Publicado no DOE - SC em 19 out 2020
Introduz alteração 4.118 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 13 da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10609/2020,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC- 2001 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.118 - O art. 40 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. .....
.....
§ 4º .....
c) desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com créditos tributários constituídos de ofício decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, contra o próprio sujeito passivo detentor do saldo acumulado, e observado o disposto no § 13 deste artigo (Lei nº 17.878/2019, art. 13).
.....
§ 13. A compensação de que trata a alínea "c" do inciso I do § 4º deste artigo observará o seguinte:
a) à comprovação da desistência, em sua totalidade:
1. de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
2. de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e
3. do recebimento, pelo procurador do sujeito passivo, de eventuais honorários de sucumbência do Estado; e
b) ao pagament o:
1. do valor remanescente do crédito tributário, à vista ou de forma parcelada, na hipótese de compensação parcial; e
2. das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor compensado;
II - no requerimento, o interessado deverá enumerar as notificações fiscais respectivas e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando; e
III - em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de outubro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelli
Paulo Eli