Portaria SMMA Nº 49 DE 20/10/2020


 Publicado no DOM - Curitiba em 20 out 2020


Institui o protocolo eletrônico como procedimento para obtenção de Autorização Ambiental de Funcionamento - AFU, estabelece os documentos e demais condições para a solicitação.


Portal do ESocial

(Revogado pela Portaria SMMA Nº 13 DE 19/04/2022):

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1.991, e

Considerando a necessidade de manter os procedimentos de licenciamento ambiental integrados à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, que trata das diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoa jurídica; e a necessidade de atualização dos procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do Decreto Municipal nº 992 de 03 de agosto de 2.020, Decreto Municipal nº 1709 de 19 de dezembro de 2.019, Decreto Municipal nº 784 de 23 de julho de 2.019, Decreto Municipal nº 480 de 14 de maio de 2.018, do Decreto Municipal nº 1.819 de 29 de novembro de 2.011;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria se aplica aos empreendimentos que realizem as atividades previstas no Anexo II do Decreto Municipal nº 784 de 23 de julho de 2019.

Parágrafo único. Quando o empreendimento desenvolver mais de um ramo de atividade econômica, distribuídos entre os Anexos I e II do Decreto Municipal nº 784 de 23 de julho de 2019, o licenciamento ambiental deve seguir as diretrizes estabelecidas para as atividades do Anexo I e atender as diretrizes estabelecidas em Portaria específica.

CAPÍTULO I - PROCEDIMENTO DE PROTOCOLO DE AFU JUNTO AO PORTAL DA REDESIM/EMPRESA FÁCIL

Art. 2º Quando tratar-se de abertura da empresa, alteração de razão social, alteração de atividades ou mudança de endereço de pessoa jurídica com contrato social constituído na Junta Comercial do Estado do Paraná e que não se enquadram como microempreendedor Individual, a solicitação de Autorização Ambiental de Funcionamento - AFU deve ser realizada no Portal da REDESIM/Empresa Fácil e deve ser instruída com o Memorial Descritivo das atividades a serem desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento.

§ 1º A solicitação de Autorização Ambiental de Funcionamento prevista no caput será precedida da Consulta Prévia de Viabilidade (CPV), analisada e liberada pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU.

§ 2º A análise da solicitação prevista no caput inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental gerada no sistema do Portal da REDESIM/Empresa Fácil.

Art. 3º O protocolo de renovação da Autorização Ambiental de Funcionamento - AFU, das empresas que obtiveram por meio do Portal da REDESIM/Empresa Fácil, deve ser realizado por meio eletrônico no Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC.

CAPÍTULO II - PROCEDIMENTO DE PROTOCOLO DE AFU JUNTO AO PORTAL DE SERVIÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

Art. 4º Fica instituído o protocolo por meio eletrônico da Autorização Ambiental de Funcionamento das atividades estabelecidas no Anexo II do Decreto Municipal nº 784 de 23 de julho de 2.019, a ser realizado no Portal de Serviços da PMC, para pessoas jurídicas em que o licenciamento ambiental não estiver integrado à REDESIM e nos casos de renovação da referida Autorização.

§ 1º O disposto no caput se aplica às pessoas jurídicas não integrados à REDESIM, aos processos com registros na Junta Comercial do Estado do Paraná anterior a 31 de agosto de 2018, ao empresário Individual e aqueles impossibilitados de regularização pela REDESIM.

§ 2º A análise da solicitação prevista no caput inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental gerada pelo próprio sistema do protocolo eletrônico.

§ 3º O prazo máximo para pagamento da guia da Taxa Ambiental é de 30 dias após a conclusão do cadastro, sob pena de cancelamento do processo.

Art. 5º O protocolo da primeira Autorização Ambiental de Funcionamento - AFU, nos casos previstos no artigo 4º desta Portaria, deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Memorial descritivo das atividades a serem desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata);

III - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais.

§ 1º O solicitante quando for representante legal de Pessoa Jurídica, exceto empresário individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Em caso de procuração particular de Pessoa Física ou Empresário Individual, esta deve ser registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

Art. 6º O protocolo da renovação da Autorização Ambiental de Funcionamento - AFU deve ser instruído com os seguintes documentos, incluído os casos enquadrados no artigo 3º desta Portaria:

I - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata);

II - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou representantes legais;

III - Novo Memorial Descritivo das atividades desenvolvidas no local, no caso de alterações do processo produtivo, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;

IV - Contratos e os documentos comprobatórios referentes à coleta, tratamento e destinação final de todos os resíduos gerados nas atividades de empresas que constituem estabelecimentos de serviços de saúde humana ou animal, ou geradores de resíduos Classe I perigosos ou enquadrados como grandes geradores pelo Decreto Municipal nº 983/2004;

V - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental anterior.

§ 1º O solicitante quando for representante legal de Pessoa Jurídica, exceto empresário individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Em caso de procuração particular de Pessoa Física ou Empresário Individual, esta deve ser registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

Art. 7º Fica vinculada a emissão da Autorização Ambiental de Funcionamento à Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida e liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU ou Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

Parágrafo único. Caso a empresa possua Alvará de Licença para Localização emitido pela SMF com prazo de validade determinado expirado ou com atividades diferentes das declaradas no ato da solicitação deve apresentar nova CPV emitida pela SMU, constando todas as atividades declaradas e desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

Art. 8º Após a análise técnica da solicitação, pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento do protocolo por meio eletrônico.

CAPÍTULO III - PROCEDIMENTO DE PROTOCOLO DE AFU JUNTO AO PROTOCOLO DA SMMA

Art. 9º Caso se enquadre no critério definido no parágrafo segundo do artigo 7º do Decreto Municipal 1819/2011 , a solicitação da Autorização Ambiental de Funcionamento (AFU) deve ser realizada por meio físico, presencialmente por meio de agendamento eletrônico, ser instruído com os documentos específicos e seguir os procedimentos previstos para atendimento.

§ 1º O recebimento dos documentos é realizado exclusivamente por meio do Portal da Agenda Online da PMC, devendo se dirigir ao local selecionado, no horário e dia agendados.

§ 2º No momento da entrega dos documentos, o solicitante receberá o comprovante do protocolo da licença ambiental requerida e a senha para acompanhamento da sua solicitação no Portal de Serviços da PMC.

§ 3º É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico.

Art. 10. O protocolo da Autorização Ambiental de Funcionamento (AFU) realizado presencialmente na SMMA deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ, se possuir;

III - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - Comprovante de pagamento da guia da Taxa Ambiental;

V - Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida e liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU ou Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações;

VI - Carta de anuência ou certificado de vistoria emitido pela SANEPAR, comprovando a correta operação das instalações hídrico-sanitárias na rede coletora de esgotos;

VII - Planos de monitoramento de emissão de efluentes líquidos, de emissões atmosféricas, de emissões de ruídos e de geração de resíduos sólidos, se couber, acompanhado de ART quitada;

VIII - Outorga de Direito de Uso emitida pelo Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos;

IX - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

§ 1º Em caso do solicitante ser representante legal de Pessoa Jurídica, exceto microempreendedor individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Em caso de procuração particular de Pessoa Física ou Empresário Individual, esta deve ser registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

Art. 11. O protocolo de renovação da Autorização Ambiental de Funcionamento (AFU) realizado presencialmente na SMMA deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ, se possuir;

III - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - Comprovante de pagamento da guia da Taxa Ambiental;

V - Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações;

VI - Carta de anuência ou certificado de vistoria emitido pela SANEPAR, comprovando a correta operação das instalações hídrico-sanitárias na rede coletora de esgotos;

VII - Planos de monitoramento de emissão de efluentes líquidos, de emissões atmosféricas, de emissões de ruídos e de geração de resíduos sólidos, se couber, acompanhado de ART quitada;

VIII - Outorga de Direito de Uso emitida pelo Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos;

IX - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

§ 1º Em caso do solicitante ser representante legal de Pessoa Jurídica, exceto microempreendedor individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Em caso de procuração particular de Pessoa Física ou Empresário Individual, esta deve ser registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

§ 3º Caso a empresa possua Alvará de Licença para Localização com prazo de validade determinado expirado ou com atividades diferentes das declaradas no ato da solicitação, deve apresentar em substituição nova CPV emitida pela SMU, constando todas as atividades declaradas e desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

Art. 12. Após a análise técnica da solicitação, pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC.

§ 1º Além dos documentos previstos nos artigos 10 e 11 desta Portaria, outros podem ser solicitados durante a análise da solicitação e não substituem outros que sejam solicitados durante a análise da solicitação.

§ 2º É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento do protocolo por meio eletrônico

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 13. Dependendo das características e porte das atividades desenvolvidas, a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos complementares e execução de adequações no local para a emissão da licença ambiental.

Parágrafo único. Além dos documentos previstos nos artigos 2º, 5º e 6º desta Portaria, outros podem ser solicitados durante análise da solicitação.

Art. 14. Os documentos que instruem os protocolos para obtenção da Autorização Ambiental de Funcionamento - AFU ou apresentação de documentos complementares devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisável, legível e peças gráficas em escala adequada.

Parágrafo único. A SMMA poderá exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

Art. 15. As empresas que constituem estabelecimentos de serviços de saúde, humana ou animal, devem protocolar o Plano de Gerenciamento de Serviços de Saúde - PGRSS, elaborado de acordo com o Termo de Referência de Elaboração do PGRSS da SMMA no Modelo Simplificado - Anexo I, quando da primeira solicitação de licenciamento ambiental e, a qualquer tempo, caso seja solicitado pelo técnico licenciador ou fiscal da SMMA ou Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em ações de monitoramento e fiscalização do desenvolvimento da atividade.

Art. 16. As empresas que realizam atividade de coleta e transporte de Resíduos de Construção Civil - RCC devem possuir Cadastro de Empresa de Transporte de RCC deferido por esta Secretaria, quando da primeira solicitação de licenciamento ambiental e, a qualquer tempo, caso seja solicitado pelo técnico licenciador ou fiscal da SMMA, em ações de monitoramento e fiscalização do desenvolvimento da atividade.

Art. 17. O fornecimento de informações ou documentos falsos ou inexatos nas solicitações de Licenças Ambientais, em quaisquer de suas modalidades, são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 18. Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 19. A Autorização Ambiental de Funcionamento e o Parecer Técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados em meio eletrônico ao solicitante.

§ 1º Para as solicitações previstas no artigo 2º serão disponibilizados no Portal da REDESIM/Empresa Fácil.

§ 2º Para as solicitações previstas nos artigos 5º e 6º serão disponibilizados no Portal de Serviços da PMC.

Art. 20. A autenticidade e a validade da Autorização Ambiental de Funcionamento podem ser confirmadas por comparação com o arquivo original, disponível para acesso por meio da leitura do QR-Code.

Art. 21. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 05 de 13 de fevereiro de 2019.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 20 de outubro de 2020.

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente