Decreto Nº 908 DE 26/10/2020


 Publicado no DOE - SC em 27 out 2020


Introduz as Alterações 4.175 a 4.180 no RICMS/SC-2001.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e nos Capítulos III, IV, VI, VII e VIII-A do Anexo II da Lei nº 17.763 , de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10819/2020,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.175 - O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXVII, com seguinte redação:

"Seção LXVII Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 258 do Anexo 2

ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1 4406.90.00 Dormente de madeira para vias férreas ou semelhantes, composto estruturalmente de madeira e tecidos de fibras sintéticas, constituído de várias camadas de "LVL" (madeira laminada colada) de pinus e/ou eucalipto, dispostas no sentido longitudinal do bloco, sendo que em suas faces externas (base de apoio dos trilhos) são aplicadas as camadas de tecidos de fibras sintéticas, coladas com resinas específicas.
2 4412.99.00 Placa de compósitos estruturais de madeira e tecidos de fibras sintéticas, formada por placas com o exclusivo sistema de laminação com tecidos de fibras sintéticas como vidro, carbono, aramida ou kevlar, proporcionando grande resistência estrutural.
3 4418.60.00 Viga estrutural tipo "H", composta por uma alma central vertical, com perfis em ambos os lados, tanto na parte superior quanto na inferior da alma, sendo a alma da viga unida aos tirantes laterais com adesivos estruturais, específicos para madeira, e com pinos de madeira tipo cavilhas, embutidos entre o tirante e a alma.
4 4418.60.00 Viga laminada colada tipo "LVL", constituída por segmentos de blocos de "LVL", com lâminas dispostas tanto na vertical quanto na horizontal.
5 4418.60.00 Viga composta de madeira e aço, constituída de várias camadas de "LVL" (madeira laminada colada) de pinus ou eucalipto, dispostas verticalmente em relação à altura do bloco retangular, possuindo barras de aço embutidas nas extremidades inferiores e superiores do bloco.

" (NR)

ALTERAÇÃO 4.176 - A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção IX, com a seguinte redação:

"Subseção IX Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Eletrodomésticos (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 4º)

Art. 255. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido por ocasião da saída interestadual dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nesta Seção:

I - refrigeradores e congeladores (freezers) domésticos, NCM 8418.10.00; e

II - refrigeradores domésticos de compressão (frigobares), NCM 8418.21.00.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:

I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido ou redução de base de cálculo prevista na legislação tributária;

II - não se aplica nas transferências para estabelecimentos do mesmo titular situados em outras unidades da Federação; e

III - estende-se às saídas interestaduais efetuadas por estabelecimento do mesmo titular responsável pela distribuição dos produtos mencionados nos incisos do caput deste artigo, de fabricação própria, em substituição à aplicação do benefício nas operações realizadas pelo estabelecimento beneficiário.

§ 2º A concessão do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no art. 239 deste Anexo, fica condicionada também ao compromisso de o estabelecimento beneficiário:

I - manter ou instalar neste Estado centro de desenvolvimento e pesquisa relacionado a produtos eletrodomésticos da linha branca; e

II - manter a média de empregos diretos existentes quando da concessão do benefício previsto neste artigo.

§ 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda:

I - limitar o valor do crédito presumido apropriável a cada período de apuração do imposto; e

II - excetuar a aplicação do crédito presumido nas operações com destino a contribuintes e produtos que especificar." (NR)

ALTERAÇÃO 4.177 - A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção X, com a seguinte redação:

"Subseção X Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Siderúrgica (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 5º)

Art. 256. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado de estabelecimento industrial do setor siderúrgico situado neste Estado, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado, observado o disposto nesta Seção.

Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo:

I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e

II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre." (NR)

ALTERAÇÃO 4.178 - A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XI, com a seguinte redação:

"Subseção XI Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Tratores Agrícolas (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, Art. 8º)

Art. 257. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com tratores agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH-NCM 8701.92.00 e NCM 8701.93.00, produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, observado o disposto nesta Seção:

I - nas saída internas, em montante equivalente ao valor do imposto devido na operação própria; e

II - nas saídas interestaduais, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:

I - fica limitado ao montante do imposto devido apurado no período anterior à sua utilização; e

II - não se aplica às saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular." (NR)

ALTERAÇÃO 4.179 - A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XII, com a seguinte redação:

"Subseção XII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Lâminas de Madeira Composta (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 9º)

Art. 258. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de lâminas de madeira composta, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:

I - diferimento do pagamento do imposto:

a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e

b) incidente sobre as operações de aquisição de bens produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e

II - crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída dos produtos acabados, relacionados na Seção LXVII do Anexo 1 deste Regulamento, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria.

§ 1º O diferimento de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo:

I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e

II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.

§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - não é cumulativo com o tratamento previsto na Lei nº 13.342 , de 10 de março de 2005;

II - não se aplica às saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e

III - pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o mencionado crédito presumido, terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação própria, podendo o regime especial estabelecer montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste inciso.

§ 3º Na hipótese de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor do que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo." (NR)

ALTERAÇÃO 4.180 - A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XIII, com a seguinte redação:

"Subseção XIII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria do Biodiesel (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-A)

Art. 259. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel, observado o disposto nesta Seção:

I - diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião da entrada de óleo degomado destinado à produção de biodiesel pelo próprio estabelecimento beneficiário; e

II - crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída de biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento beneficiário, submetida à carga tributária efetiva de 12% (doze por cento), em montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria.

§ 1º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - poderá ser apurado por estimativa, na forma prevista no regime especial; e

II - não se aplica às saídas de biodiesel em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação.

§ 2º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que o beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de outubro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Paulo Eli