Publicado no DOE - AL em 15 out 2020
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente ao imposto devido por substituição tributária correspondente a operações ou prestações subsequentes, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 23, § 2º, VII, 27 e 27-A da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, na Cláusula Décima Quinta do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000003774/2020,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 412. O contribuinte substituído deverá efetuar o pagamento do complemento do imposto retido ou recolhido antecipadamente, quando o valor da operação ou prestação a consumidor ou usuário final for maior que a base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária (Lei Estadual nº 5.900, de 1996, art. 27-A).
§ 1º O valor do imposto referente à complementação resultará da aplicação da alíquota estabelecida para as operações ou prestações internas sobre a diferença positiva entre o valor efetivo da operação ou prestação a consumidor ou usuário final e o da base de cálculo presumida por força da substituição tributária, relativamente ao mesmo bem, mercadoria ou serviço, constante do documento fiscal que acobertou sua aquisição.
§ 2º Na impossibilidade de identificação da operação de aquisição do bem ou mercadoria, a que se refere o § 1º deste artigo, o contribuinte substituído deverá considerar o valor da base de cálculo presumida correspondente às aquisições mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.
§ 3º Havendo redução de base de cálculo para a operação ou prestação a consumidor ou usuário final efetivamente realizada, o percentual de redução deverá ser considerado para fins do cálculo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º O pagamento complementar de imposto retido ou recolhido por substituição tributária, previsto neste artigo, somente se aplicará a fatos ocorridos a partir de 1º de abril de 2019.
§ 5º O contribuinte substituído deverá efetuar o recolhimento do valor relativo ao complemento do imposto retido ou recolhido por substituição tributária até o dia:
I - 9 (nove) do mês subsequente ao da apuração, se utilizar o regime normal de apuração; e
II - 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da apuração, se for optante pelo Simples Nacional." (NR)
II - o inciso III do § 1º do art. 415:
"Art. 415. O sujeito passivo por substituição emitirá nota fiscal para as operações sujeitas a retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:
(.....)
§ 1º O imposto da operação própria e o retido, desde que legalmente destacados na nota fiscal pelo sujeito passivo por substituição
tributária, ensejarão direito à apropriação do crédito pelo destinatário, nos casos em que a mercadoria for destinada:
(.....)
III - ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir da data prevista na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
(.....)" (NR)
III - o inciso III e o caput, ambos do § 1º do art. 416:
"Art. 416. O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos regulamentares, a indicação de que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido, e o dispositivo regulamentar que prescreve tal regime de tributação.
§ 1º Na saída interna de mercadoria, que já tiver o imposto retido por substituição tributária, o documento fiscal que acobertar a operação deverá ser emitido com destaque do imposto, calculado sobre o valor da operação, exclusivamente para efeito de aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, se for o caso, quando a mercadoria destinar-se:
(.....)
III - ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir da data prevista na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
(.....)" (NR)
IV - o § 1º e o caput, ambos do art. 423-A:
"Art. 423-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial, conforme o caso, do valor do imposto pago por força da substituição tributária:
I - caso não se realize o fato gerador presumido; e
II - caso a operação ou prestação destinada a consumidor ou usuário final da mercadoria ou serviço se realize com valor inferior ao presumido, nos termos do art. 6º, XIII e § 4º, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (art. 27, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).
§ 1º Para fins do previsto neste artigo, entende-se por fato gerador presumido não realizado, a não ocorrência de operação ou prestação subsequente àquela em que se deu a retenção do imposto pelo sujeito passivo por substituição tributária, ou for a mesma isenta ou não tributada.
(.....)" (NR)
V - os §§ 2º e 3º e o caput, todos do art. 423-B:
"Art. 423-B. É assegurado ao contribuinte substituído, que realizar saída de bem ou mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária para destinatário situado em outra Unidade da Federação, o direito ao ressarcimento do imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao mesmo bem ou mercadoria (Convênio ICMS 142/2018).
(.....)
§ 2º Na impossibilidade da identificação da operação de entrada do bem ou mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o
valor correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.
§ 3º O valor do ICMS a ser ressarcido, nos termos deste artigo, não poderá ser superior ao valor do imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao mesmo bem ou mercadoria.
(.....)" (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
"Art. 413-E. A condição de sujeito passivo por substituição tributária aplica-se ao destinatário de mercadoria em Alagoas, nas operações de entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária procedente de Unidade da Federação não signatária de acordo interestadual correspondente ao referido regime (art. 23, § 2º, VII, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).
§ 1º Na hipótese deste artigo, o destinatário em Alagoas da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária proveniente de Unidade da Federação Não Signatária de Acordo Interestadual correspondente ao citado regime recolherá, antecipadamente, o imposto:
I - referente à operação subsequente de saída que realizar; e
II - devido nas operações subsequentes com a mesma mercadoria.
§ 2º O contribuinte indicado no caput deste artigo, que realizar operação interna destinando mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a consumidor final, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além das informações regulamentares, a indicação de que a mercadoria teve o imposto pago antecipadamente.
§ 3º Considerando o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, o contribuinte indicado no caput deste artigo, que realizar operação destinando mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:
I - ao território alagoano para ser comercializada, deverá indicar no documento fiscal que emitir, para informação ao destinatário, o valor:
a) da base de cálculo do imposto recolhido antecipadamente;
b) do imposto recolhido antecipadamente; e
c) do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, se for o caso.
II - a contribuinte do imposto situado em outra Unidade da Federação:
a) deverá cumprir o previsto no § 4º do art. 416 deste Regulamento; e
b) fica legitimado ao ressarcimento estabelecido no art. 423-B deste Regulamento.
§ 4º O contribuinte do ICMS estabelecido em Alagoas, na operação que efetuar com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária adquirida nos termos do inciso I do § 3º deste artigo, fica submetido às obrigações tributárias impostas ao contribuinte substituído." (AC)
II - os §§ 8º e 9º ao art. 416:
"Art. 416. O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos regulamentares, a indicação de que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido, e o dispositivo regulamentar que prescreve tal regime de tributação.
(.....)
§ 8º O contribuinte substituído estabelecido em Alagoas, que realizar operação destinando mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ao território alagoano para ser comercializada, deverá indicar no documento fiscal que emitir, para informação ao destinatário, o valor:
I - da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária;
II - do imposto retido por substituição tributária; e
III - do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, se for o caso.
§ 9º É condição para a restituição prevista no art. 423-A deste Regulamento que o contribuinte substituído remetente tenha cumprido o disposto no § 8º deste artigo". (AC)
III - os §§ 4º a 9º ao art. 423-A:
"Art. 423-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial, conforme o caso, do valor do imposto pago por força da substituição tributária:
I - caso não se realize o fato gerador presumido; e
II - caso a operação ou prestação destinada a consumidor ou usuário final da mercadoria ou serviço se realize com valor inferior ao presumido, nos termos do art. 6º, XIII e § 4º, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (art. 27, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).
(.....)
§ 4º O pedido de restituição, sem prejuízo do que estabelece o art. 218 do Decreto Estadual nº 25.370, de 19 de março de 2013, deve ser instruído com demonstrativo do qual conste:
I - a vinculação da nota fiscal de aquisição do bem ou mercadoria com a nota fiscal da saída determinativa da restituição;
II - o valor a base de cálculo:
a) presumida do ICMS devido por substituição tributária; e
b) da operação ou prestação destinada a consumidor ou usuário final da mercadoria ou serviço;
a) recolhido por substituição tributária; e
b) incidente na operação ou prestação destinada a consumidor ou usuário final da mercadoria ou serviço.
§ 5º O disposto no inciso II do caput deste artigo somente se aplica a fatos ocorridos após o dia 5 de abril de 2017 ou que se refiram a litígios judiciais pendentes na referida data e submetidos à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
§ 6º O valor a ser restituído corresponderá:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, ao imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente à mercadoria ou prestação de serviço; e
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, à diferença positiva entre o valor do imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente à mercadoria ou prestação de serviço e o devido na operação ou prestação, efetivamente realizada, destinada a consumidor ou usuário final da mercadoria ou serviço.
§ 7º Para fins de aplicação do disposto no § 6º deste artigo, na hipótese do contribuinte substituído requerente haver adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído, o valor a ser restituído não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a diferença positiva entre a base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária e a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse sujeita ao regime comum de tributação.
§ 8º Na impossibilidade da identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído deverá considerar, para fins de restituição, o valor do imposto recolhido, correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.
§ 9º A restituição:
I - somente será deferida ao contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto requerido no preço da mercadoria ou prestação de serviço, ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-la por quem o suportou; e
II - será realizada nos termos dos arts. 225 a 228 do Decreto Estadual nº 25.370, de 2013." (AC)
IV - os §§ 5º a 7º ao art. 423-B:
"Art. 423-B. É assegurado ao contribuinte substituído, que realizar saída de bem ou mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária para destinatário situado em outra Unidade da Federação, o direito ao ressarcimento do imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao mesmo bem ou mercadoria (Convênio ICMS 142/2018).
(.....)
§ 5º Para fins do ressarcimento previsto neste artigo, será exigida do remetente a comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário.
§ 6º Não se aplica o ressarcimento estabelecido neste artigo na saída promovida por Microempreendedor Individual - MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte destinada a consumidor final não contribuinte, hipótese em que se considera realizado o fato gerador presumido em razão do regime de substituição tributária.
§ 7º Para efeito deste artigo, o contribuinte substituído deverá escriturar o valor do imposto debitado na nota fiscal de saída interestadual:
I - a débito no Livro Registro de Saídas; e
II - como estorno de débito no Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do documento fiscal relativo à operação interestadual realizada." (AC)
"Art. 423-C. O ressarcimento, de que trata o art. 423-B, poderá ser efetuado por uma das seguintes modalidades:
(.....)
§ 7º O valor objeto do ressarcimento não poderá ser utilizado pelo contribuinte que tiver débito relativo ao ICMS, observado o disposto no art. 225 do Decreto Estadual nº 25.370, de 2013." (AC)
"Art. 423-F. Em substituição ao disposto nos arts. 412 e inciso II, do 423-A, deste Regulamento, os contribuintes abaixo especificados poderão optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, por meio de comunicação dirigida ao Superintendente Especial da Receita Estadual, hipótese em que não haverá imposto a complementar nem a restituir (Lei Estadual nº 5.900, de 1996, art. 27, § 4º, II):
I - contribuinte substituído exclusivamente varejista; e
II - contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
§ 1º O contribuinte que exercer a opção de que trata este artigo permanecerá vinculado a seus efeitos a partir do início do mês em que formalizar o correspondente pedido até sua desistência do regime da definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária.
§ 2º O Microempreendedor Individual - MEI, fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º O regime da definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária poderá ser revogado, a qualquer tempo, pelo Superintendente Especial da Receita Estadual, quando ocorrerem situações que a justifiquem, segundo critérios estabelecidos em disciplina da Secretaria de Estado de Fazenda, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública Estadual.
§ 4º A revogação do regime da definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do § 3º deste artigo, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua notificação ao contribuinte.
§ 5º Fica vedada mais de uma opção prevista neste artigo no mesmo anocalendário."(AC)
Art. 3º O pagamento complementar de imposto retido ou recolhido por substituição tributária, de que trata o art. 412 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 2019 até a data de publicação deste Decreto, far-se-á nos termos de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4º O disposto nos §§ 9º, do art. 416, e 4º, do art. 423-A, do Regulamento do ICMS, de 1991, somente se aplica a pedido de restituição derivado de operação ou prestação ocorrida após a vigência deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de outubro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador