagens comprados nos estabelecimentos comerciais.

3. PROTOCOLO ESPECÍFICO

ATIVIDADES COMERCIAIS DO PORTAL DA AMAZÔNIA E PRAÇA DA REPÚBLICA

- Fica estabelecido o horário de funcionamento:

- Portal da Amazônia: 17 às 22h;

- Praça da República: 08 às 14h, somente aos domingos;

- Não realizar exposições e vendas de bebidas alcoólicas, a oferta de música ao vivo e música eletrônica;

- Fica permitido o funcionamento de todos os permissionários do Portal da Amazônia e Praça da República cadastrados e autorizados pela Prefeitura Municipal de Belém, exceto os que se enquadram nos serviços não permitidos neste protocolo;

- Manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as barracas dos permissionários da Praça da República que preferencialmente deverão ocupar a calçada paralela a Av. Presidente Vargas. Os permissionários do Portal da Amazônia deverão ser distribuidos ao longo da via, de forma a não aglomerar pessoas;

- Deverá ser estabelecido o fluxo contínuo de pessoas no acesso as barracas, de forma a não haver cruzamento e nem aglomeração na Praça da República;

- Está permitido o comércio de:

- produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas: que deverão estar embalados individualmentes e identificados ao consumidor. Não será permitida a degustação e consumação de produtos nas barracas;

- comércio de produtos artesanais: que deverão estar embalados individualmente, não sendo permitido o manuseio dos mesmos;

- comércio de peças artesanais de vestuário, acessórios, calçados e outros: sendo vedado experimentar as peças e que deverão estar embaladas individualmente, não sendo permitido o manuseio das mesmas;

- brinquedos em tela: que deverão estar embalados individualmente, não sendo permitido o manuseio dos mesmos;

- produtos industrializados: sendo vedado experimentar as peças e que deverão estar embaladas individualmente, não sendo permitido o manuseio das mesmas;

- Fica permitido aluguéis de bicicletas, triciclos, quadriciclos, carrinhos elétricos, cama elásticas e afins, desde que a capacidade de ocupação no equipamento seja para até 02 pessoas, que não poderá ser ocupado por pessoas que não sejam do mesmo convívio familiar, e fabricado em material impermeável de fácil higienização. Após cada aluguel o equipamento deverá passar por rigosa higienização com álcool a 70% ou outro produto desinfetante autorizado pela ANVISA;

- Fica proibido aluguéis de brinquedos infláveis, piscinas de bolinhas, trenzinho e afins, posto que entendemos ser quase impossível a higienização destes equipamentos a cada troca de usuário;

- É obrigatório a disponibilização, em cada barraca, de alcool em gel a 70% a todos os clientes, permissionários e colaboradores;

- Evitar a aglomeração de pessoas nas barracas;

- Incentivar a higienização das mãos com álcool a 70%;

- Realizar orientações aos clientes sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19;

- É de inteira responsabilidade dos permissionários o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

- É de responsabilidade de cada permissionário a destinação adequada do lixo produzido no local.

Belém, 09 de outubro de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BITTETCOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO XXIII PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - PARQUES DE DIVERSÕES

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde - Departamentos de Vigilância Sanitária, de Vigilância em Saúde e Assessoria Técnica do Gabinete, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, de 25 de maio de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para o funcionamento de PARQUES DE DIVERSÕES como medida de segurança e saúde a população frente ao novo normal de enfrentamento à Covid-19.

Todas as atividades comerciais e da prestação de serviços no Município de Belém devem obedecer aos protocolos sanitários básicos e específicos, elencados neste documento, tendo como base os eixos:

- Distanciamento Social

- Higienização pessoal e coletiva

- Uso de Equipamento de Proteção Individual

1. PROTOCOLO BA´SICO (COMUM A TODAS AS ATIVIDADES)

DISTANCIAMENTO SOCIAL

- Pessoas do Grupo de Risco devem priorizar o trabalho em casa e optando pelo serviço no regime de home office ou teletrabalho;

- Caso residam com pessoas do grupo de risco, redobrar a atenção ao cumprimento de medidas sanitárias sob o risco de transmissão do vírus causador da Covid-19;

- O limite de pessoas que poderão permanecer simultaneamente dentro dos parques deverá estar publicitada na entrada dos mesmos;

- O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado, evitando aglomeração;

- Demarcar com sinalização, no lado externo do estabelecimento, a distância de 1,5 metros entre as pessoas que ficarem nas filas aguardando para adentrar;

- Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 1,5 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras ou afins e em filas de qualquer natureza;

- Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;

- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

- Providenciar barreira de proteção física, se possível, quando em contato com o cliente;

- Os elevadores devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade total. Se necessário, deve ser designado um colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 1,5m entre os usuários.

- Proibido o uso de bebedouros de uso comum;

- Priorizar métodos de pagamento eletrônicos, sem contato físico. Caso contrário disponibilizar higienização com álcool em gel a 70% sempre após cada operação, e incentivar a realização da operação por aproximação;

- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus de funcionários/colaboradores, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov-2;

- Qualquer pessoa que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 10 dias ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;

- Não utilizar ou compartilhar itens de uso pessoal com os colegas de trabalho, como EPI´s, fones, aparelhos de telefone, e outros. Deve ser fornecido esses materiais, quando parte do desempenho da função, de forma individual;

- Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente;

- Proibir a utilização do uniforme pelos colaboradores nos trajetos entre casa e trabalho, sendo que as empresas devem fornecer uniformes adicionais se necessário para garantir que sejam higienizados diariamente;

- Devem ser afixadas placas com o indicativo da capacidade total do ambiente na entrada de cada estabelecimento;

- É obrigatória, na entrada de todos os estabelecimentos, a exposição das regras sanitárias adotadas;

- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contato com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;

- Nas reuniões presenciais, a ocupação do ambiente deverá ter a obediência do distanciamento mínimo de 1,5m entre os participantes, em casos de impedimento priorizar reuniões ádistância (videoconferência). Obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

HIGIENIZAÇÃO PESSOAL E COLETIVA

- Disponibilizar a todas as pessoas acesso fácil à pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de todas as pessoas na entrada do estabelecimento e em locais de acesso as salas, banheiros e corredores de grande circulação de pessoas;

- Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;

- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados. Cada estabelecimento é responsável por realizar orientações e/ou divulgação da recomendação;

- Caso utilize uniforme da empresa, não retornar para casa diariamente vestindo o uniforme;

- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;

- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;

- Todos os ambientes do estabelecimento devem ser higienizados constantemente;

- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários e fraldários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;

- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados;

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ necessário usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´ dois terços de sua capacidade;

- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza;

- Manter a circulação de ar frequentemente (troca do ar interno por ar externo);

- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018), mantendo limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar e realizando a limpeza dos filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias;

USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

- É obrigatório o uso de máscara de proteção conforme a Lei Federal 14.019/2020;

- A utilização de toucas será obrigatória para atividades que envolvam a preparação de alimentos;

- Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras de proteção corretamente;

- A depender do tipo de atividade, os funcionários deverão utilizar equipamentos de proteção conforme tabela:

Serviços de saúde Máscaras cirúrgicas
Máscaras N95 ou PFF2
Protetor facial (face Shields)*
Avental impermeável
Luvas de procedimentos descartáveis
Estabelecimento em Geral Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com cama- das duplas, de TNT em camada tripla)
Protetor facial (face Shields)*
Luvas de procedimentos descartáveis
Serviços de Limpeza Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com cama- das duplas, de TNT em camada tripla)
Protetor facial (face Shields)*
Luvas emborrachadas
Sapatos fechados

2. PROTOCOLO ESPECÍFICO

PARQUES DE DIVERSÕES

- Ocupação máxima limitada a 50% da capacidade do local;

- Fechar toda e qualquer atração que não propicie condições para manutenção da distância mínima segura entre visitantes, como playgrounds, brinquedos e piscina de bolinhas;

- Adequar o horário de funcionamento para diminuir aglomerações e garantir rotatividade dos visitantes;

- Efetuar o embarque e desembarque nos equipamentos sem contato físico entre visitantes e funcionários, e nos casos em que assistência geralmente é oferecida aos visitantes, como crianças ou pessoas com mobilidade reduzida, ela deve ser realizada pelos membros da família;

- Fica permitido aluguéis de bicicletas, triciclos, quadriciclos, carrinhos elétricos, cama elástica e afins, desde que a capacidade de ocupação no equipamento seja para até 02 pessoas, que não poderá ser ocupado por pessoas que não sejam do mesmo convívio familiar, e fabricado em material impermeável de fácil higienização. Após cada aluguel o equipamento deverá passar por rigosa higienização com álcool a 70% ou outro produto desinfetante autorizado pela ANVISA;

- Fica proibido aluguéis de brinquedos infláveis, piscinas de bolinhas, trenzinho e afins, posto que entendemos ser quase impossível a higienização destes equipamentos a cada troca de usuário;

- É vedado as atividades desenvolvidas por permissionários que não comercializam produtos alimentícios;

- Fica proibida a realização de quaisquer eventos envolvendo atividades de grupos, passeios guiados e/ou atividades físicas em grupos, objetivando evitar a aglomeração de pessoas;

- Higienizar rádios HTs, contadores numéricos e outros utensílios de trabalho antes de serem repassados para outro funcionário;

- Higienizar equipamentos/brinquedos após cada ciclo de operação, embarque, desembarque e atendimentos;

- Solicitar aos pais que façam a higienização das mãos das crianças antes de entrar e após sair das atrações;

- Proibir a utilização do uniforme pelos colaboradores nos trajetos entre casa e trabalho, sendo que as empresas devem fornecer uniformes adicionais se necessário para garantir que sejam higienizados diariamente;

- Disponibilizar estação para higienização própria dos funcionários a menos de cinco metros do posto de trabalho;

- Proibir acesso de visitantes sem o uso de máscara, sendo a mesma para uso permanente no parque, exceto quando o visitante está consumindo alimentos, porém sempre mantendo a distância social mínima;

- Garantir que as piscinas convencionais utilizem um sistema adequado de filtragem, bem como operação com nível de ocupação em 70% da capacidade máxima permitida e garantir um nível de cloro entre 0,8 e 3 mg/litro e pH entre 7,2 e 7,8 em cada piscina, com monitoramento realizado a cada quatro horas, mantendo os registros;

- Realizar higienização de armários, como guarda volumes e vestiários, a cada troca de usuário;

- Higienizar gôndolas, boias, esteiras, cabines, travas de segurança, assentos e demais acessórios a cada uso;

- Limpar e higienizar diariamente, antes da abertura, todas as áreas comuns repetindo o procedimento a cada três horas;

- Orientar e fiscalizar equipes de manutenção sobre a necessidade de higienizar as ferramentas antes e após cada uso;

- Disponibilizar termo de aceite sobre as normas de prevenção para as vendas realizadas pela internet, com aceite pelo visitante antes de finalizar a compra. Fixar o mesmo termo nas bilheterias e entradas dos parques para as vendas realizadas presencialmente.

Belém, 09 de outubro de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE