ICMS. TORNEIRA PLÁSTICA EM POLIESTIRENO PARA INSTALAÇÃO EXCLUSIVA EM FILTRO DE ÁGUA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
CONSULENTE: EBF – INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PURIFICADORES E FILTROS DE ÁGUA LTDA.
SÚMULA: ICMS. TORNEIRA PLÁSTICA EM POLIESTIRENO PARA INSTALAÇÃO EXCLUSIVA EM FILTRO DE ÁGUA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente, estabelecida na cidade de Jaboticabal/SP, informa que fabrica filtros e purificadores de água, bem como seus acessórios, dentre os quais torneiras em material plástico poliestireno, classificando-as no código 8481.80.11 da NCM e denominando-as de válvula de escoamento.
Indaga quanto à aplicação da substituição tributária nas operações realizadas com tal mercadoria, quando destinadas a revendedores paranaenses, considerando o disposto na posição 73 do art. 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 (RICMS/2017), e que o produto aludido não se destina ao uso na construção civil.
RESPOSTA
Este Setor tem considerado os seguintes requisitos para fins de sujeição de determinado produto à sistemática da substituição tributária:
1. a observância ao critério correspondente ao binômio NCM/descrição, estando determinada mercadoria submetida a esse regime quando, cumulativamente, estiver inserida na descrição e na NCM relacionadas no Anexo IX do RICMS/2017, vigente a partir de 1º de outubro de 2017;
2. o segmento em que estiver inserido o produto, condição que também passou a ser relevante para a análise quanto à inclusão de determinada mercadoria nesse regime, pois, com a nova redação dada à alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, pela Lei Complementar nº 147/2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, que passou a especificar os produtos ou segmentos passíveis de inclusão no regime de substituição tributária, para fins de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional, as unidades federadas celebraram o Convênio ICMS 92/2015, para uniformizar a aplicação de tal sistemática, independentemente do regime de pagamento do imposto a que submetido o contribuinte – normal ou Simples Nacional.
Acrescenta-se, ainda, que compete ao contribuinte aplicar a correta classificação da NCM aos produtos que fabrica e comercializa, e caso tenha dúvida sobre isso deverá recorrer à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem compete saná-la.
Portanto, de acordo com tais pressupostos, em se tratando de torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, classificados na NCM 84.81, CEST 10.079.00, inseridos na posição 73 do art. 105 do Anexo IX do RICMS/2017, a seguir transcrita, estão submetidos à referida sistemática caso tenham sido desenvolvidos para uso em canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, vinculados ao segmento de materiais de construção e congêneres:
“RICMS/2017
[...]
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
[...]
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
[...] | |||
73 | 10.079.00 | 84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)” |
Logo, não se sujeitam ao regime da substituição tributária quando tenham sido fabricados/projetados para uso exclusivo em segmento e finalidade distintos do exposto, como no Caso para instalação em filtros de barro, ora informada pela consulente.