Publicado no DOE - CE em 29 out 2020
Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019;
Considerando que o Convênio ICMS 32/1975 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativamente a quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como definidos no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o Anexo I, com alteração do subitem 41.3 e acréscimo dos subitens 41.5, 41.6 e 41.7:
41.0 a 41.2 | (.....) | Indeterminado |
41.3 | Serão tributadas normalmente as operações subsequentes com produtos de artesanato de que trata o item 41.0, quando realizadas por contribuintes do ICMS, ressalvado o disposto no item 41.5. | |
41.4 | (.....) | |
41.5 | A isenção aplica-se às saídas internas de produtos tipicamente artesanais, tal como definidos no art. 7º, inciso I, do Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados), as quais sejam praticadas por contribuinte que realize exclusivamente operações nas modalidades e-commerce ou market place dos referidos produtos. | |
41.6 | O disposto no item 41.5 aplica-se somente ao contribuinte que possuir Regime Especial de Tributação. | |
41.7 | A isenção não se aplica relativamente a produto que se caracterize como joia, assim entendida toda peça em ouro, platina ou prata associada ao ouro ou quaisquer artefatos nele incrustados ou não, pedra preciosa, semipreciosa e pérola, exceto as peças cujos metais tenham teor de pureza inferior a 16 quilates. |
II - o Anexo III, com acréscimo do item 36.0:
36.0 | Redução da base de cálculo do ICMS em 91,68% (noventa e um vírgula sessenta e oito por cento) nas operações interestaduais com produtos típicos de artesanato, tal como definidos no art. 7º, inciso I, do Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Convênios ICM 32/1975 e ICMS 40/1990). | Indeterminada |
36.1 | O disposto no item 36.0 aplica-se somente às operações praticadas por contribuinte que realize exclusivamente operações nas modalidades e-commerce ou market place de produtos artesanais. | |
36.2 | A fruição do disposto no item 36.0 dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação. | |
36.3 | A redução de base de cálculo não se aplica relativamente a produto que se caracterize como joia, assim entendida toda peça em ouro, platina ou prata associada ao ouro ou quaisquer artefatos nele incrustados ou não, pedra preciosa, semipreciosa e pérola, exceto as peças cujos metais tenham teor de pureza inferior a 16 quilates. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA