Portaria SMMA Nº 51 DE 26/10/2020


 Publicado no DOM - Curitiba em 26 out 2020


Institui o protocolo eletrônico como procedimento para obtenção das Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e de Operação (LP, LI e LO), estabelece os documentos, demais condições.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogada pela Portaria SMMA Nº 15 DE 05/07/2021):

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1991, e

Considerando a necessidade de manter os procedimentos de licenciamento ambiental integrados à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, que trata das diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoa jurídica; e a necessidade de atualização dos procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do Decreto Municipal nº 992 de 03 de agosto de 2.020, Decreto Municipal nº 1709 de 19 de dezembro de 2019, Decreto Municipal nº 784 de 23 de julho de 2019, Decreto Municipal nº 480 de 14 de maio de 2018, do Decreto Municipal nº 1.819 de 29 de novembro de 2011;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria se aplica aos empreendimentos que realizem as atividades previstas no Anexo I do Decreto Municipal nº 784 de 23 de julho de 2.019, exceto aqueles que possuem Sistemas de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis -SASC.

Art. 2º Quando tratar-se de abertura de empresa, alteração de razão social, alteração de atividades ou mudança de endereço de pessoa jurídica com contrato social constituído na Junta Comercial do Estado do Paraná após 31 de agosto de 2018 e que não se enquadram como microempreendedor Individual, em imóvel com edificação, e quando tratar-se da Licença Ambiental Prévia - LP, bem como das licenças posteriores, Licença Ambiental de Instalação - LI e de Operação - LO, a solicitação deve ocorrer por meio eletrônico junto ao Portal da REDESIM/Empresa Fácil e atender os artigos 8º, 9º e 10 desta Portaria.

§ 1º As solicitações de licenciamento ambiental no Município de Curitiba previstas no caput serão precedidas da Consulta Prévia de Viabilidade - CPV, analisada e liberada pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU.

§ 2º A análise das solicitações previstas no caput inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental gerada pelo sistema do Portal da REDESIM/Empresa Fácil.

Art. 3º Fica instituído o protocolo por meio eletrônico do licenciamento ambiental das atividades estabelecidas no Anexo I do Decreto Municipal nº 784 de 23 de julho de 2.019, junto ao Portal e-cidadão da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC, para as situações abaixo previstas:

I - Solicitação de LP, LI e LO, em imóvel com edificação, para eventos de abertura da empresa e alteração de razão social, ou alteração de atividades, ou mudança de endereço de pessoa jurídica que o licenciamento ambiental não é realizado mediante integração com a REDESIM e que possuam inscrição municipal no município;

II - Solicitação de LP e LI em imóvel sem edificação, realizada por pessoas físicas ou jurídicas com ou sem inscrição municipal;

III - Solicitação de LI referente ampliação ou para execução de obras, de empreendimento já instalado e em operação por pessoa jurídica com inscrição municipal;

IV - Solicitação de renovação de LO de empreendimento licenciado por meio do Portal da REDESIM/Empresa Fácil ou do Portal e-cidadão da PMC de pessoa jurídica com inscrição municipal.

§ 1º As solicitações previstas no inciso I deste artigo se aplicam às pessoas jurídicas em que o licenciamento ambiental não é realizado integrado à REDESIM, aos processos com registros na Junta Comercial anterior a 31 de agosto de 2018, ao microempreendedor individual e àqueles impossibilitados de regularização pela REDESIM.

§ 2º As solicitações previstas no inciso II, quando de pessoa física, pode ocorrer desde que configurem como proprietários do imóvel objeto da solicitação.

Art. 4º O licenciamento ambiental de empreendimentos que possuem SASC deve atender as normas estabelecidas em Portaria específica.

Art. 5º O protocolo da solicitação da Licença Ambiental Prévia - LP, de Instalação - LI e de Operação - LO, em imóvel com edificação, por pessoas jurídicas que não são realizadas mediante integração com a REDESIM e que não possuem inscrição municipal, deve ser realizada em meio físico, presencialmente por meio de agendamento eletrônico.

Parágrafo único. O protocolo da renovação da Licença Ambiental de Operação dos casos isentos de inscrição municipal definidos pela legislação tributária do município deve ocorrer em meio físico presencialmente por meio de agendamento eletrônico.

Art. 6º O protocolo das Licenças Ambientais de empreendimento que desenvolve a atividade de extração mineral deve ser realizado em meio físico, por meio de agendamento eletrônico e deve atender o Decreto Municipal nº 556 de 16 de agosto 2002.

Art. 7º O protocolo da LP, da LI e da primeira LO de empreendimentos que tenham a sua viabilidade aprovada por meio de análise de Relatório Ambiental Prévio - RAP ou Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/Rima deve ser realizado em meio físico, presencialmente por meio de agendamento eletrônico.

Parágrafo único. A solicitação da Licença Ambiental ou de renovação dos empreendimentos previstos no caput deve ser realizada em meio físico, presencialmente por meio de agendamento eletrônico, até todas as condicionantes estabelecidas no RAP ou EIA/Rima sejam cumpridas e aprovadas.

CAPÍTULO I - PROCEDIMENTO DE PROTOCOLO DE LP, LI, LO JUNTO AO PORTAL DA REDESIM/EMPRESA FÁCIL

Art. 8º O protocolo da Licença Ambiental Prévia - LP realizado por meio eletrônico no Portal da REDESIM/Empresa Fácil deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Memorial descritivo das atividades a serem desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;

II - Transcrição ou a Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 dias e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação;

III - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

IV - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

V - Projeto Preliminar, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada, contendo no mínimo:

a) Croqui de localização do empreendimento e caracterização da área de entorno (até 100m do perímetro do empreendimento), quanto à existência de corpos d´água, nascentes, áreas verdes (presença de bosques, fragmentos florestais), poços cacimbas, poços tubulares profundos e atividades de risco ambiental, se houver;

b) Projeto de Implantação com a projeção do contorno da(s) edificação(ões) construídas e a serem construídas no imóvel, todos os componentes ambientais cotados conforme descritos no Levantamento Planialtimétrico;

c) Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada. No levantamento deverá constar as curvas de nível, as edificações construídas e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados conforme abaixo:

- Árvores isoladas: marcar e numerar todas as árvores presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15 cm, medido a altura mínima de 1,30 metros, indicar as árvores a serem suprimidas (se for o caso) e, quando possível, deverá identificar a espécie;

- Araucárias: demarcar a projeção real da copa da Araucária;

- Bosque: demarcar a área global de bosque e sua faixa de proteção do bosque (distância de 3m a partir da bordadura do bosque) e, se for o caso, a área de bosque a ser suprimido;

- Áreas de Preservação Permanente - APP: demarcar as margens dos rios e suas faixas de 30m, 50m, etc. conforme previsto no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272/2012), bem como demarcar os raios de proteção das nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades conforme a referida Legislação;

d) Descrição das medidas de controle ambiental a serem tomadas nos casos de emissões atmosféricas, hídricas, geração de ruídos e de resíduos sólidos.

VI - Outorga prévia do Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos, quando couber.

Art. 9º O protocolo de Licença Ambiental de Instalação - LI realizado por meio eletrônico no Portal da REDESIM/Empresa Fácil deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

II - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

III - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

IV - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

V - Projeto Completo, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada, contendo:

a) Memorial Descritivo e de Cálculo dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos, emissões atmosféricas e de resíduos sólidos, armazenamento de substâncias químicas, combustíveis e resíduos sólidos a serem instalados no local, acompanhadas das respectivas plantas de detalhamento e localização dos sistemas;

b) Memorial Descritivo contendo as estimativas de ruído junto às divisas do imóvel e a descrição das formas de monitoramento e controle da emissão de ruídos, se houver;

VI - Projeto de Execução de Aterro, se houver previsão de execução de terraplenagem, aterro ou corte de solo no imóvel, assinados pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado de ART quitada e atendendo as condições estabelecidas em portaria especifica;

VII - Carta de Viabilidade da SANEPAR, estabelecendo a sua capacidade de coletar e tratar os efluentes hídricos gerados no local;

VIII - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

Art. 10. O protocolo de Licença Ambiental de Operação - LO realizado por meio eletrônico no Portal da REDESIM/Empresa Fácil deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

II - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

III - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

IV - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

V - Carta de anuência ou Certificado de Vistoria emitido pela SANEPAR, comprovando a correta operação das instalações hídrico-sanitárias na rede coletora de esgotos;

VI - Planos de monitoramento de emissão de efluentes líquidos, de emissões atmosféricas, de emissões de ruídos e de geração de resíduos sólidos, se couber, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada;

VII - Outorga de Direito de Uso emitida pelo Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos;

VIII - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

Parágrafo único. Além dos documentos previstos nos artigos 8º, 9º e 10 desta Portaria, outros podem ser solicitados durante a análise da solicitação.

Art. 11. A renovação da Licença Ambiental de Operação - LO das empresas que obtiveram a licença anterior por meio do Portal da REDESIM/Empresa Fácil deve ser realizada de acordo com o disposto no artigo 15 desta Portaria.

CAPÍTULO II - PROCEDIMENTO DE PROTOCOLO DE LP, LI, LO JUNTO AO PORTAL e-CIDADÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

Art. 12. O protocolo da Licença Ambiental Prévia - LP realizado por meio eletrônico no Portal e-Cidadão da PMC deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ, se possuir;

II - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

III - Transcrição ou a Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 (noventa) dias e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação;

IV - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

V - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

VI - Memorial descritivo das atividades a serem desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;

VII - Projeto Preliminar, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada, contendo no mínimo:

a) Croqui de localização do empreendimento e caracterização da área de entorno (até 100m do perímetro do empreendimento), quanto à existência de corpos d´água, nascentes, áreas verdes (presença de bosques, fragmentos florestais), poços cacimbas, poços tubulares profundos e atividades de risco ambiental, se houver;

b) Projeto de Implantação com a projeção do contorno da(s) edificação(ões) construídas e a serem construídas no imóvel, todos os componentes ambientais cotados conforme descritos no Levantamento Planialtimétrico;

c) Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada. No levantamento deverá constar as curvas de nível, as edificações construídas e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados conforme abaixo:

- Árvores isoladas: marcar e numerar todas as árvores presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15 cm, medido a altura mínima de 1,30 metros, indicar as árvores a serem suprimidas (se for o caso) e, quando possível, deverá identificar a espécie;

- Araucárias: demarcar a projeção real da copa da Araucária;

- Bosque: demarcar a área global de bosque e sua faixa de proteção do bosque (distância de 3m a partir da bordadura do bosque) e, se for o caso, a área de bosque a ser suprimido;

- Áreas de Preservação Permanente - APP: demarcar as margens dos rios e suas faixas de 30m, 50m, etc. conforme previsto no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272/2012), bem como demarcar os raios de proteção das nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades conforme a referida Legislação;

d) Descrição das medidas de controle ambiental a serem tomadas nos casos de emissões atmosféricas, hídricas, geração de ruídos e de resíduos sólidos;

VIII - Outorga prévia do Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos, quando couber.

§ 1º Em caso do solicitante ser representante legal de Pessoa Jurídica, exceto microempreendedor individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Em caso de procuração particular de Pessoa Física ou Empresário Individual, esta deve ser registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

Art. 13. O protocolo da Licença Ambiental de Instalação - LI realizado por meio eletrônico no Portal e-Cidadão da PMC deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ, se possuir;

II - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

III - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

IV - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

V - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

VI - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

VII - Projeto Completo, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada, contendo:

a) Memorial Descritivo e de Cálculo dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos, emissões atmosféricas e de resíduos sólidos, armazenamento de substâncias químicas, combustíveis e resíduos sólidos a serem instalados no local, acompanhadas das respectivas plantas de detalhamento e localização dos sistemas;

b) Memorial Descritivo contendo as estimativas de ruído junto às divisas do imóvel e a descrição das formas de monitoramento e controle da emissão de ruídos, se houver;

VIII - Carta de Viabilidade da SANEPAR, estabelecendo a sua capacidade de coletar e tratar os efluentes hídricos gerados no local, ou apresentação de Projeto de Sistema de Tratamento de Efluentes Sanitários.

IX - Projeto de Execução de Aterro, se houver previsão de execução de terraplenagem, aterro ou corte de solo no imóvel, assinados pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado de ART quitada e atendendo as condições estabelecidas em portaria especifica;

X - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

§ 1º Em caso do solicitante ser representante legal de Pessoa Jurídica, exceto microempreendedor individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Em caso de procuração particular de Pessoa Física ou Empresário Individual, esta deve ser registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

Art. 14. O protocolo da Licença Ambiental de Operação - LO realizado por meio eletrônico no Portal e-Cidadão da PMC deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ;

II - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

III - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

IV - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

V - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

VI - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

VII - Carta de anuência ou certificado de vistoria emitido pela SANEPAR, comprovando a correta operação das instalações hídrico-sanitárias na rede coletora de esgotos;

VIII - Planos de monitoramento de emissão de efluentes líquidos, de emissões atmosféricas, de emissões de ruídos e de geração de resíduos sólidos, se couber, acompanhado de ART quitada;

IX - Outorga de Direito de Uso emitida pelo Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos;

X - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

§ 1º Em caso do solicitante ser representante legal de Pessoa Jurídica, exceto microempreendedor individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Em caso de procuração particular de Pessoa Física ou Empresário Individual, esta deve ser registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

Art. 15. O protocolo de renovação da Licença Ambiental de Operação - LO, incluindo os casos enquadrados no artigo 11, realizado por meio eletrônico no Portal e-Cidadão da PMC deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ;

II - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

III - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

IV - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

V - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

VI - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

VII - Se ocorreram alterações do processo produtivo, deverá apresentar novo Memorial Descritivo das atividades desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;

VIII - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

§ 1º Em caso do solicitante ser representante legal de Pessoa Jurídica, exceto microempreendedor individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Em caso de procuração particular de Pessoa Física ou Empresário Individual, esta deve ser registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

Art. 16. A análise do protocolo de licenciamento ambiental estabelecidos nos artigos 12, 13, 14 e 15 desta Portaria inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental gerada pelo sistema do Portal e-cidadão da PMC.

Art. 17. Após a análise técnica da solicitação, pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal e-cidadão da PMC.

§ 1º Além dos documentos previstos nos artigos 12, 13, 14 e 15 desta Portaria, outros podem ser solicitados durante a análise da solicitação.

§ 2º É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento do protocolo por meio eletrônico.

Art. 18. Fica vinculada a emissão da Licença Ambiental, em quaisquer uma das modalidades tratadas no Capítulo II desta Portaria, à Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida e liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU ou Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

Parágrafo único. Caso a empresa possua Alvará de Licença para Localização emitido pela SMF com prazo de validade determinado expirado ou com atividades diferentes das declaradas no ato da solicitação deve apresentar nova CPV emitida pela SMU, constando todas as atividades declaradas e desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

CAPÍTULO III - PROCEDIMENTO DE PROTOCOLO DE LP, LI, LO JUNTO AO PROTOCOLO DA SMMA

Art. 19. Para o caso da pessoa jurídica que se enquadre nos critérios definidos nos artigos 5º, 6º e 7º desta Portaria ou em outros casos não previstos que não se integrem no Portal da REDESIM/Empresa Fácil ou no Portal e-cidadão da PMC, a solicitação da licença ambiental que trata esta Portaria deve ser realizada por meio físico, presencialmente por meio de agendamento eletrônico, ser instruído com os documentos específicos e seguir os procedimentos previstos para atendimento.

§ 1º O recebimento dos documentos é realizado exclusivamente por meio do Portal da Agenda Online da PMC, devendo se dirigir ao local selecionado, no horário e dia agendados.

§ 2º No momento da entrega dos documentos, o solicitante receberá o comprovante do protocolo da licença ambiental requerida e a senha para acompanhamento da sua solicitação no Portal de Serviços da PMC.

§ 3º É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico.

Art. 20. O protocolo da Licença Ambiental Prévia - LP realizado presencialmente na SMMA deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ, se possuir;

III - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - Comprovante de pagamento da guia da Taxa Ambiental;

V - Transcrição ou a Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 (noventa) dias e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação;

VI - Se o imóvel:

a) não possuir edificação: Consulta para Fins de Construção (Guia Amarela), expedida no máximo 90 dias;

b) possuir edificação: Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida e liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU ou Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações;

VII - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VIII - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

IX - Memorial descritivo das atividades a serem desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;

X - Projeto Preliminar, em duas vias, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada, contendo no mínimo:

a) Croqui de localização do empreendimento e caracterização da área de entorno (até 100m do perímetro do empreendimento), quanto à existência de corpos d´água, nascentes, áreas verdes (presença de bosques, fragmentos florestais), poços cacimbas, poços tubulares profundos e atividades de risco ambiental, se houver;

b) Projeto de Implantação com a projeção do contorno da(s) edificação(ões) construídas e a serem construídas no imóvel, todos os componentes ambientais cotados conforme descritos no Levantamento Planialtimétrico;

c) Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada. No levantamento deverá constar as curvas de nível, as edificações construídas e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados conforme abaixo:

- Árvores isoladas: marcar e numerar todas as árvores presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15 cm, medido a altura mínima de 1,30 metros, indicar as árvores a serem suprimidas (se for o caso) e, quando possível, deverá identificar a espécie;

- Araucárias: demarcar a projeção real da copa da Araucária;

- Bosque: demarcar a área global de bosque e sua faixa de proteção do bosque (distância de 3m a partir da bordadura do bosque) e, se for o caso, a área de bosque a ser suprimido;

- Áreas de Preservação Permanente - APP: demarcar as margens dos rios e suas faixas de 30m, 50m, etc. conforme previsto no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272/2012), bem como demarcar os raios de proteção das nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades conforme a referida Legislação;

d) Descrição das medidas de controle ambiental a serem tomadas nos casos de emissões atmosféricas, hídricas, geração de ruídos e de resíduos sólidos;

XI - Outorga prévia do Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos, quando couber.

§ 1º Em caso do solicitante ser representante legal de Pessoa Jurídica, exceto microempreendedor individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Em caso de procuração particular de Pessoa Física ou Empresário Individual, esta deve ser registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

Art. 21. O protocolo da Licença Ambiental de Instalação - LI realizado presencialmente na SMMA deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ, se possuir;

III - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - Comprovante de pagamento da guia da Taxa Ambiental;

V - Se o imóvel:

a) não possuir edificação: Consulta para Fins de Construção (Guia Amarela), expedida no máximo 90 dias;

b) possuir edificação: Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida e liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU ou Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações;

VI - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VII - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

VIII - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

IX - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

X - Projeto Completo, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada, contendo:

a) Memorial Descritivo e de Cálculo dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos, emissões atmosféricas e de resíduos sólidos, armazenamento de substâncias químicas, combustíveis e resíduos sólidos a serem instalados no local, acompanhadas das respectivas plantas de detalhamento e localização dos sistemas;

b) Memorial Descritivo contendo as estimativas de ruído junto às divisas do imóvel e a descrição das formas de monitoramento e controle da emissão de ruídos, se houver;

XI - Carta de Viabilidade da SANEPAR, estabelecendo a sua capacidade de coletar e tratar os efluentes hídricos gerados no local, ou apresentação de Projeto de Sistema de Tratamento de Efluentes Sanitários.

XII - Projeto de Execução de Aterro, em duas vias, se houver previsão de execução de terraplenagem, aterro ou corte de solo no imóvel, assinados pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado de ART quitada e atendendo as condições estabelecidas em portaria especifica.

XIII - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

Art. 22. O protocolo da Licença Ambiental de Operação - LO realizado presencialmente na SMMA deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ, se possuir;

III - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - Comprovante de pagamento da guia da Taxa Ambiental;

V - Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida e liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU ou Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações;

VI - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VII - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

VIII - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

IX - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

X - Carta de anuência ou certificado de vistoria emitido pela SANEPAR, comprovando a correta operação das instalações hídrico-sanitárias na rede coletora de esgotos;

XI - Planos de monitoramento de emissão de efluentes líquidos, de emissões atmosféricas, de emissões de ruídos e de geração de resíduos sólidos, se couber, acompanhado de ART quitada;

XII - Outorga de Direito de Uso emitida pelo Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos;

XIII - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

§ 1º Em caso do solicitante ser representante legal de Pessoa Jurídica, exceto microempreendedor individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Em caso de procuração particular de Pessoa Física ou Empresário Individual, esta deve ser registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

Art. 23. O protocolo de renovação da Licença Ambiental de Operação - LO realizado presencialmente na SMMA deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ, se possuir;

III - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - Comprovante de pagamento da guia da Taxa Ambiental;

V - Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações;

VI - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VII - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

VIII - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

IX - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

X - Carta de anuência ou certificado de vistoria emitido pela SANEPAR, comprovando a correta operação das instalações hídrico-sanitárias na rede coletora de esgotos;

XI - Planos de monitoramento de emissão de efluentes líquidos, de emissões atmosféricas, de emissões de ruídos e de geração de resíduos sólidos, se couber, acompanhado de ART quitada;

XII - Outorga de Direito de Uso emitida pelo Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos;

XIII - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

§ 1º Em caso do solicitante ser representante legal de Pessoa Jurídica, exceto microempreendedor individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Em caso de procuração particular de Pessoa Física ou Empresário Individual, esta deve ser registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

§ 3º Caso a empresa possua Alvará de Licença para Localização com prazo de validade determinado expirado ou com atividades diferentes das declaradas no ato da solicitação, deve apresentar em substituição nova CPV emitida pela SMU, constando todas as atividades declaradas e desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

Art. 24. Após a análise técnica da solicitação, pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC.

§ 1º Além dos documentos previstos nos artigos 20, 21, 22 e 23 desta Portaria, outros podem ser solicitados durante a análise da solicitação. Não substituem outros que sejam solicitados durante a análise da solicitação.

§ 2º É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento do protocolo por meio eletrônico

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 25. Deverá ser dada publicidade ao pedido, à concessão da licença e da renovação em Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação regional, observando os modelos constantes no Anexo IV do Decreto Municipal nº 1.819 de 29 de novembro de 2.011, ou que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. As publicações de pedido e renovação das licenças ambientais terão validade de 180 dias corridos subsequentes à data de sua publicação.

Art. 26. Dependendo das características e porte das atividades desenvolvidas, a critério desta Secretaria podem ser solicitados documentos complementares e execução de adequações no local para a emissão da licença ambiental.

Art. 27. Os documentos que instruem os protocolos de LP, LI e LO, ou documentos complementares solicitados, por meio eletrônico devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisável, legível e peças gráficas em escala adequada.

Parágrafo único. A SMMA pode exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

Art. 28. Caso o empreendimento não possa ser ligado à rede coletora de esgotos, deverá apresentar parecer de aprovação emitido pelo Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento - MARHS desta SMMA quanto ao sistema de tratamento de efluentes independente.

§ 1º O sistema de tratamento de efluentes independente deve receber exclusivamente os efluentes de características de esgoto doméstico e deve estar implantado na ocasião da solicitação da Licença de Operação.

§ 2º Os efluentes provenientes da atividade produtiva não podem ser direcionados ao sistema de tratamento de efluentes alternativo, estando vedada a infiltração destes efluentes diretamente no solo, mesmo que tratados.

Art. 29. As empresas que constituem estabelecimentos de serviços de saúde, humana ou animal, devem protocolar o Plano de Gerenciamento de Serviços de Saúde - PGRSS, conforme Termo de Referência de Elaboração de PGRSS da SMMA, quando da solicitação de Licença Ambiental de Operação - LO.

Parágrafo único. Na ocasião da renovação da LO ou em ações de monitoramento e fiscalização da atividade, junto ao PGRSS devem ser apresentados os documentos comprobatórios referentes à coleta, tratamento e destinação final de todos os resíduos gerados na atividade.

Art. 30. As empresas que realizam atividade de coleta e transporte de Resíduos de Construção Civil - RCC devem possuir Cadastro de Empresa de Transporte de RCC deferido por esta Secretaria, quando da primeira solicitação de Licenciamento Ambiental de Operação - LO e, a qualquer tempo, caso seja solicitado pelo técnico licenciador ou fiscal da SMMA, em ações de monitoramento e fiscalização do desenvolvimento da atividade.

Art. 31. O fornecimento de informações ou documentos falsos ou inexatos nas solicitações de Licenças Ambientais, em quaisquer de suas modalidades, são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 32. As Licenças Ambientais e o Parecer Técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados em meio eletrônico ao solicitante.

§ 1º Para as solicitações previstas nos artigos 8º, 9º e 10 serão disponibilizados no Portal da REDESIM/Empresa Fácil.

§ 2º Para as solicitações previstas nos artigos 12, 13, 14 e 15 serão disponibilizados no Portal e-cidadão da PMC.

§ 3º Para as solicitações previstas nos artigos 20, 21, 22 e 23 serão disponibilizados no Portal de Serviços da PMC.

Art. 33. A autenticidade e a validade da Licença Ambiental podem ser confirmadas por comparação com o arquivo original disponível para acesso por meio da leitura do QR-Code.

Art. 34. Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Parágrafo único. Para as solicitações realizadas presencialmente, o mesmo protocolo poderá ser submetido à uma nova análise sem cobrança de nova taxa ambiental, desde que o proprietário ou representante legal efetue a reentrada na solicitação, junto ao setor de protocolo da SMMA, sede ou regionais, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a data de retirada do parecer técnico.

Art. 35. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 13 de 11 de abril de 2019.

Art. 36. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 26 de outubro de 2020.

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente