Convênio ICMS Nº 109 DE 14/10/2020


 Publicado no DOU em 16 out 2020


Altera convênios ICMS para autorizar o Estado do Rio Grande do Sul a ampliar prazos relacionados à revogação de parcelamento de débitos fiscais de ICM e ICMS, na ocorrência de calamidade pública.


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 20 DE 03/11/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio ICMS 67/2010, de 26 de março de 2010, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos nos incisos II e III do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

2 - Cláusula segunda. Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio ICMS 115/2012, de 28 de setembro de 2012, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

3 - Cláusula terceira. Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio ICMS 120/2013, de 11 de outubro de 2013, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

4 - Cláusula quarta. Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio ICMS 113/2014, de 19 de novembro de 2014, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

5 - Cláusula quinta. Fica acrescido o § 2º à cláusula sétima do Convênio ICMS 88/2015, de 18 de agosto de 2015, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual."

6 - Cláusula sexta. Fica acrescido o § 2º à cláusula sétima do Convênio ICMS 02/2017, de 5 de janeiro de 2017, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

7 - Cláusula sétima. Fica acrescido o § 2º à cláusula terceira do Convênio ICMS 164/2017, de 23 de novembro de 2017, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

8 - Cláusula oitava. Fica acrescido o § 2º à cláusula sétima do Convênio ICMS 116/2018, de 6 de novembro de 2018, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

9 - Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 25 de abril de 2020.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.